sábado, 9 de janeiro de 2016

ALTERAÇÃO / EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ALTERAÇÃO / EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL –
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Alteração / emenda da petição

Cabe ao advogado, ao redigir a petição inicial, usar de toda a cautela no sentido de bem caracterizar as parte, os fatos e, principalmente, o pedido ou a ação que pretende ajuizar. Entretanto, em ocorrendo qualquer deslize ou lapso em relação ao texto da petição já distribuída, em duas circunstâncias pode a petição inicial ser alterada ou emendada por iniciativa do autor: a) antes da citação do réu; b) após a citação do réu, desde que haja consentimento deste e que a modificação se verifique antes do despacho saneador do juiz. Não é outra a interpretação do art. 264, do CPC, abaixo transcrito:

Art. 264. Feita  a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese, será permitida após o saneamento do processo.”

Entretanto, também pode o juiz determinar, de officio, que o autor, no prazo de 10 dias, emende ou complete a petição inicial, desde que a mesma apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito ou desde que não preencha os requisitos do art. 282 e 283 do CPC (art. 284). Não emendada ou não completada a petição, no prazo concedido, poderá o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito*.

·         A 2ª Seção Especializada do Tribunal Pleno da 10ª Região negou provimento a agravo regimental contra decisão do juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Brasília que indeferiu emenda à petição inicial de mandado de segurança por ter sido entregue fora do prazo estipulado. A regra está inserida no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela falta do endereço do litisconsorte passivo (a pessoa jurídica de que faz parte a autoridade coatora), o juiz determinou que a informação fosse acrescentada à inicial. O importante não cumpriu o prazo estabelecido e recorrer da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Segundo o relator do recurso juiz Mário Caron, de acordo com o artigo 8º da Lei 1533/51, a inicial teria que ser indeferida, de imediato, sem concessão de prazo algum, pois o impetrante se limitou a pedir a citação do litisconsorte “no endereço mencionado na reclamação trabalhista”, mas sem anexar ao processo os documentos nos quais poderia ser encontrado o endereço. “É notório o descumprimento da norma que exige que a petição inicial venha acompanhada dos documentos que a instruírem, não se viabilizando emenda ou oportunidade para correção de irregularidades, conforme jurisprudência pacificada na Súmula 415 do TST”,  enfatizou. (2ª Seção Especializada – 00286-2006-000.10-00-2MS).

De outra parte, deixando o juiz de oportunizar a emenda da inicial no prazo mencionado, configura-se ofensa ao art. 284: “Ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem dar ao autor a oportunidade para suprir a falha” (STJ, 1ª Turma, REsp. 114.092-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 19.02.90). No mesmo sentido a Súmula 263 do TST: “Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.

Porém, indeferida a petição inicial por qualquer outra razão (inépcia etc.), o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão (art. 296, CPC).
           




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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