sábado, 15 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA GRAÇA, DO INDULTO,
DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA


Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.


Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministério da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.


Art. 736.  O Conselho Penitenciário, a vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou  circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.


Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.


Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.


Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.


Art. 740. Os autos da petição da graça serão arquivados no Ministério da Justiça.


Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.


Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.


CAPÍTULO II

DA REABILITAÇÃO

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.


Art. 744. O requerimento será instruído com:


I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;


II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente bom comportamento;


III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;


IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;


V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.


Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.


Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.


Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.


Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.


Art. 750. A revogação de  reabilitação (Código Penal, art. 120), será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO III

CAPÍTULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


·       Vide arts. 83 a 90 do CP.


Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


II – ausência ou cessação de periculosidade;


III – bom comportamento durante a vida carcerária;


IV – aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;


V – reparação de dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.109/1943).


Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.


Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.


Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:


I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;


II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;


III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;


IV – seu grau de instrução e aptidão profissional com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;


V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.


Parágrafo único. O relatório será dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.


Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.


Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.


Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.


§ 1º. Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.


§ 2º. O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, como ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.


Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 1º. Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.


§ 2º. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.


Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e de taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.


Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.


Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.


Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.


Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.


Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:


I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local.


II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento.


III – o preso declarará se aceita as condições.


§ 1º. De tudo, em livro próprio, se lavrará termo; subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.


§ 2º. Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.


Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:


I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;


II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;


III – as condições impostas ao liberado;


IV – a pena acessória a que esteja sujeito. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).


§ 1º. Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).


§ 2º. Na caderneta e no salvo conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).


Art. 725. A observação cautelar e proteção, realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).



I -  fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;


II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.


Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.


Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.


Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.


Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.


Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.


Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário poderá modificar as condições ou normas da conduta, especificadas na sentença devendo, a respectiva decisão, ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.



Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.