sábado, 21 de março de 2015

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA– LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA– LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 3
A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA

A ideia de Constituição Econômica tomou corpo na doutrina alemã do século XX, a partir do que se dispôs na Constituição de Weimar no que se refere à vida econômica.

Inicialmente, foi concebida em sendo mais amplo como conjunto de normas voltadas á organização econômica identificadas o texto constitucional como aquelas de caráter socioeconômico de cunho diretivo.

Constituição Econômica

Nosso constituinte originário dotou nossa Carta Política de um conjunto de disposições que dizem respeito à conformação da ordem fundamental de nossa economia, configurando, assim, nossa Constituição Econômica.

Tal Constituição Econômica encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em conjunto, são denominados agentes econômicos, e seu conteúdo engloba princípios da atividade econômica, bem como as políticas urbana, agrícola, fundiária e o sistema financeiro nacional.

Identifica-se portanto, a Constituição Econômica com as disposições constitucionais que definem os princípios gerais do tipo de organização econômica adotada, a delimitação do campo de atuação da iniciativa privada e da ação estatal e a definição do regime dos fatores de produção (terra, homem, [trabalho] e capital [máquinas, equipamentos, instalações e matérias-primas]), os quais se constituem nos elementos indispensáveis ao processo produtivo de bens e serviços.

O conceito de Constituição Econômica foi muito bem delineado por Antonio Carlos Santos esclarecendo que: “é o conjunto de normas e princípios constitucionais relativos à economia, ou seja, a ordem constitucional da economia. Formalmente, é a parte econômica da Constituição do Estado, onde está contido o ordenamento essencial da atividade econômica desenvolvida pelos indivíduos, pelas pessoas coletivas ou pelo Estado. Esse ordenamento é basicamente constituído pelas liberdades, direitos, deveres e responsabilidades destas entidades no exercício daquela atividade. Neste sentido a Constituição Econômica é conformadora das restantes normas da ordem jurídica da economia. Essa conformação é feita através de normas estatutárias ou de garantia das características básicas de um sistema que se pretende proteger (como a que garante a existência de um setor privado ou cooperativo), e de normas diretivas ou programáticas onde se apontam as suas principais linhas de evolução (como a que incumbe o Estado de promover o aumento do bem-estar social e econômico)”.

A Constituição Econômica, portanto, encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em conjunto, são denominados agentes econômicos (Estado, trabalhadores, consumidores e empresários) e seu conteúdo engloba os princípios da atividade econômica (art. 170 da CRFB/88), bem como as políticas urbanas (art. 182 da CRFB/88),, agrícola e fundiária (art. 184 da CRFB/88) e o sistema financeiro nacional (art. 192 da CRFB/88).

Vital Moreira e Canotilho, como nos cita Eugênio Rosa de Araújo, às pp. 26, conceituam:

“... conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia, e constitui, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica.”

Manuel Gonçalves, por sua vez, conceitua a Constituição Econômica como “o conjunto de normas voltadas para a ordenação da economia, inclusive declinando a quem cabe exercê-la.” Segundo ele, a Constituição Econômica delimita os seguintes elementos:

a)    O tipo de organização econômica (capitalismo/socialismo);

b)    O campo da iniciativa privada;

c)     O campo da iniciativa estatal;

d)    O regime dos fatores de produção, indispensáveis ao processo produtivo de bens materiais;

e)    A finalidade e os princípios gerais que devem gerir a vida econômica.

Na lição de Souza Franco, (apud Eugênio Rosa Araújo, p. 27), podemos distinguir entre Constituição Econômica material e formal.

A Constituição Econômica material integra o núcleo essencial de normas jurídicas que regem o sistema e os princípios básicos das instituições econômicas, quer constem quer não do texto constitucional, ao passo que a formal compreenderá apenas as normas, tal como acima definidas, que estejam integradas no texto constitucional e dotadas dos seus requisitos e características formais, ou outras normas constantes do texto constitucional formal com incidência econômica, ainda que desprovidas, de per si, daquela particular relevância material.

Embora Eros Grau sustente a tese de que a teorização da Constituição Econômica morreu, o fato é que ela encontra amplo apoio na doutrina e mesmo perante os tribunais, principalmente na aplicação e interpretação sistemática do texto constitucional.

Dessa forma, apenas para exemplificar, teríamos como componentes da Constituição Econômica, segundo Eugênio Rosa de Araújo, p. 27, não só os arts 170 a 192 do Título VII da Ordem Econômica e Financeira da CRFB/88, mas, por exemplo, os seguintes preceitos:

Art. 1º, IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º - objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

Art. 4º, parágrafo único – integração econômica dos Povos da América Latina;

Art. 43 – articulação de complexo geoeconômico, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais;

Art. 219 – mercado interno como patrimônio nacional;

Art. 225 - § 2º - obrigatoriedade de reparação ambiental pela exploração de recursos minerais;

Art. 237 – controle do comércio exterior visando à defesa dos interesses nacionais.

De arremate, consideramos oportunas as considerações de Washington Peluso Albino de Souza quando assevera que:

“De nossa parte, seguimos a orientação de considerar a Constituição Econômica componente do conjunto da Constituição geral Apresenta-se na tessitura estrutural desta, não importa se na condição de Parte, Título, Capítulo ou em artigos esparsos. Sua caracterização baseia-se tão somente na presença do ‘econômico’ no texto constitucional. Por esse registro, integra-se na ideologia definida na Constituição em apreço e a partir desta são estabelecidas as bases para a política econômica a ser traduzida na legislação infraconstitucional.”


Consideramos, por fim, diz Eugênio Rosa de Araújo, p. 28, não só pertinente a ideia de Constituição Econômica, mas também necessária à interpretação sistemática do ordenamento constitucional atinente ao Direito Econômico, como ficará ainda mais evidente quando focalizarmos os princípios gerais da ordem econômica.

DIREITO ECONÔMICO: CONCEITO OBJETO E FINALIDADE – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: CONCEITO OBJETO E FINALIDADE – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 2

A política econômica é o conjunto de medidas tomadas pelo Estado com o objetivo de atuar e influir sobre os mecanismos de produção, distribuição e consumo de bens e serviços.

Em poucas palavras, poderíamos dizer que o Direito Econômico é o conjunto de normas que regulam a política econômica.

Vejamos alguns conceitos elaborados por autores festejados para os quais o Direito Econômico é:

“conjunto de normas que, com um conteúdo de economicidade, vinculada as entidades econômicas, privadas e públicas, aos fins constitucionais cometidos à ordem econômica, conciliando, ademais, os conflitos de interesses entre esses fins e os objetivos próprios e naturais das entidades econômicas privadas na condução das suas disponibilidades de dispêndio, investimentos e empreendimentos; objetivos estes assegurados pelo princípio constitucional da livre iniciativa.” (Modesto Carvalhosa).

“... ramo do Direito cujas normas e princípios têm por objeto a organização, a disciplina e o controle das atividades econômicas do Estado e dos empreendimentos privados no tocante à produção, à circulação e ao consumo das riquezas, quer no âmbito interno, quer no âmbito internacional.” (José Wilson Nogueira de Queiroz).

“numa concepção estrita, o Direito Econômico reúne o conjunto das regras jurídicas que permitem ao Estado agir diretamente sobre a economia. Compreendendo essencialmente as ‘medidas autoritárias de organização econômica’, nasce, nesta ótica do Direito Público: é um Direito autoritário, intervencionista, que regulamenta a produção, a distribuição e o consumo dos bens e dos serviços. Citam-se, de entre as regras que fazem parte do Direito Econômico, as relativas às nacionalizações e às empresas públicas, à planificação indicativa, à política financeira externa e ao controle cambial, aos preços, aos acordos econômicos, às práticas comerciais proibidas e aos abusos de posição dominante, à descentralização industrial, à associação do pessoal, às atividades da empresa.” (Alex Jacquemin e Guy Schrans).

“Ramo do Direito composto por um conjunto de normas de conteúdo econômico e que tem por objeto regulamentar as medidas de política econômica referentes relações e interesses individuais e coletivos, harmonizando-os pelo princípio da ‘economicidade’, com a ideologia adotada na ordem jurídica.” (Washington Peluso Albino de Souza)

No nosso entendimento, porém, diz Eugênio Rosa de Araújo, p. 21, a melhor definição fica por conta de Eros Roberto Grau, cujos ensinamentos norteiam e perpassam este livro:
“...é o sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante regulação, sob o ponto de vista macrojurídico da atividade econômica de sorte a definir uma disciplina destinada à efetivação da política econômica estatal.”

E continua:

Estando o Direito Econômico diretamente ligado à política econômica, decorrem de suas regras determinados efeitos, aptos a demonstrar seu elemento funcional e estruturador.

Refere-se o Direito Econômico ao fato econômico juridicamente regulado e será na regulação jurídica do econômico que encontraremos o seu conteúdo.

Aqui, a política econômica se relaciona com o Direito tornando as expressões normativas do Direito Econômico instrumento de uma política econômica.

Torna-se o fato econômico isolado, como dado para compor a hipótese abstrata deste ramo do Direito.

Tal dimensão jurídica foi possível com a passagem do Estado liberal para o Estado social, caracterizada por uma política de intervencionismo econômico e que implicou em um processo econômico juridicamente regulado.

Dita regulamentação, desde uma visão macroeconômica, constitui matéria do Direito Econômico (regulação macroeconômica) por exemplo a renda nacional, emprego, preços, consumo, poupança, investimentos etc.

É possível afirmar que o Direito Econômico compreende as normas jurídicas que regulam ou instrumentam e instrumentalizam a ação estatal de implementação de sua política econômica.
Visa ele, enfim, a ordenação dos fatos econômicos desde o ângulo macroeconômico.

Pelo prisma observado por Eugênio Rosa de Araújo, p. 22, o ponto de vista macrojurídico permite destacar o Direito Econômico das normas jurídicas que tomam o fato econômico sob a ótica microjurídica, por exemplo: o Direito Comercial, do consumidor, trabalhador, bens ou produtos particulares, o poupador etc.

Logo, é possível reconhecer o Direito Econômico como sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante a regulação, sob o ponto de vista macrojurídico, da atividade econômica de molde a definir uma disciplina destinada a possibilitar a efetivação da política econômica estatal.

Dessa forma, a ótica macrojurídica do Direito Econômico se volta para o interesse social (não individual), de todos os agentes atuantes no mercado, embora, indiretamente, se esteja a cuidar dos interesses individuais privados.
Pertence ao campo do microjurídico todo objeto que se reporte à unidade de atividade e de sujeito ao passo que o objeto macrojurídico é composto pelos agregados de atividades e de sujeitos.

Encontraremos a regulação microjurídica no trato da ação do agente econômico unitariamente considerada, nesta ou naquela situação.

Serão microjurídicas, por exemplo, as normas que asseguram ao credor o direito à percepção do pagamento pelo que lhe é devido (proteção do direito individual).

Por outro lado, a regulação macrojurídica volta-se para agregados de ações econômicas, de um conjunto de agentes econômicos. Importa ao Direito Econômico o comportamento global de tais agentes, sendo de natureza macrojurídica normas como a do art. 170 da Constituição Federal, bem como as que definem o acesso de empresários ao mercado  financeiro ou como as que estabelecem limitações de preços.

Tomando como exemplo os juros, podemos situá-los tanto no campo de proteção imediata do interesse social, como mediata e microjuridicamente no campo individual.

Na p. 23, aponta Eugênio Rosa de Araújo, o art. 406 do Código Civil, que deu tratamento microjurídico à matéria, definindo como objeto de sua proteção a situação unitária credor/devedor nas relações jurídicas.

Já  o art. 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64 (Lei de bancos) tratou do tema dos juros aplicáveis às operações realizadas por entidades financeiras, conferindo tratamento macrojurídico à matéria e visando assegurar condições de subsistência e pleno dinamismo ao mercado financeiro.

No último caso, o objeto da norma é o agregado de ações – globalmente visualizado – que se desenrola no dinamismo do mercado financeiro e não as situações unitariamente consideradas.

Como se vê, um mesmo tema pode, por vezes, ser tratado de forma macro e microjurídica.
Uma última palavra ainda pode ser dita no sentido de se afirmar que, em regra, as normas microjurídicas se voltam para os sujeitos de direito, ao passo que as macrojurídicas são elaboradas visando o exercício de determinadas atividades.

Podemos afirmar, então, que a atuação do Estado no e sobre o processo econômico é desenvolvida mediante a prática de formas de participação, absorção, direção e indução.

De regra, as regras jurídicas são retrospectivas. As normas de direito Econômico, no entanto, são prospectivas, tendo caráter conjuntural, flexibilidade e dinamicidade, isto porque o caráter destas normas é instrumental, o que as transforma em ferramenta para a execução de determinados fins, não apenas conciliando interesses, mas dirigindo e condicionando comportamentos.

Compõem tais normas o âmbito do Direito da organização dos mercados. O cerne do Direito Econômico se concentra nas relações entre o Estado e os agentes econômicos, ao passo que o seu produto é o tratamento das relações entre agentes econômicos, a saber: empresários, trabalhadores, consumidores e o Estado.


Seu objeto, portanto, é a regulação do processo econômico, através da atuação do Estado, como agente e como regulador, desde uma visão macroeconômica, tendo em vista a realização dos objetivos de sua política, sob a inspiração dos ideais de justiça social e desenvolvimento de mercado administrado.