quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.169, 1.170, 1.171 Dos Prepostos - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.169, 1.170, 1.171
Dos Prepostos - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Dos Prepostos (Art. 1.169  a 1.171) Seção I – Disposições Gerais –
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Art. 1.169. 0 preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente peles atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Sob o olhar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a relação de preposição, tratada neste terceiro capítulo, remete ao perfil corporativo da empresa e resulta de uma subordinação contratual. Na qualidade de preponente, o empresário recruta auxiliares permanentes ou temporários, seus prepostos, pessoas que gravitam em torno da atividade econômica criada e mantida com caráter de profissionalismo. Os prepostos (empregados, procuradores e demais contratados) exercem funções destinadas à viabilização do exercício mais eficaz e adequado da produção e da circulação de bens ou serviços, apresentando atuação individualizada, derivada de seus reconhecidos predicados. São fixadas, tendo em conta tais traços característicos, três regras gerais. Em primeiro lugar, a aludida fórmula de escolha dos auxiliares do empresário conduz à estratificação de uma regra geral impeditiva da delegação dos poderes conferidos a dado preposto. A subcontratação viola, quando não houver sido expressamente autorizada pelo preponente, a natureza intuitu personae da relação entre o preposto e o preponente. A exceção se materializa, por isso, sempre por escrito, em instrumento público ou particular, prevendo-se, em consonância, quando desrespeitada a vedação legal, uma responsabilidade extraordinária do preposto. Estabelecida uma relação de preposição, dada a sujeição hierárquica e econômica, o preponente se responsabiliza pelos atos do preposto, mas, quando efetuada uma delegação não autorizada, a violação à regra inscrita no presente artigo provoca, com relação aos atos do substituto subcontratado, a adição da responsabilidade do preposto substituído, arcando este último com eventuais danos patrimoniais sofridos por terceiros. Nesse sentido, além da responsabilidade naturalmente atribuída ao preponente (empresário), o preposto, em solidariedade, ostentará o dever de indenizar. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.124. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, Fiuza diz “A redação deste dispositivo é a mesma do projeto original. Não tem correspondente no Código de 1916. O Código Comercial de 1850, em seus arts. 74 a 86, continha regras a respeito dos prepostos e gerentes, designados como agentes auxiliares do comércio. O Art. 85 do Código Comercial enunciava regra semelhante ao vedar a delegação da preposição a terceiros.”

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza mostra que são prepostos, em geral, os colaboradores permanentes ou temporários da empresa, com ou sem vínculo empregatício, aos quais são delegados, pelo empresário ou pela sociedade empresária, poderes de representação da empresa perante terceiros. O preposto pratica atos negociais em nome do preponente, a exemplo do vendedor, do balconista ou do caixa de uma loja comercial, agindo em nome da empresa, nos limites dos poderes e das funções dos cargos que exerce. O exercício da função de preposto é de caráter pessoal e não pode ser transferido a terceiros estranhos à empresa, salvo se expressamente autorizado pelo preponente, titular da empresa, sob pena de responder pessoalmente pelos atos e obrigações contraídas pelo substituto não autorizado, O preponente, todavia, é considerado responsável pelos atos praticados por seus prepostos no respectivo estabelecimento comercial, desde que esses atos estejam dentro de suas atribuições normais, cuja legitimidade é presumida por aqueles que se relacionam com a empresa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 603, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No blog de Matheus Campolina Moreira, (Dos Prepostos Empresariais), o Código Civil de 2002 inseriu os prepostos entre os institutos complementares do Direito de Empresa, ao lado do registro, do nome  empresarial  e  da  escrituração,  mas não definiu, em seu texto, o conceito de prepostos. Etimologicamente, o substantivo preposto deriva do verbo transitivo prepor, do latim anteponere ou praeponere, significando antepor ou por à frente. Preposto, então   é aquele que se coloca antes ou na frente do empresário. Os prepostos são    agentes empresariais que funcionam como intermediários entre o empresário e as atividades da empresa, conferindo à organização vida, capacidade operacional e inteligência. Para que um colaborador possa ser considerado preposto, será preciso que sejam verificados, conjuntamente, cinco elementos: (i) posição de preposição (ou anteposição) ao empresário no trato com terceiros e no desempenho das atividades da empresa; (ii) pessoalidade (CC 1.169); (iii) fidelidade ou dever de exclusividade (CC 1.170); (iv) subordinação ao empresário; (v)  integração  na  estrutura  da  empresa,  seja  dentro  ou fora do estabelecimento empresarial. Note   que   os   prepostos   não   se   limitam   aos   empregados da empresa, como   sustenta   a   doutrina   majoritária. No conceito de prepostos, podem perfeitamente enquadrar-se outras relações de trabalho como, por exemplo, o estágio, o contrato de experiência o trabalho eventual, e o trabalho por tempo determinado da  Lei  nº 9.601/98. Por outro lado, não basta que o trabalhador esteja sob a coordenação do empresário, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido, para que haja preposição, como defende Fábio Ulhoa Coelho. Deverá haver subordinação, e todos os elementos do conceito de preposto. Apenas para citar alguns exemplos, o trabalhador avulso, o autônomo, o representante comercial, e o terceirizado não integram a estrutura da empresa, e não são subordinados a ela, pelo que não podem ser considerados prepostos. Nenhum desses tem dever de exclusividade e pessoalidade para com a empresa a princípio. Deste modo, ao final, o que importa para o jurista é a configuração do conceito de preposto, pelo exame de presença dos elementos acima citados, que atrai ou afasta a incidência das regras dos CC 1.169 ao CC 1.178.  

Da Finalidade dos prepostos - Pela teoria clássica da economia, há três fatores de produção: recursos naturais, trabalho e capital.  Os prepostos fazem parte do fator de produção “trabalho”, que corresponde ao esforço humano despendido na produção, Lei nº 11.788/2009. Lei nº 5.452/43 (CLT), art. 442, Lei nº 8.212/91, art. 12, V, ‘g’, Lei nº 8.212/91, art. 12, VI e Lei nº 12.023/2009; Lei nº 8212/91, art. 12, V, ‘h’; Lei nº 4.886/65; Lei nº 6.019/74 e Lei nº 7.102/83. Do mesmo modo, não haverá relação de preposição entre empresa consumidora e trabalhadores de empresas fornecedoras de mercadorias e serviços. O vinculo, neste caso, não será de preposição, mas de relação de consumo, sendo o contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Civil. Em princípio, todos os prepostos empresariais poderiam representar a empresa em juízo, bastando que recebessem o mandato correspondente. Contudo, os CC 843, §1º e 861 da CLT, e a Súmula 377 do TST determinam que os prepostos que comparecem à audiência na Justiça do Trabalho devem vinculo empregatício com a empresa, permitindo-se a ausência deste tipo de vínculo tão-somente no caso de reclamação de empregado doméstico, e, por determinação do art. 54 da LC 123/06, do micro ou pequeno empresário. Note que o vocábulo produção, neste contexto, tem amplo significado, designando a consecução dos fins empresariais.

Prepostos não são somente os envolvidos diretamente na linha de produção ou na realização dos serviços. Todas as atividades empresariais que viabilizam a produção ou a entrega de serviços pela empresa, como as atividades do planejamento estratégico, do marketing, do financeiro, e dos recursos humanos, devem ser consideradas como inerentes à própria estrutura da empresa, e, das mercadorias e dos serviços.

Pela moderna teoria econômica, contudo, os prepostos, mais   do   que   o   simples   esforço humano, representam conhecimento, um quarto, e atualmente mais importante, fator de produção, imprescindível para sobrevivência da empresa no mercado globalizado, que é hostil e descontínuo. Os prepostos são agentes empresariais. Colocam-se como intermediários entre o empresário e as atividades empresariais, aumentando a capacidade de negócios da empresa e, ao mesmo tempo, conferindo vida e inteligência à organização. Examinando-o de fora para dentro do ambiente da empresa, o terceiro que com esta se relaciona deverá tratar com os prepostos antes de alcançar o empresário para receber serviços e mercadorias ou solucionar eventuais problemas.

Examinando-se de dentro para fora da empresa, verifica-se que os empresários selecionam, contratam e atribuem funções aos prepostos, colocando-os na frente, em sua substituição, para a execução de atividades rotineiras ou especializadas, ou para a   solução de pendências de menor complexidade. Neste sentido, os prepostos funcionam como filtros que, ao tempo que realizam a maior parte das atividades das empresas, liberam os empresários para que estes possam se dedicar ao desenvolvimento do negócio. Escoradas no trabalho dos prepostos, as empresas expandem suas operações, enquanto os empresários concentram-se no relacionamento institucional com clientes, fornecedores e autoridades públicas, na coordenação e harmonização   dos   diversos   setores   da   empresa, no planejamento estratégico (análise do ambiente  externo e interno, exame das forças e fraquezas, e definição de missão, valores, visão de futuro e objetivos), e na eficiência do negócio, com o estabelecimento de parâmetros de controle de metas e resultados. (Matheus Campolina Moreira, Dos Prepostos Empresariais, MPMG Jurídico nº 19, jan/fev/mar de 2010, p. 65-66 e ss. Acessado 19/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Com assessoria de Marcelo Fortes Barbosa Filho, de acordo com uma segunda regra geral das relações de preposição, é sempre exigida a fidelidade do preposto. Sua atuação dirige-se ao pleno sucesso da atividade organizada e mantida por dado empresário, que se responsabiliza e se vincula em virtude dos atos praticados e, como contrapartida de uma relação contratual, lhe fornece remuneração. O preposto fica restrito, por isso, ao desempenho de uma atuação voltada ao sucesso da atividade empresarial mantida pelo preponente, sem divisão de seu foco negociai ou operacional. A contribuição, cm qualquer nível ou grau de importância, para a consecução de operações englobadas no mesmo ramo econômico da preposição, realizadas pelo próprio preposto ou por terceiros, caracteriza a infidelidade, a não ser diante de uma declaração expressa do preponente, que viabiliza uma livre atuação do preposto e deve estar materializada em instrumento particular ou público. Há, em regra, portanto, uma vinculação exclusiva do preposto à empresa mantida pelo preponente. Em razão da infidelidade, o preposto assume o dever de indenizar todo dano emergente ou lucro cessante experimentado pelo preponente, sendo este último autorizado pelo texto legal a promover a retenção da remuneração antes acordada ao autor do ilícito. O empresário fica, assim, autorizado ao exercício da autotutela de seus interesses, podendo, de imediato e sem a necessidade da solicitação de uma tutela jurisdicional específica, retrucar os atos do preposto infiel. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.125. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, aponta Fiuza, nenhuma modificação foi inserida neste artigo quando tramitava o projeto no Congresso Nacional. Não tem paralelo no Código de 1916. 0 art. 84 do Código Comercial de 1850 previa a rescisão do contrato de preposição por justa causa na hipótese de o preposto negociar por conta própria ou alheia, fazendo concorrência ao próprio empresário preponente.

Enquanto em sua Doutrina explica Ricardo Fiuza, o preposto representa a empresa com a finalidade de realizar negócios em nome do preponente. Não pode, assim, fazer concorrência à própria empresa a que se vincula, seja direta ou indiretamente, atuando em operação no mesmo ramo de atividade, salvo se expressamente autorizado pelo titular da empresa. Se assim proceder, promovendo atos de concorrência, de modo ilícito, poderá vir a pagar perdas e danos em relação aos prejuízos suportados pelos negócios que o preponente deixou de realizar, podendo este, conforme o caso, reter os lucros que seriam obtidos pelo preposto que agiu dessa forma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 603, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Prepostos - extraído do site normaslegais.com.br, são as pessoas que agem em nome de uma empresa ou organização. Como exemplo de prepostos: vendedores, gerentes, contabilistas, o representante comercial. Chama-se preponente aquele que constitui o preposto, para ocupar-se dos negócios. Regras Gerais: O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

Contabilista - Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Responsabilidades - No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. (Bases: artigos 1.169 a 1.178 do Código Civil. Site normaslegais.com.br, Acesso em 19/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

No diapasão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a formação de uma relação de preposição pode depender da efetiva entrega de documentos ou bens e não apenas da estratificação de um consenso entre o preposto e o preponente. Nesse caso, a investidura do preposto resulta de uma aceitação tácita, efetivada pela recepção física de documentos ou bens. Caso a entrega não seja seguida de qualquer ressalva imediata, i. é, da formulação de um protesto por parte da pessoa então investida como preposto, concretiza-se, de acordo com o texto do presente artigo, uma presunção absoluta da regularidade de tais documentos ou bens e da integral aceitação dos encargos resultantes. Ausente qualquer manifestação contrária e atual, considera-se perfeita a entrega realizada e constituída a preposição desejada. A presunção só não incide quando, por força cie norma positivada ou em razão de acordo expresso, for estabelecido um prazo para reclamações, admitindo-se, extraordinariamente, a dedução de manifestação negativa em época posterior. Deve-se aguardar, então, o término do prazo para reclamações, depois do qual se toma como definitiva a preposição. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.125. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como lembra Ricardo Fiuza em sua Doutrina, o preposto, ao receber do preponente, titular da empresa, documentos, bens ou valores para o exercício das atividades a ele delegadas, poderá contestar ou protestar contra tal entrega, se for cometida além de suas atribuições e responsabilidades. Não apresentando qualquer protesto no momento do recebimento, considera-se perfeita a entrega, principalmente de bens e valores, para que o preposto cumpra as obrigações da relação de preposição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 604, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na Coluna Descortinando o Direito Empresarial, Leonardo Gomes de Aquino, em 22 de novembro de 2018, no site estadodedireito.com.br, analisa eficientemente o artigo em comento: Quem é o preposto? Antes de adentrar na figura do preposto se faz necessário elucidar o significado de preponente e preposto de forma a delimitar o estudo deste tem.

De Plácido e Silva ensina que: “Preponente, entende-se, na linguagem jurídica e comercial, a pessoa que pôs ou colocou alguém em seu lugar, em certo negócio ou comércio, para que o dirija, o faça ou o administre em seu nome. Preponente é propriamente o patrão, o empregador, quando se apresenta no duplo aspecto de locatário de serviços e de mandante. Juridicamente, o preponente é, em regra, responsável pelos atos praticados por seus prepostos: caixeiros, feitores, viajantes, quando no exercício da propositura, isto é, quando em desempenho das funções ou dos encargos, que se mostrem objetos da preposição”. Já “Preposto: designa a pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando atos concernentes à locação, sob direção e autoridade do preponente ou empregador.”

O preposto é uma figura muito comum no efetivo exercício de atividades empresariais e difere do administrador u a vez que, aqueles exercem papel secundário no exercício da atividade empresarial, cabendo toda a responsabilidade ao primeiro. No Código Civil considera-se preposto aquela pessoa que dirige um serviço ou um negócio, por delegação da pessoa competente, denominada preponente, através de outorga de poderes. O Código Civil adota a expressão gerente para designar o preposto (CC 1.172). Se seria o preposto um empregado, Gladston Mamede afirma que não se pode confundir a relação de preposição com a relação de emprego, uma vez que “a preposição é apenas mais fácil de se comprovar quando se tem um contrato de trabalho, mas não está limitada a essa relação jurídica” e em linhas a seguir citando o Recurso Especial 304.673/SP, do STJ demonstra que “para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista contrato típico de trabalho: é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”. Logo, o preposto não é qualquer auxiliar dependente do empresário, visto que nem todos os empregados são prepostos. Assim, o caracteriza a preposição é o poder de representação judicial e extrajudicialmente, uma vez que, o preposto substitui o preponente em determinados atos, na organização interna da empresa ou nas relações externas com terceiros.

O preponente, ao transmitir poderes ao preposto, em documento apartado, o faz com fulcro num elo de confiança nele depositado. Assim, o preposto representa pessoa de confiança do preponente (empresário individual ou sociedade empresária). Enquanto atua como preposto, gera efeito de adquirir direitos e contrair obrigações como se fosse o próprio preponente, que responde pelos atos praticados pelo preposto, nesta qualidade. O preposto é insubstituível para pratica dos atos delegados pelo preponente, desta feita prevê o CC 1.169, “o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas”. A função é pessoal não podendo ser delegada. Ainda, não pode o preposto fazer concorrência ao preponente, sendo lhe vedado, “salvo autorização expressa, negociar por conta própria ou de terceiros, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero que lhe foi confiada o preponente”. A sanção é o da responsabilidade pessoal do preposto por perdas e danos causados ao preponente. Cabe ainda, ao preponente o direito de reter os lucros da operação praticada indevidamente pelo preposto (CC 1.170). O CC 1.171 reconhece os efeitos jurídicos perfeitos e acabados quando ocorrer a “entrega de papéis, bens e valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação”, vinculando ao preponente aos efeitos decorrentes destes atos. (Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. Descortinando o Direito Empresarial, Leonardo Gomes de Aquino, em 22 de novembro de 2018, no site estadodedireito.com.br, analisa eficientemente o artigo em comento, CC 1.171, acessado 19/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).