DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 79, 80, 81 – Dos Bens
Imóveis -
Das Diferentes
Classes de Bens – VARGAS, Paulo S. R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens
Considerados em Si Mesmos –
Seção I – Dos Bens
Imóveis - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto
se lhe incorporar natural ou artificialmente. 1, 2, 3, 4, 5
1.
Bens e coisas
Apesar das várias distinções e conceituações
propostas para bens e coisas, prevalece aquela que entende que bem é uma
espécie do gênero coisa. Sob a denominação de coisa, pode-se entender tudo o
que existe na natureza, com exceção da pessoa, mas como bem se entende apenas
aquelas coisas cuja existência possa proporcionar ao homem uma utilidade
economicamente apreciável, vindo, pois, a constituir objeto de um direito.
Assim é que, por exemplo, são coisas o sol, a lua, o ar, o mar. Tais coisas
apesar da inegável vantagem que podem propiciar ao homem não são suscetíveis de
apropriação, razão pela qual não podem ser objeto de direito.
2.
Direitos pessoas e direitos reais
Noção que de certa forma se relaciona com a do
conceito jurídico de bens é a dos direitos reais e a dos direitos pessoais.
Tradicionalmente, entende a doutrina que os direitos pessoais são aqueles que
têm por objeto uma prestação humana (dar, fazer e não fazer), enquanto que os
direitos reais referem-se à posição subjetiva que a pessoa assume em relação a
determinado bem.
3.
Classificação dos bens
Diversas são as classificações acerca dos bens,
sendo que a mais usual, adotada pelo legislador, é aquela que divide os bens em
bens considerados em si mesmo e bens reciprocamente considerados. Por sua vez,
os bens considerados em si mesmo comportam ainda as seguintes classificações:
(a) quanto à tangibilidade os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, também
chamados de materiais ou imateriais, (b) quanto à mobilidade, os bens podem ser
móveis ou imóveis, (c) quanto à fungibilidade, podem ser fungíveis ou
infungíveis, (d) quanto à divisibilidade, podem ser divisíveis ou indivisíveis,
(e) ao modo de constituição, podem ser individuais ou coletivos e (f) quanto à
sua titularidade, podem ser públicos ou privados.
4.
Bens móveis e imóveis
A primeira classe de bens mencionada pelo
legislador é a dos bens imóveis, cumprindo, pois, defini-los frente aos bens
móveis. Bens imóveis são aqueles bens que não se pode transportar sem alteração
de sua essência, ou sem sua destruição parcial, enquanto que os bens móveis são
aqueles suscetíveis de movimento por força própria ou alheia. O critério,
portanto, para a identificação dos bens imóveis é o da imobilidade. Contudo,
segundo pontua Silvio Venosa “do ponto de
vista estritamente natural o único bem imóvel é o terreno – uma porção de terra
do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da
transferibilidade, para distinguir os bens móveis dos imóveis, idealiza, o
conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seria móveis.” (1)
Daí o porquê de se entender que além da (a) imobilidade física (imóveis por
natureza), verdadeiramente existente apenas no solo, entende-se ainda por bens
imóveis os (b) bens por acessão física, (c) por acessão intelectual e por (d)
determinação legal.
5.
Os bens imóveis
O Código de 1916 considerava como imóvel por
natureza “o solo com os seus acessórios e
adjacências naturais compreendendo a superfície, as arvores e frutos pendentes,
o espaço aéreo e o subsolo” (CC 1916, art 43, I). Tal definição, contudo,
não se compatibilizava com as incontáveis restrições à propriedade do solo. Por
essa razão, ao mencionar o solo como bem imóvel, o Código Civil suprimiu o
espaço aéreo e o subsolo como integrantes do solo e, no artigo 1.229,
explicitou que “a propriedade do solo
abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade
úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que
sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não
tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Com tais limitações, o
legislador do Código Civil compatibilizou o conceito e a extensão do direito de
propriedade do solo com as suas naturais limitações. Por sua vez, considera-se
ainda como bens imóveis todos aqueles que, por sua própria natureza, acedem
fisicamente ao solo. São os chamados imóveis por acessão física. Dizia o Código
Civil de 1916 que “tudo quanto o homem
incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os
edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação, fratura, ou dano” (CC/1916, art 43, II). Nem só por sua
condição física os bens podem aceder permanentemente ao solo. Tal incorporação
pode dar-se ainda por força da vontade humana. É a esse tipo de situação a que
se referem os bens imóveis por acessão intelectual. Tal categoria de bens era
descrita pelo legislador do Código Civil como compreendendo os bens que “o proprietário mantiver intencionalmente
empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade” (CC/1916,
art 43, III). Eram assim considerados como bens imóveis, os bens e objetos
mantidos permanentemente no imóvel para sua exploração industrial, tais como
máquinas, equipamentos, ferramentas ou ainda os bens móveis permanentemente
incorporados ao imóvel para seu aformoseamento ou comodidade, tais como
estátuas, jardins, aparelhos de ar condicionado. Note-se que a precisa
individualização desses bens imóveis era subjetiva e bastante complexa na
prática, razão pela qual nem todo bem móvel útil ou empregado pelo proprietário
na exploração, aformoseamento u comodidade do imóvel tinham esse caráter de
permanência necessário para que se pudessem considera-los como imóveis. Além de
suas dificuldades operacionais práticas, conceitualmente o legislador do Código
Civil de 1916 também atribuía uma noção extremamente ampla para os bens
imóveis. Apesar de ser possível amoldar ao conceito de bens imóveis atribuído
ao art 79 do Código Civil de 2002 todas essas categorias, já que preferiu o legislador
se referir aos bens imóveis como sendo “o
solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, boa parte
dessas dificuldades foram resolvidas pela noção de pertença (CC, art 93). Além
disso, manteve o legislador do Código Civil vigente a possibilidade de se
considerarem como bens imóveis o que a lei assim dispuser, como ocorre
atualmente com a sucessão aberta (CC, art 80, II). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 25.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1) Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo,
Atlas, 2010, p. 90.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais: 1
I – os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram; 2
II – o direito à sucessão aberta 3
1.
Bens imóveis por determinação
legal
O artigo 80 do Código Civil descreve os bens aos
quais o legislador optou por atribuir a natureza de imóveis. Direitos são bens
imateriais, razão pela qual, naturalmente, não lhes cabe a condição de bens
imóveis. Contudo, diante das maiores formalidades para sua circulação e
modificação ao atribuir-lhes a natureza de bens imóveis, garantiu o legislador
uma maior segurança jurídica nas relações que tenham por objeto tais direitos.
2.
Direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram
Consideram-se bens os direitos reais, taxativamente
elencados pelo art 1.225 do Código civil (I – a propriedade; II – a superfície;
III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o
direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X
– a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a
concessão de direito real de uso e as enfiteuses ainda existentes (CC, art
2.038); bem como as ações que os asseguram, tais como as ações possessórias, as
reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias etc.
3.
Direito à sucessão aberta
O direito à sucessão aberta refere-se ao complexo
de bens transmitido pelo de cujus,
compreendido em sua universalidade. Por essa razão, pouco importa se
individualmente a pessoa falecida deixa bens móveis, imóveis ou ambos, pois
apenas após a partilha tais bens passam a ser individualmente considerados.
Antes disso, tais bens devem ser compreendidos em sua universalidade, período
em que, por foça do artigo 80, II, têm a natureza de bens imóveis. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 26.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: 1
I – as edificações que, separadas do solo,
mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele se reempregarem.
1.
Imobilização de edificações
separadas do solo e dos materiais separados de um prédio
Ressalvados o próprio solo e os bens imóveis por
atribuição legal, eventualmente os demais bens podem ser destacados do solo ou
de um prédio sem serem destruídos, passando a serem considerados bens móveis. É
o que ocorre com as arvores, por exemplo, que podem ser removidas para serem
vendidas e replantadas em local diverso. Neste caso, a remoção da árvore implicará
na sua mobilidade, passando ela a ter a natureza de um bem móvel até que seja
acedida ao solo em outro lugar, recuperando sua natureza de bem imóvel.
Contudo, nas hipóteses elencadas pelo artigo 81, referidos bens, mesmo quando
destacadas do solo ou de um prédio mantêm sua natureza de bem imóvel. É o que
ocorre com as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local (Inciso I) e com os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (Inciso II). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 26.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).