CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 979, 980, 981
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – vargasdigitador.blogspot.com
979. a
instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e
específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no
Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º.
Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações
específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o
imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º.
Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do
incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro
conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos
normativos a ela relacionados.
§ 3º.
Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da
repercussão geral em recurso extraordinário.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. DIVULGAÇÃO
Segundo o art 979, caput, a
instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e
específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no
Conselho Nacional de Justiça. Para alimentar o cadastro mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça, o art 979, § 1º, do CPC impõe, aos tribunais, a manutenção
de banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre
questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao
Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
A ampla divulgação tanto da instauração como do julgamento dos
incidentes de resolução de demandas repetitivas tem várias funções.
Como o incidente, desde que
admitido, tem como efeito a suspensão dos processos submetidos à competência do
tribunal que versem sobre a mesma matéria jurídica, a manutenção do cadastro se
prestará a auxiliar as partes e ao juízo na identificação dos processos a serem
suspensos. Para tanto, é preciso ter acesso não só à informação de existência
do incidente, mas também ao seu conteúdo.
Com essa exigência em mente, o
§ 2º do artigo ora analisado prevê que o registro eletrônico das teses
jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos
determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
Por outro lado, a divulgação da
existência do incidente permite que interessados em sua solução tomem
conhecimento de sua existência e intervenham nos limites fixados pelo art 983
do CPC.
E a publicidade do julgamento é
importante para que a sua eficácia vinculante seja a mais ampla e completa
possível. Ainda que seja possível o juiz de ofício seguir o decidido no
incidente ora analisado, com a popularização do instituto tudo leva a crer que
a tarefa de levar ao juízo o julgamento será da parte interessada, que para
defender seus interesses em juízo deve ter acesso pleno ao banco de incidentes
de resolução de demandas repetitivas já julgadas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.603. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 980
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS -
LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – vargasdigitador.blogspot.com
980. o incidente
será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo
único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos
prevista no art 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido
contrário.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
Nos termos do art 980, caput, do CPC, o incidente será julgado no prazo de um ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus. Sendo
superado esse prazo, o parágrafo único do artigo ora analisado prevê que cessa
a suspensão dos processos prevista no art 982, salvo decisão fundamentada do
relator em sentido contrário. É muito provável que o fundamento dessa decisão
seja o excesso de trabalho, atualmente notório nos tribunais. Cabe, entretanto,
o tribunal compreender o espírito do IRDR, de forma a não exceder o prazo de um
ano para seu julgamento, salvo em situações excepcionais.
Tratando-se de decisão monocrática do
relator, é cabível o recurso de agravo interno para o órgão colegiado
competente para o julgamento do IRDR, nos termos do art 1.021, caput, do CPC. Essa recorribilidade,
entretanto, pode se mostrar inútil no caso concreto, bastando ao relator
segurar o julgamento desse recurso até o julgamento do IRDR, quando então não
admitirá o agravo interno por perda superveniente de objeto. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.604. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 981
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS -
LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – vargasdigitador.blogspot.com
981. Após a
distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao
seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art
976.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Após a distribuição, o art 981, caput, do CPC prevê que o órgão
colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de
admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos já analisados.
Num primeiro momento, entendi que a eventual
inadmissibilidade do incidente ora analisado depende de julgamento colegiado
que poderá ser objeto de recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Nesse
caso, o recurso especial seria fundamentado no art 105, III, “a”, da
Constituição Federal. Mas refletindo sobre o tema mudei meu entendimento.
O cabimento de recurso especial ou
extraordinário nesse caso contraria a previsão do art 987, caput, do CPC, que prevê o cabimento de tais recursos apenas contra
a decisão que julga o mérito do incidente. Por outro lado, não haverá qualquer
“causa” decidida por essa decisão, como exige o art 105, III, da CF, nem mesmo
reflexamente porque se o IRDR for inadmitido, o reexame necessário ou o
processo de competência originária do qual o incidente se originou, não será
julgado pelo órgão que decidiu pela inadmissibilidade, retornando para o órgão
fracionário originariamente competente para seu julgamento para que ali seja
decidido. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.604/1.605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO
VIII – “DO INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" continua nos artigos 982 a
987, que vêm a seguir.