CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 866
Da Penhora de
Percentual de Faturamento de Empresa - VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 866
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IX –
Da Penhora de
Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 866. Se o
executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de
difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz
poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º. O juiz fixará percentual que
propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne
inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º. O juiz nomeará
administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua
atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias
recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no
pagamento da dívida.
§ 3º. Na penhora de percentual de
faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao
regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Correspondência no CPC/1973, art 655-A
(...) § 3º, referente ao § 2º do art 866 do CPC/2015, ora analisado, com a
seguinte redação:
Art 655-A (...) 3º. Na penhora de
percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a
atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as
quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Demais itens sem correspondência no
CPC/1973.
1.
PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA
A penhora de percentual do faturamento da empresa, como o próprio nome
do fenômeno indica, é tão somente uma forma de garantia do juízo. Não se
localizando bens da empresa devedora que estejam antes na ordem de penhora – e
em situações excepcionais até mesmo quando tais bens existam, mas sejam de
difícil alienação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 893.407/RJ, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 18.11.2008, REsp 982.915/RJ, 1ª Turma, rel. Min. José
Delgado, j. 18.12.2007, DJ 03.03.2008) -, procede-se de forma a garantir o
juízo com depósitos periódicos até que se atinja o valor total da dívida.
Somente no momento procedimental adequado à satisfação do exequente dar-se-á a
entrega de tais valores a ele, que estarão desde o momento em que são retirados
da empresa garantindo o juízo para que isso ocorra.
Nos termos do art 866, § 1º, do CPC, o juiz fixará um percentual que
seja suficiente para a satisfação do crédito em tempo razoável, sem que com
isso seja inviabilizado o exercício da atividade empresarial. O § 2º do mesmo
dispositivo prevê a nomeação pelo juízo de um administrador-depositário, com a
atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas mensalmente das quantias recebidas, com
a apresentação dos respectivos balancetes mensais. Essa regra vem ao encontro
de substanciosa doutrina e da jurisprudência que sempre defenderam a
necessidade de indicação de um administrador-depositário, responsável pela
elaboração de um plano de administração de valores da empresa devedora, nos
exatos termos do art 862 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 967.820/RJ, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 11.11.2008, DJ 24.11.2008); REsp 726.956/RS, 1ª Turma, rel.
Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.09.2008, DJ 17.09.2008).
O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na
premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora do
faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da
empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas,
ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades (Informativo 509/STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 242.970/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2012, Dje 22.11.2012).
Diante dessa situação, far-se-á necessária a indicação de um administrador que
apresente uma forma de administração e um esquema de constrição (não de
pagamento), até que o juízo esteja integralmente garantido, de forma que a
penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena
de suas atividades. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.373. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ENCARGO DO
“DEPOSITÁRIO”
Reza o art 866, § 2º, do CPC, que o depositário, além de submeter à
aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, deve “prestar contas
mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos
balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”. Parece
que nesse trecho do dispositivo legal o legislador embaralha situações
inconfundíveis, já que afirma ser tarefa do depositário entregar quantias ao
exequente, o que naturalmente não ocorrerá tratando-se de mera penhora do
faturamento, que visa tão somente garantir o juízo e não satisfazer o credor.
Não se descarta nesse momento, após a penhora da empresa, que se realize a
satisfação de modo contínuo por meio de desvio de percentual do seu
faturamento, sem a necessidade de transferência de sua administração. Ainda
assim, entretanto, não se estará diante de uma penhora do faturamento, mas de
satisfação do direito por meio do faturamento, o que são, naturalmente, coisas
diferentes.
Insista-se no que já se afirmou: o administrador-depositário apresenta
um plano de administração e fica responsável pelo recolhimento dos valores e
prestação de contas mensais, mas esses valores não são entregues ao exequente
como forma de satisfação de seu direito. Na realidade, os valores são
depositados em juízo, até que o valor total atinja o valor da dívida, e somente
no momento de satisfação do direito do exequente – que não se confunde com o
momento de garantia do juízo – o valor depositado em juízo lhe será
integralmente entregue. Bem diferente era a satisfação atípica por meio de
entrega de percentual de faturamento após a penhora da empresa. Garantia do juízo e satisfação do direito são
inconfundíveis e não podem ser tratadas como um só fenômeno processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.373/1.374. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PROCEDIMENTO
Em termos procedimentais o § 3º, do art 866 do CPC tem previsão
residual, determinando a aplicação na penhora de percentual do faturamento,
naquilo que couber, das regras da penhora de frutos e rendimentos de coisa
móvel e imóvel. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.374. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).