sábado, 25 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 53 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 53

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a)    de domicílio do guardião de filho incapaz;
b)    do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c)    de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do lugar:
a)    onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b)     onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c)    onde exerce suas atividades para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d)    onde a obrigação dever ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e)    de residência do idoso, para a causa que verse sogre direito previsto no respectivo estatuto;
f)     da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
a)    de reparação de dano;
b)    em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Correspondência CPC/1973 no art. 100 com seguinte redação:
Art. 100. É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para anulação de casamento;
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV – do lugar:
a)    onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b)    onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c)    onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que foré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d)    onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e)    sem correspondência no CPC/1973
f)     sem correspondência no CPC/1973
V – do lugar do ato ou fato:
a)    para a ação de reparação do dano;
b)    para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

1.    AÇÕES REFERENTES AO VÍNCULO CONJUGAL E À UNIÃO ESTÁVEL

O art. 100, I, do CPC/1973, previa como competente o foro da residência da mulher para as ações de separação, conversão desta em divórcio e anulação de casamento. O art. 53, I, do nosso CPC atual trata do mesmo tema, mas de forma diferente e ampliada. Mais abrangente porque inclui entre as ações também a de reconhecimento ou dissolução de união estável. E diferente porque cria duas regras, a depender da existência de filho incapaz: havendo filho incapaz, a competência será do domicílio do guardião; não havendo, a competência será do foro do último domicílio do casal e se nenhuma das partes residir em tal domicílio a competência será do foro do domicílio do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 74, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O legislador preferiu não prestigiar, ao menos em regra, o domicílio atual de nenhum dos cônjuges, mas o último domicílio do casal. A norma pode até ter tido um bom propósito, mas certamente afastará, ao menos em parcela dos casos, a proteção dispensada à mulher na regra atualmente em trâmite. Basta para chegar a essa conclusão imaginar-se a situação da mulher mudando de domicílio e o marido continuando no último domicílio do casal.
Ainda que se considere que, tradicionalmente, é o marido que deixa o lar, há muito tampo já não é mais essa uma realidade absoluta, sendo inúmeros os casos em que a mulher deixa o lar e, justamente para se afastar de forma significativa do marido, muda-se inclusive de cidade, hipótese na qual deixará de ter a proteção legal que tem atualmente.
Com isso o legislador aparentemente adequa o dispositivo legal à previsão contida no art. 226, § 5º, CF, que prevê a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Já tive oportunidade de defender que a hipossuficiência da mulher resultava de uma presunção relativa, de forma que seria possível ao marido, ao excepcionar o juízo, demonstrar no caso concreto a inexistência de motivo de proteção à mulher, em razão da ausência de hipossuficiência no caso concreto. Essa tese, entretanto, nunca foi aceita pelos tribunais, que insistiam na presunção absoluta de hipossuficiência da mulher.
A preferência do legislador foi adotar regras que se afastaram completamente da hipossuficiência da mulher, que não terá em seu favor nem mesmo a presunção relativa nesse sentido, até porque ser ou não hipossuficiente perdeu qualquer relevância para fins de fixação de competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 74/75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

1.    AÇÕES DE ALIMENTOS

O art. 53, II, do CPC/2015 repete a regra do art. 100, II do CPC/1973, estabelecendo a regra do domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos.
Ao estabelecer que o foro competente para conhecer as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, o dispositivo ora comentado fez velar o princípio da isonomia real, tratando diferentemente os desiguais (teoricamente nos limites de sua desigualdade), por meio de proteção à parte hipossuficiente da relação.
A regra de foro especial ora tratada somente atinge as ações fundadas em direito alimentar gerado por parentesco ou casamento, inclusive os alimentos gravídicos previstas na Lei 11.804/2008, aplicando-se o art. 46 do CPC nas ações de alimentos fundado em ato ilícito ou devido por convenção ou testamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Note-se que na regra oura analisada há dois foros competentes para a demanda: o do domicílio ou o da residência do alimentando. Tal alternatividade se explica em virtude do domicílio legal do incapaz ser o domicílio de seu representante, o que levaria sempre à competência do foro do domicílio do representante, quando esse figurasse na demanda como réu. Nessa hipótese, sendo o alimentando incapaz e tendo o réu como seu representante legal, o foro competente será o da residência do autor. O domicílio do alimentando será o competente quando este for ascendente ou descendente capaz do alimentante ou incapaz não representado pelo alimentante (por exemplo, o neto). A relevância do que foi dito fica condicionada às situações em que o alimentando tiver residência em local diferente do domicílio do alimentante, pois em caso contrário será sempre competente a mesma Comarca em que residirem ou forem domiciliados alimentante e alimentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar do dispositivo legal se referir à ação em que se pedem alimentos, a regra de foro especial também será aplicada para as ações em que os alimentos são oferecidos (art. 24 da Lei 5.478/1968). Além da demanda de oferecimento de alimentos, aplicar-se-á a norma nas demandas de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos (Súmula 01/STJ). Nas ações exoneratórias de alimentos, aplicar-se-á a regra de foro comum do art. 46 do CPC.
Nesse dispositivo há regra de foro especial, mas relativa, de forma que o alimentando poderá preferir litigar no domicílio do alimentante. Além disso, a ausência de alegação de incompetência relativa poderá gerar a prorrogação de competência, afastando a incidência da norma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO

Há repetição no art. 53, III, “a”, do CPC atual, da regra prevista no art. 100, IV, “a”, do CPC/1973, com a previsão de competência do lugar da sede na ação em que a pessoa jurídica for ré, que estabelecida em seu contrato social ou estatuto social pode não se confundir com o seu domicílio (poderá ser o lugar onde funcionam as diretorias e administrações ou um domicílio legal, estabelecido pelos atos constitutivos da pessoa jurídica). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75/76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 53, III, “b”, do CPC ora analisado, inova quando comparado com o art. 100, IV, “b”, do CPC/1973. O dispositivo revogado previa como competente o foro do lugar da agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu. A interpretação feita pela doutrina era no sentido de que o dispositivo previa uma correlação entre o local da agência ou sucursal responsável pela obrigação e o foro competente. Dessa forma, se a agência bancária na qual foi obtido o empréstimo se localizava na Comarca de João Pessoa, seria essa a comarca competente para a demanda judicial.
Ocorre que no novel dispositivo, a regra de competência do lugar ou sucursal deve ser aplicada quanto às obrigações contraídas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante a agência ou sucursal na qual se deu o negócio jurídico. Pelo que se compreende da redação do art. 53, III, “b”, do CPC atual, contraído o empréstimo junto a uma agência bancária situada na Comarca de João Pessoa, qualquer outra comarca em que a instituição financeira mantenha agência será competente para a demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Prefiro a redação do CPC/1973, que, ao indicar como competente o local da agência ou sucursal responsável pelo cumprimento da obrigação assumida, aproxima o processo do local no qual provavelmente a instrução probatória será realizada de forma mais simples e rápida. Ademais, não parece ter sentido obrigar uma pessoa jurídica a demandar numa Comarca estranha à da origem do negócio jurídico e de sua sede. Por outro lado, tal amplitude de foros concorrentes poderá ser utilizado pela pessoa jurídica quando figurar como autor da ação judicial para dificultar o exercício do direito de defesa do réu, com a escolha de foro onde tenha agência ou sucursal, mas distante do foro de domicílio do réu.
Com alterações redacionais e inclusão da associação sem personalidade jurídica, o art. 53, II, “c”, do CPC/2015, repete a regra do art. 100, IV, “c”, do CPC/1973, continuando a ser competente nesse caso o local onde a sociedade ou associação sem personalidade jurídica exerce suas atividades. Havendo dificuldade no caso concreto para estabelecer o exato local de suas principais atividades será tido por competente, havendo nesse caso uma competência concorrente entre todos eles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

O art. 53, III, “d”, do CPC em vigor, ao prever a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita na ação em que se lhe exigir o cumprimento (forum destinatae solutionis), repete a regra prevista no art. 100, IV, “d”, do CPC/1973. Trata-se de regra aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais, destinando-se tanto às pessoas jurídicas como às físicas.
As razões que levaram o doutrinado à criação de tal regra giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação, além de ser nesse local que invariavelmente se refletem os efeitos econômicos da solução da demanda. Não obstante, continua a ser norma de competência relativa, o que significa dizer que pode ser modificada por lei ou por vontade das partes. O autor, por exemplo, poderá optar pelo domicílio do réu, aplicando ao caso concreto a regra de foro comum prevista no art. 46 do Novo CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    IDOSO

Prever o foro da residência do idoso para as causas que versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso é uma interessante inovação trazida ao Código de Processo Civil pelo art. 53, III, “e”, do CPC.
Diante das enormes dificuldades em aplicar o art. 80 da Lei 10.741/2003, que criou uma competência absoluta do foro do domicílio do idoso na âmbito da tutela coletiva, parcela da doutrina já defendia a aplicação da regra para as ações individuais envolvendo o idoso, com natureza de competência relativa. De qualquer forma, a norma deve ser saudada pela clareza na tutela do idoso nas ações em que figurar como autor, já que figurando como réu, basta aplicar a regra de foro comum consagrada no art. 46 deste Código (art. 94 do CPC/1973). Se autor e réu forem idosos, deve ser aplicada a regra do foro comum, sendo competente o foro do domicílio do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO

Trata de novidade o art. 53, III, “f” do CPC, ao prever como competente o foro do lugar da sede da serventia notarial ou de registro na ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. Apesar da novidade legislativa, há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Turma, REsp 1.163.652/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/06/2010, DJe 01/07/2010), sendo competente o foro do domicílio do autor (STJ, 3ª Turma, REsp 625.144/SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 14/03/2006, DJ 29/05/2006, p. 232).

A novidade do dispositivo ora comentado não pode alterar a natureza jurídica da atividade notarial, e tampouco decidir qual o diploma legal aplicável a ela. A proteção à serventia notarial pretendida pela norma será ineficaz, tudo levando a crer que continuará a ser aplicado nesse caso o art. 101, I, do CDC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).