quarta-feira, 14 de setembro de 2016

ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À AÇÃO A SER PROPOSTA


ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À AÇÃO A SER PROPOSTA

Condições da ação

                As condições da ação, conforme emana dos arts. 316, 317 e 485 do CPC, constituem-se na possibilidade jurídica, na legitimidade das partes e no interesse processual. A inexistência de qualquer dessas condições acarretará, pois, a carência de ação.

Possibilidade jurídica (ou viabilidade processual)

                Diz respeito ao enquadramento do fato u do direito pleiteado à norma jurídica. Assim, verifica-se a possibilidade jurídica quando o advogado constata que o cliente possui direito a pleitear a prestação jurisdicional através de uma ação própria que esteja prescrita em nossos Códigos. Não se encontrando nenhuma ação que possa acolher as pretensões do cliente, considera-se que o mesmo é carecedor de ação, pois, não existindo direito, não poderá haver ação.

                Se o advogado for procurado para executar uma nota promissória ainda não vencida, não encontrará amparo legal para tanto. O Código de Processo Civil nega a possibilidade de execução de um título nestas condições, uma vez que o art. 783 do CPC, exige que o título seja líquido, certo e exigível. Ora, não tendo vencido a data para pagamento, o título deixa de preencher o último requisito, ou seja, não preenche o requisito de exigibilidade. Este é um caso de impossibilidade jurídica do pedido. Outro caso, é o da cobrança de uma dívida de jogo, uma vez que essa cobrança não é permitida pelo nosso direito (art. 814, C. Civil).

                Por outro lado, se o cliente solicitar providências quanto à indenização decorrente de uma colisão de seu veículo, o advogado desde logo terá à mão uma ação específica que é a “de reparação de dano causado em acidente de veículo” (Veja art. 1.046 § 2º do CPC).

                São exemplos de ações ordinárias:

                - ação de indenização por perdas e danos (art. 402, CC; art. 809 CPC);
                - ação de indenização por ato ilícito (art. 927, CC);
                - ação de reparação de dano moral (arts. 186 e 927, CC);
                - ação de locupletamento ilícito (art. 876, CC);
                - ação de rescisão de contrato (art. 475, CC);
                - ação declaratória (art. 19, CPC);
                - ação rescisória (art. 485, CPC);
                -  de divisão da coisa comum pelo condômino (art. 1.320, CC e art. 569, CPC);
                - ação de reparação judicial litigiosa (art. 1572, CC);
                - ação de divórcio litigioso (art. 1580, CC);
                - ação de anulação de casamento (art. 1580, CC)
                - ação de investigação de paternidade (art. 2º, § 5º, Lei nº 8.560/92);
                - ação cominatória (arts 287, 644 e 645, CPC)
                - ação de desoneração de fiança (art. 835, CC e arts 118 e 274 do CPC);
                - ação de imissão de posse (art. 318, CPC).
                - ação reivindicatória (art. 1.228, CC);
                - ação de remoção de tutor (art. 761, CPC);
                - ação de interdição (art. 1.768, CC e art. 747, CPC);

                - ação popular (Lei nº 4.717/65)

ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM - Pessoas impedidas de figurar como testemunha

ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM

Pessoas impedidas de figurar como testemunha

                Segundo o que determina o art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as seguintes pessoas:
     a)      O interdito por demência;
     b)      O que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
     c)       O menor de 16 anos;
     d)      O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam;
     e)      O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa aoa estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
     f)       O que é parte na causa;
     g)      O que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes;
     h)      O condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
     i)        O que, por seus costumes, não for digno de fé;
     j)        O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
     k)      O que tiver interesse no litígio.

As pessoas arroladas nos itens e, f e g (testemunhas impedidas) e nos itens h, i, j e k (testemunhas suspeitas), sendo estritamente necessário, poderão ser ouvidas pelo juiz, independentemente de compromisso, como testemunhas informantes. Nestes casos o magistrado somente atribuirá valor aos seus depoimentos quando estes restarem confirmados por outras testemunhas habilitadas.

Substituição de testemunhas

A substituição de testemunhas é livre para as partes, desde que feita pelo menos 10 dias antes da audiência. Após esse prazo, somente poderá ser substituída a testemunha (art. 451 do CPC):
     a)      Que falecer;
     b)      Que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
     c)       Que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

MODELO

PETIÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito da ...... Vara Cível
                ....................................nos autos da ação de ......................que promove perante essa Vara Cível, contra ................................ com audiência de instrução e julgamento designada pra o dia .......de...............do corrente ano, às ..........horas, tendo arrolado como testemunha o Sr. ....................., por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 451 do CPC, requerer a sua substituição pelo Sr. ......................, brasileiro, casado, funcionário público, residente nesta cidade, na Rua ........................., nº......, que comparecerá à audiência independentemente de intimação, tendo em vista o falecimento da primeira testemunha na data de ............................, conforme faz prova com a certidão de óbito inclusa.

                                                                                              T. em que
                                                                                            P. e E. deferimento
                                                               ...................., ..... de ....................... de 20 ....

                                                               ______________________________________

                                                                                Assinatura
ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS

                Ao ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial (art. 369 e ss).

Depoimento pessoal das partes

                Faculta o art. 385 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer, de ofício, cabe ao advogado verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que venha depor em juízo.

Confissão

                A confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao depoimento pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou noutra reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do autor.

                A ficta confessio (confissão tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento ou da revelia, é cominada com a pena de confesso, que será aplicada pelo juiz, nos termos dos arts 374 e 385 §1º do CPC.

Prova documental

                Como o próprio nome indica, denomina-se documental toda a prova que esteja embasada em documento ou, em outras palavras, aquilo que está materializado por escrito, seja impresso, datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha de papel que contenha algo escrito, e principalmente quando acompanhado de assinatura, constitui-se em documento, podendo ser utilizado como prova em qualquer processo judicial.

                Neste sentido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se, através da ação monitória, requerer pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).

                Os documentos podem ser públicos ou particulares, conforme a sua origem. Pertencem aos primeiros: as certidões, os registros e os assentamentos efetivados ou expedidos por um órgão público, como os Cartórios Judiciais (das diversas Varas do Foro), Cartórios Extrajudiciais (de protesto, de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registro de pessoas naturais e tabelionatos), Prefeituras, Exatorias, Delegacias de Polícia etc. São exemplos de documentos públicos: as certidões de nascimento, de casamento, de óbito, de registro de imóveis, de ocorrência policial, de sentença, negativa de tributos, escrituras de adoção, de emancipação, de doação, de compra e venda de imóveis, termos judiciais, certificado de propriedade de veículos etc.

                Faculta-se às partes, no processo, juntar documentos na sua forma original ou através de cópia reprográfica, desde que autenticadas por tabelião ou escrivão de cartório judicial. No entanto, como consta do art. 425 do CPC, fazem a mesma prova que os originais:

                I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
                II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

                III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais.

                IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. *

·      *   A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade, em 11/12/2009, que a inautenticidade da decisão rescindenda é vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa de uma ação rescisória (Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI-2). Mesmo com a alegação da parte de que era possível aplicar ao caso o artigo 425 IV, do Código de Processo Civil, que permite a autenticação de documentos pelo próprio advogado e de que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do recurso do trabalhador. Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite a autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento (A-ROAR-1.794/2008-000-01-00.9).

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Constituem documentos ou escritos particulares todos aqueles redigidos sem a participação de um tabelião ou sem a chancela de um órgão oficial ou órgão público. Em princípio esses documentos possuem apenas validade entre as partes que o firmaram. Entretanto, a lei possibilita a sua validade frente a terceiros, desde que se proceda ao seu registro no Cartório de Títulos e documentos. Citamos como exemplos desses documentos os contratos em geral (de locação, de empreitada, de compra e venda, de edição, com reserva de domínio, alienação fiduciária e outros), títulos de crédito em geral (duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros), recibos, declarações, cartas, telegramas, extratos bancários, balanços, livros de escrituração, fotografias e as xerocópias autenticadas.

Cumpre, porém, observar que a utilização do documento particular como prova somente é admitida para os casos em que a lei não exige o instrumento público como condição para a validade do ato (art. 406, CPC). Desse modo, como a lei exige o instrumento público para as alienações que tenham por objeto bens imóveis, o ato de alienação não terá validade, para efeito de registro no Registro Imobiliário, se a referida transação processou-se por instrumento particular.

Diz-se, então, que um ato de compra e venda de imóveis é ad solemnitatem, porque para sua realização a forma é essencial. Faz parte da substância do ato, não podendo ser suprida por outra prova. Entretanto, conquanto a preterição das formalidades prescritas acarrete a nulidade do instrumento, o mesmo não se dá em relação ao ato jurídico, podendo o instrumento defeituoso ser usado para produzir prova de outro gênero ad probationem porquanto exprime a vontade da parte que o fez elaborar.

Prova testemunhal

                Estatui o CPC art. 450 caput, que cada parte poderá oferecer até dez testemunhas. Todavia, quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. No concernente à apresentação do rol de testemunhas, vida de regra a mesma é feita no corpo da própria petição inicial (pelo autor) e no momento da contestação (pelo réu). Todavia, assim não procedendo, é lícito ao advogado depositar em cartório, no prazo de até 10 dias que antecedem a data da audiência, caso o juiz não determine outro prazo (CPC 450), a relação das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho, principalmente se pretender que as mesmas sejam intimadas a depor. Vide arts 276 e 278 do CPC.

Comparecimento de testemunhas independentemente de intimação

                Os prazos determinados em lei para a apresentação do rol de testemunhas têm, como justificativa, a necessidade de tempo hábil para o oficial de justiça promover a intimação das testemunhas nos seus respectivos endereços. A intimação é importante porque obriga a testemunha a comparecer à audiência, mesmo que seja contra a sua vontade. Entretanto, caso entenda desnecessária a intimação, uma vez que as testemunhas são de confiança da parte e se comprometem a comparecer à audiência, pode o advogado deixar de requerer a intimação empregando a expressão “testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação”. Neste caso, não ocorrendo o comparecimento das testemunhas, presume-se que a parte que as arrolou desistiu de ouvi-las (art. 455, §2º, CPC).

                Nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 34 da Lei 9.099/95 é bem explícito, ao dispor que “as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tiver arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Todavia, se for necessária a intimação, o requerimento deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.


                                                                          MODELO

ROL DE TESTEMUNHAS
(em peça separada)

Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito da .... Vara Cível

                ...................... nos autos da ação de ......................que lhe move .........................., tendo sido designado o dia ......... do corrente mês para a audiência de instrução e julgamento, vem perante Vossa Excelência para apresentar o seguinte rol de testemunhas que requer sejam intimadas para a referida audiência: (ou rol de testemunhas que comparecerão à referida audiência independentemente de intimação:)
                1. Fulano de tal, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua ........................, nº.......
                2. Beltrano de tal, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua........................., nº.......
                3. Sicrano de tal, brasileiro, casado, industriário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua........................., nº.......

                                                               ..................., ...... de ..................... de 20.. .

                                                                              _______________________

                                                                                  Advogado (a) – OAB/.....

sábado, 19 de março de 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STF: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – PROCEDIMENTO DO AGRAVO PARA O STJ - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STF:
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL – PROCEDIMENTO DO
AGRAVO PARA O STJ  - TEORIA
E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
– VARGAS DIGITADOR



Agravo de instrumento no STF: inadmissibilidade do recurso especial

Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Superior Tribunal de Justiça (CPC/73, art. 544). Nesse caso, cumpre advertir que, ao redigir suas razões, não deve o recorrente limitar-se a reafirmar os motivos da interposição, sendo relevante demonstrar, por todos os meios, as incorreções porventura existentes na decisão denegatória do prosseguimento do recurso especial, sob pena de negativa de provimento do agravo.

O agravo deve ser interposto perante o Presidente do tribunal recorrido e, sob pena de não conhecimento, deverá ser acompanhado das cópias das seguintes peças (art. 544, §1º, CPC/73):

a – acórdão recorrido;
b – certidão de intimação do acórdão;
c – petição de interposição do recurso denegado;
d – contrarrazões do recurso denegado;
e - decisão agravada;
f – certidão da respectiva intimação;
g – procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Ressalte-se que as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob suas responsabilidade pessoal.

Em que pese o §1º do art. 544 do CPC/73 ser taxativo quanto à juntada das peças processuais obrigatórias, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de 13 votos a 3, decidiu que o agravo de instrumento para subida do recurso especial terá que trazer, além das peças obrigatórias destinadas à formação do instrumento, todas as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, sob pena de ter seu conhecimento liminarmente negado. Os ministros da Primeira, Terceira, Quinta e Sexta Turmas consideraram ser dever do agravante providenciar a exata formação do instrumento, sendo que a ausência de algumas das peças necessárias, mesmo não sendo definidas como obrigatórias no Código de Processo Civil, afeta a regularidade formal do processo e impõe o seu não conhecimento pela insuficiência em sua fundamentação (EResp. 509.394).

Procedimento do agravo para o STJ [§2º, art. 544, do CPC/73]

1 – Petição dirigida à presidência do tribunal de origem, independentemente de pagamento de custas e de despesas processuais;
2 – Intimação do agravado para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias de peças que julgar conveniente;
3– Remessa do agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental;

No STJ, poderá o relator, caso entenda que o acórdão recorrido esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial. Poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão em recurso especial (§3º).

Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557, CPC/73.


MODELO

AGRAVO PERANTE O STJ (decisão que inadmite recurso especial)

Requerimento:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ..................

................................, nos autos da apelação ....... nº ........., tendo sido denegado o recurso especial, vem, por seu procurador, com fundamento no art. 544, do CPC, interpor para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista as razões adiante expendidas.

Requer, pois, recebido e processado o agravo, que Vossa Excelência digne-se de remeter os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

                                                                       ........................, ... de .....................de 20...

                                                                        _________________________________
                                                                                       Advogado – OAB/.....
Razões do agravante:

RECORRENTE:
RECORRIDO:
RAZÕES DO AGRAVANTE

COLENDO TRIBUNAL:

1 – O agravante, com fundamento no art. 105, III, letra “c”, da Constituição Federal de 1988, requereu o recurso especial, na forma do art. 541 do CPC. Consequentemente, a base desse recurso foi, justamente a divergência existente entre o pronunciamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº ........ e o acórdão proferido neste processo. Aliás, nesse sentido, a divergência é gritante, porquanto, na referida súmula, não admite o Pretório Excelso a ................., e no entanto, a 3ª Câmara, neste processo, admitiu tal fato.

2 – Nada obstante, o recurso especial foi inadmitido pela 3ª Câmara Cível referido Tribunal de Justiça, ao argumento de que ...............................

3 – Assim, resta induvidoso que a 3ª Câmara Cível, ao inadmitir o recurso especial, decisão a qual ora se recorre, desobedeceu à orientação contida na Súmula nº ......, sendo, portanto, cabível o recurso especial, com apoio no dispositivo constitucional invocado.

4 – O agravante, para efeitos legais, instrui o presente com cópia das peças exigidas pelo § 1º do art. 544, CPC/73: a) petição do recurso denegado: b) contrarrazões do recurso; c) acórdão recorrido; d) despacho denegatório do recurso; e) certidão da intimação da decisão; f) procurações dos advogados.

Em face do exposto, requer e espera o agravante que o Egrégio Tribunal dê provimento ao presente agravo para, consequentemente, apreciar e julgar o recurso especial interposto, por ser de direito e merecida

                                                                                              JUSTIÇA

                                               .............., ....... de...................... de 20....

                                                           ___________________________
                                                                       Advogado (OAB/.....)







    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

PETIÇÃO REQUERENDO JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PETIÇÃO REQUERENDO JUNTADA DO
COMPROVANTE DA INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ____ VARA CÍVEL COMARCA DE _______________






__________________, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado e residente nesta cidade, na Rua _____________, ___, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos da ação de ___________, Processo nº _________ da inclusa cópia de petição de agravo de instrumento e respectivo comprovante de sua interposição perante o Tribunal de Alçada deste Estado, bem como a juntada da relação dos documentos que instruíram o referido recurso, em atenção às exigências do art. 526 do CPC.



                                                                       Termos em que
                                                                       Requer juntada.



                                               ................, .......de............de 20......



                                               ____________________________

                                                           Advogado – OAB/....

domingo, 13 de março de 2016

RECURSO DE AGRAVO – MODALIDADES - PROCESSAMENTO - EFEITOS – MODELO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



RECURSO DE AGRAVO – MODALIDADES
- PROCESSAMENTO - EFEITOS – MODELO  
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR


Recurso de agravo

Agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz ao processo. É o recurso próprio contra decisões não-definitivas ou não determinativas. Assim, se o ato do juiz, no processo, não é despacho, nem sentença. Só pode ser decisão interlocutória, agravável de instrumento no prazo de 10 dias.

Art. 162. Os atos do juiz consistindo em sentenças, decisões interlocutórias e despachos:
§1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa.
§2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não restabelece outra norma.

Para maior compreensão dos atos acima, enunciados, entende-se por questão incidente aquela que interessa às partes em razão da sua capacidade de influir no julgamento do mérito e de produzir dano irreparável a uma das partes, como, por exemplo, a questão relativa à incompetência relativa. Considera-se despacho o ato que o juiz utiliza para impulsionar ou movimentar o processo, tais como os que recebem a petição inicial, determinam a citação do réu, determinam a juntada de documentos ou de procuração, remetem os autos ao contador, determinam a avaliação do imóvel no inventário e outros.


Modalidades de agravo

O CPC contempla duas modalidades de agravo: agravo retido nos autos e agravo de instrumentos.

Agravo retido nos autos

O agravo retido, que independe de preparo, é uma faculdade oferecida pelo art. 523 ao agravante, o qual “requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”.

A finalidade desta modalidade de agravo é evitar a provocação do exame do recurso antes do conhecimento da decisão final sobre o processo. Assim, se o agravante for o vencedor da ação, tornar-se-á desnecessário o exame do agravo pelo tribunal, uma vez que como se mostra evidente, o agravante não apelará da sentença que lhe foi favorável. Por outro lado, se o agravante for vencido e resolver apelar, o agravo será conhecido, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação pelo tribunal. Para tanto, deverá o apelante expressamente requerer o julgamento do agravo, como preliminar, nas suas razões de apelação, sob pena de não merecer apreciação no Tribunal (§1º, art. 523).

Com a nova redação do art. 522, determinada pela Lei nº 11.187/05, podem ser objeto de recurso de agravo retido as decisões interlocutórias proferidas ou não em audiência, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, casos nos quais será admitida a interposição do agravo de instrumento.

Na hipótese de decisões proferida na audiência de instrução e julgamento, caberia agravo, por exemplo, contra decisão que se refere à impugnação de testemunhas e à negativa de tomar compromisso de testemunha ouvida em audiência. Nestes casos, o agravo retido deverá ser interposto oral e imediatamente, no momento em que o incidente se verificar. As razões deverão ser expostas sucintamente e constar expressamente do respectivo termo da audiência (§3º, art. 523).

Atente-se, porém, que nos termos da Lei n. 11.187/05, se a decisão não causar lesões imediatas, o agravante não terá o prazo de 10 dias do art. 522 para promover o agravo retido. O prazo é preclusivo e se não questionada a decisão naquele momento, não poderá a parte fazê-lo posteriormente. A exceção fica por conta da gravidade dos efeitos que a decisão poderá produzir pois, se da decisão resultar grave lesão ao direito da parte, poderá esta interpor o agravo de instrumento no prazo de 10 dias.

Interposto o agravo retido, o juiz, após dar vistas à parte contrária para que se manifeste em 10 dias, poderá reformar a decisão agravada ou mantê-lo. Na primeira hipótese, o recurso se exaure: na segunda, permanecerá retido nos autos para posterior apreciação no tribunal, caso haja apelação da sentença.

No novo CPC (L. 13.105/2015, a vigorar em março/2016), fica extinto o agravo retido, mas, na forma do seu art. 1.009, § 1º, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (Fonte Wikipédia, em 03.03.2016).

Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015. (Acesso realizado em 03.03.2016 no NCPC - http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo).

Agravo de instrumento no 1º grau

O agravo de instrumento, ou agravo por instrumento, também conhecido como agravo de subida imediata, é aquele instrumentalizado por meio de petição, contendo as razões do agravante, e que é remetido, desde logo, ao tribunal ad quem para apreciação. Tratava-se, anteriormente, de modalidade recursal resultante de mera liberalidade do agravante, que poderia renunciar à faculdade de utilizar o agravo retido nos autos e promover desde logo, o agravo de instrumento.

Porém, como advento da Lei nº 11.187 de 19.10.05, o agravo de instrumento não se trata mais de mera opção do agravante, uma vez que, em regra, o agravo será retido, somente sendo permitido o agravo por instrumento, como exceção, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522).

Assim, a utilização desta modalidade de agravo é de todo recomendável quando se pretende obter efeito suspensivo às decisões que possam produzir danos irreparáveis à parte recorrente, ou seja, as que tenham por objeto a prisão civil, a adjudicação de bens, a remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea, além de outros casos, desde que relevante a fundamentação (CPC, art. 558).

A petição de agravo de instrumento, que será dirigida diretamente ao tribunal competente, no prazo de 10 dias conterá (art. 524 e 525):

    a)    A exposição do fato e do direito;
    b)    As razões do pedido de reforma da decisão;
    c)    O nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo;
    d)    Cópia da decisão agravada;
    e)    Cópia da certidão da intimação da decisão agravada;
    f)     Cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
    g    Cópia de outras peças do processo que o agravante entender úteis;
    h)   Comprovante da efetivação do preparo, ou seja, do pagamento das custas e do porte de retorno.

A dúvida que se instala é a que pertine à obrigatoriedade ou não de autenticação das cópias das peças do processo que constarão do agravo, diante do §1º do artigo 544, do CPC, que contém a seguinte redação:

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

“§1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. (Grifamos).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo prevalecer a instrumentalidade do processo e das formas, estendeu a aplicação do referido dispositivo ao agravo de instrumento previsto no art. 525, considera desnecessária a autenticação das cópias dos documentos, conforme se infere da seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS (ARTS. 365, III, 525 E 544, §1º DO CPC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CÓPIAS JUNTADAS À INICIAL OU NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, SE A PARTE CONTRÁRIA NÃO IMPUGNA SUA AUTENTICIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1.    Entendimento firmado pela Corte Especial no sentido de reconhecer a presunção de veracidade dos documentos apresentados por cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade (EREsp 179.147/SP, julgado em agosto/2000).
2.     Posição notificada em junho/2003 no EREsp 450.974/RS, pelo mesmo órgão.

3.    Inaugurando nova divergência, a Primeira Seção e a Sexta Turma, em decisões isoladas, vêm considerando obrigatórias, a autenticação ou a declaração, de autenticidade firmada pelo advogado no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, em virtude da alteração legislativa promovida no seu parágrafo primeiro pela Lei 10.352/2001.

4.    Interpretação sistemática que chancela os precedentes anteriores da Corte Especial, não alterada pela nova reforma do CPC, que veio apenas positivar e consolidar a interpretação dada pelos Tribunais, no sentido de que é desnecessária a autenticação dos documentos juntados com a inicial ou nos agravos de instrumento dos arts. 525 e 544 do CPC, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade.

5.    Agravo regimental improvido.

Ainda no tocante à expressão “cópias da decisão agravada”, exigidas pelo art. 525 do CPC para interposição do agravo, o STJ decidiu, em 17.11.2008, que ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (REsp 1073015).

Processamento do agravo de instrumento no 1º grau

De acordo com o art. 527, do CPC, as regras para o processamento do agravo de instrumento são as seguintes:

1 – Entrega diretamente ao Tribunal, mediante protocolo, ou remessa através do correio sob registro com aviso de recebimento (AR) (art. 525, §2º).

Por exigência do art. 526, o agravante, no prazo de três dias (a contar da data do protocolo ou do recebimento do AR), deverá requerer ao Juiz agravado a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição (o AR ou o próprio carimbo de recebimento aposto na petição pelo funcionário do tribunal), assim como a relação dos documentos que instruíram o processo. O não cumprimento dessa providência, desde que arguido e provado pelo agravado, como adverte o parágrafo único do art. 526, importa inadmissibilidade do agravo.

Como esclarece Ferreira Filho, “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 557, §2º)”, “considera-se interposto o recurso tanto que a parte entregue a petição de recebimento, valendo como comprovação o documento que nesta oportunidade lhe é fornecido pelo correio. É irrelevante a data em que a petição chega ao tribunal e nele é protocolada, pois a tempestividade do agravo de instrumento é aferida pelo momento em que a petição é entregue no correio.”

1     distribuição imediata do instrumento do agravo ao relator (art. 527).

Recebido o agravo, o relator poderá adotar uma das seguintes medidas:

I – Negar seguimento, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado (quando o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão) ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557).

Observe-se que da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de t dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo, o relator pedirá dia (parágrafo único).

II – não sendo caso de indeferimento liminar, o relator poderá:

a – converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

b – atribuir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses do art. 558, ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz tal decisão;

c – requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 dias;

e deverá:

a – mandar intimar o agravado, por ofício dirigido diretamente a seu advogado (daí a razão da exigência do seu endereço completo) sob registro e com aviso de recebimento (AR), para que se manifeste no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Onde houver tribunal e nas comarcas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial (art. 527, V). A resposta ou constrarrazões do agravado deverá observar o disposto no §2º do art. 525, ou seja, também poderá ser entregue ao tribunal ou enviada via correio;

b – dar vistas ao Ministério Público, se for o caso, em 10 dias.

2     Pedido de dia de julgamento (pelo relator), em prazo não superior a 30 dias da intimação (art. 528).

A decisão liminar, proferida nas hipóteses de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, somente será passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar (parágrafo único, art. 527).

Anote-se, contudo, que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (art. 529).

Assim, como adverte Costa Machado (COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. Código civil interpretado, 4 ed., Ed. Manole. São Paulo, 2004, p. 756), “reformada, inteira ou parcialmente, a decisão pelo magistrado, tem ele o dever de expedir imediatamente ofício ao tribunal, comunicando a retratação, o que provocará uma de duas consequências: a) se a reforma é parcial, o agravo subsiste pela parte não modificada; b) se a reforma é total, o relator considerará prejudicado o recurso, remetendo o instrumento à primeira instância para ser apensada aos autos do processo”.

Efeitos do agravo de instrumento

O agravo de instrumento caracteriza-se como recurso que possui apenas efeito devolutivo. O efeito suspensivo somente se opera, como exceção, quando o recurso é interposto com o objetivo de impedir a ocorrência de danos irreparáveis à parte prejudicada pela decisão judicial. Assim, conforme o teor do art. 558, “o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinhero sem caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.

Sem embargo de eventuais entendimentos em contrário, entendemos que, a partir da nova redação do art. 558, conferida pela Lei nº 9.139, de 30-11-94, restou superada a discussão sobre a viabilidade da impetração do mandado de segurança para agregar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto o citado dispositivo constitui-se fundamento bastante para obter o referido efeito sempre que houver receio de lesão grave e de difícil reparação, desde que se levante a fundamentação.

É importante conhecer os casos que comportam o efeito suspensivo do agravo, para que se possa expressamente requerê-lo, uma vez que operando-se apenas o efeito devolutivo a decisão agravada torna-se passível de imediata execução, hipótese que, conforme for o caso, pode vir a trazer prejuízos irreparáveis à parte.

Conforme a doutrina, o efeito devolutivo classifica-se em imediato, decorrente do agravo retido, e mediato, produzido pelo agravo de instrumento.

Sem a exclusão de outras, cabe recurso de agravo nas seguintes decisões:

a – que julgam a impugnação ao valor da causa;

b – que apreciam a incompetência relativa;

c – qu indeferem liminarmente a reconvenção;

d – que não permitem a intervenção do réu revel;

e – que indeferem o pedido de exame pericial;

f – que indeferem diligência indispensável à instrução do processo;

g – que admitem ou inadmitem herdeiro em inventário;

h – que decretam ou indeferem o pedido de prisão de depositário infiel;

i – que decretam ou indeferem pedido de prisão por dívida alimentar (art. 733, 1º e 2º, CPC);

j – que indeferem liminarmente a declaratória incidental;

k – que admitem ou indeferem a intervenção de terceiro na causa;

l – que concedem ou indeferem liminar em ação possessória;

m – que concedem ou indeferem liminar em processo cautelar;

n – que suspendem a execução.

MODELO

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº .............

Ação de reintegração de posse

Comarca de origem: ...................

AGRAVANTES: ........... (qualificação e endereço), e sua mulher .......... (qualificação), por seu procurador infra-assinado, inscrito na OAB/...., sob nº...., com endereço profissional sito na ...... (endereço completo, inclusive CEP).

AGRAVADOS: ............. (qualificação e endereço), e sua mulher ........(qualificação), representados pelo advogado ......., com endereço profissional sito na ....... (endereço completo, inclusive CEP).

COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ..................

Os agravantes acima qualificados, não se conformando, data venia, com a decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, querem com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões que passam a expor:

1 – Em ação de reintegração de posse na qual os agravantes figuram como demandados, o douto Juiz a quo houve por bem deferir liminarmente o pedido de reintegração de posse formulado pelos demandantes, ora agravados.

1      – Ocorre que a referida decisão judicial veio apanhar os agravantes em plena faina de colheita de ........ e de ........, produtos facilmente perecíveis, quando não colhidos em tempo oportuno.

2      – Assegura a lei processual que, quando se tratar de decisão suscet[oveç de caisar à parte lesão grave e de difícil reparação, será admitida a interposição do agravo por instrumento (art. 522).

3      – Desse modo, ante o apontado receio de prejuízos iminentes, passíveis de ocorrer se a colheita for feita a destempo, requerem os agravantes que esse egrégio tribunal determine ao juízo a quo que conceda a suspensão do cumprimento da decisão liminar até que se ultime a colheita.

Pelo exposto de fato e de direito, confiam os agravantes em que essa Egrégia Câmara dará provimento ao presente recurso, para o fim de determinar que o douto magistrado reforme a respeitável decisão, ou seja, suspenda o cumprimento da decisão liminar até que se ultime a colheita, condenando-se o agravado nas custas e honorários de advogado do agravante, decorrentes do presente incidente, para que

                                                           FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS

                                               ............, .... de ..................... de 20......

                                                           _______________________
                                                                  Advogado – OAB/....


                                             Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

                   CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria




Quanto ao cabimento do agravo de instrumento no NCPC, este prevê, em “numerus clausus”, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada. As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Caberá ainda contra a decisão que julga o processo no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio (extinção do processo, art. 354, parágrafo único, e julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, § 5º).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pela impetração do mandado de segurança e da correição parcial.
O agravo de instrumento será encaminhado ao tribunal competente por meio de petição contendo como requisitos o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, bem como o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, nos termos do artigo 1.016 do NCPC.
Dentre as peças obrigatórias está a cópia da inicial, da contestação, da petição que ensejou da decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e as procurações outorgadas ao advogados do agravante e do agravado.
Em sendo os autos eletrônico, não tem o agravante o dever de anexar as peças já constantes do autos, podendo, entretanto, anexas outros documentos que entender necessários para a compreensão da controvérsia.
Há de destacar que, para a hipótese do agravante não juntar quaisquer da peças que forma o agravo de instrumento, isto não implicará na inadmissibilidade do recurso, uma vez que o tribunal competente deverá intimar a parte para regularizar a formação do instrumento. Caso, após a intimação, o recorrente não regularizar, ai sim o agravo será conhecido.
A respeito da tramitação, a distribuição será imediata, exceto no caso de inadmissibilidade, provimento ou desprovimento monocrático, o relator, no prazo de cinco dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, ordenará a intimação do agravado pelo diário da justiça, ou por carta dirigida ao seu advogado, com aviso de recebimento, para resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso. Por fim, determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Cumprindo o procedimento do parágrafo anterior, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado. (art. 1.020).
(Acesso em 03.03.2016 http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo).