quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 608, 609 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações Título VI – Das Várias Espécies de Contrato Capítulo VII – Da Prestação de Serviço (Art. 593 a 609) Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do serviço durante quatro anos. Diz o Art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 anos”. O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do Código Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no art. 604, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC-2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). No saber de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635: Aqui temos o dispositivo de maior repercussão no capítulo da prestação de serviço. Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função social externa do contrato. Segundo Rosenvald, o sistema jurídico não admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva. Exemplificando: A possui um contrato escrito com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de exclusividade, serviço técnico especializado de ensino de direito para alunos em preparação para concursos públicos. Caso C - estabelecimento concorrente -, ciente da relação contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em condições mais vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço exclusivo em favor de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de remuneração do prestador B. Juridicamente cuida-se da tutela à função social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações restritas às partes - princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os contratantes retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios jurídicos, preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e propiciando uma confiança generalizada no cumprimento dos contratos. Jogadores de futebol, artistas de emissoras de televisão, técnicos especializados, enfim, uma gama de pessoas recebe - e aceita - propostas de concorrentes, menos pelo interesse específico do ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples propósito comercial de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado como uma espécie de concorrência desleal. Portanto, não é justo que terceiros atuem como se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas para a satisfação de seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às finalidades éticas do ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido isoladamente, pois o prestador de serviço também poderá ser responsabilizado, seja em virtude de cláusula penal compensatória (art. 411 do CC), seja, em sua ausência, mediante a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do inadimplemento contratual. Enfim, a título comparativo com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na matéria, pois, na égide do Código Bevilaqua, o aliciamento era restrito à prestação de serviços agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia, sendo suficiente que o agressor conheça o contrato escrito em andamento, existente entre o prestador de serviço e o concorrente. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos limita-os às partes contratantes, ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 608. O princípio da função social do contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na normal execução dos contratos de que não participam. O dispositivo em comento diz respeito a este aspecto da função social dos contratos. Terceiro que “alicia” prestador de serviço já vinculado a outrem causa, presumivelmente, dano ao tomador de serviço. O dispositivo fixa o valor da indenização devida pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado pelo aliciamento: deve pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de serviço pagaria ao prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação de perdas e danos com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao tomador de serviço prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 608, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante. Consta no histórico do presente dispositivo não ter sido alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao Art. 1.236 do CC de 1916, com pequena melhoria redacional e técnica, substituindo a expressão “locador” por “prestador de serviços”. Como aponta em sua doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa extinta do contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao prestador a opção de continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante, conforme o ditame legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Seguindo os ensinamentos de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635: O legislador excepciona a infungibilidade e pessoalidade dos contratos de prestação de serviço, pois admite que, ao tempo da alienação da propriedade rural onde se execute o serviço, possa o prestador manifestar a vontade de prosseguir a relação contratual com o adquirente do bem imóvel. Em outras palavras, duas opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da prestação, será o prestador despedido sem justa causa e se enquadrará nas consequências do art. 603 do Código Civil. Mas, se preferir continuar onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se submeter à cessão do contrato, em que incide o direito potestativo do prestador à manutenção da relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo adquirente do imóvel rural. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Encerrando o capítulo VII, explicita o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 609 que: “Como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário. A regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 609, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Direito Civil Comentado - Art. 608, 609
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digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

 

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do serviço durante quatro anos. Diz o Art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 anos”. O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do Código Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no art. 604, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC-2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No saber de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635: Aqui temos o dispositivo de maior repercussão no capítulo da prestação de serviço. Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função social externa do contrato.

 

Segundo Rosenvald, o sistema jurídico não admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva.

 

Exemplificando: A possui um contrato escrito com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de exclusividade, serviço técnico especializado de ensino de direito para alunos em preparação para concursos públicos. Caso C - estabelecimento concorrente -, ciente da relação contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em condições mais vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço exclusivo em favor de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de remuneração do prestador B.

 

Juridicamente cuida-se da tutela à função social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações restritas às partes - princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os contratantes retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios jurídicos, preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e propiciando uma confiança generalizada no cumprimento dos contratos.

 

Jogadores de futebol, artistas de emissoras de televisão, técnicos especializados, enfim, uma gama de pessoas recebe - e aceita - propostas de concorrentes, menos pelo interesse específico do ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples propósito comercial de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado como uma espécie de concorrência desleal.

 

Portanto, não é justo que terceiros atuem como se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas para a satisfação de seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às finalidades éticas do ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido isoladamente, pois o prestador de serviço também poderá ser responsabilizado, seja em virtude de cláusula penal compensatória (art. 411 do CC), seja, em sua ausência, mediante a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do inadimplemento contratual.

 

Enfim, a título comparativo com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na matéria, pois, na égide do Código Bevilaqua, o aliciamento era restrito à prestação de serviços agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia, sendo suficiente que o agressor conheça o contrato escrito em andamento, existente entre o prestador de serviço e o concorrente. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos limita-os às partes contratantes, ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 608.

 

O princípio da função social do contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na normal execução dos contratos de que não participam.

O dispositivo em comento diz respeito a este aspecto da função social dos contratos. Terceiro que “alicia” prestador de serviço já vinculado a outrem causa, presumivelmente, dano ao tomador de serviço. O dispositivo fixa o valor da indenização devida pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado pelo aliciamento: deve pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de serviço pagaria ao prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação de perdas e danos com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao tomador de serviço prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 608, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

 

Consta no histórico do presente dispositivo não ter sido alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao Art. 1.236 do CC de 1916, com pequena melhoria redacional e técnica, substituindo a expressão “locador” por “prestador de serviços”.

 

Como aponta em sua doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa extinta do contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao prestador a opção de continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante, conforme o ditame legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo os ensinamentos de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635: O legislador excepciona a infungibilidade e pessoalidade dos contratos de prestação de serviço, pois admite que, ao tempo da alienação da propriedade rural onde se execute o serviço, possa o prestador manifestar a vontade de prosseguir a relação contratual com o adquirente do bem imóvel.

 

Em outras palavras, duas opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da prestação, será o prestador despedido sem justa causa e se enquadrará nas consequências do art. 603 do Código Civil.

Mas, se preferir continuar onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se submeter à cessão do contrato, em que incide o direito potestativo do prestador à manutenção da relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo adquirente do imóvel rural. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando o capítulo VII, explicita o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 609 que: “Como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário.

A regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 609, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. Whatsapp 22988299130 - vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607
- Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R.
Whatsapp 22988299130 - vargasdigitador.blogspot.com
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Segundo o relator do atual Código do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 605, p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O contrato de prestação de serviço é um contrato intuiti personae e. por isso. Personalíssimo. A cláusula de proibição de cessão observa esse caráter, impedindo que o recebedor do serviço possa transferir a outrem o direito ao serviço contratado, bem como ao prestador deixar de pessoalmente realizá-lo, cometendo a terceiro a sua execução (terceirização do serviço), salvo se autorizado pelo contratante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 605, p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 605, p. 632, ao afirmar: Este dispositivo reforça a natureza intuitu personae da prestação de serviço. A obrigação de fazer é personalíssima e alcança ambos os contratantes, sendo-lhes vedado, unilateralmente, transferir a outrem a execução dos serviços (no caso do prestador) ou o direito aos serviços ajustados (no caso do dono). Qualquer cessão contratual requer o assentimento do outro contratante. A intransmissibilidade se estende à sucessão causa mortis, como será demonstrado ao exame do art. 607.

Conforme dispõe o art. 247 do Código Civil, cuida-se de obrigação de fazer infungível por convenção, sendo o seu inadimplemento penalizado pela tutela ressarcitória, caso o contratante lesado não opte pela adoção da tutela inibitória (art. 497 do CPC), constrangendo o parceiro a praticar aquele ato que voluntariamente recusa a efetuar. Lembre-se de que a diretriz da operabilidade adotada pela Comissão de Elaboração do Código Civil é direcionada à máxima efetividade das normas de direito material. No plano das obrigações, isso importa em conferir ao contratante amplas possibilidades de alcançar o término fisiológico da relação contratual com a satisfação da prestação almejada, sendo o inadimplemento algo patológico e excepcional. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 605, p. 632, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não havendo outra interpretação para o dispositivo, segue Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 605, com a mesma retórica: O contrato de prestação de serviço é personalíssimo, não admite cessão da posição contratual nem obriga os herdeiros. A única exceção a essa regra está contida no art. 609 do Código Civil, que permite a continuidade do contrato com o adquirente de imóvel rural (prédio agrícola) se assim convier ao prestador de serviço. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 605, acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente corresponde ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Na explanação do Relator do Código de Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 606, p. 324-325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Contempla-se, aqui, a necessária retribuição ou remuneração pelo serviço prestado, quer tenha ou não o prestador do serviço a habilitação técnica adequada para a sua execução. A retribuição se toma exigível, como contraprestação correspondente, certo que o contratante não poderá locupletar-se do trabalho executado, deixando de remunerá-lo no preço habitual à natureza e especificidade do serviço.

O valor será, todavia, atenuado, uma vez que quem o prestou não tenha título de habilitação, não podendo, daí, exigir o preço compatível ao serviço realizado. Desde que tenha atuado de boa-fé, por ignorar a necessidade de alguma habilitação técnica, mesmo que não saiba o contratante da insuficiência de aptidão, o prestador receberá pelo serviço um valor razoável, não existindo, porém, tal obrigação de compensar quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública”. A norma tem um sentido profilático, pretendendo inibir a execução de serviços por pessoas não habilitadas, em concorrência com os que revelam uma habilitação especial, e o diferencial de valor da retribuição colima, exatamente, distinguir os desiguais.

A ressalva do parágrafo único objetiva impedir o exercício ilegal de atividade profissional para a qual a lei obriga o atendimento a determinados requisitos. Mais porque certas atividades necessitam de um conhecimento diferenciado, técnico e específico, sob pena de pôr em risco a vida ou o patrimônio das pessoas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 606, p. 324-325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sendo uma continuação do dispositivo anterior, o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 606, p. 632-633, o dispositivo sinalagmático: Em princípio, duas pessoas podem fixar a prestação de um serviço, sendo certo que o dono do serviço conhece a ausência de qualificação do prestador. A autonomia privada dos contratantes alcançará uma retribuição que será semelhante ou inferior à de um profissional habilitado.

 

Contudo, se nenhum valor foi estipulado e o prestador deixou de receber a retribuição, o magistrado arbitrará o quantum conforme o costume do lugar, o tempo do serviço e a qualidade da atividade desempenhada. Mas, em vez de fixar um valor de mercado, determinará uma compensação razoável em favor do prestador que agiu de boa-fé, apesar de haver exercido irregularmente a atividade. Exemplificando: se A contrata o personal trainer B, que não é graduado em educação física, mas possui larga experiência em treinamento de natação, o magistrado estipulará em favor de B uma retribuição razoável, pelo fato de o serviço ter sido cumprido, ciente A da situação pessoal de B. Evita-se assim o enriquecimento injustificado do dono do serviço.

 

Contudo, se o prestador omite a sua falta de qualificação, ou, pior, ilude o dono do serviço com base em falsas premissas, nada poderá receber dos serviços prestados, aplicando-se a regra de ouro do tu quoque. Ou seja, quem viola uma norma não poderá por ela ser beneficiado, pois incide em abuso do direito ao constituir deslealmente a relação jurídica, atraindo a confiança alheia com base em inverdades e, posteriormente, desejando se beneficiar da norma ao receber uma retribuição. Alcança-se resultado similar da leitura do art. 883 do Código Civil.

O parágrafo único também exclui por completo a possibilidade de fixação de retribuição razoável em favor daquele que executa serviço sem qualificação, quando a norma de ordem pública reserva o exercício da profissão apenas em favor de determinados profissionais. Advogados, médicos, farmacêuticos são profissionais que não podem ser substituídos, pelo risco à integridade física e patrimonial de seus clientes e pacientes. Qualquer prestador de serviço desprovido de tais qualificações será responsabilizado criminalmente, além de não receber nenhuma remuneração pelas atividades realizadas. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 606, p. 632-633, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Isto posto, entra-se no ritmo do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 606: se o prestador não possuir habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé, somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública. Desse modo, quem, sem ser advogado realize serviço exclusivo de advogado, como a representação processual, não pode exigir pagamento de honorários, mas, se uma pessoa que não é médica auxiliar a cura de um doente poderá ter seus serviços remunerados, embora não possa pretender receber como se médico fosse. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 606, acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

 

Destacando o dispositivo a doutrina do Relator Ricardo Fiuza – comentários ao art. 607, p. 325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado explana que: A norma elenca as hipóteses de extinção do contrato de prestação de serviços, dispondo sobre as suas causas terminativas. A clareza dos motivos determinantes dispensa maiores comentários. De ver, porém, que a rescisão imotivada se opera pela denúncia do contrato e não por aviso prévio, em se tratando de contrato civil, e como tal inclui-se o contrato da prestação de serviço, valendo lembrar, assim, a anotação ao Art. 599. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 607, p. 325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cautelarmente, na expressão do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 607: o artigo enumera causas de extinção do contrato de prestação de serviços. Por ser contrato personalíssimo, a morte de qualquer das partes o extingue, embora o dispositivo não mencione, com as mesmas razões, a falência de qualquer das partes é causa de extinção. O suprimento do prazo e a conclusão do serviço contratado, com o esgotamento do objeto, extinguem o contrato. Se em vigor por prazo indeterminado, qualquer das partes pode resilir o contrato mediante viso prévio. A resolução contratual pode ser requerida pela parte lesada pelo inadimplemento contratual pela outra parte que implique a perda do interesse no prosseguimento do contrato. Do mesmo modo, se a prestação tornar-se impossível por caso fortuito ou força maior, o contrato será extinto. O Código Civil de 1916 enumerava os casos de rescisão por superveniência de caso fortuito ou força maior (arts. 1.226 a 1.229). A enumeração legal é desnecessária.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 607, acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).