segunda-feira, 12 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 2. NOME COMERCIAL - 3. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODO E QUALQUER EMPRESÁRIO – ESCRITURAÇÃO.

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø   2. NOME COMERCIAL
Ø   O nome comercial é aquele pelo qual o empresário gira os seus negócios, contraindo direitos e obrigações;
Ø  O nome comercial tem a mesma função do nome civil, sendo que para a pessoa física o nome comercial será o mesmo que o nome civil e para a pessoa jurídica existe a razão social;
Ø  São requisitos do nome comercial: veracidade, originalidade e anterioridade.

Ø  Requisitos – Veracidade:
Ø   Pela veracidade se impõe o uso do mesmo nome civil na atividade comercial para as pessoas físicas. Assim, se  a pessoa natural é uma só, o nome comercial deve coincidir com o nome civil;
·        Imposto de Renda: No caso do imposto de renda há uma separação, devendo haver declaração distinta para a pessoa natural e a pessoa civil. Essa é a única exceção na qual há separação.
·        Há projetos que pretendem fazer com que essa separação se estenda para todos os aspectos, mas atualmente a regra válida é de que a empresa e a pessoa física, nesse caso, são um só.
Ø  No caso da pessoa jurídica, por ser fruto de uma reunião de interesses e capital destinados a um resultado, há uma contraposição entre a pessoa física e a jurídica, de modo que elas não se confundem;
Ø  Assim, a pessoa jurídica, por ser distinta da pessoa dos sócios, tem direito a um nome. Esse nome tem para a pessoa jurídica a mesma função que o nome civil tem para a pessoa física.
Ø  O nome comercial não pode ser nome fantasia, ele é aquele pelo qual a pessoa jurídica contrai negócios (não se confunde com o título do estabelecimento ou a marca).
Ø  O nome deve indicar a atividade exercida pela empresa e esta indicação deve corresponder à realidade.
Ø  Quando o nome tem referência aos sócios, essas pessoas devem fazer parte da empresa e caso uma delas venha a se retirar o nome deve ser alterado.

Ø  Requisito - Anterioridade:
Ø   Com o registro surge a proteção do nome comercial, pois a lei não permite novo registro de nome já existente.
Ø  Assim, nenhum nome idêntico ou existente poderá ser registrado posteriormente, criando-se, portanto, o requisito da anterioridade.

Ø  Requisito – Novidade:
Ø   Consequência do princípio da anterioridade, no sentido de que deve ser criado um nome novo, diferente dos que já existem e já foram registrados.
·        Cabe notar que em caso de inatividade pode haver cancelamento e com isso cessaria a proteção do nome criado anteriormente.

Ø  Registro:
Ø   O registro é a tradição do bem imóvel;
Ø  No caso da Pessoa Jurídica, trata-se do ato de contribuição de bens para a constituição de capital social da empresa.
Ø  Esse registro serve como título hábil para o registro no cartório de imóveis.
Ø  O instrumento particular de alteração do capital ou constituição na sociedade serve, portanto, para a transferência de bens imóveis.
Ø  Essa é uma exceção, já que a regra geral é aquela pela qual as coisas imóveis só podem ser transferidas por meio de escritura pública.

Ø  3. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODO E QUALQUER EMPRESÁRIO – ESCRITURAÇÃO.

Ø  Há determinadas obrigações que são inerentes a todo aquele que exerce a atividade empresarial. São elas:
·        Sistema Contábil (Forma Mercantil ou Método de escrituração);
·        Escrituração;
·        Livros Fiscais;
·        Relação (Balanço) dos seus bens.
Ø   O não cumprimento dessas obrigações não tem sanção direita prevista em lei.
Ø  As consequências são indiretas e só ocorrem caso haja fiscalização:
·        Em caso de falência, não cumpridas essas obrigações, a falência é considerada fraudulenta. Nesse caso, as consequências só ocorrerão se a empresa não tiver os livros e a escrituração e houver ocorrido a falência.
·        Em caso de fiscalização, não cumpridas as obrigações, é possível que além das multas aplicáveis seja utilizado o cálculo a partir do lucro arbitrado em vez do lucro real.

Ø   Em Roma, a escrituração era realizada por meio de dois livros: o codex acept e o adversaria:
·        Codex Accepti et expensi: Livro de receitas e despesas, mensal, com maior riqueza de detalhes;
·        Adversaria: Livro de apontamentos diários que servia para embasar o codex.

Ø  Distinção entre Escrituração e Contabilidade:
Ø   A doutrina faz uma distinção entre escrituração e contabilidade, da seguinte maneira:
·        Contabilidade: Estuda as funções do cálculo e do registro, colocando em evidência atos e fatos administrativos. Trata-se, portanto, da ciência que estuda o fenômeno dos fatos e atos a serem anotados;
·        Escrituração: É a representação gráfica dos fatos administrativos e dos efeitos que eles produzem sobre o patrimônio. Trata-se portanto do conjunto dos lançamentos contábeis.

Ø  Métodos para Escrituração:
Ø   Desde o início da Idade Média existia a necessidade da criação de métodos para organizar a atividade comercial de uma maneira comum.
Ø   Essa necessidade de preservar os registros foi sendo atualizada e em 1934 desenvolveu-se o método utilizado atualmente, baseado em dois métodos anteriores. Deste modo, o desenvolvimento se deu na seguinte ordem de métodos:
·        1. Método da Partilha Simples: Por este método realizava-se uma anotação a cada ato e fato. Este método era falho, pois apenas anotava os créditos, sem anotar os débitos ou vice-versa.
·        2. Método da Partilha Dupla ou Mista: Por este método, as anotações eram realizadas a crédito ou débito, mas sem que houvesse reciprocidade entre elas.
·        3. Método da Partilha Dobrada: Trata-se do método utilizado atualmente, consistindo em um lançamento realizado de modo que os créditos e débitos são lançados de maneira vinculada, simultânea e recíproca, permitindo a informação instantânea de qualquer situação.

Ø  Máximas do Método da Partilha Dobrada:
Ø   Uma vez que o método da partilha dobrada corresponde a um lançamento no qual há partilha entre crédito e débito, devem ser observadas na sua utilização as seguintes máximas:
·        1. Não há credor (crédito) sem devedor (débito);
·        2. A soma dos débitos corresponde à soma dos créditos;
·        3. A todo crédito corresponde, simultaneamente, um débito respectivo;
Ø   Este é utilizado, apesar de não ser estabelecido em lei, pois é universalmente aceito, estando de acordo com os costumes mercantis.
Ø   Os balanços auditados são aqueles que foram conferidos por auditores ou auditorias, conferindo-se os lançamentos e sua origem.

Ø  Requisitos do lançamento na escrituração:
Ø   A escrituração é feita por meio de lançamentos, sendo que todos os lançamentos devem obedecer aos requisitos;
Ø  Os lançamentos devem conter, para que sejam uniformes: histórico, valor, data,, local, contra creditada e conta debitada.
Ø   É possível adotar códigos e símbolos para trazer a escrituração, mas nesse caso é preciso ter um livro e um índice dos códigos utilizados.
Ø  A escrituração está prevista no Código Civil,nos artigos 1.179 a 1.195.
Ø  Art. 1.183. a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Ø  Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que contem de livro próprio, regularmente autenticado.

Ø  Requisitos Positivos Intrínsecos da Escrituração:
·        Língua Nacional;
·        Moeda Nacional;
·        Ordem Cronológica (dia, mês e ano);

Ø   Requisitos Positivos Extrínsecos:
·        Dia de Abertura e de Encerramento;
·        Páginas Numeradas;
·        Autenticação – Registro na junta.
Ø   Requisitos Negativos:
Ø   Borrões;
Ø  Rasuras;
Ø  Entrelinhas;
Ø  Emendas;
Ø  Intervalos em Branco;
Ø  Transportes.

Ø  Desse modo, os requisitos positivos são aqueles que sempre devem estar presentes na escrituração enquanto os requisitos negativos são aqueles que NÃO podem estar presentes.
Ø   Os requisitos negativos tiram a confiabilidade da escrituração, diminuindo a sua credibilidade. Ainda assim, não há uma regra sobre os efeitos decorrentes da existência dos requisitos negativos, devendo ser utilizado o princípio da proporcionalidade.
Ø  Existem alguns recursos que podem tornar a escrituração válida:
·        Ex: Foi escrito 1.000,00 onde o correto seria 2.000,00. Pode-se escriturar da seguinte maneira: “1.000,00, digo, 2.000,00”.

Ø  É o conjunto dos requisitos positivos e negativos que determina proporcionalmente o grau de credibilidade da escrituração.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.  - PROFESSOR CARLOS PADIN

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 1. CLASSIFICAÇÃO DOS REGISTROS.

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  1. CLASSIFICAÇÃO DOS REGISTROS.
Ø  Registro é um gênero, podendo haver diversas espécies de registros.

Ø  Matrícula:
Ø  Trata-se do prontuário do comerciante, um resumo dos dados do registro;
Ø  Esses prontuários contêm os dados das pessoas e os elementos de identificação, facilitando o controle do registro.
Ø  Arquivamento:
Ø   O arquivamento é o registro mais típico e característico da junta.
Ø  Trata-se do depósito dos papeis admitidos pela junta e que lá ficam guardados permanentemente. Trata-se da recepção e guarda dos originais dos documentos.
Ø  Esse arquivamento permite a publicidade dos registro e a possibilidade de consulta e extração de cópia por qualquer interessado.
Ø  Desse modo, para que os atos tenham eficácia geral é preciso que os documentos estejam registrados e que tenham acesso a eles.
Ø  Diante da extração de certidões embasadas em documentos originais que ficam arquivados na junta, presume-se que os atos são verdadeiros.
Ø  Esse ato é o que mais representa a função e a finalidade história das juntas.
Ø  Uma característica atual no que tange o arquivamento é o armazenamento de digitalizações dos documentos originais, evitando a deterioração dos papeis pelo efeito do tempo.

Ø  Anotação:
Ø   Anotações são pequenos registros feitos acrescentando ou alterando detalhes secundários de outro registro.
Ø  As anotações não alteram a essência do documento, ou seja, não transformam a substância do registro.

Ø  Cancelamento:
Ø   O cancelamento é um registro que anula outro registro.
Ø  Trata-se, portanto, de um registro que “extingue” o anterior.
Ø  Assim,não se apaga o registro cancelado, pois é preciso manter o histórico das ocorrências, de modo que se realiza um novo registro realizando o cancelamento.
Ø  O cancelamento pode ser voluntário, quando provocado pelos próprios interessados ou forçado quando provocado por decisão judicial.

Ø  Autenticação:
Ø   A Autenticação é um ato que revela que a cópia corresponde ao original.
Ø  Trata-se, portanto, de uma garantia de origem e procedência do documento, atestando a sua autenticidade.

Ø  Assentamento:
Ø   O assentamento é o registro dos usos e costumes mercantis.
Ø  Utiliza-se para que os costumes de determinado local sejam transformados em obrigação.

Ø  Efeitos do Registro:
Ø   O registro gera a presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ø  Trata-se de um ato declaratório (não constitutivo), pois só atesta uma questão de fato.
Ø  A eficácia dos atos registrados é “erga omnes”.

Ø  Microfilmagem:

Ø   Hoje o departamento do comércio pode utilizar os métodos de fixação da imagem para devolver ou inutilizar os originais que não forem retirados, tendo essa cópia a mesma validade do original (o microfilme passa a ser o próprio original).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN