domingo, 1 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 617, 618, 619, 620, 621 – Do Inventariante e das Primeiras Declarações – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 617, 618, 619, 620, 621 –
 Do Inventariante e das Primeiras Declarações – VARGAS, Paulo. S. R.




PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do Inventariante e das
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Art 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar a posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Correspondência no CPC/1973, art 990, com a seguinte redação:

Art 990. O juiz nomeará inventariante:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste

II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV – sem correspondência no CPC 1973

IV – (este referente ao inciso V do art 617, do CPC/2015, ora analisado). O testamenteiro se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – sem correspondência no CPC/1973

V - (este referente ao inciso VII do art 617, do CPC/2015, ora analisado). O inventariante judicial, se houver;

VI - (este referente ao inciso VIII do art 617, do CPC/2015, ora analisado). Pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará,d entro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

1.    INVENTARIANTE

Nos processos de inventário e partilha faz-se necessária a figura de um auxiliar especial do juízo que administre o acervo hereditário e represente o espólio, em juízo e fora dele, até que se verifique a partilha. Trata-se do inventariante, que exerce no processo um minus público, a exigir a prestação de um compromisso de que desempenhará bem o seu papel (art 617, parágrafo único, do CPC).

       A inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que nesse caso existe uma ordem de preferencia a ser seguida pelo juiz (art 617 do CPC): o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; o herdeiro menor, por seu representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados, o cessionário do herdeiro ou do legatário; o inventariante judicial, se houver; pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

       A doutrina afirma que essa ordem, em regra, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando o juiz tiver fundadas razoes para tanto, sendo esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 373/STJ, 3ª Turma, REsp 1.055.633/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2008, DJe 16.06.2009).

       A inventariança depende de capacidade civil, de forma que o incapaz, ainda que seja o escolhido seguindo-se a ordem legal, não terá capacidade para ser o inventariante no caso concreto. Assim, há entendimento tranquilo no sentido de que o representante legal do incapaz não pode assumir o compromisso no lugar do representado (STJ, 3ª Turma, REsp 658.831/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2005, DJ 01.02.2006) tornando-se inventariante o próximo na ordem legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1031. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INVENTARIANÇA DATIVA

A inventariança dativa recai sobre qualquer sujeito estranho ao acervo que o juiz entenda idôneo para desenvolver o encargo de inventariante. A primeira hipótese de inventariante dativo verifica-se quando não existe nenhum dos sujeitos indicados no art 617 do CPC. Também caberá a inventariança dativa na hipótese de, existindo um ou alguns dos sujeitos indicados pelo art 617 do CPC, tenha sido esse sujeito removido da inventariança (art 622 do CPC) ou não puder, por justa causa, assumir o encargo.

       A grande diferença entre as duas espécies de inventariança é que na dativa o encargo limita-se à administração do acervo hereditário, não tendo o inventariante legitimidade para representar o espólio. Nesse caso, qualquer demanda em que o espólio seja parte será exigida a presença em litisconsórcio necessário de todos os herdeiros (art 75, §, 1º, do CPC) como partes principais, e não menos representantes legais do espólio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1031. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do Inventariante e das
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Art 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art 75, § 1º;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligencia que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Correspondência no CPC/1973, art 991 e incisos, com a seguinte redação:

Art 991. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no artigo 12, § 1º;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligencia como se seus fossem;

III – prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo verdadeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contras de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência (artigo 748).

1.    INCUMBÊNCIAS DO INVENTARIANTE

O art 618 do CPC prevê uma longa lista de encargos do inventariante, referentes tanto à sua atuação processual como à sua conduta fora do processo. Cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art 75, § 1º, do CPC, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligencia que teria se seus fossem, prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, exigir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos certidão do testamento,s e houver, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído, prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar e requerer a declaração de insolvência.

       Registre-se que, no tocante aos poderes processuais do inventariante na representação processual do espólio, não se admitem atos de disposição de direito, que demandam expressa manifestação do titular do direito (no caso todos os herdeiros). Não pode o inventariante, portanto, renunciar, reconhecer juridicamente pedido ou transigir sem o consentimento de todos os herdeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1032/1033. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transgir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o medlhoramento dos bens do espólio.

Correspondência no CPC/1973, art. 992, no mesmo tom.

1.    ATOS A SEREM PRATICADOS PELO INVENTARIANTE QUE DEPENDEM DA OITIVA DE INTERESSADOS E DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

Dependerá do consentimento dos herdeiros atos para alienar bens, pagar dívidas e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Nesse caso, entretanto, é lícito ao juiz, mesmo havendo resistência dos herdeiros, a autorização judicial permitirá a alienação judicial, que realizada sem a prévia oitiva dos herdeiros e da autorização judicial será considerada nula. Tratando-se de inventariança dativa,a ausência de anuência dos herdeiros torna o ato de alienação anulável, mesmo que autorizado judicialmente (STJ, 4ª Turma, REsp 982.584/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.11.2008, DJe 23.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1033. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do Inventariante e das
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Art 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a)    Os imóveis com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matriculas e ônus que os gravam.

b)    Os  moveis, com os sinais característicos;

c)    O semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

d)    O dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

e)    Os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f)     As dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

g)    Direitos e ações;

h)    O valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§ 1º. O juiz determinará que se proceda:

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

§ 2º. As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

Correspondência no CPC/1973, art. 993, vide incisos e parágrafos.

1.    PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

Da data em que prestar o compromisso, o inventariante tem prazo de 20 dias para apresentar as primeiras declarações, nos termos do art 620, caput, do CPC. O prazo pode ser prorrogado por requerimento do inventariante ou mesmo de ofício pelo juiz, conforme art 139, VI, do CPC. Segundo o § 2º do dispositivo ora analisado, as primeiras declarações do inventariante podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

       O art 620, § 1º, do CPC, sugere a necessidade de indicação de perito contador para levantar o balanço ou apurar haveres quando o autor da herança era comerciante em forma individual ou sócio de sociedade não anônima (Súmula 265 do STF: “Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou”), sendo correto o entendimento de que a perícia só ocorra após a formação da relação jurídica processual, dando possibilidade de participação na prova pericial a todas as partes.

       Entendo que a previsão expressa de que essa prova pericial se desenvolva incidentalmente é o suficiente para se afastar a remessa das partes às vias ordinárias, ainda quando a prova pericial for complexa. Nesse caso é impossível aplicar o art 612 do CPC, já que esse dispositivo determina a necessidade de remessa das partes às vias ordinárias quando a questão fática depender de prova não documental, o que obviamente irá ocorrer na hipótese ora enfrentada, que exige a produção de prova pericial. Infelizmente não parece ser esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não vê óbice ao juiz remeter as partes às vias ordinárias para a perícia prevista no § 1º do art 620 do CPC )STJ, 3ª Turma, REsp 289.151/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 07/10/2010, DJe 25/10/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1033. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Correspondência no CPC/1973, art 944, repetindo-se a redação.

1.    ARGUIÇÃO DE SONEGAÇÃO

Há sonegação quando o inventariante deixa de indicar no inventário bem que integra o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, com o que prejudica a partilha e a exata definição dos quinhões hereditários. Nos termos do art 621 do CPC, a arguição de sonegação só pode ser realizada depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração do inventariante de que não existem outros bens para serem inventariados. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de sonegados deve ser intentada após as últimas declarações (STJ, 4ª Turma, REsp 265.859/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20/03/2003, DJ 07/04/2003 p. 290). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1036. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AÇÃO DE SONEGADOS

A arguição de sonegação ao inventariante prevista no art 621 do CPC se dá por meio de ação de conhecimento pelo rito comum, conhecida pelo nome de “ação de sonegados”, que tem prazo prescricional de 20 anos a ser contado do registro do ato jurídico impugnado (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 332.566/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/09/2014, DJe 24/09/2014).

       O Superior Tribunal de Justiça entende cabível o ajuizamento da ação de sonegados quando não trazidos à colação os numerários doados pelo pai a alguns dos herdeiros para a aquisição de bens imóveis, quando a sonegação será dos valores, e não dos bens imóveis, em ação de natureza real que afasta a necessidade de formação de litisconsórcio entre cônjuges (STJ, 3ª Turma, REsp 1.202.521/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 19/08/2014, DJe 08/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1036. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).