segunda-feira, 3 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 866 Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 866
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 866
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IX –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2º. O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Correspondência no CPC/1973, art 655-A (...) § 3º, referente ao § 2º do art 866 do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 655-A (...) 3º. Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA

A penhora de percentual do faturamento da empresa, como o próprio nome do fenômeno indica, é tão somente uma forma de garantia do juízo. Não se localizando bens da empresa devedora que estejam antes na ordem de penhora – e em situações excepcionais até mesmo quando tais bens existam, mas sejam de difícil alienação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 893.407/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.11.2008, REsp 982.915/RJ, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, j. 18.12.2007, DJ 03.03.2008) -, procede-se de forma a garantir o juízo com depósitos periódicos até que se atinja o valor total da dívida. Somente no momento procedimental adequado à satisfação do exequente dar-se-á a entrega de tais valores a ele, que estarão desde o momento em que são retirados da empresa garantindo o juízo para que isso ocorra.

Nos termos do art 866, § 1º, do CPC, o juiz fixará um percentual que seja suficiente para a satisfação do crédito em tempo razoável, sem que com isso seja inviabilizado o exercício da atividade empresarial. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a nomeação pelo juízo de um administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente das quantias recebidas, com a apresentação dos respectivos balancetes mensais. Essa regra vem ao encontro de substanciosa doutrina e da jurisprudência que sempre defenderam a necessidade de indicação de um administrador-depositário, responsável pela elaboração de um plano de administração de valores da empresa devedora, nos exatos termos do art 862 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 967.820/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.11.2008, DJ 24.11.2008); REsp 726.956/RS, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.09.2008, DJ 17.09.2008).

O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora do faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades (Informativo 509/STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 242.970/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2012, Dje 22.11.2012). Diante dessa situação, far-se-á necessária a indicação de um administrador que apresente uma forma de administração e um esquema de constrição (não de pagamento), até que o juízo esteja integralmente garantido, de forma que a penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena de suas atividades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.373.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ENCARGO DO “DEPOSITÁRIO”

Reza o art 866, § 2º, do CPC, que o depositário, além de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, deve “prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”. Parece que nesse trecho do dispositivo legal o legislador embaralha situações inconfundíveis, já que afirma ser tarefa do depositário entregar quantias ao exequente, o que naturalmente não ocorrerá tratando-se de mera penhora do faturamento, que visa tão somente garantir o juízo e não satisfazer o credor. Não se descarta nesse momento, após a penhora da empresa, que se realize a satisfação de modo contínuo por meio de desvio de percentual do seu faturamento, sem a necessidade de transferência de sua administração. Ainda assim, entretanto, não se estará diante de uma penhora do faturamento, mas de satisfação do direito por meio do faturamento, o que são, naturalmente, coisas diferentes.

Insista-se no que já se afirmou: o administrador-depositário apresenta um plano de administração e fica responsável pelo recolhimento dos valores e prestação de contas mensais, mas esses valores não são entregues ao exequente como forma de satisfação de seu direito. Na realidade, os valores são depositados em juízo, até que o valor total atinja o valor da dívida, e somente no momento de satisfação do direito do exequente – que não se confunde com o momento de garantia do juízo – o valor depositado em juízo lhe será integralmente entregue. Bem diferente era a satisfação atípica por meio de entrega de percentual de faturamento após a penhora da empresa. Garantia do juízo e satisfação do direito são inconfundíveis e não podem ser tratadas como um só fenômeno processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.373/1.374.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO

Em termos procedimentais o § 3º, do art 866 do CPC tem previsão residual, determinando a aplicação na penhora de percentual do faturamento, naquilo que couber, das regras da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.374.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).