Direito Civil Comentado – Art.
1.594, 1.595
Das Relações de Parentesco - VARGAS, Paulo S. R.
-
Parte Especial – Livro
IV – Do Direito de Família –
Subtítulo
II – Das Relações de Parentesco – Capítulo I
Disposições
Gerais - (Art. 1.591 a 1.595) –
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Como leciona Milton Paulo de Carvalho Filho, o modo de contagem de graus de parentesco é esclarecido neste artigo. A contagem é relevante em matéria sucessória (CC 1.839), em matéria de casamento (CC 1.521, IV) e em matéria de legitimidade para as medidas previstas no parágrafo único do CC 12, a cujo comentário nos reportamos. A linha reta ascendente ou descendente é infinita, mas o direito limita o parentesco na linha colateral até o quarto grau (CC 1.592). Na linha reta, conta-se uma geração do filho para os pais e assim sucessivamente, na linha ascendente ou descendente. Forma-se, então, a linha ascendente paterna ou materna. Do mesmo modo, no parentesco em linha reta descendente, conta-se um grau dos pais aos filhos, outro aos netos e assim sucessivamente. Na linha lateral, para a contagem dos graus, parte-se da pessoa indicada até o ascendente comum em relação ao parente cujo grau se pretende conhecer. Não há parentes colaterais em primeiro grau, porque tal será sempre um parentesco na linha reta ascendente. Irmãos são parentes em segundo grau, contando-se um grau até os pais (ascendentes comuns) e outro, dos pais ao irmão. Dessa forma, tios, tias e sobrinhos e sobrinhas serão parentes em terceiro grau. Em quarto grau estão tio-avô, sobrinho-neto, primo e seus correspondentes femininos. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.749. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 29/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina, como aponta Ricardo Fiuza • O parentesco é contado por grau, que é “a distância que vai de uma geração a outra” (cf. Orlando Gomes, Direito de família, 11. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 312).
• O grau de parentesco na linha reta é contado pelo número de gerações, sendo que geração é a “relação existente entre o genitor e o gerado” (cf. Orlando Comes, Direito de família , cit., p. 312). Logo, cada geração corresponde a um grau. Entre o pai e o filho há uma geração, entre o avô e o neto há duas gerações e entre o bisavô e o bisneto há três gerações.
• O grau no parentesco em linha colateral também é contado pelo número de gerações, devendo-se, no entanto, para saber o número de graus, subir de um dos parentes até o ascendente comum e, depois, descer até encontrar o outro parente. Dessa forma, o parentesco entre irmãos é colateral em segundo grau, entre tios e sobrinhos é de terceiro grau e entre primos o parentesco colateral é de quarto grau. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 811, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O mesmo entendimento para Marco Túlio de Carvalho Rocha. Grau de parentesco é o número de gerações que separam os parentes. O parente mais próximo é o de primeiro grau: o pai, a mãe, o filho. O de segundo grau na linha ascendente é o avô e, na linha descendente, o neto e assim sucessivamente. Colaterais são aqueles que se ligam por um ancestral comum e que não são parentes em linha reta: o tio é parente de 3º grau e o primo é parente colateral de 4º grau. Ambos descendem do avô da pessoa tomada como referência. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com, comentários ao CC 1.594, acessado em 29.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.595.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos
parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
Como sempre, há um histórico, na medida que o artigo seja remanescente de Código anterior. Histórico • O presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, correspondia a dois artigos: “Art. 1.599. Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade” e Art. 1.600. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução da sociedade conjugal”. Durante a passagem pelo Senado Federal foi acrescentado um parágrafo ao então Art. 1.599 e transformado o Art. 1.600 em parágrafo do 1.599, passando a redigir-se o dispositivo fundido da seguinte forma: “O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge. § 2°. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução da sociedade conjugal”. Posteriormente, quando do retomo do projeto à Câmara, o Deputado Ricardo Fiuza propôs, e foi acolhida, a substituição da expressão “sociedade conjugal” pela palavra “casamento”, além da inclusão da união estável como geradora do parentesco por afinidade.
Dessa forma é o que mostra a Doutrina • A emenda senatorial acrescentou a limitação do instituto da afinidade aos parentes em linha reta e ao segundo grau de parentesco na Linha colateral, que não havia no texto primitivo.
• A inclusão da união estável como geradora do vínculo da afinidade, por nós sugerida, na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, está de acordo com o princípio constitucional que atribui à união estável a natureza de entidade familiar (CF, Art. 226, § 3º ). Às relações de união estável é conferida proteção, com o estabelecimento de vários direitos e deveres (CC 1.723 a 1.727), sendo que, no regime anterior, não havia regra que determinasse a existência do vinculo de afinidade nessa entidade familiar. A nova regra tem apoio nos princípios morais que a inspiram, de modo a impedir a celebração de casamento ou a constituição de união estável entre parentes afins e em linha reta, como sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado, mesmo diante da extinção das relações que lhes deram origem (CC 1.521, III). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 812, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Fachin, a contagem de grau de parentesco estabelecida entre os parentes por afinidade “limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro somente em relação ao outro cônjuge, não configurando-se afins de um àqueles que são afins do outro, posto que a afinidade é um vínculo pessoal” (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XVIII, p. 33). Denomina-se afinidade o vínculo estabelecido entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, i.é, do seu cônjuge ou companheiro. Neste dispositivo estão compreendidos sogros, enteados e cunhados, pois, segundo o § Iº do mencionado dispositivo, a afinidade não alcança os demais parentes - como os colaterais de terceiro e quarto graus. Importa observar que o parentesco na linha reta - ascendentes e descendentes - não se extingue com a dissolução do casamento em razão da viuvez ou do divórcio. A permanência da afinidade impede o casamento entre eles, como resulta do disposto no CC 1.521, II, mas não autoriza o ascendente por afinidade a suceder (ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. X V III, p. 207-8). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.749-50. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 29/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Concluindo com Marco Túlio de Carvalho Rocha, o Capítulo I, Das Relações de Parentesco, afinidade é o vínculo legal que une uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou de seu companheiro (CC 1.595) na linha reta (afinidade em linha reta) e na colateral (afinidade na linha colateral) até o 2º grau (CC 1.595, § 1º).
A afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (CC 1.595, § 2º).
Relevância: a) impedimentos matrimoniais (CC 1.521); b) impedimentos
para testemunhar (CC 228, V; art. 447, § 2º, I, do CPC/2015 (Nota VG). (Marco
Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em
Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com,
comentários ao CC 1.595, acessado em 29.03.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).