domingo, 7 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 968 a 975 – Continuação - DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 968 a 975 – Continuação -
 DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 966 a 975 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art 319, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º. O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

§ 3º. Além dos casos previstos no art 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º. Aplica-se à ação rescisória o disposto no art 332.

§ 5º. Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art 966;

II – tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º. Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Correspondência no CPC/1973, artigos 488 e 490, na seguinte ordem e redação:

Art 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor:

I – cumular ao peido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. [Este, referente ao § 1º do art 968, do CPC/2015, em análise]. Não se aplica o disposto no n. II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Art 490 Caput e incisos I e II. [Este, referente ao § 3º do art 968, do CPC/2015, em análise]. Será indeferida a petição inicial:

I – nos casos previstos no artigo 295;

II – quando não efetuado o depósito, exigido pelo artigo 488, II.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973

1.    PETIÇÃO INICIAL

Tendo natureza jurídica de ação, vigora, na ação rescisória, o princípio da inércia da jurisdição, exigindo-se a provocação de um dos legitimados pelo art 967 do CPC. Essa provocação inicial dar-se-á por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do Livro ora analisado.

O art 319, I, deste CPC, prevê o endereçamento da petição inicial, sendo certo que, no caso da ação rescisória, o endereçamento sempre apontará um tribunal, por se tratar de ação de competência originária do tribunal. Eventual equívoco quanto ao endereçamento, que criará no caso concreto, um vício de incompetência absoluta, não enseja a extinção do processo, o que poderia no caso concreto ser extremamente danoso à parte em razão do prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória. Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta – o que deve ser feito de ofício pelo órgão jurisdicional -, o processo deverá ser remetido ao tribunal competente, nos termos do art 968, § 5º, do CPC.

No tocante ao pedido, é preciso recordar que a regra na ação rescisória é a existência de dois juízos: (a) juízo rescindendo (iudicium rescindens), que é o pedido de rescisão do julgado impugnado; e (b) juízo rescisório (iudicium rescisorium), que o pedido de novo julgamento.

Sempre que for necessária a cumulação de pedidos – cumulação sucessiva, na qual o segundo pedido só será analisado se o primeiro for acolhido -, é indispensável que ambos os pedidos sejam feitos expressamente, não se admitindo pedido implícito de novo julgamento. A exigência consta do art 968, I, do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas exige do juízo a determinação de emenda da petição inicial no caso de ausência de pedido de novo julgamento nesses casos (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.227.735/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 22/03/2011, DJe 04/04/2011), mas é inegável que um juízo mais formalista possa vir a indeferir liminarmente a petição inicial.

As exceções à necessidade de cumulação de pedidos ficam por conta da ação rescisória fundada no art 966, II, do CPC, sempre que o órgão que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque reconheça sua incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria nenhum sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o mesmo vício), e da ação rescisória fundada no art 966, IV do CPC, já que, afastada a decisão que contraria a coisa julgada, nenhuma outra terá que ser proferida, mantendo-se a decisão originariamente afrontada pela decisão desconstituída. Nesses casos, não haverá cumulação de pedidos, limitando-se a pretensão do autor ao pedido de rescisão do julgado (juízo rescindendo).

No tocante ao valor da causa, entendo que se deva analisada no caso concreto o valor econômico do bem da vida perseguido pelo autor da ação rescisória, não existindo uma vinculação necessária entre o valor da causa do processo originário e o da ação rescisória. Atualmente, esse é o entendimento prestigiado no Superior Tribunal de Justiça (Informativo 556/STJ, 2ª Seção, PET 9.892-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 11/02/2015, DJe 3/3/2015; STJ, 1ª Turma, REsp 913.751/DF, rel. Min. José Delgado, j. 18.09.2007, DJ 04.10.2007) que corretamente se afastou do entendimento de que o valor da causa da rescisória seria sempre o valor da causa da ação originária devidamente atualizado. A dissolução, ora defendida, entre valor da causa da ação rescisória e da ação originária fica ainda mais evidente quando a ação rescisória não se voltar à impugnação da totalidade da decisão, objetivando a desconstituição de apenas alguns capítulos do ato decisório.

O art 320 do CPC ora analisado, exige que os documentos indispensáveis à propositura da demanda sejam juntados com a petição inicial. Na ação rescisória, existem ao menos duas peças do processo originário que necessariamente deverão instruir a petição inicial por meio de cópias. São considerados documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória: (a) cópia da decisão que se busca rescindir, até mesmo porque sem essa peça não seria possível ao tribunal analisar a causa de rescindibilidade; e (b) a cópia da certidão do trânsito em julgado, para que o tribunal possa verifica que o mesmo é adequado para a propositura da ação rescisória, tanto no tocante ao termo inicial como ao termo final. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.580/1.582.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CAUÇÃO PRÉVIA

Segundo o art 968, II, do CPC, caberá ao autor realizar um depósito no valor de 5% do valor da causa, valor esse que se converterá em multa e será revertido à parte contrária na hipótese de decisão unânime de inadmissão da ação rescisória ou de improcedência do pedido. O objetivo do dispositivo legal é evitar o abuso na utilização da ação rescisória, servindo como um desestímulo àqueles que não têm razões fundadas para a demanda, ainda que para parcela minoritária da doutrina trate-se do requisito inconstitucional por restringir injustificadamente o direito de acesso ao processo.

Como o dispositivo legal aponta para a exigência de decisão unânime, entende-se que, sendo a decisão monocrática proferida pelo relator, não caberá a aplicação da multa ao autor com a perda do valor depositado, o mesmo ocorrendo na hipótese de decisão colegiada se ao menos um juiz decidir em favor do autor da ação rescisória. Compreende-se que, nesses casos – em especial no segundo – não é adequado se presumir que houve um abuso no manejo da ação rescisória, o que isentaria o autor do pagamento da multa.

O art 968, § 2º, do CPC cria um valor máximo de mil salários-mínimos para a caução prévia, o que se justifica para que a exigência legal não se torne proibitiva da propositura da ação rescisória.

Há previsão expressa no § 1º, do art 968, do CPC, de dispensa do recolhimento do depósito prévio a União, Estado, Distrito Federal, Município, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e àqueles que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.582.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COMPETÊNCIA

Seguindo a tradição do CPC/1973, o atual Livro não versa sobre a competência para o julgamento da ação rescisória, mas traz importante novidade quanto ao tema da incompetência. Atualmente, a incompetência absoluta do tribunal leva à extinção terminativa da ação rescisória, não havendo remessa da ação de um tribunal para outro (Informativo/STJ 371, EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.418-DF, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 08/10/2008, DJe 20.10.2008). Contra essa conduta, o art 968, § 6º, do CPC prevê expressamente a remessa dos autos ao tribunal competente. Imaginando que a mudança de tribunal possa exigir uma adequação da petição inicial, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que, sendo reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art 966 (I) e quando tiver sido substituída por decisão posterior (II).

Nos termos do art 968, § 6º, do CPC, depois de emendada a petição inicial, ao réu será permitida a complementação dos fundamentos de sua defesa, para só então ocorrer a remessa dos autos para o tribunal competente. A regra naturalmente não será aplicável quando a incompetência for de ofício liminarmente, o que leva à conclusão de que, excepcionalmente, será admitida a emenda da petição após a citação e apresentação de contestação do réu. Por outro lado, a complementação da defesa estará limitada ao objeto das mudanças realizadas na petição inicial em respeito ao princípio da causalidade. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.580/1.582/1.583.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este capítulo "DA AÇÃO RESCISÓRIA" continua nos artigos 969 a 975, que vêm a seguir.