quinta-feira, 12 de junho de 2014

364. PEDIDO COMINATÓRIO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 -  que vai de: Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.


364. PEDIDO COMINATÓRIO

               Há dois expedientes utilizáveis para aplicar a sanção ao devedor que deixa de cumprir a prestação devida, que são os meios de sub-rogação e os meios de coação.
               Nas obrigações por quantia certa e nas obrigações de dar, a sub-rogação consiste em o Estado agredir o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou o valor a que tem direito o credor. Dessa forma, o Estado sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu lugar (mesmo contra sua vontade), o pagamento ao credor.
               Há casos, porém, em que as prestações, principalmente em certas obrigações de fazer e não fazer, somente se mostram exequíveis pelo devedor em pessoa. São elas qualificadas de infungíveis, tornando impraticável a sub-rogação executiva.
               Como o direito repugna o emprego da força para coagir fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se obrigou, a saída será convertê-la em indenização (obrigação substitutiva). Antes, porém, de passar para o campo do ressarcimento pelo equivalente econômico, a lei abre ao credor a oportunidade de usar a pena pecuniária como meio indireto de pressão ou coação sobre o devedor, para forçá-lo a abandonar a posição de resistência ao cumprimento da obrigação. Promove-se, assim, a citação executiva convocando-o a realizar a prestação infungível em determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção da duração do inadimplemento.
               O pedido de condenação sob pena de multa cabe não apenas em relação às obrigações patrimoniais convencionais, mas perante todos os tipos de prestações de fazer e não fazer, inclusive aquelas de natureza puramente legal, qualquer que seja sua origem. Uma vez que a constituição assegura a tutela jurisdicional para todas as situações de lesão ou ameaça a direito subjetivo (CF, art. 5º XXXV), pode o pedido cominatório previsto no art. 461 do CPC ser utilizado, legitimamente, na tutela inibitória, isto é, nos casos em que a parte manifeste a pretensão de proibir a consumação da ameaça de lesão a direito próprio, seja qual for sua natureza (obrigação de não fazer lato sensu).
               No sistema primitivo do Código o emprego da cominação de pena pecuniária (“astreinte”) era previsto apenas para as obrigações de fazer e não fazer (obrigações de prestar fato), por entender-se satisfatório o mecanismo da sub-rogação para realizar a execução das obrigações de quantia certa e de dar. Com a reforma operada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, no entanto, o uso do meio de coação foi autorizado também para as obrigações de entregar coisa.
               O sentido da reforma foi o de aumentar a efetividade do processo, abolindo a actio indicati e tornando as sentenças condenatórias autoexequíveis. O feitio dessas condenações passou a ser o de sentença executiva lato sensu, cumprível mediante simples mandado, tal como já acontecia com as ações possessórias e as de despejo. Dentro desse escopo de reforço da autoridade da sentença, entendeu o legislador de prestigiá-la ainda com o acréscimo da medida coercitiva da astreinte. Destarte, não só nas ações sobre obrigações de fazer e não fazer, mas também nas pertinentes às obrigações de entregar coisa, é possível inserir na ordem judicial a pena pecuniária pelo atraso no seu cumprimento. (A reforma do CPC, realizada pela Lei nº 11.232/2005 instituiu, por meio do novo art. 475-J, multa de a0% aplicável ao cumprimento de sentença relativa a obrigação por quantia certa. Não se trata, porém, de astreinte, já que é fixa e incide pelo simples fato do não pagamento do valor da condenação no prazo legal de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença. É, na verdade, uma sanção legal pelo inadimplemento, que se incorpora ao saldo devedor, em caráter definitivo.)
               Essa cominação tem cabimento na sentença condenatória definitiva, mas pode, também, ser empregada nos provimentos de antecipação de tutela deferidos nos termos dos arts. 461, § 4º, e 461-a.
               A aplicação da pena pecuniária depende de requerimento da parte, em regra. No caso, porém, de obrigação de fato infungível, a cominação é indispensável, porque sem ela a sentença será inexequível. Ou o credor usa a astreinte para tentar induzir o devedor a realizar a prestação in natura, ou desiste dela e já demanda a prestação substitutiva (equivalente econômico). Não teria sentido pleitear apenas a condenação do devedor da prestação infungível sem meio de coagi-lo a cumpri-la.

               O juiz, porém, está autorizado pela lei a incluir a multa como meio de coerção até mesmo de ofício, nas sentenças e nas decisões de antecipação de tutela.

362. PEDIDO CONCLUDENTE - 363. PEDIDO GENÉRICO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

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Parte VI
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            CAPÍTULO XVI
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           § 55. O PEDIDO


Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.


362. PEDIDO CONCLUDENTE

               Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT. 1974, v. IV, p. 34.)
               Quando não há conexidade entre a causa petendi e o petitum, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida art. 295, parágrafo único, II).

363. PEDIDO GENÉRICO

               O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar).
               Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos:
               I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
               II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
               III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286).
               A indeterminação, contudo, nunca pode ser total  ou absoluta
               Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação.. o autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida.
               Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como “perdas e danos” e “lucros cessantes” não servem para a necessária individuação do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao curso dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou ainda, ou lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc.
               Quando o pedido for genérico, e não for possível ao juiz, durante a instrução do processo, obter elementos para proferir uma sentença líquida, o vencedor terá de promover o procedimento de liquidação da sentença, antes da respectiva execução (art. 475-A).

359. PETIÇÃO INICIAL - 360. PEDIDO - 361. REQUISITOS DO PEDIDO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

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Parte VI
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           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.

359. PETIÇÃO INICIAL

               Sem a petição inicial, não se estabelece a relação processual. E ela que tem a força de instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser solucionado pelo Órgão Jurisdicional: o litígio.
               Essa petição, pois, na linguagem de Afonso Fraga, é destinada a representar grande e preponderante papel no desdobrar de todo o processo; ela é a chave que o abre, ou como diziam os antigos, quando queriam proclamar a sua importância, é o “tronco de árvore judiciária, e, como o tronco suporta o peso de toda a árvore, assim ela apoia, como base inabalável, todo o processo e juízo”. (FRAGA, Afonso. Instituições do Processo Civil do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1940, t. II, §72, pp.198-199).

360. PEDIDO

               O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime o que o autor pretende do Estado frente ao réu.
               É a revelação da pretensão  que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo. Como ensina Jacy de Assis, “o pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”. (ASSIS, Jacy de. Procedimento Ordinário, 1ª ed., São Paulo: LAEL, 1975, nº 4.2, p. 67). Nele, portanto, se consubstancia a demanda, sem a qual não pode atuar a jurisdição (art. 2º) e fora da qual não pode decidir o órgão judicial (art 128 e 460).
               Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
               Assim, a manifestação inaugural do autor é chamada pedido imediato, no que se relaciona à pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.).
               Destarte, o pedido imediato põe a parte em contato direito com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial.
               O pedido põe em marcha o processo e, por isso, é o ato mais importante do aturo, além disso delimita o objeto litigioso (a lide) e, consequentemente, fixa os limites do ato judicial mais importante, que é a sentença. (SCHÖNKE, Adolfo. Derecho Procesal Civil. 5ª ed. Barcelona: Bosch, 1950, § 43, p. 150).
               Através do pedido, a parte invoca a tutela jurisdicional que deverá ser prestada através da sentença. É a forma, portanto, de exercitar o direito de ação.
               Ele é dirigido contra o Estado, mas visa a atingir o réu em suas últimas consequências.

361. REQUISITOS DO PEDIDO

               Recomenda o art. 286 que “o pedido deve ser certo ou determinado”. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos. A partícula “ou” dessa forma deve ser entendida como “e”, de tal modo que todo pedido seja sempre “certo e determinado”.
               Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional.
               Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
               Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica.
               A prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir, também, devem ser explicitamente definidas e delimitadas.

               Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como de mediato. (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3ª ed. são Paulo: Max Limonad, 1971, v. II, nº 376, p. 115).

357-b. RECURSO CONTRA O JULGAMENTO PRIMA FACIE - 357-c. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - 358. EFEITOS DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

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            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação

357-b. RECURSO CONTRA O JULGAMENTO PRIMA FACIE

               Embora proferido sem a presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima facie das causas seriadas configura, sem dúvida, uma sentença, como aliás, afirma textualmente o art. 285-A (CPC. Art. 162, § 1º: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”. CPC, art. 269: “Haverá resolução de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido.” Portanto, o julgamento liminar de que cuida o art. 285-A configura sentença de mérito, capaz de assumir a autoridade de coisa julgada material (CPC art. 467 e 468).
               Em se tratando de sentença, sua impugnação recursal faz-se por meio de apelação (CPC, art. 513 e 296) cujo processamento, todavia, foge dos padrões normais dessa modalidade recursal.
               Com efeito, prevê o § 1º do art. 285-A um juízo de retratação, exercitável pelo juiz prolator da sentença no prazo de cinco dias contado da interposição do recurso. Dentro desse interstício, é lícito ao juiz manter ou não a sentença liminar.
               Se ocorrer a revogação, determinar-se-á o prosseguimento do feito (§ 1º), devendo o demandado ser citado para responder à ação. Se o caso for de manutenção da sentença, também haverá citação do réu, mas não para contestar a ação, e, sim, para responder ao recurso (ou seja, para apresentar contrarrazões à apelação).
               Em seu julgamento, o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte, porque não cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para acolher o pedido, nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o contraditório em desfavor do demandado, que ainda não teve oportunidade de produzir sua contestação. Se o tribunal entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou cassar) a sentença, já que não será o caso de demanda apoiada apenas em questão de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla defesa. (Em tal situação, “não poderá o tribunal converter o julgamento em diligência, pois quando a questão depender de dilação probatória a matéria não será exclusivamente de direito”. (CAMBI, Eduardo.)

357-c. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

               O julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride o devido processo legal, no tocante às exigências do contraditório e ampla defesa.
               A previsão de um juízo de retratação e do recurso de apelação assegura ao autor, com a necessária adequação, um contraditório suficiente para o amplo debate em torno da questão de direito enfrentada e solucionada in limine litis.
               Do lado do réu, também, não se depara com restrições que possam se considerar incompatíveis com o contraditório e a ampla defesa. Se o pedido do autor é rejeita liminarmente e o decisório transita em julgado, nenhum prejuízo terá suportado o demandado, diante da proclamação judicial de inexistência do direito subjetivo que contra este pretendeu exercitar o demandante. Somente como vantajosa deve ser vista, para o réu, a definitiva declaração de certeza negativa pronunciada contra o autor.
Se o juiz retratar sua decisão liminar, o feito terá curso normal, e o réu usará livremente do direito de contestar a ação e produzir os elementos de defesa de que dispuser, dentro do procedimento completo por que tramitará a causa. Se a hipótese for de manutenção da sentença, ao réu será assegurada a participação no contraditório por meio das contrarrazões da apelação.
               De qualquer maneira, portanto, ambas as partes disporão de condições para exercer o contraditório, mesmo tendo sido a causa submetida a uma sentença prolatada antes da citação de demandado.

358. EFEITOS DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL

               Do despacho positivo, decorrem os efeitos inerentes à propositura da ação, se antes não ocorrera a distribuição (ver, retro, nº 262 e 299).

               Do despacho negativo, decorre a extinção do processo e a extinção dos efeitos da propositura da ação, acaso derivados da anterior distribuição.

357-a-1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRIMA FACIE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 - jun/2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

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HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação

357-a-1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRIMA FACIE

               É óbvio que o autor, segundo as regras de comunicação processual, será intimado do julgamento de rejeição liminar de seu pedido, proferido nos termos do art. 285-A. A norma legal, no entanto, nada dispôs a respeito do réu, que ainda não foi integrado à relação processual, já que a decisão de mérito aconteceu antes do ato citatório.
               Deve-se, nada obstante, aplicar-se, analogicamente, a regra do § 6º do art 219, que em situação também de julgamento liminar de mérito, mas fundado em prescrição decretada de ofício pelo juiz, determina ao escrivão comunicar ao réu “o resultado do julgamento”. Explica-se essa intimação ao beneficiário da sentença proferida sem sua presença nos autos, não só pelo interesse manifesto que tem sobre a solução do litígio de que é parte,mas principalmente para que possa se prevalecer da exceção de coisa julgada, caso o autor, maliciosamente, venha a propor, outra vez, a causa perante outro juízo. (CAMPOS, Gledson Marques de. A sentença liminar de improcedência, os requisitos para que seja proferida e os limites da apelação interposta contra ela. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 46. P. 52, jan. 2007).

               As mesmas razões militam em favor da necessidade de que, com ou sem recurso do autor, o réu, na situação do art. 285-A, seja sempre intimado da sentença, tal como se passa na hipótese análoga, prevista no art. 219, § 6º.

357-a. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO NA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

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Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação


357-a. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO NA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

               Em dispositivo altamente revolucionário, a Lei nº 11.277 de 07.02.2006, introduziu no CPC o art. 285-A, cujo caput prevê que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
               Não é o primeiro caso em que a lei admite a possibilidade de um julgamento, in limine litis, de rejeição do pedido. Já constava do art. 295, IV, do CPC, desde sua promulgação, a previsão de que a petição inicial seria indeferida quando o juiz verificasse, desde logo, a decadência ou a prescrição. Em correspondência, o art. 219, § 5º, também dispunha que “não se tratando de direitos patrimoniais”, o juiz poderia, “de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”.
               Era em nome da economia processual que se autorizava o julgamento prima facie do mérito da causa nas hipóteses de prescrição e decadência enunciadas no § 5º do art. 219 (em sua redação primitiva), sob a consideração, ainda, de que a decretação da prescrição ou decadência, nos moldes da regra excepcional em foco, não reclamava maior pesquisa de fato, resumindo-se uma questão de direito, constatável após simples operação aritmética de contagem do tempo de inércia do titular do direito afetado pela causa extintiva.
               O art. 285-A, introduzido no Código pela Lei nº 11.277, emprega a mesma técnica de economia processual às causas seriadas ou repetitivas, tão comuns em relação aos direitos do funcionalismo público e às obrigações tributárias ou previdenciárias. Um mesmo tema, sobre uma só questão de direito, repete-se cansativamente, por centenas e até milhares de vezes.
               Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, em um resultado já previsto com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 285-A muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial.
               Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional e se condiciona aos seguintes requisitos:
a)      preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença;
b)      a matéria controvertida deve ser unicamente de direito;
c)      deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior;
d)      a jurisprudência do STJ acrescentou mais uma exigência àquelas derivadas diretamente do art. 285-A, qual seja: não se deve aplicar o dispositivo em questão quando o entendimento do juízo da 1ª instância “estiver em desconformidade com a orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se acha vinculado.
A aplicação do art. 285-A, como se vê, só se presta para rejeitar a demanda, nunca para acolhê-la. Na rejeição, é irrelevante qualquer acertamento sobre o suporte fático firmado pelo autor. A  improcedência somente favorece o réu, eliminando pela res iudicata qualquer possibilidade de extrair o promovente alguma vantagem do pedido declarado sumariamente improcedente. Limitando-se ao exame da questão de direito na sucessão de causas idênticas, para a rejeição liminar do novo pedido ajuizado por outro demandante, pouco importa que o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não. Pode ficar de lado esse dado, porque no exame do efeito jurídico que dele se pretende extrair a resposta judicial será fatalmente negativa para o autor e benéfica para o réu.
       Se o juiz pudesse também proferir o julgamento prima facie para pronunciar a procedência do pedido, jamais teria condições de considerar a causa como reduzida a uma questão de direito. É que todo direito provém de um fato (ex fato ius oritur). Somente depois de ouvido o réu em sua resposta, ou diante de sua revelia, é que se teria condição de concluir pela ausência de controvérsia sobre os fatos em que a pretensão do autor se apoia. Ninguém poderia prever qual a reação do demandado frente à afirmação fática formulada pelo demandante na petição inicial, ainda que a motivação se apresentasse igual à de outras ações anteriormente propostas e julgadas. A redução da causa à questão de direito, portanto, não seria possível se tal pronunciamento fosse de procedência do pedido.
       É por isso que o art. 285-A somente permite o julgamento liminar de causas repetitivas ou seriadas quando se tratar de improcedência da pretensão. Em tais hipóteses, é perfeitamente possível limitar o julgamento à questão de direito, sem risco algum de prejuízo para o demandado e sem indagar da veracidade ou não dos fatos afirmados pelo autor. Se a questão no plano de direito não lhe favorece, pode a pretensão ser denegada prima facie,  sem perigo de prejuízo jurídico algum para o demandado, que ainda não foi citado.
       Por último, é indispensável que a questão de direito suscitada na nova demanda seja exatamente a mesma enfrentada na sentença anterior. As causas identificam-se pelo pedido e pela causa de pedir. Se a tese de direito é a mesma, mas a pretensão é diferente, não se pode falar em “casos idênticos”, para os fins do art. 285-A. da mesma forma, não ocorrerá dita identidade se, mesmo sendo idêntico o pedido, os quadros fáticos descritos nas duas causas se diferenciarem.
       Essa identidade de pedido e causa de pedir deduz-se da exigência do art. 285-A de que o julgamento prima facie de improcedência das demandas seriadas se faça mediante reprodução do “teor da sentença anteriormente prolatada”. Não haverá essa reprodução quando, para rejeitar a nova demanda, o juiz tiver que fazer diferentes colocações fáticas e jurídicas para adaptar-se à conclusão da sentença anterior.

       Note-se, ainda, que não se pode exigir identidade de causas ou ações, mas apenas de “casos”. Se as causas fossem idênticas, teriam de reproduzir partes, pedidos e causas de pedir. Ter-se-ia litispendência ou coisa julgada, o que provocaria extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 301, §§ 1º. 2º e 3º, c/c art. 267, V). A identidade, portanto, que se reclama, para aplicar o art. 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriadas.