quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 4º, 5º, 6º DAS PESSOAS NATURAIS – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 Código Civil Comentado – Art. 4º, 5º, 6º

DAS PESSOAS NATURAIS – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –
Whatsap: +55 22 98829-9130 – Parte Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo I –-
Da Personalidade e da Capacidade – (Art. 1º ao 10)

Art. 4º - Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. ( Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

Historicamente, este dispositivo sofreu duas alterações durante o período de tramitação entre Câmara e Senado. A primeira consistiu na redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, de que trata o inciso 1, e cujos fundamentos encontram-se delineados no histórico do artigo seguinte. A segunda alteração teve origem em emenda de redação apresentada pelo Deputado Ricardo Fiuza, substituindo terminologia em desuso utilizada no texto do projeto (silvícolas) pela denominação usada na Constituição Federal (índios).

Na Doutrina apresentada pelo Relator, Deputado Ricardo Fiuza, fo-ram apresentados alguns itens, quais, na visão do Relator têm gran-des implicações para o entendimento do dispositivo, em sua plenitu-de:

Incapacidade relativa: A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito encarrega desse ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial, sob pena de anulabilidade daquele ato (CC, art. 171, 1), dependente da iniciativa do lesado, havendo até hipóteses em que tal ato poderá ser confir-mado ou ratificado. Há atos que o relativamente incapaz pode prati-car, livremente, sem autorização.

• Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos só poderão praticar atos váli-dos se assistidos pelo seu representante. Caso contrário serão anu-láveis.

• Ébrios habituais, viciados em tóxicos e deficientes mentais com discernimento reduzido: alcoólatras, dipsômanos, toxicômanos, por-tadores de deficiência mental, que sofram redução na sua capacida-de de entendimento, não poderão praticar atos na vida civil sem as-sistência de curador (CC 1.767, III), desde que interditos.

• Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: Abrangidos estão, aqui: os fracos de mente, surdos-mudos e portadores de anomalia psíquica que apresentem sinais de desenvolvimento men-tal incompleto, comprovado e declarado em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos na vida civil, sem a assis-tência de um curador (CC 1.767. IV).

• Pródigos: São considerados relativamente incapazes os pródigos, ou seja, aqueles que, comprovada, habitual e desordenadamente, dilapidam seu patrimônio, fazendo gastos excessivos. Com a interdi-ção do pródigo, privado estará ele dos atos que possam comprome-ter seus bens, não podendo, sem a assistência de seu curador (CC 1.767, V), alienar, emprestar, dar quitação, transigir, hipotecar, agir em juízo e praticar, em geral, atos que não sejam de mera adminis-tração (CC 1.782).

• Indígenas e sua submissão a regime tutelar Os índios, devido a sua educação ser lenta e difícil, são colocados pelo novo Código Civil sob a proteção de lei especial, que regerá a questão de sua capacidade. O Código Civil sujeita-os ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais (Lei n. 6.001/73; CF/88, arts. 22, XIV, 49, XVI, 129, V, 210, § 22, 232. 109, XI, 231, 176. § P, e art. 67 das Disposições Transitórias; Dec. n. 88.118/83; Constituição do Estado de São Paulo de 1989, arts. 282, §~ P a 39, e 283; Lei n. 6.015 ‘713, arts. 50, § 2o , e 246. com a redação da Lei n. 10.267/2001; Dec. n. 1.775/96). Obs.: O art. 42 revoga a Lei n. 4.294/21 e o Decreto-lei n. 891/38; Lei n. 6.368/76. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 3º, (CC 3º), p. 17-18, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo com Paulo Lepore, no que diz respeito aos relativamente incapazes, cujo rol faz-se presente no art. 4º do CC, igualmente a Lei 13.146/15 trouxe modificações. Confira-se:

Redação antes da Lei 13.146/15 Redação após a Lei 13.146/15
Art. 4º São incapazes, relativa-mente a certos atos, ou à ma-neira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os vici-ados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem de-senvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 4º São incapazes, relativa-mente a certos atos, ou à ma-neira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;


III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Pode-se perceber que atualmente causa transitória ou permanente que acarrete a impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade deixou de ser hipótese de absoluta incapacidade, e passou a ser caso de incapacidade relativa.

Além disso, a deficiência mental não mais é tratada como causa de incapacidade para os atos da vida civil. Ao contrário, agora o indiví-duo será considerado plenamente capaz. Assim, segundo parte da doutrina, apenas de modo excepcional será considerado relativa-mente incapaz na forma do que preleciona o art. 4o, III, do CC. Res-salte-se que essa última posição ainda não é consenso, razão pela qual é preciso aguardar análise esmiuçada dos estudiosos para a consolidação do entendimento. (Paulo Lepore, em artigo intitulado “Breves considerações acerca das modificações introduzidas nos arts. 3º e 4º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiên-cia”, publicado recentemente, no último 02 de julho de 2021, citada: Por Elisângela Favretto Santett (Advogada e Residente Jurídica do Curso Ênfase) blog.cursoenfase.com.br/estatuto-da-pessoa-com-deficiência, Acessado em 24 de setembro de 2021, corrigido e apli-cadas as devidas atualizações VD).

Voltando ao Site notícias.cers.com.br, segue todas as modificações instituídas por Lei, como se vê:

Os relativamente incapazes são assistidos, o que difere da regra acima, uma vez que os absolutamente incapazes são representa-dos. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são atos anuláveis, segundo a legislação. No entanto, os atos por eles praticados são passíveis de ratificação ou confirmação se não com-prometerem direito de terceiro. A limitação do pródigo é restrita, e o curador só precisa assisti-lo em alguns atos (art. 1.782 do Código Civil).

* Esse artigo também foi modificado de forma considerável pelo Es-tatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, como ocorre no inciso II que não considera mais as pessoas com discernimento reduzido como relativamente incapazes. O legislador manteve a referência apenas aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos.

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.
III – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
O artigo traz em seus incisos os impedidos de atuarem como teste-munhas.

* Com as mudanças introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Defi-ciência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, no campo das provas, pode-rão testemunhar aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, puderem exprimir a sua vontade e os cegos e surdos, quan-do a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam, desde que a tecnologia assistiva permita-os testemu-nhar.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) - A autorização dada pelos pais ou tutores para a celebração do casa-mento pode ser revogada, não necessitando ser motivada.

*O artigo sob comento sofreu alteração de acordo com disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, passando a revogar a legitimação do curador para revogar a autori-zação de casamento.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015
II – por infringência de impedimento.

As hipóteses relativas aos impedimento acarretam a invalidade do casamento. Assim como a ausência de um dos requisitos essenciais de existência do casamento também o tornam nulo, como a capaci-dade das partes.

* Resta mencionar que o inciso I do art. 1.548, consta como revoga-do pelo art. 123, inc. IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015. Dessa forma, não se decreta mais a nuli-dade do casamento das pessoas com enfermidade mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Recurso Especial. Ação de reconhecimento de união estável. 1. Ale-gação de relação duradoura, contínua, notória, com propósito de constituir família supostamente estabelecida entre pessoa absoluta-mente incapaz, interditada civilmente, e a demandante, contratada para prestar serviços à família do requerido. 2. Enfermidade mental incapacitante, há muito diagnosticada, anterior e contemporânea ao convívio das partes litigantes. Verificação. Intuitu familiae. Não verifi-cação. Manifestação do propósito de constituir família, de modo deli-berado e consciente pelo absolutamente incapaz. Impossibilidade. 3. Regramento afeto à capacidade civil para o indivíduo contrair núp-cias. Aplicação analógica à união estável. 4. Recurso especial provi-do. […] 2. Ressai evidenciado dos autos que a sentença de interdi-ção, transitada em julgado, reconheceu, cabalmente, ser o ora re-corrente absolutamente incapaz de discernir e compreender os atos da vida civil, o que, por consectário legal, o torna inabilitado, por si, de gerir sua pessoa, assim como seu patrimônio, nos termos do arti-go 3º, II, da lei substantiva civil 2.1. Sem adentrar na discussão dou-trinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a deci-são judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial. Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteri-ores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pesso-almente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova. 2.2. Transportando-se o aludido raci-ocínio à hipótese dos autos, em que se pretende o reconhecimento do estabelecimento de união entre as partes litigantes, a constata-ção do estado de absoluta incapacidade do demandado durante o período de convivência em que a suposta relação teria perdurado enseja a improcedência da ação. 2.3. Sobressai dos autos, a partir do que restou apurado na presente ação, assim como na ação de interdição, que a enfermidade mental incapacitante do recorrente, cujo diagnóstico há muito fora efetuado, não é apenas contemporâ-nea à suposta relação estabelecida entre os litigantes, mas também anterior a ela, circunstância consabida por todos os familiares do demandado, e, especialmente, pela demandante. 2.4. Nesse contex-to, encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para com-preender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessari-amente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente. 3. Especifi-camente sobre a capacidade para o estabelecimento de união está-vel, a lei substantiva civil não dispôs qualquer regramento. Trata-se, na verdade, de omissão deliberada do legislador, pois as normas relativas à capacidade civil para contrair núpcias, exaustivamente delineadas no referido diploma legal, são in totum aplicáveis à união estável. Assim, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 1.548, I, do Código Civil, afigurar-se-ia inválido e, por isso, não com-portaria o correlato reconhecimento judicial, o suposto estabeleci-mento de união estável por pessoa acometida de enfermidade men-tal, sem ostentar o necessário discernimento para os atos da vida civil. 4. Recurso provido, restabelecendo-se a sentença de improce-dência. (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).

Enunciado n. 332 da IV Jornada de Direito Civil – Art. 1.548: A hipó-tese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.

Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

O artigo sob comento traz as hipóteses de anulabilidade do casa-mento. Trata-se de rol taxativo. Tendo em vista sua natureza priva-da, é passível de confirmação que pode ser feita de forma expressa ou tácita e só tem legitimidade para propor a ação anulatória o interessado, não sendo possível ser declarada de ofício pelo juiz. A anu-labilidade então, será reconhecida através da ação anulatória, ajuizada exclusivamente pelo interessado, tendo natureza desconstitutiva e produzindo efeitos retroativos (ex tunc).

* Com as modificações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, houve o acréscimo do pa-rágrafo segundo o qual preceitua que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.

Sendo o erro essencial quanto à pessoa, haverá anulabilidade do casamento. Trata-se de rol taxativo, não admitindo ampliações.

* Como efeito da alteração introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, foram modificados dois incisos do art. 1.557, CC, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a conter uma ressalva, eis que é anulável o casa-mento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. (Destacamos a ressalva). Outra consequência foi a revogação do inciso IV do mesmo artigo.

Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada

* O art. 115 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, alterou o este título passando a vigorar decorridos 180 dias da data de sua publicação oficial (art. 127).

Da Curatela - Seção I - Dos Interditos

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
II – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015
V – os pródigos.

Trata-se de encargo exercido por alguma pessoa com a finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas ou mentais de cuidar de seus pró-prios interesses. Sua natureza é essencialmente assistencial, como no caso da tutela. Para o seu estabelecimento é necessário proce-dimento judicial.

* Esse artigo sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Defici-ência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, ficando revogado os incisos II e IV.

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015)
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
IV – pela própria pessoa. (Inserido pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

* O artigo sob comento sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, introduzindo uma al-teração em matéria de interdição, a saber, se será passível o pro-cesso de interdição ou se exequível juridicamente apenas uma de-manda com nomeação de um curador.

Resta mencionar que o art. 1.768, consta como revogado pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC, Lei n. 13.105, de 17.03.2015, passando a vigorar a partir de 1 ano da data de sua publicação oficial (art. 1.045). Dessa forma, essa alteração permanecerá em vigor por pouco tempo. Essa matéria será tratada no NCPC nos arts. 747 a 758.

Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015)

I – nos caso de deficiência mental ou intelectual; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencio-nadas no inciso II. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

O Ministério Público terá legitimidade ativa nos caso de deficiência mental ou intelectual e nos demais casos que constam dos incisos do art. 1.769. Esse artigo foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

* Importante mencionar que o art. 1.769 consta como revogado pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 17.03.2015). Em consequência, a matéria abordada nesse dispositivo será tratada pelo NCPC em seu art. 748, dispondo que o Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: a) se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015).

As causas que ensejam a curatela requerem assistência especiali-zada tendo em vista que podem surgir questões de ordem técnica das quais o juiz não tenha pleno conhecimento. Assim, antes de manifestar-se acerca dos termos da curatela o juiz assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.

* Cabe mencionar que o art. 1.771 perderá sua vigência em um cur-to período, pois consta como revogado pelo art. 1.072, inc. II, do CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 17.03.2015).

A matéria será disciplinada pelo art. 751, CPC/2015, que trata da situação da seguinte forma: o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minucio-samente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer neces-sário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pes-soa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015)

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a ade-quação às circunstâncias da pessoa.

Uma vez pronunciada a interdição, o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, observada as res-trições constantes do art. 1.782, e indicará curador. No momento da escolha do curador será dada preferência à vontade do interditando.

* Mesmo destino, de revogação, ocorrerá com o art. 1.772, pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC.

Enunciado n. 574 da VI Jornada de Direito Civil – Art. 1.772: A deci-são judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para to-das as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiên-cia, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Introduzido pela Lei nº 13.146, de 2015)

* O Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu o art. 1.775-A que aborda a possibilidade de curatela compartilhada segundo a apreciação do juiz no momento da nomeação de curador para a pessoa com deficiência.

Art. 1.776. Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015 - Esse dispositivo foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A antiga re-dação do art. 1.776 continha a seguinte redação “ao curador cabe providenciar o tratamento voltado à recuperação ou melhoria do interditando, devendo comunicar a sua iniciativa ao juízo para conhecimento e fiscalização”.

Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015).

A nova redação desse dispositivo estabelece que as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Bem o contrário da antiga previsão do Código.

Direito Civil. Internação compulsória no âmbito de ação de interdição. É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extrahospitalares. De fato, a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto no Código Civil quanto na Lei 10.216/2001. Nesse contexto, o art. 1.777 do CC prescreve a possibilidade de os interditados serem “recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico”.

Por sua vez, o art. 4º da Lei 10.216/2001 também estabelece a pos-sibilidade de internação compulsória na hipótese em que “os recur-sos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Ante o exposto, é claro o caráter excepcional da medida, exigindo-se, portanto, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida diante da efetiva demonstração de insuficiência dos recursos extrahospitalares. A internação compulsória deve, quando possível, ser evitada, de modo que a sua adoção apenas poderá ocorrer como última opção, em defesa do internado e, se-cundariamente, da própria sociedade. Nesse contexto, resguarda-se, por meio da interdição civil com internação compulsória, a vida do próprio interditando e, secundariamente, a segurança da socie-dade. Além disso, deve-se ressaltar que não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socio-educativa. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013. (Informativo n. 533).

Art. 1.780. Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015 - Esse dispositivo foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A antiga re-dação do art. 1.780 contra a seguinte redação “A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens”.

Da Tomada de Decisão Apoiada - (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) - Art. 1.783-A. - A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pes-soas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessá-rios para que possa exercer sua capacidade.

§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação nego-cial pode solicitar que os apoiadores contrassinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoia-do.

§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participa-ção do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desliga-mento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

Além dos já consagrados institutos protetivos de pessoa com deficiência, tutela e curatela, surge o instituto da tomada de decisão apoiada através da Lei nº 13.146, de 2015. O legislador conceituou a tomada de decisão apoiada como o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas para pres-tar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, forne-cendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer a sua capacidade. O beneficiário manterá sua capacidade de fato, mesmo nos atos específicos em que os apoiadores ajudem na tomada de decisão. Vale destacar que o objetivo do apoio é for-necer qualidade de vida à pessoa com deficiência, sendo o papel dos apoiadores se manter fiel ao termo levado a juízo. A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. O término do acordo firmado pode ser solicitado pela pessoa apoiada a qualquer tempo. (*Cristiano Sobral Pinto Advogado do Escritório Sylvio Tostes e Sobral Pinto Advogado Associados. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015). Site notí-cias.cers.com.br. Acessado em 24 de setembro de 2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dessa forma, Flávio Tartuce em artigo intitulado Família e Suces-sões, postado em 29 de Julho de 2015, em seus comentários, ensi-na, foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entra em vigor 180 dias após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015.

Entre vários comandos que representam notável avanço para a pro-teção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do próximo ano). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades compe-tentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um ver-dadeiro atropelamento legislativo.

Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapa-zes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequên-cia, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capaci-dade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direi-to de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.

Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.

Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.

Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa.

Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacida-des deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das reda-ções do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alte-rações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transi-tória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se.

Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiên-cia, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por des-considerar muitas outras situações concretas, como a dos psicopa-tas, que não serão mais enquadrados como absolutamente incapa-zes no sistema civil. Será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-los no inciso III do art. 4º do Código Civil, tratando-os como relativamente incapazes. Não sendo isso possível, os psicopatas serão considerados plenamente capazes para o Direito Civil.

Em matéria de casamento também podem ser notadas alterações importantes engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De início, o art. 1.518 do Código Civil teve sua redação modificada, passando a prever que, até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discerni-mento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser váli-do. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casa-mento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social.

Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1.550 do Código Civil, que trata da nulidade relativa do casa-mento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair ma-trimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º). Trata-se de um complemento ao inci-so IV da norma, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Advir-ta-se, contudo, que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 4º da codificação material.

Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com defici-ência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III pas-sou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irreme-diável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e trans-missível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saú-de do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inova-ção).

Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade ("a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado").

Essas foram as modificações percebidas na teoria das incapacida-des, que foi revolucionada, e em sede de casamento. No nosso próximo artigo, a ser publicado neste canal, demonstraremos as alterações geradas pela lei 13.146/2015 quanto à interdição e à curatela e os atropelamentos legislativos frente ao Novo CPC. (Flávio Tartuce em 29 de Julho de 2015, publicou: www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/224217/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei13-146-2015--estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-repercussoes-para-o direito-de-familia-e-confrontacoecom-o-novo-cpc--parte-i).Acessado em se-tembro, 24/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, me-diante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II — pelo casamento;
III — pelo exercício de emprego público efetivo;
IV — pela colação de grau em curso de ensino superior;
V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Este dispositivo está espelhado na principal alteração verificada em relação ao texto original do Projeto n. 634, procedida ainda pelo Senado Federal, que consistiu na redução da maioridade civil de 21 para 18 anos. A questão da redução da maioridade civil há muito já não suscitava mais qualquer controvérsia tanto no seio da comunidade jurídica como na sociedade de uma maneira geral. As justificativas apresentadas perante o Senado traduzem bem essa posição, in verbis: “Substancialmente, as modificações propostas pela emenda decorrem da fixação da maioridade civil em dezoito anos”. E no particular procede. A tendência prevalecente é no sentido de fixar a maioridade civil em dezoito anos. Assim a estabelecem o Código Civil italiano, de 1942 (art. 2º), o português (de 1966), com as alte-rações de 1977 (art. 130), o francês, com as inovações da Lei de 1974 (art. 488). Esta é a consagração, também, da Constituição espanhola de 1978 (art. 12). Acresce que nossa Constituição prestigia essa tendência. Restringe a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos, sujeitando-os a legislação especial (art. 228). Considera o alistamento eleitoral e o voto obrigatórios para os maiores dessa idade e facultativos para os maiores de dezesseis anos (art. 14, § lº, 1 e II, c). E estipula a idade de vinte e um anos como condição de elegibilidade “para deputado federal, deputado estadual ou distrital, vice-prefeito e juiz de paz”, bem assim a de 18 para vereador (art. 14, § 32, VI, c e d), o que corrobora a fixação da maioridade aos dezoito anos. Essa inclinação legislativa repousa, também na certeza de que os meios de comunicação transmitem, permanente e crescentemente, conhecimentos e informações que ampliam o poder de observação das pessoas e de discernimento dos fatos. Há de presumir-se, mesmo, que assim se teria orientado o projeto, se sua elaboração houvesse sido posterior à Carta de 1988. Retomando o projeto à Câmara dos Deputados, foi apresentada emenda de redação pelo Relator Ricardo Fiuza, substituindo a conjunção aditiva “e” pela conjunção alternativa “ou”, a fim de evitar a ambiguidade. O emprego da conjunção (ou) segundo o relator, fazia “parecer que, além do instrumento público, estar-se-ia a exigir sentença judicial para validade da emancipação feita por concessão dos pais, quando o artigo versa sobre duas formas estanques de emancipação: uma por concessão dos pais e que independe de processo judicial; e a outra por decisão judicial, nos casos de menor sujeito à tutela”.

Atente-se para a discriminação dos itens na doutrina do Relator, Deputado Ricardo Fiuza que destaca: Maioridade: Em relação à menoridade, a incapacidade cessará quando o menor completar dezoito anos, segundo nossa legislação civil. Ao atingir dezoito anos a pessoa tornar-se-á maior, adquirindo a capacidade de fato, podendo, então, exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Emancipação expressa ou voluntária: Antes da maioridade legal, tendo o menor atingido dezesseis anos, poderá haver a outorga de capacidade civil por concessão dos pais, no exercício do poder familiar, mediante escritura pública inscrita no Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, arts. 89 e 90; CC, art. 92, II), independentemente de homologação judicial. Além dessa emancipação por concessão dos pais, ter-se-á a emancipação por sentença judicial, se o menor com dezesseis anos estiver sob tutela (CPC, arts. 1.103 a 1.112,1; Lei n. 8.069/90, arts. 148, VII, parágrafo único, e), ouvido o tutor;

Emancipação tácita ou legal: A emancipação legal decorre dos se-guintes casos: a) casamento, pois não é plausível que fique sob a autoridade de outrem quem tem condições de casar e constituir fa-mília; assim, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, se-paração judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retoma à incapacidade; b) exercício de emprego público efetivo, por funcionário nomeado em caráter efetivo (não abrangendo a função pública extranumerária ou em comissão), com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação. Diarista e contratado não serão emancipados por for-ça de lei (RT 98/523; Súmula 14 do STF Lei n. 1.711\52, art. 22 II: Lei 8.112\90, art. 5º, V. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 5º, (CC 5º), p. 18-19, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comen-tado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Micro-soft Word. Acessado em 24/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tiago Silva, em setembro/2021, publicou no site jusbrasil.com.br. artigo intitulado: “Da personalidade e capacidade civil das pessoas naturais”. Neste trabalho, são apontadas as teorias basilares da per-sonalidade civil, a) natalista; b) concepcionista e c) da personalidade condicionada (mista), das quais, será utilizado aqui, tão somente o foco de nosso interesse mediato, seja, artigo 5º do CC/2002, ficando o restante do trabalho à disposição dos interessados no site assinado ao pé deste artigo.

Atente-se que antes da entrada em vigor da Lei 13.146/15 era ple-namente aceitável pelo judiciário Brasileiro que a pessoa fosse reduzida ao grau de absolutamente incapaz, tendo em vista a doença que lhe acometia, entretanto o Estatuto da pessoa com Deficiência inovou com a compreensão de que a enfermidade que acomete a pessoa não o reduz ao grau de incapacidade absoluta e devendo ser preservado o mínimo da sua vontade, ou seja, logo somente poderá reduzir a pessoa ao grau de relativamente incapaz, para que seus direitos fiquem melhor resguardados, razão pela qual para legislação brasileira só haverá absolutamente incapaz no caso dos menores de 16 (dezesseis) anos de idade completos.

A capacidade absoluta é atingida na medida em que a pessoa com-pleta 18 (dezoito) anos de idade, conforme especifica o art. 5º do Código Civil, pois é entendido que a pessoa goza do dis-cernimento necessário para exercer os atos da vida civil e não ne-cessita mais da representação dos seus genitores, tanto é que nos termos do art. 1.635, inciso III, do código supracitado, resta de-monstrado que ocorre a extinção do poder familiar pelo fato de ter sido cessada a menoridade, razão pela qual a pessoa passa res-ponder pelos que praticar em sua vida. A ressalva do parágrafo úni-co diz respeito as causas de emancipação. (Tiago Silva - Advogado formado pela Universidade Paulista. - Durante a faculdade, aprova-do para estagiar no gabinete do Juiz no fórum Mario Guimarães e aprovado em 4º lugar para estagiar na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, grande experiência na área cível, família e suces-sões, defesa do consumidor, direito médico, áreas de maior desta-que na carreira jurídica. - Pós-graduando em Direito Processual Civil aplicado. em setembro/2021, publicou no site jusbrasil.com.br., artigo intitulado: “Da personalidade e capacidade civil das pessoas naturais”, acessado em 24/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destaque em sete parágrafos para os comentários dos autores de Guimarães e Mezzalira et al: (1) Maioridade e capacidade civil. Ces-sando a menoridade civil e não sobrevindo nenhuma das causas de incapacidade relativa ou absoluta (CC 3º e 4º) a pessoa adquire ple-na capacidade de fato. Em consequência, extingue-se o poder familiar que eventualmente exista sobre o menor.

(2) Alimentos. No caso dos pais, mesmo cessando o poder de famí-lia sobre o filho que atingiu a maioridade, não cessa o dever de pres-tar alimentos, que subsiste diante do dever recíproco de prestar alimentos entre pais e filhos que deles necessitem (CC 1.696). Por não cessar o dever de alimento, alterando-se apenas seu fundamento, o STJ editou a súmula 358, que condiciona o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade à decisão judicial sujeita a contraditório: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contra-ditório, ainda que nos próprios autos” (STJ, súmula 358). No mesmo sentido é o enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: “a obriga-ção alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidade educacionais, pode não cessar com a maioridade”. Por essa razão, deve o juiz manter a pensão alimentícia caso entenda que o filho, mesmo tendo atingido a maioridade, ainda não tem condições de prover o próprio sustento.

(3) Emancipação voluntária ou judicial. Antes de atingir a maioridade civil, poderá o maior de dezesseis tornar-se plenamente capaz por concessão dos pais (CC 1.631 e 1.690) ou por decisão judicial (CPC/1973, art. 1.112, I – correspondente CPC/2015, Art. 725, I). Em ambos os casos, sendo a concessão da maioridade um ato judicial, estará ele sujeito à anulação por vício de vontade. É exatamente isso o que diz o enunciado 397 da V Jornada de Direito Civil: “A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade”. No caso da emanci-pação por vontade dos pais, não é necessária homologação judicial, devendo apenas constar no registro civil das pessoas naturais (Lei n. 6.015/73, arts. 29, IV, 89 e 90), como condição necessária para que possa produzir seus regulares efeitos (Lei n. 6.015/73, art. 91, parágrafo único). Os demais casos de emancipação, por não de-penderem de nenhum ato judicial ou voluntário dos pais, decorrendo de meras situações objetivas previstas em lei são chamadas de emancipação tácita ou legal, sendo elas o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior e o estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor economia própria.

(4) Casamento (e união estável?) – Ao constituir uma família, tor-nando-se responsável pela administração familiar, não se mostra razoável que o menor não possa administrar sua própria vida. Por essa imposição de coerência, o legislador reconhece que o menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos que tenha se casado adquire plena capacidade de fato. Para tanto, o que exige a lei é apenas que o menor tenha se casado, não tendo condicionado a emancipação a condição de casado. Por essa razão, mesmo que haja dissolução do vínculo matrimonial por anulação, separação, divórcio ou morte do cônjuge, o emancipado não retorna à condição de relativamente incapaz. Questão interessante é a do menor que vive em união estável. Diante das semelhanças e da tendência de aproximação dos institutos do casamento e da união estável, é possível encontrar na jurisprudência decisões reconhecendo a plena capacidade de fato do menor que vive em união estável. Neste sentido: “Correto o entendimento do Juízo “a quo” ao equipará-la à situação da menor emancipada pelo casamento, tendo em vista que sua participação no feito decorrer exclusivamente da existência da união estável”. (TJSP, Ap. n. 170916-70.2007.8.26.0000, j. 6.11.12, rel. Des. Coelho Mendes). Todavia, a questão não é pacífica havendo também diversas decisões em sentido contrário: “Conforme prevê o artigo 5º, parágrafo único, inciso II do CC/02, o casamento induz à emancipação de quem se tenha casado antes de completar dezoito anos. O pressuposto básico é o de que quem afinal se vê jungido a todos os efeitos jurídicos de ato tão importante quanto o casamento não tem mais necessidade de ser tutelado pelo regime das incapacidades, cuja finalidade, a rigor ele se volta. Mas, do mesmo modo, pode-se considerar emancipado quem viva em união estável, nos mesmos moldes do casamento, entende-se que a a resposta só possa ser negativa. Trata-se de efeito extrínseco do casamento, fundamentalmente ligado à formalidade e publicidade inerente ao matrimonio. Tem-se como aprioristicamente saber se alguém é casado e, assim, que é emancipado, portanto, maior. Bem diferente do que ocorre com a união estável” (TJSP, Ap. n. 9215459-95.2006.8.26.0000, j. 20.9.11, rel. Des. Cláudio Godoy).

(5) Exercício de emprego público efetivo. Da mesma forma que ocorre com o casamento, o exercício de um emprego público efetivo pressupõe um grau de amadurecimento logicamente incompatível com a condição de relativamente incapaz. Todavia, esse art. 5º, III é literal ao tratar apenas do funcionário público efetivo. Por essa razão, não se poderá considerar emancipado o menor de idade que exerça função pública interina, extranumerária, em comissão, temporária e em cargo de confiança. Todavia, conforme ensina Maria Helena Diniz, há certa divergência no que se refere ao menor que exerce função efetiva em autarquia ou entidade paraestatal, sendo possível encontrar quem defenda sua condição de emancipado. (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 194).

(6) Colação de grau em curso superior. Atualmente, diante da maior extensão do ensino fundamental e médio, a situação de um menor de dezoito anos obter um diploma de nível superior é bastante im-provável. De todo modo, verificando-se tal situação, o menor graduado em curso superior adquirirá plena capacidade civil.

(7) Estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor eco-nomia própria. Seria absolutamente inimaginável que o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego, que naturalmente lhe exigem a prática cotidiana de atos da vida civil dependessem de constante assistência para tanto. Sensível a essa realidade, o legislador ponderadamente houve por bem considerar plenamente capaz o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego. Em tais casos, exige o art. 976 do Código Civil que a condição de empresário emancipado seja averbada no Registro Público de Empresas Mercantis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 5º, acessado em 25/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presu-me-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Historicamente, este artigo não havia sido alterado durante a tramitação no Senado Federal e mantinha a mesma redação do anteprojeto, a saber: “Art. 62 A existência da pessoa física termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Retomando o projeto à Câmara, o Relator Fiuza propôs a substituição da expressão “pessoa física” por “pessoa natural”, restabelecendo a redação vigente no Código de 1916. A proposta de restaurar a denominação “pessoa natural” já vinha desde o primeiro período de tramitação do projeto perante a Câmara dos Deputados. Emenda do Deputado Brígido Tinoco, posteriormente rejeitada pelo Relatór Emani Satyro. já consignava, citando Clóvis Beviláqua. “que o homem simboliza a pessoa natural juridicamente, porque não é visto, apenas, sob o aspecto da individualidade, mas também como agente primário e comum do Direito”.

Dessa forma, a doutrina do relator Ricardo Fiuza, traz a seguinte redação: Morte real: Com a morte real, cessa a personalidade jurídi-ca da pessoa natural, que deixa de ser sujeito de direitos e deveres, acarretando: a) dissolução do vínculo conjugal e do regime matri-monial (Lei n.. 651 5177 e CC, art. 1.571, 1); b) extinção do poder familiar (CC, art. 1.635,I); dos contratos personalíssimos, com pres-tação de serviço.(CC, art. 607). e mandato (CC. art. 682,II; STF, Súmula 25); c) cessação da obrigação, alimentos com o falecimento do credor (RJTJSP, 82138; RI’, 574/68; CC, art. 1.700); do pacto de preempção (CC, art. 520); da obrigação oriunda de ingratidão de donatário (CC, art. 560); d) extinção de usufrutos (CC, art. 1.410, I, CPC/1973, art. 1.112, VI, (correspondendo ao art. 725, VI, no CPC/2015); da doação na forma de subvenção periódica (CC, art. 545); do encargo da testamentaria (CC, art. 1.985).

Morte presumida : A morte presumida pela lei se dá com ausência de uma pessoa nos casos dos arts 22 a 39 do Código Civil e dos arts. 1.161 a 1.168 do CPC/1973, (correspondendo no CPC/2015 ao art. 745 e §§). Se uma pessoa desaparecer , sem deixar notícias, qualquer interessado na sua sucessão ou o Ministério Público (CPC/1973. art. 1.163, correspondendo no CPC/2015 ao art. 745, § 1º) poderá requerer ao juíza declaração de sua ausência e a nome-ação de curador. Se após um ano da arrecadação dos bens do au-sente, ou, se deixou algum representante. em se passando três anos, sem que dê sinal de vida, poderá ser requerida sua sucessão provisória (CC, art. 26) e o início do processo de inventário e partilha de seus bens, ocasião em que a ausência do desaparecido passa a ser considerada presumida. Feita a partilha, seus herdeiros deverão administrar os bens, prestando caução real, garantindo a restituição no caso de o ausente aparecer. Após dez anos do trânsito em julgado da sentença da abertura da sucessão provisória (CC, art. 37; CPC/1973, art. 1.167, II, CPC/2015, art. 745, § 3º), sem que o ausente apareça, ou cinco anos depois das últimas notícias do desapa-recido que conta com oitenta anos de idade (CC, art. 38), será declarada a sua morte presumida a requerimento de qualquer interessado, convertendo-se a sucessão provisória em definitiva. Se o ausente retornar em até dez anos após a abertura da sucessão definitiva, terá os bens no estado em que se encontrarem e direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Porém, se regressar após esses dez anos, não terá direito a nada (CPC/1973, art. 1.168, no CPC/2015, art. 745, § 4º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 6º, (CC 6º), p. 20, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Elisângela Favretto Santett (Advogada e Residente Jurídica do Cur-so Ênfase) – referindo-se ao art. 4º do CC/02 – E qual é a razão de ser dessas mudanças? O cerne da questão é o intuito de promover a plena inclusão da pessoa com deficiência. E é exatamente bus-cando tal fim que o Estatuto, em seu art. 6o, positivou que a defici-ência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Note-se:

Art. 6o. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir so-bre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Essas alterações perpetradas pelo Estatuto trazem várias conse-quências que irradiam efeitos em diferentes searas do Direito Civil, dentre as quais destaca-se o não reconhecimento de ato jurídico praticado pela pessoa com deficiência como passível de nulidade. Outra consequência é que agora os prazos prescricional e decadencial passam a fluir normalmente contra os deficientes, eis que não mais considerados absolutamente incapazes.

Trata-se de consequências severamente criticadas pela doutrina, pois acabam por trazer malefícios às pessoas tuteladas pelo Estatu-to, indo de encontro, em princípio, ao espírito protetor deste diploma normativo.

A par dessas considerações, outro ponto digno de nota e que tem causado discussão na doutrina é a possibilidade de submeter a pessoa com deficiência à curatela, mesmo não a considerando incapaz (art. 84 do Estatuto). Ademais, o artigo 84 § 2o do Estatuto traz uma nova forma de manifestação de vontade, a figura da tomada de decisão apoiada.

Ainda sobre a curatela, vale lembrar que será somente para os atos que envolvam direitos patrimoniais e negociais, não alcançando di-reitos pessoais (art. 85 do Estatuto). Dessa forma, por exemplo, a pessoa com deficiência está livre para contrair matrimônio, pois a submissão à curatela restringe-se àqueles dois aspectos.

Há outras mudanças que ainda estão sendo objeto de estudo, prin-cipalmente em virtude da contemporaneidade do tema, razão pela qual aconselha-se o acompanhamento da sua evolução doutrinária e jurisprudencial. (Elisângela Favretto Santett (Advogada e Residente Jurídica do Curso Ênfase) blog.cursoenfase.com.br/estatuto-da-pessoa-com-deficiência, Acessado em 26 de setembro de 2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A Equipe de Guimarães e Mezzalira, divide em três momentos: 1. Momento da morte; 2. Morte real ou presumida e 3. Direitos da personalidade pos mortem.

No 1. Momento da morte, de acordo com a Lei 9.434/97, regula-mentada pela resolução n. 1.480/97 do Conselho federal de Medicina, considera-se morto a pessoa que tenha uma “parada total e irreversível das funções encefálicas”. Essa mesma resolução n. 1.480/97 determina o procedimento médico-legal e os critérios que deverão ser observados para a caracterização da morte encefálica.

No 2º momento – o da morte real ou presumida – pode a morte ser real, ou física, quando constatada na forma da resolução 1.480/97, ou ainda presumida (CC, art. 7), nos casos de ausência por longo período (CC 22 a 39 e CPC/1973 1.161 a 1.168, correspondente ao art. 745, §§ 1º ao 4º, no CPC/2015), ou ainda em casos específicos disciplinados e legislação especial (Lei n. 9.140/95, que “reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1.961 a 15 de agosto de 1.979”, com a redação da-da pela lei n. 10.536/2002. Daí advém o item 3. Direitos da personalidade pos mortem. Com a morte, real ou presumida, cessam para a pessoa seus direitos e deveres, extinguindo-se sua personalidade jurídica. Todavia, subsistindo para o morto os direitos da personalidade, cuja tutela e proteção pode ser requerida pelo cônjuge supérstite, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC art. 12, parágrafo único). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 6º, acessado em 25/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).