quinta-feira, 6 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Correspondência no CPC 1973, art. 16 com a seguinte redação:

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

1.    LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR PERDAS E DANOS PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O dispositivo alcança somente autor, réu e terceiro interveniente, sendo que a responsabilidade do membro do Ministério Público (art. 181, CPC/2015) e do juiz (art. 143, do mesmo Livro) dependerá da comprovação de dolo ou fraude. Não cabe a condenação do advogado, nem mesmo solidariamente com seu cliente, mas poderá, entretanto, ser responsabilizado regressivamente, devendo ressarcir o prejuízo gerado a seu cliente pelo ato de má-fé (STJ, 4ª Turma, REsp 1.331.660/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2013, DJe 11/04/2014. Também não cabe a condenação de advogado público no exercício de suas funções (STJ, 2ª Turma, REsp 1.370.502/BA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/06/2013, DJe 11/06/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80
VARGAS, Paulo S.R.

             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Correspondência no CPC 1973 art. 17 com seguinte redação:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

1.    TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE MÁ-FÉ

Existe divergência doutrinária a respeito do rol descrito pelo artigo ora comentado: para alguns se trata de rol exemplificativo, parecendo preferível o segundo entendimento em decorrência de regra de hermenêutica que determina interpretação restritiva para normas restritivas de direito.
Havendo condenação por ato de litigância de má-fé de pessoa jurídica e sobrevindo sua falência, a responsabilidade pelo pagamento será dos sócios da empresa falida e não da massa falida, que não incidiu em qualquer conduta temerária (STJ, 3ª Turma, EDcl no Resp 1.195.855/PR, rel Min. Nancy Andrighi, j. 10/04/2012, DJe 16/04/2012. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120/121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    DEDUÇÃO DE PRETENSÃO OU DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU FATO INCONTROVERSO

O inciso I do artigo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120/121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Situações teratológicas  - O juiz de execução penal não pode impor o regime fechado a condenado que deixa de cumprir penas restritivas de direito, sendo que a condenação estabelece que, nessa hipótese, o regime deve ser o aberto.

A situação chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e ocorreu com um homem que deveria prestar serviços comunitários no 26º Batalhão da PM paulista. O condenado informou ao comandante interino da unidade militar que estava com dificuldade em continuar cumprindo a pena alternativa porque horário chocava com seu novo emprego.

O Ministério Público pediu a conversão dessa pena por outra compatível com a nova atividade do condenado. Porém, o juízo da execução penal acabou fixando o regime fechado, sem nenhum fundamento, em desacordo com a condenação e sem dar ao condenado a oportunidade de se justificar. //justificando.cartacapital.com.br/
2014/12/11/ministro-classifica-como-teratologica-decisao-que-prendeu-homem-por-crime-nao-admite-regime-fechado/.

3.    ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS

O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80, CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fotos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1§ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I do CPC. A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dever de veracidade não cria a obrigação da alegação completa, incluindo-se fatos que sejam prejudiciais à parte. Dizer a verdade não impede que a parte omita fatos contrários aos seus interesses, havendo diferença entre o dever de alegação total (todos os fatos relacionados à causa de pedir ou ao fundamento de defesa) e o dever de veracidade (as partes podem escolher os fatos que lhes interessa e dentro desse limite impõe-se o dever de falar a verdade). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL

No inciso III do dispositivo ora enfrentado encontra-se prevista a conduta unilateral de uma das partes em prejuízo da parte contrária e do próprio processo; sendo o processo o instrumento estatal para a proteção do direito material, não se pode admitir a utilização de tal instrumento justamente para violar o direito material. É tipificado nessa conduta o ingresso de ação judicial contra jurisprudência consolidada com o objetivo de se aproveitar da teoria do fato consumado (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 675.026/PR, rel. Mauro Campbell Marques, j. 20/11/2008, DJe 16/12/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO

A conduta prevista pelo inciso IV do art. 80 do CPC é consideravelmente genérica, valendo qualquer ato processual ou com efeitos no andamento do processo que possa prejudicar injustificadamente o trâmite procedimental. Essa conduta também é tipificada como ato atentatório à dignidade da jurisdição pelo art. 77, IV, CPC, sendo cabível nesse caso a cumulação de multas, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A interposição de embargos de declaração com efeito infringente contra decisão que acolhe entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça já foi entendido como oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 273.257/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/2013, DJe 18/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    ADOÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA EM QUALQUER INCIDENTE OU ATO DO PROCESSO

A conduta indicada no inciso V, do art. 80, também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder. Como o dispositivo não se limita a prever a conduta em relação aos incidentes processuais, prevendo expressamente atos do processo, a interposição de recursos, de ações incidentais ou acessórias, bem como a conduta durante a instrução probatória também podem ser tipificados como atos de litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO

Os incidentes processuais são causa de complicação procedimental, com o que se atrasa a prestação da tutela jurisdicional. É ainda mais grave a situação em que os incidentes processuais têm o condão de suspender o andamento procedimental. Não havendo um fundamento sério para sua instauração, fica claro que a conduta da parte em suscitá-los se presta apenas a atrapalhar o andamento do processo e por isso tal ate é tipificado como de litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO

O inciso VII do dispositivo ora analisado tem aplicação somente quando não houver previsão específica para recurso com manifesto intento protelatório (sem fundamentação séria com objetivo exclusivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, considerando-se as mínimas chances de seu provimento), como ocorre nos embargos de declaração e no agravo interno, que quando propostos com manifesto caráter protelatório já têm sanção expressamente prevista em lei.

A interposição de recurso previsto em lei para deduzir pretensão recursal devidamente fundamentada só deve ser considerada ato de litigância de má-fé se for constatada concomitantemente outra conduta prevista no dispositivo ora comentado (STJ, 2ª Turma, REsp 1.249.356/RS, rel. Mis. Herman Benjamin, j. 14/06/2011, DJe 31/08/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122/123, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm). 

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 78 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 78

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção I – Dos Deveres - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escrotos apresentados.
§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
 § 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Correspondência no art. 15 do CPC 1973, com a seguinte redação:

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Demais itens do art. 78 do CPC/2015 sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXPRESSÕES OFENSIVAS

Nada justifica o emprego de expressões ofensivas, pela via oral ou escrita, pelos sujeitos processuais, pelos procuradores, pelos membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou de qualquer pessoa que participe do processo. Trata=se de consequência elementar do princípio da educação (ou da urbanidade), um princípio não escrito e pouco tratado no processo, mas que sendo aplicável a qualquer relação humana, certamente não escapa da relação jurídica processual e ele de forma mais abrangente do próprio processo.
A qualificação da expressão como injuriosa não depende de sua tipificação penal (crime de injúria, previsto no art. 140, CP). A injúria, nesse caso, deve ser interpretada da forma ampla, derivada de qualquer alegação aviltante, degradante, licenciosa, de escárnio, indecorosa ou de baixo calão.
O artigo ora comentado segue substancialmente as regras já consagradas o art. 15 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    SUJEITOS DO DEVER DE NÃO SE UTILIZAR EXPRESSÕES INJURIOSAS

O dispositivo legal ora comentado ampliou o rol de sujeitos que não podem se valer de expressões injuriosas, que no art. 15, caput, do CPC/1973 estava restrito às partes e aos seus procuradores. Na realidade era possível, por uma expressão extensiva do dispositivo revogado, que o dever de não se utilizar expressões injuriosas também tivesse como sujeitos passivos os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ou qualquer pessoa que atuasse no processo, como, por exemplo, o perito em laudo pericial e os assistentes técnicos em seus pareceres técnicos. Essa ampliação agora vem consagrada legislativamente.
A inclusão expressa do juiz como sujeito passivo do dever ora enfrentado, entretanto, não decorria de interpretação do dispositivo revogado. Não que ele não tenha também esse dever, na realidade tem até mais do que todos os demais por ser o comandante do processo. O problema é sua inclusão sem a previsão da sanção respectiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de utilização de expressão injuriosa via oral, como a sanção é aplicada pelo próprio juiz que presencia a violação, não há possibilidade jurídica de sanção processual para a situação de o juiz se valer de tal conduta, hipótese em que no máximo haverá alguma consequência de natureza administrativa.
Já na hipótese de utilização de expressão injuriosa pelo juiz por escrito entendo ser possível a aplicação da sanção pela via recursal. Enquanto o art. 15, parágrafo único do CPC/1973 previa que o juiz riscaria tais expressões, o § 2º do dispositivo ora analisado prevê que a aplicação da sanção cabe ao órgão jurisdicional, deixando margem à interpretação de que órgão superior poderá aplicá-la quando decisão de órgão inferior devidamente recorrida se valer de expressões injuriosas. Haverá nesse caso, inclusive, um especial interesse recursal que não dependerá de sucumbência – material ou formal -, mas da necessidade de aplicação da sanção no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118/119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    SANÇÃO

Na hipótese de utilização de expressão ou conduta ofensiva manifestadas em defesa oral (audiência, sustentação oral) ou presencialmente (despacho com o magistrado), a sanção prevista é a cassação da palavra. Antes disso, entretanto, cabe ao juiz advertir o ofensor de que não as deve usar ou repetir, e não havendo a repetição da conduta não haverá tal cassação.
Na hipótese de emprego de expressões ofensivas serem vinculadas pela via escrita, a sanção prevista é que elas sejam riscadas, sendo aplicada tal sanção por meio de despacho sem conteúdo decisório irrecorrível (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 495.929/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26/10/2006, DJ 18/12/2006 p. 362). A sanção independe de pedido do ofendido, podendo ser aplicada de ofício pelo juiz, seguindo-se a regra a respeito do tema quanto à atuação oficiosa. Dependerá de requerimento da parte, entretanto, a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas a ser entregue ao ofendido para que tome as providências que entender cabíveis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    IMUNIDADE JUDICIÁRIA


Nos termos do art. 142, I, do CP, a injúria e a difamação irrogadas em juízo pela parte ou seu procurador não são puníveis (STJ, 5ª Turma, REsp 885.475/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/04/2007, DJ 11/06/2007 p. 371). Entendo que a punição afastada pela legislação penal seja exclusivamente a criminal, sendo aplicáveis as sanções processuais previstas no artigo ora comentado. O advogado, embora tenha imunidade judiciária em relação a eventuais palavras injuriosas proferidas no exercício de defesa de seu cliente, será punido se ficar comprovado o injustificado excesso ou a falta de relação com a defesa (STJ, 6ª Turma, HC 76.356/RJ, rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG). J. 21/02/2008, DJe 10/03/2008). É o caso, por exemplo, de ofensas pessoais dirigidas ao juiz sem qualquer relação com a causa (STJ, 5ª Turma, HC 25.705/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 15/06/2004 p. 438). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).