1.
CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE
- Há
dois sistemas de controle de constitucionalidade: O preventivo e o repressivo.
- Controle
Preventivo
- Fase
de discussão – análise feita pela comissão de constituição e justiça;
- Fase de sanção e veto – possibilidade do veto por
inconstitucionalidade que deve ser fundamentado e expresso;
- Esse controle tem por função evitar que algo
inconstitucional entre no ordenamento;
- Ainda assim, há razões políticas e jurídicas
pelas quais o controle preventivo não é o bastante.
- Controle
Repressivo
- Negativo:
Pretende mostrar que a lei não está de acordo com a Constituição Federal – visa
quebgrar a presunção de constitucionalidade;
- Positivo: Visa tornar a presunção absoluta.
- Controle
Repressivo Negativo
- Difuso
(indireto, incidental, via de exceção): Competência: Qualquer juiz ou tribunal;
Legitimados: os diretamente atingidos; Efeitos: entre as partes;
- Concentrado (direto, abstrato, via de ação): Competência:
originária do STF; Legitimados: especificados no art. 103
(inconstitucionalidade por omissão, art. 103, § 2º); Efeitos: “erga omnes” e vinculante.
- Ação
Direta de Inconstitucionalidade
- Competência Originária: STF;
- Legitimados: art. 103: o Presidente da República;
a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no
Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional;
- Objeto: Reconhecimento de inconstitucionalidade
de leis federais e estaduais;
- Jurisdição: Contenciosa – existência do
contraditório e do devido processo legal;
- Efeitos: “erga
omnes” – vinculante;
- Natureza da Sentença: Terminativa;
- Fluxograma: Petição Inicial: Defesa da lei
(Advocacia Geral da União); Parecer (Procurador Geral da República); Acórdão.
- ADIN por
Omissão
-
Competência Originária: STF;
- Legitimados: art. 103;
- Objeto: Reconhecimento de inconstitucionalidade
por falta de regulamentação de preceito constitucional (Falta de lei
regulamentadora; falta de ato administrativo);
- Jurisdição: Contenciosa – existência do
contraditório e do devido processo legal;
- Efeitos: falta de ato administrativo – obriga a
prática: o judiciário pode fazê-lo responder por um processo de
responsabilidade. Falta de lei regulamentadora – constitui em mora o
legislativo;
- Art. 5º. LXXI: Via difusa para fazer cumprir
direitos e prerrogativas constitucionais.
- Ação
Declaratória de Constitucionalidade
- Competência originária: STF;
- Legitimidade: art. 103;
- Objeto: declaração de constitucionalidade de atos
federais eivados de vício;
- Jurisdição: Voluntária – ausência do
contraditório e do devido processo legal;
- Efeito: “erga
omnes” – vinculante;
- Natureza da Sentença: Definitiva;
- Com a Emenda 45 todos os legitimados do art. 103
passaram a servir para essa ação e permitiu que nessa ação aparecesse a figura
do “amicus curiae”.
- Ação de
Arguição de descumprimento de preceito fundamental
- Competência originária: STF;
- Regulamentação: lei 9.882/99;
- Legitimados: art. 103;
- Objeto: Evitar lesão a preceito fundamental
resultante de ato público; reparar lesão a preceito fundamental resultante de
ato do poder público; relevante fundamento de controvérsia sobre lei ou ato
normativo federal;
- Jurisdição: Contenciosa – existência de
contraditório e do devido processo legal;
- Efeitos: “erga
omnes” retroativos (ex tunc) e
vinculante relativo aos demais órgãos públicos.
2.
LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR
- Existem alguns princípios limitadores impostos ao
legislador tributário;
- A matéria não faz parte da base nuclear da
constituição, mas o constituinte resolveu constitucionalizá-lo;
- Os princípios, em sua maioria, são reiterações de
princípios do art. 5º e por isso recebem a proteção das cláusulas pétreas.
- Princípio
da Legalidade
- Art.
150, I: Não se pode pedir ou aumentar tributo sem lei que o preveja;
- Lei é ato votado pelo Congresso e promulgado pelo
Poder Executivo, CF, com certas ressalvas, possibilita a criação ou o aumento
de tributos por meio de medidas provisórias (art. 62, § 2º, redação dada pela
EC 32/01);
- Medida Provisória pode estabelecer, de imediato:
Imposto de Importação; Imposto de Exportação; IPI; IOF; Imposto extraordinário
sobre guerra;
- Medida Provisória pode estabelecer, mas só valerá
depois de virar lei: Imposto de Renda; Imposto Rural; Imposto sobre grandes
fortunas;
- Legalidade Negativa (Povo): Pode fazer tudo o que
a lei não proíbe;
- Legalidade Positiva (Estado): Só pode fazer o que
a lei permite;
- A lei deve descrever:
- Sujeito Passivo (contribuinte ou responsável) –
aspecto pessoal;
- Local de ocorrência do fato gerador – aspecto
espacial;
- Momento da ocorrência – aspecto temporal;
- A materialidade da hipótese de incidência, base
de cálculo e alíquota – aspecto material.
- Princípio
da Igualdade Tributária
- Art.
150, II: Não se pode instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente (Isonomia Fiscal, art. 5º, II);
- Os impostos diretos têm critérios que levam a
essa equiparação, o problema são os indiretos (incorporados ao preço da
mercadoria) daí o princípio da seletividade (% menor para produtos mais
essenciais).
- Princípio
da Irretroatividade
- Art. 150, III, a: Não se pode cobrar tributo em
relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei instituidora
(irretroatividade fiscal, art. 5º, caput);
- O Direito Tributário trouxe a possibilidade de
retroatividade da lei sempre que ocorre uma violação à norma tributária (art.
5º, XXXVI).
- Princípio
da Anterioridade
- Art.
150, III, b: Não é permitido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Anterioridade
Fiscal);
- Pretende dar ao contribuinte um tempo mínimo para
que possa se preparar para essa nova tributação;
- Exceção: Impostos extrafiscais: II; IE; IPI; IOF;
Impostos extraordinários (art. 154, II);
- As contribuições destinadas ao custeio da
seguridade social estão sujeitos à “anterioridade nonagesimal” (art. 195, § 6º)
– Se a lei for publicada perto do próximo exercício, o período mínimo é de 90
dias.
- Quando se refere ao Direito Tributário,
entende-se como “anterioridade nonagesimal”, um princípio que determina que
nenhum tributo é cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo
denominado vacatio legis;
- Na legislação brasileira, este princípio está
regulado pelo art. 150, III, b, c, da CF. A regra geral determina que não será
cobrado tributo (i) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou e (ii) antes de decorridos noventa dias “anterioridade nonagesimal” da data em
que haja sido publicada a lei.
- Princípio
do não-confisco
- Art.
150, IV: Não se pode utilizar tributo com efeito de confisco, ou seja, que não
atenda à capacidade contributiva. (Igualdade, capacidade contributiva e
não-confisco “pari passo” o princípio
da igualdade art. 5º, XXII)
- O princípio está ligado à capacidade contributiva
e ao princípio da isonomia;
- A CF prevê apenas uma hipótese de confisco (art.
243).
- Princípio
do livre trânsito de pessoas e bens
- Art. 150, V: Não se pode limitar o tráfego de
pessoas e bens (art. 5º, XV);
- O objetivo desse princípio é evitar a criação de
alfândegas internas.
- Imunidades
e Isenções
- Imunidade: exclusão CONSTITUCIONAL do poder de tributar;
- Isenção: exclusão LEGAL feita pela pessoa que
recebeu da CF a competência para criar o tributo;
- O constituinte não se prendeu à acepção técnica
da denominação, então, mesmo chamada de isenção, o fato de estar prevista na CF
faz com que seja imunidade.
- Imunidades
- Ontológicas: Os entes não podem cobrar impostos
uns dos outros para que não haja hierarquia entre eles;
- Política – Templos de qualquer culto: protege a
liberdade religiosa;
- Política – Partidos políticos: Os partidos
receberam grande prestígio da CF e não podem ter seu fim diminuído em função
dos tributos;
- Política – Sindicatos: concedido apenas aos
sindicatos de empregados;
- Política – Instituições de Educação e Assistência
sem fins lucrativos: entidades com certificado de filantropia;
- Política – Livros, Jornais e periódicos e papéis
destinados à sua impressão: visa proteger a liberdade de expressão.
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