sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 51 Conversão da Multa e Revogação – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 51
Conversão da Multa e Revogação
 VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa 

Conversão da Multa e Revogação (Redação dada pela Lei na 9.268, de 01/4/1996)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

§ 1º Revogado pela Lei na 9.268, de 01/4/1996).

§ 2º Revogado pela Lei na 9.268, de 01/4/1996).

Em relação à Conversão da multa e revogação, leciona Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: Art. 51 do CP:

Com a nova redação dada ao art. 51, já não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. A multa, embora de natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Embora a redação do art. 51 seja clara, e mesmo tendo sido revogados os seus parágrafos, em Minas Gerais surgiu uma discussão no sentido de que nos juizados Especiais Criminais, como não tinha havido revogação expressa do art. 85 da Lei nº 9.099/95, seria possível a conversão da pena de multa em privação de liberdade.

Ora, se o Juizado Especial Criminal, como diz o art. 62 da Lei nº 9.099/95, objetiva, sempre que possível, a aplicação de pena não privativa de liberdade, será que justamente aqui, onde são julgadas as infrações de menor potencial ofensivo, seria possível a conversão? É claro que não. Embora não tenha havido revogação expressa do art. 85 da Lei nº 9.099/95, sua aplicação está completamente inviabilizada, pois a Lei nº 9.268/96, revogando os parágrafos do art. 51 do Código Penal, bem como o art. 182 da Lei de Execução Penal, eliminou as regras da conversão. E, se não há regras, como converter a pena de multa aplicada no Juizado Especial Criminal em pena privativa de liberdade? Impossível, pois não cabe ao julgador criá-las de acordo com a sua própria convicção.

Execução fiscal conforme-a redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/96. A pena de multa é imposta por sentença criminal condenatória e afeta a integridade patrimonial do condenado. Trata-se, portanto, de sanção penal pecuniária por excelência, expressamente prevista e regulada pelo art. 5*. inciso XLVI, alínea c, da Constituição Federal e pelo art. 49 do Código Penal. Por conseguinte, a multa pecuniária não é um crédito tributário previsto pela Lei nº 4.320/64, conservando, assim, sua natureza penal, uma vez que advém de sentença penal condenatória. O legifero pretendeu apenas que esse débito pecuniário pudesse ser cobrado através do procedimento estabelecido na Lei nº 6.830/80, o qual considera mais célere e efetivo (STJ, CA/107/PB, Relª. Minª. Laurita Vaz, SI, RSTJ 151, p. 39).

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que cumprida integralmente a pena, após o trânsito em julgado da condenação, pelo paciente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela ação constitucional de habeas corpus, porquanto, a teor do disposto no art. 647, do Código de Processo Penal, somente é cabível o remédio heroico quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. E, na hipótese, não há qualquer risco à liberdade de locomoção da Paciente, uma vez que o não cumprimento da pena de multa e das custas processuais, não enseja a sua substituição por pena privativa de liberdade, mas tão somente sua inscrição na dívida ativa. Precedentes desta Corte (STJ, HC 80.441/RJ, Rei. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 15/12/2008).

Competência para a execução da pena de multa: Com a nova redação do art. 51 do Código Penal, considerando a muita como dívida de valor e determinando que a sua cobrança obedeceria às normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, surgiu a dúvida a respeito de quem seria o legitimado para a sua execução, ou seja, se a execução da pena de multa continuaria sendo procedida na Vara de Execuções Criminais, por intermédio do Ministério Público, ou se numa das Varas de Fazenda Pública Estadual, por intermédio do Procurador da Fazenda.

Duas correntes se formaram: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu Grupo de Câmaras Criminais, aprovou, por maioria, a Súmula nº 2, cujo verbete diz: A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais.

Em sentido contrário, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público (STJ, EREsp 699286/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/5/2010).

Compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (art. 50 do CP). Ausente o adimplemento da obrigação, deve a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal. Entendimento jurisprudencial desta Corte (STJ, AgRg no REsp. 397242/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 19/9/2005, p. 392).

Com a devida venia das posições em contrário, entendemos que tem razão o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isso porque, embora considerada como dívida de valor, a multa não perdeu sua natureza penal, razão pela qual deverá ser executada no juízo competente, vale dizer, o das execuções penais.

Execução da multa e ameaça ao direito de liberdade - In casu, evidenciado que a pena de multa não poderá ser convertida em restrição à liberdade, não há que se falar em ameaça à liberdade de locomoção do paciente a ser sanada pela via do presente mandamus.

Ademais, somente se extingue o processo de execução criminal após o efetivo cumprimento da pena imposta, incluída a multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade, na forma do art.107 do Código Penal. Writ não conhecido (STJ, HC 145197/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., Dje 3/5/2010). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Conversão da multa e revogação – Art. 51 do CP, p.148-150. Editora Impetus.com.br, acessado em 02/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo anotações de www.trabalhosfeitos.com sobre a conversão de multa e revogação, fundamentado no autor Damásio E. de Jesus comentários ao art. 51 do CP, acessado em 02/12/2022:

A priori, como bem enaltece o célebre autor Damásio E. de Jesus, que á luz do art. 182 da LEP, afirmando que, outrora cabia conversão da pena, não mais legitimado no ordenamento jurídico contemporâneo, haja vista a revogação do mesmo (art. 182 da LEP) pela lei 9.268/96.

Com o advento da lei 9.268/96, que alterou o art. 51 do CP, transformou a pena de multa em dívida de valor. Essa modalidade de pena, também conhecida como pena pecuniária, adotada pelo Código Penal, se revela no pagamento pelo condenado de certa dívida. Contudo, há a polêmica que diverge opiniões de doutrinadores e Tribunais, sobre qual seria o órgão com as atribuições para a execução da pena multa criminal.

Alguns defendem que tal atribuição, deveria ser da Fazenda Pública (estadual ou federal), e os respectivos processos devem ser encaminhados às varas especializadas em execução fiscal, e não mais as varas de execução penal. Por outro lado, há opiniões citando que a atribuição da execução da multa, deveria ser de competência do Ministério Público, conforme Lei 6.830/80. De pronto, alguns defendem não ser de competência da Fazenda executar créditos do Fundo Penitenciário Nacional, decorrentes de sentença penal condenatória, tendo ela como rótulo "dívida de valor" ou não. Pelo que se sabe, a Lei n.º 9.268/96 não revogou o art.49 do CP que consiste a pena de multa "no pagamento ao fundo penitenciário...". Lei Complementar n.79/94.

A conversão de pena em multa de valor, não retira o caráter penal e coercitivo, conforme disposto no art. 5º, XLVI, “c” – “XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: c) multa;

O procedimento da cobrança da pena de multa se dá da seguinte forma: a) após o trânsito em julgado, emite-se uma certidão de sentença condenatória, para formação de autos apartados, os quais serão utilizados para realização da execução; b) O Ministério Público requer a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (art. 50 do CP). (www.trabalhosfeitos.com sobre a conversão de multa e revogação, comentários ao art. 51 do CP, fundamentado no autor Damásio E. de Jesus, acessado em 02/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 51 do Código Penal, trata sobre “Conversão da multa e revogação publicado no site Direito.com, o inadimplemento do pagamento da multa ocasionará a inscrição da dívida ativa da Fazenda e execução da mesma, respondendo os bens do apenado pelo pagamento.

Notas: Ver art. 5º, LXVII, da CF: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Súmula vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Súmula 693 do STF: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 51 do Código Penal, trata sobre “Conversão da multa e revogação  publicado no site Direito.com, acessado em 02/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).