sexta-feira, 8 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 124, 125, 126 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 124, 125, 126
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa Impossível.

 

Esta forma foi a encontrada pelo Relator, Ricardo Fiuza, para esclarecimento dos estudiosos do Códice. Condição resolutiva impossível: Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerado inexistente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 124, p. 83, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto et al, b) condições que invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: Algumas condições ilícitas, por sua gravidade, maculam a própria declaração de vontade aposta ao negócio jurídico. Fazem com que se torne impossível aferir se a parte quis, realmente, produzir o efeito jurídico previsto pelo ato. por isso, comprometem a validade do próprio negócio. São elas: b) condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas: se o efeito do negócio fica suspenso até o implemento dessa espécie de condição, ele é inválido, porquanto a condição nunca irá ocorrer. Exemplo de condição fisicamente impossível: se uma das partes levantar um objeto de duas toneladas com as mãos. Exemplo de condição juridicamente impossível: se uma das partes contrair matrimonio com outra com quem está impedida de casar.

 

Quando a condição impossível for resolutiva, entretanto, esta se tem por inexistente (art. 124). O preceito decorre da lógica, pois, se a condição é resolutiva, o negócio já produz efeitos: sendo essa condição resolutiva impossível, ela nunca irá se realizar e o negócio, portanto, jamais perderá a eficácia, razão por que tal modalidade é tida por não escrita.

 

Também se tem por inexistente a condição de não fazer coisa impossível (art. 124). O motivo é o mesmo, pois, não sendo possível realizar-se o fato proibido pela condição, subentende-se automaticamente o cumprimento do encargo ou a ocorrência do fato, fazendo gerar, desde logo, a eficácia do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.2. Espécies de condições ilícitas, comentários ao CC 124. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 365, consultado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 124, p. 109 do Código Civil Comentado, aponta que, sendo da essência da condição a incerteza, as que forem impossíveis ou a de fazer coisa impossível não contêm esse atributo, adverte Clóvis Bevilaqua, comentando o Código de 1916, que “a impossibilidade da condição manifesta a vontade de que esta não seja cumprida, porque ninguém pode esperar que outrem faça impossíveis ou que a natureza subverta as suas leis” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 298).

 

Observa-se, todavia, que o Código anterior (art. 116) estabelecia como não inexistentes as condições fisicamente impossíveis ou de não fazer coisa impossível, sem distinguir se suspensivas ou resolutivas, mas que as “juridicamente impossíveis invalidam o ato a elas subordinado”, de modo que, também Bevilaqua, nos mesmos escólios, sustenta a distinção e afirma: “Não se podem pôr, na mesma linha, essas condições, as imorais e as juridicamente impossíveis. Se matares, se cometeres tal torpeza, são condições em que o direito deve reconhecer uma vontade perversa, que tenta destruir as bases da vida jurídica. Se os rios correrem da foz para as cabeceiras, será um gracejo, ou uma extravagância, que não passa de condição para o ato” (op. cit.).

 

O Código atual não distinguiu, para as condições resolutivas, a impossibilidade física da impossibilidade jurídica. Usou critério diverso, partindo do modo de atuar da condição, pois, se suspensiva a condição, tanto a impossibilidade física como a jurídica determinam a invalidade do negócio a ela subordinado (art. 123, I), mas, se resolutiva a condição, seja física ou juridicamente impossível, tem-se por não existente. Também a condição de não fazer coisa impossível, suspensiva ou resolutiva, considera-se inexistente. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 124, p. 109 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto essa se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

 

Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, nos   comentários ao art. 125, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, citam que as condições lícitas podem ser: a) condições suspensivas: são aquelas que, enquanto não verificadas, fazem com que o negócio jurídico não produza sua eficácia não havendo, portanto, aquisição de direitos antes do seu implemento (art. 125). Subordinam a eficácia do negócio jurídico, cujos efeitos ficarão suspensos e somente se darão após o implemento da condição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 125. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 361-362, consultado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aduz Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 125, que, “A condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e, por consequência, o exercício do direito. Difere, aqui, do termo inicial, que apenas suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131), e do encargo, que, salvo se imposto como condição suspensiva pelo disponente, não suspende a aquisição nem o exercício do direito (art. 136).

 

Não obstante impediente da aquisição do direito até seu implemento, uma vez verificada a condição, considera-se o direito existente desde a celebração do negócio, se inter vivos, ou da abertura da sucessão, se causa mortis. Esse princípio da retroatividade da condição, porém, encontra lindes. As partes devem curvar-se ao disposto no art. 126, pelo que as disposições incompatíveis, antes de realizada a condição, não terão valor. Quanto a terceiros de boa-fé, entretanto, o advento da condição não terá efeito retroativo.

 

Não é pacífica, entretanto, a tese da retroatividade das condições, posicionando-se favoravelmente Serpa Lopes (Curso de direito civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, v. I, p. 497), juntamente com M. I. Carvalho de Mendonça, mas contrariamente a Clóvis Bevilaqua e Lacerda de Almeida, para os quais, no Direito brasileiro, “não se encontra consagrado em qualquer dos seus textos o princípio da retroatividade”, concluindo, porém, que “ nem por isso os resultados deixam de ser os mesmos”, quer se adote o sistema francês, que admite a retroatividade, quer o alemão, que a repele.

 

Pode alguma perplexidade surgir diante do disposto no art. 6o, § 2º, da Lei de Introdução do Código Civil: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, o arbítrio de outrem”. A contradição é aparente, porquanto o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 125 do Código Civil têm incidência em campos distintos, assinalando R. Limongi França que “é preciso não confundir aquisição de direito em relação às partes contratantes e direito adquirido, para os fins da incidência da lei nova. No primeiro caso, predominava o interesse particular; no segundo, o social. Naquele, a questão fundamental é saber a que patrimônio pertence o direito, se do alienante, se do adquirente; neste, o problema que se coloca é o da estabilidade das relações jurídicas, à face do conflito entre a lei nova e a lei do tempo do negócio”; e arremata: “ Nada impede pois que, sem contradição, o legislador tenha um determinado conceito de aquisição de direitos para a primeira hipótese, e outro para direito adquirido, relativamente à segunda” (Direito intertemporal brasileiro, 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1968, p. 457). Também procura remover a dificuldade Clóvis Bevilaqua ao comentar o dispositivo correspondente do Código de 1916: “No art. 118, o Código tem em vista o efeito da condição suspensiva, e declara que, enquanto não se verificar essa condição, o direito a ela subordinado é apenas possibilidade em via de atualizar-se. Essa possibilidade o legislador respeita; quando legisla, não impede que se realize, porque é um valor jurídico apreciável, embora ainda em formação. Se a lei nova não respeitasse o direito condicionado, verificada a condição, em seguida, o indivíduo sofreria um prejuízo, e a lei nova teria destruído uma formação jurídica criada pela anterior” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 298). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 125, p. 109-110 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento e disposição do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, quanto à Condição suspensiva: Será suspensiva a condição se as partes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto.

 

Efeito da condição suspensivo pendente: Pendente a condição suspensiva não se terá direito adquirido, mas expectativa de direito ou direito eventual. Só se adquire o direito após o implemento da condição. A eficácia do ato negocial ficará suspensa até que se realize o evento futuro e incerto. A condição se diz realizada quando o acontecimento previsto se verificar. Ter-se-á, então, o aperfeiçoamento do ato negocial, operando-se ex tunc, ou seja, desde o dia de sua celebração, se inter vivos, e da data da abertura da sucessão, se causa mortis, daí ser retroativo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 125, p. 84, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Obras consultadas: Von Tuhr, Der allgemeine TeiL des Deutschen Bürgerlichen Rechts, 1918, v. 2 (p. 291); Lécoutre, Étude sur la rétroactivité de la condition, iii Rente Trimestrielle de Droit Civil, 1907 (p. 753-74); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3. Pane 2 (p. 276-397); Coviello, Manuale di diritto civile italiano, parte generale, 1915 (p. 436-7); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 276).

 

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto aquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

 

Neste sentido, Sebastião de Assis Neto, et al “Muito embora o adquirente de direito sujeito à condição suspensiva ainda não seja, de fato, titular desse direito, mas somente de direito eventual, a realização do evento previsto na condição suspensiva faz com que disposições posteriores ao negócio jurídico não tenham o valor, se com elas forem compatíveis, conclusão que ressai do art. 126: “Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto à quela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”.

 

Exemplos de aplicação dessa norma se encontram em negócios como o compromisso de compra e venda (arts. 1.417 e 1.418), a venda com reserva de domínio (arts. 521 a 528) e na propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368). em todos esses exemplos, o devedor/adquirente somente terá propriedade após o advento da condição afixada no contrato, que é, basicamente o pagamento do preço. Se o credor/alienante praticar ato de disposição da coisa para terceiro enquanto pendente essa condição, tem-se hipótese típica de disposição incompatível com a natureza das condições acima referidas, já que a disposição do imóvel em favor de terceiro não se coaduna coma pendência dessa condição suspensiva.

 

Considerando, portanto, que o direito do devedor/adquirente está sujeito à condição suspensiva, a propriedade do credor/alienante é considerada resolúvel. Pode-se dizer, então, que as consequências do ato de disposição, nos casos acima exemplificados, já se encontram disciplinadas no art. 1.359 do Código civil: “Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendencia, e o proprietário em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou defenda”.

 

Importante frisar, no entanto, que, nesses casos, a eficácia dessas condições contra terceiro depende de registro, nos termos dos arts. 522, 1.361, § 1º e 1.417 do Código Civil. Ausente o registro, a proteção do terceiro de boa-fé deve prevalecer sobre o interesse do agente na invalidação do ato de disposição. Especificamente sobre o compromisso de compra e venda, é o que entende o STJ.

 

E, por fim, quanto à alienação fiduciária, o STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.” (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 126. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 361-362, consultado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Não obstante a regra do art. 125, como aprecia Nestor Duarte às pp. 111, segundo o qual, pendente condição suspensiva, não se adquire o direito a que visa o negócio jurídico, não ficam as partes livres de consequências se realizarem disposições incompatíveis com a condição acordada, vindo esta a ocorrer. Decorre isso do princípio da retroatividade das condições e, essas consequências variam de acordo com a natureza do objeto e em relação às partes ou a terceiros.

 

As disposições acima referidas compreendem alienações, cessões ou constituição de direitos reais, não abrangendo os atos de administração.

 

Em relação a terceiro de boa-fé, a superveniência da condição não o prejudica, em regra, de modo que ficam salvos os negócios sobre bens fungíveis e móveis em geral de boa-fé adquiridos, e imóveis, se no registro não contiver menção à cláusula de condição. Também não interfere o implemento de condição sobre os frutos percebidos.

 

Responderá, porém, a parte por perdas e danos se, realizado ato de disposição incompatível com a condição entabulada, não puder restabelecer a integralidade do negócio firmado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 126, p. 109-110 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na perspectiva do relator, Ricardo Fiuza, da Irretroatividade da condição suspensiva nos contratos reais: A retroatividade da condição suspensiva não é aplicável aos contratos reais, uma vez que só há transferência de propriedade após a entrega do objeto sobre que versam ou da escritura pública devidamente transcrita. Esclarece Clóvis Beviláqua que o implemento da condição suspensiva não terá efeito retroativo sobre bens fungíveis, móveis adquiridos de boa-fé e imóveis, se não constar do registro hipotecário a inscrição do título, onde se acha consignada a condição.

 

Inserção posterior de novas disposições: A norma não veda a possibilidade de, na pendência de uma condição suspensiva, fazer novas disposições, que, todavia, não terão validade se, realizada a condição, forem com ela incompatíveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 126, p. 84, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).