DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø
4.
OBRIGAÇÕES COMERCIAIS - LIVROS
Ø
Os livros
são divididos em três espécies: os obrigatórios comuns, obrigatórios especiais
e os facultativos.
Ø
Os livros obrigatórios comuns são aqueles comuns
a todos;
Ø
Estes
livros não podem faltar a nenhum empresário;
Ø
A exceção são os microempresários e os
produtores rurais que não tem essa obrigação.
Ø
São livros comuns:
·
Diário: Que deve ser escrito sob a forma
mercantil, mecanizado ou não. Este livro é preenchido pela escrituração, em
ordem cronológica, diariamente;
·
Registro de Duplicatas: Apesar de ser
reputado comum, o livro de duplicatas não é tão comum assim, uma vez que só é
obrigatório para quem vende a prazo. Este livro contém as duplicatas por ordem
cronológica, tendo surgido para afastar a figura da duplicata “fria”.
Ø
Livros Obrigatórios Especiais:
Ø
Os livros
obrigatórios especiais são aqueles cuja obrigatoriedade decorre da forma de
operação, atividade específica, e o tipo de relação jurídica que os
comerciantes estabelecem;
Ø
Assim, se a empresa se tratar de uma sociedade
anônima, deverá possuir os livros previstas na lei das S.A.; se exercer uma
atividade sujeita a tributação de ICMS deverá possuir os livros exigidos na
Regulamentação do ICMS.
·
Exemplos de livros exigidos pela lei da S.A.:
livro de registro de assembleia; livro de presença dos acionistas; ata de
reunião do conselho; registro de transferência de ações; livro de ações
nominativos etc.
Ø Livros
Facultativos:
Ø Os livros facultativos podem ou não ser
adotados, mas sendo adotados devem seguir os mesmos requisitos dos obrigatórios
(requisitos da escrituração);
Ø Estes
livros são adotados conforme a necessidade e a estrutura administrativa do
comerciante. Podendo ser adotados, entre outros:
·
Livro Razão: rascunho do diário;
·
Livro Caixa: controle de movimento por
fluxo financeiro;
·
Livro de Contas a Pagar: controle de
dívidas da empresa;
·
Livro de Contas a Receber: controle de
obrigações a receber.
Ø Os livros, de qualquer espécie, podem ser
substituídos por outras formas de escrituração, conforme determinado pela Lei
8.383/91; Decreto Lei 486/69 e Decreto 6.567/69, como por exemplo:
·
Fichas Mecânicas;
·
Fichas Sanfonadas;
·
Folhas Soltas;
·
Microfichas;
·
Formulário Contínuo.
Ø Ainda assim, essas formas devem obedecer aos
mesmos requisitos da escrituração e dos demais livros, além dos requisitos
solicitados para a forma alternativa adotada.
Ø
Balanço:
Ø
Atualmente
é preciso realizar um balanço lançado no livro diário;
Ø
O balanço é a melhor visualização do método da
partilha dobrada;
Ø
Anualmente esse balanço precisa ser produzido,
constando as operações do ativo e do passivo da empresa no período, permitindo
uma fácil visualização da situação da empresa.
Ø
Efeito
Probatório dos Livros:
Ø
A força
probante dos livros é dividida sobre três aspectos:
·
O Livro prova contra o proprietário:
tendo em vista que o proprietário é responsável pela manutenção do livro, nada
mais correto do que o livro sempre fazer prova contra ele, aqui o livro tem a
maior foca probatória;
·
O Livro prova contra o terceiro comerciante:
O livro também pode provar a favor daquele que o escreveu, e contra o terceiro
que também é comerciante, mas deve ser acompanhado de algum controle
complementar subsidiário (como a nota de entrega), acompanhado de algum
controle complementar subsidiário (como a nota de entrega), nesse sentido, a
força probatória é um pouco diminuída;
·
O Livro prova contra o terceiro não
comerciante: Além disso, o livro também produz prova a favor daquele que o
escreveu e contra o terceiro que não é comerciante, mas nesse caso o
comerciante deve ter algum documento suficiente para exigir a obrigação, esse é
o menor grau de força probatória do livro.
Ø
Art.
226. Os livros e fichas dos
empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu
favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.
Ø
Parágrafo
único. a prova resultante dos
livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública,
ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida
pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Ø
A força
probatória dos livros é relativa, pois admite prova em contrário;
Ø
Em regra o livro precisa preencher os requisitos
intrínsecos (positivos e negativos) e extrínsecos para que possa utilizar a sua
força probatória contra terceiros;
Ø
Desse modo, os livros irregulares só fazem prova
contra aquele que os escreveu,mas não contra terceiros;
Ø
A previsão do artigo 226 não faz mais a
diferenciação entre o terceiro comerciante ou não comerciante;
Ø Por
ter força probatória, os livros são invioláveis e protegem a intimidade e a
privacidade do empresário.
Ø Art. 1.190. ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus
livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Ø
Exibição
dos Livros:
Ø
A
inviolabilidade e a privacidade dos livros só podem ser quebradas nas hipóteses
previstas por lei, podendo, portanto, ser voluntária ou forçada:
·
Exibição Voluntária: Quando a parte exibe
os livros espontaneamente a quem tem direito de analisá-los;
·
Exibição Forçada: Normalmente se dá pela
via judicial, quando o empresário se nega a apresentá-los a quem tem direito à
exibição.
Ø
A
exibição também pode ser:
·
Exibição Total: Quando ocorre por
inteiro, podendo ocorrer apenas nas hipóteses previstas em lei, em determinadas
relações jurídicas. Neste caso, ela diz respeito a todos os lançamentos no
tempo e espaço, envolvendo todos os assuntos da empresa.
·
Exibição Parcial: Quando ocorre apenas na
parte concernente à demanda, com a finalidade de elucidá-la.
Ø
Art.
1.191. o juiz só poderá autorizar
a exibição integral dos livros e papeis de escrituração quando necessária para
resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou
gestão à conta de outrem ou em caso de falência.
Ø § 1º. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a
requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de
ambas sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a
que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão.
Ø
Hipóteses
de Exibição por Inteiro:
Ø
Nas
hipóteses do 1.191 de exibição por inteiro a exibição é incondicional,
dependendo apenas de que a pessoa faça parte de uma das relações jurídicas
listadas:
·
Sucessão: Aquele que compra a empresa tem
direito de examinar os livros antes;
·
Comunhão ou Sociedade: Nesse caso pessoas
que unem seu capital para uma atividade. Nas sociedades os sócios têm direito à
exibição por inteiro. Os sócios podem regulamentar no contrato social como e
quando poderá se dar o exame dos livros.
·
Gestão por conta de outro: Ocorre
frequentemente nos casos de ausência, nesse caso alguém exerce atos em nome do
outro. Assim, aquele em nome de quem os atos foram exercidos tem direito de ver
os livros.
·
Falência: nesse caso há interesse nas
contas do falido para facilitar o recebimento dos débitos.
Ø Há outra hipótese de exibição por inteiro,
prevista no art. 105 da lei 6.704/76 que a lei que regulamenta as sociedades
anônimas. Nesse caso é preciso o preenchimento de certos requisitos.
·
Sociedades Anônimas: os sócios da
sociedade anônima têm interesse em acompanhar o andamento da empresa. Para que
possam exercer o direito de exibição por inteiro devem atender aos requisitos.
o
Um dos requisitos é que o sócio tenha pelo menos
5% das ações sociais, ou que estejam agrupados sócios cuja somatória das ações
alcance essa porcentagem;
o
Nos demais casos é preciso que o sócio aponte
atos que revelem fraude ou sérias irregularidades.
Ø Hipóteses
de Exibição Parcial:
Ø A exibição parcial é a que ocorre em todos os
demais casos, sendo possível em qualquer situação como meio de prova para
elucidação de um ponto controvertido.
Ø
Aspectos Processuais
da Exibição:
Ø
A exibição
dos livros é tratada no procedimento cautelar, sendo que nesses casos a
natureza da ação cautelar exibitória de livros é satisfativa.
·
A exibição só poderá ocorrer por cautelar quando
for por inteiro;
·
Ainda assim, é permitida a solicitação de
exibição sem pedido de cautelar;
·
Não se recomenda a concessão de liminar na
exibição de livros pois uma vez que eles seja exibidos não há como desfazer
esse ato, já que uma vez consolidada essa situação não enseja revisão.
Ø
Processualmente,
a exibição parcial pode se dar em qualquer processo.
Ø
Extensão subjetiva da exibição:
·
Em regra o direito não influi em terceiros, mas
pode acontecer em relações jurídicas muito integradas, como no caso de litígio
particular entre sócios e ainda que a sociedade não seja parte, pode ser
solicitada a exibição.
Ø
A quebra
do sigilo será sempre limitada a quem tem interesse de ler o livro (Autor, réu,
juiz, perito etc.);
Ø
Recusa de exibição:
·
Em caso de recusa da exibição dos livros, há uma
presunção relativa de veracidade aquilo que a outra parte desejava provar
(inversão do ônus da prova).
·
Em qualquer caso, é preciso notar que a situação
será analisada juntamento com todas as demais provas do processo.
Ø
Exame dos
livros:
·
Local: Os livros devem estar sempre na sede da
empresa e lá devem ser analisados, sob a vista do empresário. Ainda assim, o
juiz pode ordenar que essa exibição se faça em outro lugar.
·
Pessoa: O exame dos livros é feito pela perícia,
o juiz nomeia o perito, marca-se a data e todos estão presentes durante a
exibição. Se o perito precisar pode ter assistentes. Caso os assistentes não
concordem com o perito, podem realizar uma crítica endereçada.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN