quarta-feira, 16 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 522 – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 522 –
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
 QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I – decisão exequenda;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Correspondência no CPC/1973, art 475-O (...) § 3º e incisos I, II, III, IV e V, com a mesma redação. Única diferença baseia-se no Caput que se refere ao caput do art 522 do CPC/2015 e do Parágrafo único deste, senão vejamos:

Art 475-O. (...) § 3º. Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes pelas do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal.

I, II, III, IV e V – seguindo o mesmo teor do art 475-O (...) § 3º, supra citado.

1.    FORMALIZAÇÃO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Sendo, em regra, uma execução que tramita enquanto encontra-se pendente de julgamento recurso interposto pelo executado, é presumível que os autos principais estejam no tribunal competente para tal julgamento, o que impede a utilização dos autos principais para instrumentalizar a execução provisória. É elogiável a dispensa da instrução nos autos eletrônicos prevista no parágrafo único do art 522 do CPC porque nesse caso, os autos principais não estarão fisicamente no tribunal competente para decidir o recurso pendente de julgamento.

Tradicionalmente, a execução provisória era instrumentalizada por meio da carta de sentença, formada pelo cartório e eterna fonte de atritos entre advogados e cartorários; os primeiros exigindo a urgência em sua expedição, e os segundos alegando o excesso de trabalho para não confeccionar a carta de sentença no prazo desejado pelos advogados.

A carta de sentença, ao menos como tradicionalmente era considerada, não existe mais, passando o art 522 do CPC a prever que o exequente, ao requerer o início da execução provisória – requerimento inicial -, instruirá a petição com copias de peças do processo previstas em lei, podendo, o advogado, declará-las autenticas, o que inclusive pode ser dispensado no caso concreto se não existir qualquer dúvida a respeito de sua autenticidade.

O legislador percebeu que a necessidade produz atividade, e que não havia nenhum sentido em exigir do cartório judicial a formação da carta de sentença para o início da execução provisória. Sendo o exequente o maior interessado em agilizar o início da execução provisória, nada melhor que ele mesmo, por meio de seu advogado, instrua o requerimento inicial com as peças necessárias.

Segundo o dispositivo legal, o exequente deve instruir o requerimento inicial com copias da: (a) decisão exequenda; (b) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (c) procurações outorgadas pelas partes; (d) decisão de habilitação, se for o caso; (e) facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

É natural que possa existir divergência entre o advogado e o juiz no tocante às peças necessárias que a lei faculta ao advogado juntar com o requerimento inicial, mas essa divergência deve ser contornada com a determinação de emenda do requerimento inicial, dando-se ao exequente prazo razoável para juntar aos autos as peças faltantes. Essa postura, inclusive, à luz da instrumentalidade das formas, deve ser adotada até mesmo diante da ausência de uma peça objetivamente indicada pela lei como indispensável, não havendo nenhum sentido o indeferimento liminar do requerimento inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 902. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).