CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.015, 1.016
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 -
TITULO II – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
– CAPÍTULO III – vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I –
Tutelas provisórias;
II –
mérito do processo;
III –
rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV –
incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V –
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI –
exibição ou posse de documento ou coisa;
VII –
exclusão de litisconsorte;
VII –
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX -
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X –
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI –
redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373, § 1º;
VII –
(Vetado);
XIII –
outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Correspondência
no CPC/1973, art 522 caput, com a seguinte redação:
Art.
522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.
Demais
itens sem correspondência no CPC/1973
1. CABIMENTO
No novo sistema recursal criado pelo atual
Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de
instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art 1.015, caput, deste CPC admite o cabimento do
recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses
previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias
recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal,
considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes,
previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento
que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
O atual Livro do CPC prevê o cabimento do
agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art 1.015 deste Manual do
CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispositivo,
que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em
lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal.
No art 354, parágrafo único, do CPC, há
previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão terminativa que
diminui objetivamente a demanda e no art 1.037, § 13º, I, deste atual Livro, há
previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que indeferir pedido de afastamento da suspensão do processo determinada em
razão do julgamento repetitivo de recurso especial ou extraordinário.
No art 1.027, § 1º deste CPC há previsão de
cabimento de agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça de
decisões interlocutórias proferidas nas ações internacionais, previstas pelo
inciso II, “b”, do mesmo dispositivo legal. Trata-se de aparente novidade
porque nesse caso uma interpretação sistêmica só permitirá agravo de
instrumento nas hipóteses previstas no art 1.015, deste CPC.
Há outras previsões neste atual Código de
Processo Civil desnecessárias, porque preveem pontualmente o cabimento do
agravo de instrumento contra decisão interlocutória em hipóteses já contempladas
pelo art 1.015 deste CPC. O art 356, § 5º, deste Livro, prevê cabimento de
agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que julgar parcialmente o
mérito, em hipótese já contemplada pelo art 1.015, II, deste CPC. O art 101, caput, do mesmo Código, prevê o
cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferir
a gratuidade no que acolher pedido de sua revogação, em hipótese já contemplada
no art 1.015, V, deste CPC.
Da legislação extravagante pode ser
mencionado o art 100 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e
Falência), que prevê o cabimento do agravo de instrumento da decisão que
decreta a falência da sociedade empresarial e o art 17, § 10, da Lei
8.429/1992, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que
recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa.
Na aplicação do art 1.015, XIII deste CPC,
deve ser destacado o art 19, § 1º, da Lei 4.717/65. Nos termos desse
dispositivo das decisões interlocutórias proferidas na ação popular é cabível
agravo de instrumento. Acredito, inclusive, que por força do microssistema
coletivo a norma deva ser aplicada a todos os processos coletivos e não só à
ação popular. Ou seja, todas as decisões interlocutórias proferidas em ação
popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação
civil pública e ação de improbidade administrativa, são recorríveis por agravo
de instrumento, pela aplicação conjunta dos arts 1.015, XII, do CPC e do art 19
da Lei 4.717/65 inspirada pelo microssistema coletivo.
As decisões interlocutórias que não puderem
ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam
irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal.
Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar
de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art 1.009, § 1º
deste CPC.
Ainda que a doutrina aponte que a novidade
tem como fundamento o princípio da oralidade, a partir do aumento das hipóteses
de irrecorribilidade de decisão interlocutória em separado, a preservação dos
poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e a simplificação
procedimental, entendo que a técnica legislativa utilizada não foi a mais
adequada.
Num primeiro momento duvido seriamente do
acerto dessa limitação e das supostas vantagens geradas ao sistema processual.
A decantada desculpa de que o agravo de instrumento é o recurso responsável
pelo caos vivido na maioria de nossos tribunais de segundo grau não deve ser
levada a sério. Há tribunais que funcionam e outros não, em todos eles se
julgam agravos de instrumento. Como não se pode seriamente considerar que em
determinados Estados da Federação as partes interponham agravos de instrumento
em número significativamente maior do que em outros, fica claro que referido
recurso não é culpado pela morosidade dos tribunais de segundo grau.
A ainda que assim fosse, não é possível
sustentar-se o cerceamento do direito de defesa das partes com a justificativa
de diminuir o trabalho dos tribunais e assim melhorar seu rendimento. Essa
fórmula é flagrantemente violadora dos princípios do devido processo legal e da
ampla defesa. Os tribunais de segundo grau precisam melhorar sua performance,
disso não há dúvida, mas não se pode admitir que isso ocorra às custas de
direitos fundamentais das partes.
Por outro lado, as eventuais vantagens da
novidade legislativa só serão reais se a impugnação da decisão interlocutória
elaborada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso for
rejeitada. Postergar para o momento de apreciação da apelação o julgamento da
impugnação da decisão interlocutória é armar uma verdadeira “bomba relógio” no
processo. Não é difícil imaginar o estrago que o acolhimento da impugnação de
decisão interlocutória nesse momento procedimental ocasiona aos procedimentos,
ao anular todos os atos praticados posteriormente à decisão interlocutória
impugnada. Basta imaginar todos os atos praticados posteriormente à decisão
interlocutória impugnada. Basta imaginar um processo no qual a prova pericial
foi indeferida, a parte não pode agravar e alegou o cerceamento de defesa na
apelação. Depois de longo lapso temporal, quando o tribunal de segundo grau
finalmente enfrenta e julga a apelação, reconhece que houve um cerceamento de
defesa. Voltam-se os autos ao primeiro grau para a produção da prova pericial,
sendo no mínimo a sentença anulada. É realmente concernente com os princípios
da economia processual e da duração razoável do processo tal ocorrência?
E mesmo partindo-se da premissa de que a
limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias por agravo de
instrumento se justifica, o legislador deveria ter criado um rol legal
exauriente de não cabimento do recurso. Pela técnica legislativa empregada, há
um rol legal de cabimento do agravo de instrumento, o que faz com que decisões
interlocutórias fiquem fora dessa recorribilidade sem se ter certeza se era
mesmo esse o objetivo do legislador. Teria sido muito mais adequado se tivesse
discriminado de forma pontual o não cabimento do agravo de instrumento em vez
de seu cabimento.
Há decisões interlocutórias de suma
importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de
instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial, decisão sobre a
competência absoluta ou relativa: decisões sobre prova, salvo na hipótese de
exibição de coisa ou documento (art 1.015, VI, deste CPC) e na redistribuição
do ônus probatório (art 1.015, XI, deste CPC); decisão que indefere o negócio
jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário
da parte etc.
Seja como for, aguarda-se a popularização do
mandado de segurança, que passará a ser adotado onde atualmente se utiliza do
agravo quando este tornar-se incabível. Corre-se um sério risco de se trocar
seis por meia dúzia, e, o que é ainda pior, desvirtuar a nobre função do
mandado de segurança. E uma eventual reação dos tribunais não admitindo mandado
de segurança nesse caso será uma aberrante ofensa ao previsto no art 5º, II, da
Lei 12.016/2009. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.686/1.688. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. ROL RESTRITIVO E INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA
Para evitar que a impugnação de decisão
interlocutória por mandado de segurança se popularize em demasia, a melhor
doutrina vem defendendo uma interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento, com utilização de raciocínio analógico para tornar
recorrível por agravo de instrumento decisões interlocutoras que não estão
expressamente previstas no rol legal. Desde que se mantenham a razão de ser das
previsões legais, sem generalizações indevidas, parece ser uma boa solução.
Uma forma aparentemente segura de
interpretação analogia é exigir que as hipóteses de cabimento respeitem o
princípio da isonomia, não sendo viável se defender a recorribilidade a
depender do conteúdo positivo ou negativo da decisão. O que deve interessar é a
questão decidida, e não seu acolhimento ou rejeição, seu deferimento ou
indeferimento u sua concessão ou negação.
O legislador em alguns incisos tomou esse
cuidado, como se verifica no inciso IX do art 1.015, deste CPC, que prevê como
recorrível por agravo de instrumento a decisão que admite ou que inadmite a
intervenção de terceiros. O mesmo não pode ser dito dos incisos VIII e XI do
dispositivo legal. Sendo a decisão que rejeita o pedido de limitação do
litisconsórcio recorrível por agravo de instrumento, tal recorribilidade deve
ser estendida para a decisão que acolhe tal pedido. O mesmo ocorre com a
decisão de redistribuição do ônus da prova, devendo também ser recorrível por
agravo de instrumento a decisão que indefere tal pedido.
E ainda mais preocupante é o inciso X do art
1.015 deste Código, ao prever o cabimento de agravo de instrumento contra a
decisão interlocutória de concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo nos embargos à execução. E a decisão que indefere o pedido de efeito
suspensivo formulado pelo embargante, não é agravável? Não há como deixar de
aplicar a esse caso a regra da isonomia e interpretar ampliativamente o
dispositivo legal para se admitir o cabimento do agravo de instrumento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.688/1.689. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. DECISÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA
O inciso I admite o cabimento do recurso
contra as decisões sobre a tutela provisória, ou seja, qualquer decisão que
conceder, negar, modificar ou revogar a tutela dessa espécie (antecipada,
cautelar e da evidência). Nessa hipótese de cabimento não bastará a natureza
interlocutória da decisão, importando também sua autonomia, pois, se for decida
a tutela antecipada na sentença, o recurso cabível será a apelação, nos termos
do art 1.013, § 5º, deste CPC.
Uma interpretação analógica dessa hipótese de
cabimento admite a conclusão pelo cabimento de agravo de instrumento contra a
decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória feito
liminarmente para momento posterior, invariavelmente após a contestação.
Afinal, a decisão, ainda que indiretamente, versa sobre a tutela provisória.
Cumpre lembrar que essa decisão se tornará ainda mais dramática no procedimento
comum criado pelo atual Livro de Processo Civil, já que o réu será citado, ao
menos em regar, a comparecer à audiência de conciliação e mediação, sendo
apresentada a contestação apenas se for frustrada a solução consensual do
conflito.
4. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
No inciso II está a confirmação expressa e
indiscutível da admissão pelo sistema da decisão interlocutória de mérito,
recorrível por agravo de instrumento. Tradicionalmente, a revisão da decisão de
mérito era feita pelo recurso de apelação. No atual Código de Processo Civil
caberá também agravo de instrumento na hipótese de decisão interlocutória de
mérito e de julgamento antecipado parcial de mérito.
A concomitância de duas diferentes espécies
de recurso para o segundo grau cabíveis contra decisões de mérito proferidas em
primeiro gera problemas práticos incontornáveis. A apelação tem garantias
procedimentais em favor do recorrente que não existem no agravo de instrumento,
justamente porque a primeira espécie recursal foi projetada para impugnar
julgamento de mérito e a segunda, questões incidentais.
Este Código de Processo Civil, ora analisado,
diminuiu essa tradicional distinção, mas não se preocupou em adequar o agravo
de instrumento quando esse recurso for utilizado como meio de impugnação de
decisão de mérito. É verdade que as diferenças diminuíram, seja pela exclusão
do revisor do recurso de apelação, seja pela previsão do art 942, § 3º, II,
deste CPC, que expressamente admite a técnica de julgamento que substituirá os
embargos infringentes para o agravo de instrumento, quando houver reforma da
decisão que julgar parcialmente o mérito.
Entretanto, o trabalho foi incompleto, porque
a apelação continua tendo em regra efeito suspensivo e o agravo de instrumento,
não, bem como o art 937, VII, desse mesmo diploma do CPC não prevê o cabimento
de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses
de decisões sobre tutela provisória de urgência ou da evidência. Essa
disparidade de tratamento procedimental é inadmissível, pois a garantia de
efeito suspensivo e o direito amplo à sustentação oral não deveriam depender da
espécie de recurso, mas da matéria objeto da decisão recorrida.
5. DEMAIS HIPÓTESES
A maioria dos incisos do art 1.015 deste CPC
trata de hipóteses em que não teria sentido e/ou utilidade e decisão ser
revista em grau recursal somente no momento de julgamento da apelação. Nesse
sentido, os incisos III (rejeição da alegação de convenção de arbitragem); IV
(incidente de desconsideração da personalidade jurídica); V (rejeição do pedido
de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação); VI (exibição ou
posse de documento ou coisa, na qual deve ser incluída a decisão interlocutória
que determina a quebra do sigilo bancário); VII (exclusão de litisconsorte);
VIII (rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio); IX (admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros); X (concessão, modificação ou revogação
do efeito suspensivo aos embargos à execução); XI (redistribuição do ônus da
prova).
No parágrafo único do dispositivo ora
comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença,
processo de execução e inventário. A previsão deve ser saudada porque parte da
correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse
recursal contra a sentença, o que acabaria tornando a decisão interlocutória
irrecorrível na prática.
O que causa certa estranheza é a inclusão no
dispositivo das decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, que por
ter natureza cognitiva e gerar decisão plenamente passível de gerar interesse
recursal destoa das demais situações previstas no comentado inciso. É provável
que o legislador tenha imaginado que nesse caso a decisão da liquidação
continuará a ser impugnada por agravo de instrumento, ainda que não haja no CPC
atual, uma expressa previsão nesse sentido como havia no diploma legal revogado
(art 475-H, do CPC/1973).
Seja como for, ainda que com certa
incongruência, a previsão não deixa margem de dúvida a respeito do cabimento do
agravo de instrumento de toda decisão interlocutória proferida na execução,
liquidação e inventário.
Na aplicação do art 1.015, parágrafo único do
atual CPC, deve ser destacado o art 19, § 1º da Lei 4.717/65. Nos termos desse
dispositivo das decisões interlocutórias proferidas na ação popular é cabível
agravo de instrumento. Acredito, inclusive, que por força do microssistema
coletivo a norma deva ser aplicada a todos os processos coletivos e não só à
ação popular. Ou seja, todas as decisões interlocutórias proferidas em ação
popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação
civil pública e ação de improbidade administrativa, são recorríveis por agravo
de instrumento, pela aplicação conjunta dos arts 1.015, parágrafo único do
atual CPC e art 19 da Lei 4.717/65 inspirada pelo microssistema coletivo.
Essa radical modificação do sistema, apesar
de manter o cabimento do agravo de instrumento em situações essenciais, não
deve ser aplaudida. O agravo de instrumento vem há muito tempo sendo apontado
como o grande vilão da morosidade dos tribunais de segundo grau, que,
abarrotados de agravos de instrumento, não conseguem julgá-los em tempo
razoável, prejudicando também o julgamento das apelações, que, sem a
preferência de julgamento que têm os agravos de instrumento, demoram cada vez
mais para ser julgados.
Diante desse quadro, mais agudo em
determinados tribunais do que em outros, resolve-se pela limitação do agravo de
instrumento e fim do agravo retido.
Lamenta-se que o novo diploma processual
procure acabar com um problema pontual de alguns tribunais com a limitação de
um relevante recurso, expondo a parte a ilegalidades e injustiças praticadas
pelo juízo de primeiro grau. A recorribilidade somente no final do processo
será um convite aos tribunais de segundo grau a fazer vista grossa a eventuais
irregularidades, nulidades e injustiças ocorridas durante o procedimento. Na
realidade, os tribunais serão colocados diante de um dilema: se acolherem a
preliminar de contestação ou contrarrazões, dão um tiro de morte no princípio
da economia processual; se fizerem vista grossa e deixarem de acolher a
preliminar pensando em preservar tal princípio, cometerão grave injustiça,
porque tornarão, na prática, a decisão interlocutória irrecorrível. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.690/1.691. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.016 -
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIVRO
III – Art. 1.015 a 1.020 –
TITULO II – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
– CAPÍTULO III – vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os
nomes das partes;
II – a exposição
do fato e do direito;
III –
as razoes do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o
nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Correspondência
no CPC/1973, art 524, com idêntica redação, com exceção do inciso I, que não
tem correspondência no CPC/1973.
1. REQUISITOS FORMAIS DA PEÇA RECURSAL
O art 1.016 deste CPC repete o art 1.010 do
mesmo diploma legal quanto aos requisitos formais da peça recursal, de forma
que os mesmos requisitos exigidos para a apelação, já comentados, são exigidos
também no agravo de instrumento. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.690/1.691. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO III – “DO AGRAVO DE INSTRUMENTO " continua nos artigos 1.017 a 1.020,
que vêm a seguir.