sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

DOS ALIMENTOS - ART. 1.694 A 1.710 - DO DIREITO PATRIMONIAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
          SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
            SUBTÍTULO III
            DOS ALIMENTOS
            ART. 1.694 A 1.710

·       Dispositivos do Código Civil sobre alimentos: arts. 373, II, 557, IV, 871, 948, II, 1.740, I, 1.920 e 1.928.
·       Sobre alimentos, dispositivos: art. 22 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912; arts. 15 e 30 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941; art. 20, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943; Lei n. 968, de 10 de dezembro de 1949; art. 38 da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958; art. 18, III, a, da Lei n. 3.754, de 14 de abril de 1960; Decreto n. 56.826, de 2 de setembro de 1965 – Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro; art. 3º, II, a, do Decreto-lei n. 113, de 25 de janeiro de 1967; Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos); art. 33 da Lei Complementar n. 11 de 25 de maio de 1971; arts. 2º e parágrafo único, 3º e 4º do Decreto-lei n. 1.301, de 31 de dezembro de 1973; arts. 16, 19 a 23 e 28 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977; art. 119, § 2º, c, do Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981; art. 4º, I, b, da Lei n. 7.086, de 22 de dezembro de 1982; art. 30, caput, e 32 da Lei n. 7087, de 29 de dezembro de 1982; art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988; arts. 8º, e 9º da Lei n. 8.059, de 4 de julho de 1990; arts. 148, parágrafo único, g e 201, III, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescentes); art. 48 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais); art. 17, § 2º, 76, § 2º, 114 e 115, IV, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991; art. 10, II, da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991; art. 7º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 250 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994; arts. 4º, II, e 8º, II, f, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995; arts. 5º, 37, 54, 78, 106, II, e 643 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999; arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008 (alimentos gravídicos).
·       Sobre alimentos tratam as Súmulas 226 do STF, 1, 277, 309, 336 e 358 do STJ.
·       Alimentos no Código de Processo Civil, dispositivos: arts. 100, II, 155, II, 174, II, 259, VI, 520, II, 649, 650, 732 a 735, 852 a 854.
·       O art. 244 do Código Penal dispõe sobre o crime de abandono material.
·       Sobre o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão trata a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar: Decreto n. 2.428, de 17 de dezembro de 1997.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidade de sua educação.

·       Vide sobre ação de alimentos, Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos).
·       Vide art. 1º. da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
·       Vide Súmula 358 do STJ.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se  reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recípr4oco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

·       Constituição Federal art. 229
·       O art. 244 do Código Penal dispõe sobre o crime de abandono material.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

·       Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, arts. 13 e 15 (Lei de Alimentos).
·       Código de Processo Civil, art. 471, I.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos, transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

·       Vide art. 23 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).
·       Vide art. 1.997 do Código Civil.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

·       Vide art. 1.920 do Código Civil.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem fixar a forma do cumprimento da prestação.

·       Vide art. 25 da Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968.

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

·       Vide art. 19 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

·       Vide art. 20 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

·       Vide art. 19 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processo em segredo de justiça.

·       Vide art. 227, § 6º, da Contribuição Federal.
·       Vide art. 7º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

·       Dos alimentos provisionais no Código de Processo Civil: arts. 852 a 854.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

·       Vide art. 206, § 2º, do Código Civil.
·       Vide Súmula 64 do TFR.
·       Vide Súmula 379 do STF.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

·       Vide art. 29 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

·       Vide art. 30 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)


Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES ART. 1.689 A 1.693 - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DO DIREITO PATRIMONIAL - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

·       Vide art. 2.039 do Código Civil.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
ART. 1.687 E 1.688

Art. 1.687.  Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

·       Vide arts. 1.652 e 1.838 do Código Civil.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
ART. 1.689 A 1.693

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

·       Vide art. 1.637, caput, do Código Civil.

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

·       Vide art. 1.517, parágrafo único, do Código Civil.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

·       Vide art. 1.637, caput, do Código Civil.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal;

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

·       Vide arts. 5º. I, e 227, § 6º, da Constituição Federal.

II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

·       Vide art. 589, III, do Código Civil.

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

·       Vide arts. 1.848 do Código Civil.

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.


·       Vide art. 1.816, parágrafo único, do Código Civil.

DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ART. 1.687 E 1.688 - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DO DIREITO PATRIMONIAL - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

·       Vide art. 2.039 do Código Civil.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
ART. 1.687 E 1.688

Art. 1.687.  Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

·       Vide arts. 1.652 e 1.838 do Código Civil.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS ART. 1.672 A 1.686 - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DO DIREITO PATRIMONIAL - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

·       Vide art. 2.039 do Código Civil.


CAPÍTULO V
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
ART. 1.672 A 1.686

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

·       Vide arts. 82 a 84 (bens móveis) do Código Civil.

Art. 1.674.  Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

·       Vide art. 1.680 do Código Civil.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

·       Vide art. 1.647, IV, do Código Civil.

Art. 1.676.  Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

·       Vide arts. 82 a 84, (bens móveis), e 1.674, parágrafo único, do Código Civil.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário.

Parágrafo único. Não se podem realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

·       Vide arts. 1.784 e ss. do Código Civil.

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.


·       Vide art. 1.792 do Código Civil.

DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ART. 1.667 A 1.671 - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO -

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DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

·       Vide art. 2.039 do Código Civil.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
ART. 1.667 A 1.671

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

·       Vide art. 1.640 do Código Civil.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

·       Fideicomisso no Código Civil: arts. 1951 a 1960.

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

·       Vide arts. 1663 a 1.666 do Código Civil.


Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.