quarta-feira, 25 de outubro de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 356- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 356-  VARGAS, Paulo S.R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO X  – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção III – Do julgamento Antecipado Parcial do Mérito -  vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a inexistência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa, interposto.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Correspondência no art. 273 (...) § 6º do CPC de 1973, somente referente ao caput do art. 356 e inciso I, com a seguinte redação:

Art. 273 (...) § 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Inciso II e demais parágrafos, sem correspondência no CPC/1973.

·         JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

A grande novidade do CPC/2015 quanto ao julgamento antecipado do mérito é a previsão expressa de que ele pode ser parcial. Nos termos do art. 356 do novo diploma processual, o juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados – ou parte deles – mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O dispositivo encerra uma considerável polêmica doutrinária quanto à melhor interpretação do art. 273, § 6º, do CPC/1973. Apesar de prevista como espécie de tutela antecipada no antigo CPC, o julgamento parcial do mérito suscitava interessante debate doutrinário: seria realmente uma espécie diferenciada de tutela antecipada ou um julgamento antecipado parcial da lide? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havia parte da doutrina que entendia não se tratar de genuína tutela antecipada, mas sim de julgamento antecipado parcial da lide, e, em vez de um parágrafo no art. 273 do CPC/1973, o legislador deveria ter incluído um parágrafo no art. 330 do CPC/1973. Para essa corrente doutrinária, a cognição do juiz, ao decidir parcela da pretensão do autor, era exauriente, fundando-se a decisão em um juízo de certeza. Tratando-se de resolução do mérito fundada em juízo de certeza, a decisão seria apta a gerar coisa julgada material, não podendo ser revogada nem modificada pela decisão final da demanda, sendo inaplicável à espécie o art. 273, § 4º, do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Existia outra corrente doutrinária que defendia a natureza de tutela antecipada afirmando-se que o art. 273, § 4º, do CPC/1973 era totalmente aplicável à tutela antecipada de parcela incontroversa da pretensão do autor. Para essa corrente doutrinária, apesar de o juízo de verossimilhança ser ainda mais robusto que nas outras espécies de tutela antecipada, o juiz não decidia com fundamento em cognição exauriente, sendo admissível que ao final da demanda reformulasse seu entendimento e revogasse ou modificasse a decisão concessiva de tutela antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante da realidade legislativa imposta pelo revogado Código de Processo Civil, entendia-se que a opção do legislador em qualificar o julgamento de parcela da pretensão quando incontroversa era determinante para a solução do impasse doutrinário. Defendia-se ser possível a criação do fracionamento do julgamento de mérito por meio da admissibilidade de julgamento antecipado parcial da lide, com decisão fundada em cognição exauriente e apta a gerar a coisa julgada material. Por uma opção legislativa, o processo continuaria somente para decidir a parcela controversa da pretensão, e sua decisão não afetaria o que já teria sido resolvido definitivamente. Não foi isso, entretanto o que a Lei 10.444/2002 criou ao incluir o § 6º ao art. 273 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 619. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Se o legislador no CPC/1973 tratou do fenômeno como espécie de tutela antecipada, não restava dúvida da aplicação dos §§ 4º e 5º, do art. 273 do CPC/1973 a essa espécie de tutela antecipada, significando que a tutela antecipada poderia ser revogada ou modificada a qualquer momento, ainda que somente na hipótese de haver novas circunstâncias.
         Diante dessa realidade, defendia que, mesmo considerando-se a cognição exauriente nessa espécie de tutela antecipada, o conhecimento superveniente de matérias de ordem pública, que poderiam inclusive ser lavadas a processo ex officio pelo juiz, seria apto a extinguir o processo sem resolução do mérito, acarretando a imediata revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. Essa possibilidade de revogação demonstrava que a decisão concessiva de tutela antecipada não era definitiva, não sendo apta a gerar coisa julgada material.
            Há, inclusive, interessante julgamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 273, § 6º, do CPC/1973, no qual o tribunal, além de reconhecer que essa tutela antecipada não é espécie de tutela de urgência, afirma que a cognição é exauriente, mas que em razão de política legislativa a tutela do incontroverso não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, sendo concedida por meio de decisão interlocutória de mérito (Informativo 532/STJ, 3ª Turma, REsp 1.234.887/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.09.2013, DJe 02.10.2013)
            A opção do legislador do Novo Código de Processo Civil foi modificar a natureza jurídica dessa espécie de julgamento, tornando o que anteriormente era uma espécie diferenciada de tutela antecipada em julgamento antecipado parcial do mérito. Afastou-se do princípio da unicidade do julgamento do mérito preconizado por Chiovenda, passando a prever a hipótese de julgamento fracionado de mérito.
            Com a alteração, o capítulo que decide parcela do mérito produzirá coisa julgada material ao transitar em julgado, não sendo possível o juiz posteriormente modificar a decisão ao resolver a parcela do mérito que demandou a continuidade, ainda que parcial, do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 619. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

1.    CABIMENTO

Há duas hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito previstas pelos incisos do art. 356 do CPC.
A incontrovérsia de um dos pedidos ou de parcela de um pedido prevista pelo inciso I do art. 356 do atual código, deve ser compreendida como o parcial reconhecimento jurídico do pedido. O dispositivo não trata da incontrovérsia dos fatos, mas do pedido, e a única forma de o pedido do autor se tornar incontroverso é por meio de ato de autocomposição unilateral do réu. Nesse caso caberá ao juiz julgar a parcela incontroversa por meio da sentença homologatória de mérito prevista no art. 487, III, “a”, do Novo CPC.
Também será cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. O inciso II do art. 356 do CPC é de simples compreensão; é possível julgar antecipadamente parcela do mérito sempre que com relação a essa parcela não houver necessidade de produção de provas, quer porque já produzidas, quer porque dispensável a produção de qualquer prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 619. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RECORRIBILIDADE

Considerando-se o art. 203, § 2º, do CPC, mesmo tratando-se de decisão de mérito, o julgamento antecipado parcial do mérito se dá por decisão interlocutória. Por expressa previsão legal da decisão que julgar antecipadamente parcela do mérito será cabível o recurso de agravo de instrumento. O § 5º do art. 356 do CPC é desnecessário diante da previsão do art. 1.015, II, deste Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Esse cabimento recursal gera problemas porque teremos no sistema processual dois recursos distintos ao segundo grau para reexame de decisão de mérito. Se o mérito for julgado na íntegra, caberá apelação, se for julgado parcialmente haverá um primeiro momento agravo de instrumento e para o julgamento remanescente a apelação.
       Insisto que não é solução adequada prever agravo de instrumento contra decisão que resolve o mérito enquanto a apelação mantiver muito mais garantias ao recorrente do que o agravo de instrumento. Resolve-se um problema (não haver múltiplas apelações em momentos distintos) e criam-se inúmeros outros. Abre-se espaço até mesmo, para a exótica “apelação de instrumento”, um recurso de agravo de instrumento com as garantias processuais da apelação...
       Reconheço, por outro lado, que o Atual Livro aproximou consideravelmente o procedimento dos recursos de apelação e de agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito, que passam a ter o mesmo prazo de interposição (15 dias), nenhum deles conta com revisor e é aplicável a ambos a técnica de  julgamento substitutiva dos embargos infringentes.
       Mas ainda há diferenças, como a sustentação oral, admitida na apelação e não no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mérito. E a questão dos diferentes efeitos de tais recursos é o principal problema, que será tratado no momento adequado.
       Nos termos do art. 356, § 1º., do CPC, a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.  A norma parece ser fruto de excesso de zelo do legislador, porque, se a forma de julgamento é antecipada do mérito, ainda que parcial, seria natural entender que a obrigação reconhecida pudesse ser líquida ou ilíquida. Sob a ótica do ditado popular “o que abunda não prejudica”, o dispositivo não deve gerar consequências práticas relevantes.
       Havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material será cabível o recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUTABILIDADE

O § 2º. Do art. 356 do CPC é interessante porque libera a liquidação ou execução imediata na obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso pendente de julgamento. O dispositivo é compatível com o § 5º., que prevê a decisão ser recorrível por agravo de instrumento, recurso sem efeito suspensivo.
       Há, entretanto, uma gritante contradição entre qualquer decisão que resolva o mérito e seja recorrível por apelação e a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito. Enquanto no primeiro caso será inviável, ao menos em regra, a execução em razão do efeito suspensivo do recurso; no segundo, será cabível a execução provisória.
       A distinção de tratamento não tem qualquer justificativa lógica ou jurídica plausível, porque trata julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua eficácia imediata sem nada que justifique o tratamento desigual, em nítida ofensa ao princípio da isonomia. Sou um crítico do efeito suspensivo como regra na apelação, mas, uma vez sendo essa a opção legislativa, realmente fica complicado compreender por que a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito pode ser executada provisoriamente.
            Essa manifesta contradição, entretanto, não permite a conclusão paradoxal de que para os atos previstos no art. 520, IV, do CPC atual será exigida a prestação da caução (Enunciado 49/ENFAM: “No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV”). Esse entendimento torna letra morta o art. 356, § 2º, do CPC, que na realidade é uma exceção à regra do art. 520, IV, do Novo Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    AUTOS SUPLEMENTARES


O art. 356, § 3º, do CPC, prevê regra mais cartorial do que processual ao disciplinar a forma de autuação da liquidação ou cumprimento de sentença da decisão que julga parcialmente o mérito. Nos termos do dispositivo, poderão nesse caso ser criados autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, o que deve ocorrer para não embaralhar o procedimento principal da parcela do processo que ainda não foi julgada e a liquidação ou execução da decisão que decidiu o mérito de forma antecipada e parcial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).