sábado, 5 de abril de 2014

DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - - 2. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS; Concessão da Guarda; Cautelar de Separação de Corpos e Invalidade do Casamento; Novas Núpcias; - 3. RELAÇÕES DE PARENTESCO; - 4. RELAÇÃO DE FILIAÇÃO

- 2. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS.

ü  A guarda pode ser:
ü  Unilateral: a criança fica com o pai ou com a mãe, conforme for determinado, mas ambos têm o dever de salvaguardar os interesses dos filhos;
ü   Síndrome da alienação parental: posição do guardião de colocar o filho contra o outro genitor;
ü  Compartilhada: ambos os pais participam da criação da criança;
ü  Atribuição da Guarda:
ü  De acordo com a verificação, além das condições financeiras, de quem pode propiciar afeto, saúde (o local em que irá viver), educação etc.;
ü  Mesmo quem não detém a guarda deve fiscalizar se esses elementos estão sendo garantidos.

ü  Art. 1583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
ü   § 1º Compreende-se por guarda unilateral à atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
ü   § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
ü   I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
ü   II – saúde e segurança;
ü   III – educação.
ü   § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

ü  Concessão da Guarda:
ü   Por requerimento dos pais:
ü  De comum acordo, o juiz só interfere se as condições não forem boas para a criança;
ü  Decretada pelo Juiz:
ü  Primeiro é agendada uma audiência de conciliação para verificar se as partes chegam a um consenso.
ü  O juiz deve demonstrar as vantagens da guarda compartilhada;
ü  Se não houver acordo, sempre que possível aplica a guarda compartilhada;
ü  O juiz deve utilizar equipe especializada para verificar as atribuições dos pais;
ü  De acordo com as regras estabelecidas pode haver redução das prerrogativas do genitor em caso de não cumprimento;
ü  Pode ser determinada a visita acompanhada ou a diminuição do tempo ou perda do direito de visita.
ü  Em último caso, se o juiz verificar que os pais não são aptos, ele pode determinar a guarda para terceiros (preferencialmente parentes, embora possa ser outra pessoa).

ü  Art. 1584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
ü   I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
ü   II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe;
ü  § 1º. Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significada da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
ü   § 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
ü  § 3º. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
ü  § 4º. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
ü  § 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

ü  Cautelar de Separação de Corpos e Invalidade do Casamento:
ü   Aplicam-se as mesmas regras, embora o juiz possa verificar, no caso concreto, a necessidade de utilizar um regramento distinto.

ü  Art. 1585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplicam-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.
ü   Art. 1586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
ü  Art. 1587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

ü  Novas Núpcias:
ü   Não influencia na guarda dos filhos, só há alteração se as novas núpcias interferirem de alguma forma no tratamento da criança, prejudicando-a.

ü  Art. 1588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

ü  Convivência com os filhos:
ü   É um direito daquele que não tem a guarda, mas que continua tendo o dever de zelar pelo bem estar dos filhos.

ü  Art. 1589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

ü  Maiores incapazes: Têm o mesmo tratamento que os menores para efeitos de guarda.
ü   Art. 1590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

- 3. RELAÇÕES DE PARENTESCO.

ü  “O parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou ambas procederem de um genitor comum” (VENOSA: 209).
ü  “A adoção é o vínculo legal que se cria à semelhança da filiação consanguínea, mas independentemente dos laços de sangue” (VENOSA: 210).

ü  Parentesco em linha reta:
ü   Abrange os ascendentes e descendentes;
ü  1º grau: filhos, pais;
ü  2º grau: avós, netos;
ü  3º grau: bisavós, bisnetos.

ü  Art. 1591. São parentes em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras, na relação de ascendentes e descendentes.

ü  Parentesco em linha colateral:
ü   Em relação a pessoas ligadas pela mesma linha de ascendência:
ü  2º grau: irmãos;
ü  3º grau: tios;
ü  4º grau: primos;

ü  Art. 1592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

ü  Parentesco Natural ou Civil:
ü   O parentesco natural é consanguíneo;
ü  O parentesco civil é o não consanguíneo;

ü  Art. 1593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
ü   Art. 1594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente;

ü   Parentesco por afinidade:
ü   “A afinidade distingue-se do conceito de parentesco em sentido estrito. É o vínculo criado pelo casamento, que une cada um dos cônjuges aos parentes do outro” (VENOSA: 210).
ü  Marido e mulher não são parentes. A relação entre esposos é de vínculo conjugal que nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do matrimônio (...)” (VENOSA: 211).
ü   “Na relação de afinidade o cônjuge está inserido na mesma posição na família de seu consorte e contam-se os graus da mesma forma” (VENOSA: 214):
ü   1º grau: sogros, genros, enteados;
ü  2º grau: cunhados.
ü  Os afins dos cônjuges, não são afins entre si, porque afinidade não gera afinidade. Desse modo, os concunhados não são afins entre si” (VENOSA: 215).

ü  Art. 1595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
ü   § 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
ü   § 2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

- 4. RELAÇÃO DE FILIAÇÃO:

ü  VENOSA: 202 faz a seguinte classificação didática da filiação:
ü  Filiação Legítima: Filhos havidos no casamento;
ü  Filiação Ilegítima: Filhos havidos fora do casamento;
ü  Filhos Naturais: provenientes de pessoas não casadas que não tinham nenhum impedimento para o casamento;
ü  Filhos Espúrios: proveniente da união de pessoas cujo impedimento para o casamento decorre do parentesco;
ü  Filiação Incestuosa: proveniente da união de pessoas cujo impedimento para o casamento decorre do parentesco;
ü   Filiação Adulterina: proveniente da união de pessoas cujo impedimento para o casamento decorre da existência de outro casamento.

ü  Filiação Quanto ao Casamento:
ü   Matrimonial: Dentro do casamento ou união estável;
ü  Extra-Matrimonial: Fora do casamento;

ü  Filiação Quanto ao Tipo de Reprodução:
ü   Procriação Carnal;
ü  Reprodução Assistida;
ü  Homóloga: o óvulo e o sêmen são dos pais, logo o parentesco será natural;
ü  Heteróloga: o material fecundante é de terceiro, mesmo a mãe gerando. Se houver o material de um dos pais, o parentesco será natural para este.
ü  Transferência de Embriões: sem qualquer ligação com os pais, o óvulo e o sêmen de terceiro, sendo civil o parentesco em relação a ambos;
ü  Maternidade Substituta: outra pessoa, que não a mãe que pretende a prole, gerará a criança. A lei não regula esse tipo de ato;
ü  Pos Morten: o parentesco é natural para ambos quando se utiliza o sêmen do pai que já faleceu.
ÓVULO
SÊMEN
PARENTESCO (Mãe/Pai)
Mãe
Pai
Natural / Natural
Mãe
Terceiro
Natural / Civil
Terceiro
Pai
Civil / Natural
Terceiro
Terceiro
Civil / Civil







ü   Filiação Quanto à Identificação:
ü   Filiação Legal: Presumida por lei;
ü   Filiação Biológica: Verdade biológica;
Filiação Afetiva: socioafetividade (adoção).

ü  Art. 1596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

ü  Presunção de Filiação no Casamento:
ü   Trata-se de presunção relativa, existindo nos seguintes casos:
ü   Filhos nascidos depois de 180 dias da convivência conjugal;
ü  Filhos nascidos depois de 300 dias da dissolução da sociedade conjugal;
ü  Mesmo no caso de novas núpcias, dentro desse prazo o filho é considerado como sendo fruto do casamento anterior;
ü  Filhos gerados por fecundação artificial homóloga;
ü  Filhos de embriões excedentários, após a morte por fecundação artificial.
ü  Se a inseminação for antes da morte o herdeiro tem direito à sucessão, senão o filho não terá direito à herança.
ü  Filhos de inseminação artificial heteróloga, se houver autorização do marido (expressa ou tácita).

ü  Art. 1597. Presumem-se concebidos  na Constância do casamento os filhos:
ü   I – nascidos centro e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
ü  II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
ü  III – nascidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
ü  IV – havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
ü  V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
ü  Art. 1598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1523, a mulher que contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

ü  Quebra da Presunção de Filiação:
ü   Impotentia coeundi ou generandi do cônjuge;
ü  O adultério, por si só, não ilide a presunção.

ü  Art. 1599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

ü   Art. 1600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

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