quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 79, 80, 81 – Dos Bens Imóveis - Das Diferentes Classes de Bens – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 79, 80, 81 – Dos Bens Imóveis -
 Das Diferentes Classes de Bens – VARGAS, Paulo S. R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção I – Dos Bens Imóveis - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 1, 2, 3, 4, 5

1.        Bens e coisas

Apesar das várias distinções e conceituações propostas para bens e coisas, prevalece aquela que entende que bem é uma espécie do gênero coisa. Sob a denominação de coisa, pode-se entender tudo o que existe na natureza, com exceção da pessoa, mas como bem se entende apenas aquelas coisas cuja existência possa proporcionar ao homem uma utilidade economicamente apreciável, vindo, pois, a constituir objeto de um direito. Assim é que, por exemplo, são coisas o sol, a lua, o ar, o mar. Tais coisas apesar da inegável vantagem que podem propiciar ao homem não são suscetíveis de apropriação, razão pela qual não podem ser objeto de direito.

2.        Direitos pessoas e direitos reais

Noção que de certa forma se relaciona com a do conceito jurídico de bens é a dos direitos reais e a dos direitos pessoais. Tradicionalmente, entende a doutrina que os direitos pessoais são aqueles que têm por objeto uma prestação humana (dar, fazer e não fazer), enquanto que os direitos reais referem-se à posição subjetiva que a pessoa assume em relação a determinado bem.

3.        Classificação dos bens

Diversas são as classificações acerca dos bens, sendo que a mais usual, adotada pelo legislador, é aquela que divide os bens em bens considerados em si mesmo e bens reciprocamente considerados. Por sua vez, os bens considerados em si mesmo comportam ainda as seguintes classificações: (a) quanto à tangibilidade os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, também chamados de materiais ou imateriais, (b) quanto à mobilidade, os bens podem ser móveis ou imóveis, (c) quanto à fungibilidade, podem ser fungíveis ou infungíveis, (d) quanto à divisibilidade, podem ser divisíveis ou indivisíveis, (e) ao modo de constituição, podem ser individuais ou coletivos e (f) quanto à sua titularidade, podem ser públicos ou privados.

4.        Bens móveis e imóveis

A primeira classe de bens mencionada pelo legislador é a dos bens imóveis, cumprindo, pois, defini-los frente aos bens móveis. Bens imóveis são aqueles bens que não se pode transportar sem alteração de sua essência, ou sem sua destruição parcial, enquanto que os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento por força própria ou alheia. O critério, portanto, para a identificação dos bens imóveis é o da imobilidade. Contudo, segundo pontua Silvio Venosa “do ponto de vista estritamente natural o único bem imóvel é o terreno – uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade, para distinguir os bens móveis dos imóveis, idealiza, o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seria móveis.” (1) Daí o porquê de se entender que além da (a) imobilidade física (imóveis por natureza), verdadeiramente existente apenas no solo, entende-se ainda por bens imóveis os (b) bens por acessão física, (c) por acessão intelectual e por (d) determinação legal.

5.        Os bens imóveis

O Código de 1916 considerava como imóvel por natureza “o solo com os seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo” (CC 1916, art 43, I). Tal definição, contudo, não se compatibilizava com as incontáveis restrições à propriedade do solo. Por essa razão, ao mencionar o solo como bem imóvel, o Código Civil suprimiu o espaço aéreo e o subsolo como integrantes do solo e, no artigo 1.229, explicitou que “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Com tais limitações, o legislador do Código Civil compatibilizou o conceito e a extensão do direito de propriedade do solo com as suas naturais limitações. Por sua vez, considera-se ainda como bens imóveis todos aqueles que, por sua própria natureza, acedem fisicamente ao solo. São os chamados imóveis por acessão física. Dizia o Código Civil de 1916 que “tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano” (CC/1916, art 43, II). Nem só por sua condição física os bens podem aceder permanentemente ao solo. Tal incorporação pode dar-se ainda por força da vontade humana. É a esse tipo de situação a que se referem os bens imóveis por acessão intelectual. Tal categoria de bens era descrita pelo legislador do Código Civil como compreendendo os bens que “o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade” (CC/1916, art 43, III). Eram assim considerados como bens imóveis, os bens e objetos mantidos permanentemente no imóvel para sua exploração industrial, tais como máquinas, equipamentos, ferramentas ou ainda os bens móveis permanentemente incorporados ao imóvel para seu aformoseamento ou comodidade, tais como estátuas, jardins, aparelhos de ar condicionado. Note-se que a precisa individualização desses bens imóveis era subjetiva e bastante complexa na prática, razão pela qual nem todo bem móvel útil ou empregado pelo proprietário na exploração, aformoseamento u comodidade do imóvel tinham esse caráter de permanência necessário para que se pudessem considera-los como imóveis. Além de suas dificuldades operacionais práticas, conceitualmente o legislador do Código Civil de 1916 também atribuía uma noção extremamente ampla para os bens imóveis. Apesar de ser possível amoldar ao conceito de bens imóveis atribuído ao art 79 do Código Civil de 2002 todas essas categorias, já que preferiu o legislador se referir aos bens imóveis como sendo “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, boa parte dessas dificuldades foram resolvidas pela noção de pertença (CC, art 93). Além disso, manteve o legislador do Código Civil vigente a possibilidade de se considerarem como bens imóveis o que a lei assim dispuser, como ocorre atualmente com a sucessão aberta (CC, art 80, II). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 90.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: 1

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 2

II – o direito à sucessão aberta 3

1.        Bens imóveis por determinação legal

O artigo 80 do Código Civil descreve os bens aos quais o legislador optou por atribuir a natureza de imóveis. Direitos são bens imateriais, razão pela qual, naturalmente, não lhes cabe a condição de bens imóveis. Contudo, diante das maiores formalidades para sua circulação e modificação ao atribuir-lhes a natureza de bens imóveis, garantiu o legislador uma maior segurança jurídica nas relações que tenham por objeto tais direitos.

2.        Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram

Consideram-se bens os direitos reais, taxativamente elencados pelo art 1.225 do Código civil (I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso e as enfiteuses ainda existentes (CC, art 2.038); bem como as ações que os asseguram, tais como as ações possessórias, as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias etc.

3.        Direito à sucessão aberta

O direito à sucessão aberta refere-se ao complexo de bens transmitido pelo de cujus, compreendido em sua universalidade. Por essa razão, pouco importa se individualmente a pessoa falecida deixa bens móveis, imóveis ou ambos, pois apenas após a partilha tais bens passam a ser individualmente considerados. Antes disso, tais bens devem ser compreendidos em sua universalidade, período em que, por foça do artigo 80, II, têm a natureza de bens imóveis. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: 1

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

1.        Imobilização de edificações separadas do solo e dos materiais separados de um prédio

Ressalvados o próprio solo e os bens imóveis por atribuição legal, eventualmente os demais bens podem ser destacados do solo ou de um prédio sem serem destruídos, passando a serem considerados bens móveis. É o que ocorre com as arvores, por exemplo, que podem ser removidas para serem vendidas e replantadas em local diverso. Neste caso, a remoção da árvore implicará na sua mobilidade, passando ela a ter a natureza de um bem móvel até que seja acedida ao solo em outro lugar, recuperando sua natureza de bem imóvel. Contudo, nas hipóteses elencadas pelo artigo 81, referidos bens, mesmo quando destacadas do solo ou de um prédio mantêm sua natureza de bem imóvel. É o que ocorre com as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (Inciso I) e com os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (Inciso II). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).