terça-feira, 11 de março de 2014

- 6. CONTAGEM DE PRAZO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL; - 7. CONFLITO APARENTE DE NORMAS; ACABA DE SER POSTADO NO BLOG

- 6. CONTAGEM DE PRAZO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL

- Contagem de prazo
- Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;

- No prazo penal, conta-se o primeiro dia, mas não o último;
- O prazo penal importa na contagem da prescrição e decadência;
- Ex: 1. Pena de 5 anos e 4 meses:

DIA
 MÊS
ANO
Começo
10
03
07
Prazo
00
04
05
Data (começo + prazo)
10
07
12
Término no dia anterior
09
07
12







- Ex: 2. Pena de 6 anos e 2 meses e 20 dias:


DIA
MÊS
ANO
Começo
22
12
07
Prazo
20
02
06
Data (começo + prazo)
42
14
13
Ajuste de dias
12 (-30)
14 (+1)
13
Ajuste de meses
12
03 (-12)
13(+1)
Data (com ajustes)
12
03
14
Término no dia anterior
11
03
14

- Frações não computáveis da pena
- Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de valores.

­- Legislação especial
- Art. 12 – As regras gerais deste Código se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

- 7. CONFLITO APARENTE DE NORMAS

- Há situações nas quais é possível aplicar, ao mesmo caso, duas normas distintas;
- Para a solução destes casos, há cinco critérios que devem ser observados:

SUCESSIVIDADE
- “Lex posteriori derrogat priori”;
- A lei posterior revoga a anterior.

ESPECIALIDADE
- A lei especial revoga a geral;
- O problema, neste caso, pode ser identificar qual lei é especial;
- Uma forma de distinguir é pensar que a norma geral contém a especial:

Exemplo 1
Norma Geral:     Norma Especial:
                                         Art. 121, “caput”, CP     Art. A23, CP
                                             Homicídio Simples:     Infanticídio:
                                                                  - Matar    - Matar
           - Alguém    - O próprio filho
  - Pena: reclusão – 6 a 20 anos.   -  durante o parto ou logo após
                                                                       - sob influência do estado puerperal
                                                        - Pena: detenção – 2 a 6 anos

- Exemplo 2. Exceção:
- A finalidade das penas restritivas de direitos é evitar a pena de prisão para pequenos tempos de condenação. Na maioria dos casos, são crimes pouco ofensivos;
- Essas penas alternativas são boas para casos de crimes menores, pessoas que normalmente têm pouca inclinação para isso, e tentam evitar a aplicação da pena restritiva de liberdade;
- Atualmente, não se aplica mais a pena de cadeia para as penas de multa, sendo dívida de valor, e executada como tal no caso de não pagamento;
- Neste caso, embora exista uma norma especial, que permitia a aplicação de penas alternativas no caso denão pagamento da multa, hoje aplica-se a nova redação do art. 51, ou seja, a norma geral.

- ALTERNATIVIDADE
ü  Há situações em que a mesma conduta pode tipificar dois crimes;
ü  Neste caso, a escolha de uma exclui as demais;
ü  Essa escolha deverá ser feita mediante as provas do processo.

- SUBISIDIARIEDADE – Tipo de reserva:
ü  A forma primária derroga a subsidiária;
ü  Se a norma primária não puder ser aplicada, aplica-se a subsidiária;
ü  A subsidiariedade será EXPLÍCITA caso a própria norma declare a subsidiariedade, com uma das seguintes expressões (arts 132, 249, 307, 238, 239):
ü  Se o fato não constitui crime mais grave”
ü  Se o fato não constitui elemento de crime mais grave”
ü  Se o fato não constitui elemento de outro crime”
- Exemplo 1: Alguém atira. Pode-se aplicar o 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), ou a tentativa de homicídio. Se houver prova do segundo, aplica-se o mais grave;
- Exemplo 2: Havendo situação que possa caracterizar a subtração de incapaz como sequestro, aplicam-se as regras do sequestro;
- A subsidiariedade será IMPLICTA caso seja tácita, existindo no elemento essencial de um tipo penal, outro tipo.
- Exemplo: O art. 213 trata do estupro, que é um constrangimento à conjunção carnal, e contém, em seu elemento essencial, o constrangimento, que já é crime, pelo art. 146.
- Em outros casos, o elemento é agravante do crime;
- Exemplo 1: No caso de furto, descrito no art. 155, há o agravante por destruição de obstáculo à subtração da coisa; no caso, a destruição também está prevista no art. 163;
- exemplo 2: Relação do homicídio com a lesão corporal.

- ABSORÇÃO – Consunção
- “Lex consumens derrogat legis consumtae”;
- Crime-meio > Crime-fim;
- Uma norma que absorva a outra, a derroga;
- Isso ocorre quando um fato descrito em uma norma, também faz parte de outra mais abrangente;
- Há  uma relação entre elas de crime-meio e crime-fim;
- Exemplo: Uma pessoa rouba um cheque e falsifica uma assinatura. Ao passar esse cheque, ela comete estelionato. O cheque falsificado é apenas um meio, a pessoa será punida apenas pelo crime mais grave.

DIFERENÇAS
- No caso da absorção, diferente da subsidiariedade, um crime não faz parte do tipo do outro;
- Exemplos: 150 absorvido pelo 155; 171 absorvido pelo 297 a 299; 121 absorve o porte de arma;

- No caso da especialidade em relação à subsidiariedade, na especialidade o que torna o crime especial são os fatos que entram na composição do crime; no caso da subsidiariedade o que entra na composição do crime é outro tipo penal.

CONTINUAMOS COM DIREITO PENAL - PASSO A PASSO. - 3. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA; - 4. TEMPO DO CRIME; - 5. ASPECTOS TERRITORIAIS

- 3. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

- Lei Excepcional ou temporária
- Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

- A lei excepcional existe em função de uma situação como a guerra, calamidade pública etc.;
- Ex: 1. Em situações excepcionais, nas quais haja um “relaxamento” da segurança, surgem leis com penas mais graves;
- Ex: 2. Do mesmo modo, a lei temporária de tabelamento de preços;
- O problema nesse caso é quanto ao crime praticado durante a vigência dessas leis, mesmo que seja julgado depois de sua vigência;
- Nesses casos não se aplica a retroatividade da lei mais benéfica, aplica-se, sempre, a lei excepcional ou temporária.

- 4. TEMPO DO CRIME
- Tempo do Crime
- Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Há três teorias quanto ao tempo do crime:
ü  TEORIA DA ATIVIDADE: Considera o crime como praticado na hora da atividade (ação ou omissão). Essa é a teoria do nosso Código;
ü  TEORIA DO RESULTADO: Leva em consideração o momento em que ocorreu o resultado;
ü  TEORIA DA OBIGUIDADE: É mista, para ela tanto faz considerar-se o momento da atividade ou do resultado.

- Reflexos Práticos:
- Calcular as circunstâncias do crime;
- Ex: “Matar alguém” é crime; “Matar algo” não se encaixa na circunstância do crime, faltando, neste caso, circunstância elementar para o tipo penal;
- Entende-se por circunstância elementar aquela que é fundamental para a caracterização do crime;
- Outra consequência prática é para calcular a prescrição, pois ela começa a correr na data do crime;
- Do mesmo modo a anistia, para que se saiba se o crime está enquadrado no tempo ao qual foi concedido  o perdão.

- 5. ASPECTOS TERRITORIAIS
- Territorialidade
- Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

ü  A lei brasileira é aplicada aos crimes praticados no território nacional;
ü  A exceção são as regras de convenções, tratados e regras de direito internacional;
ü  As imunidades, ainda assim, não são sinônimos de impunidade;
ü  Aqueles que gozam de imunidade serão punidos de acordo com a lei de seu próprio país;
ü  A imunidade dura até que a pessoa deixe o país;
ü  Quanto às embaixadas, hoje elas não são mais consideradas território estrangeiro, mas são consideradas invioláveis, só é possível entrar na embaixada com autorização, ou em caso de emergência;
ü  Além disso, há outras exceções, como a imunidade parlamentar, pelo tempo de exercício da função;
ü  Alguns entendem que essa exceção dos parlamentares se estende aos vereadores, mas existem também opiniões contrárias a esse entendimento;
ü  O advogado é inviolável pelas suas manifestações no exercício da função, para evitar que ele precise ter receio ao cumpri-la.

- Território Brasileiro
ü  É considerado território brasileiro, até 12 metros da costa;
ü  No caso de rios que separem os países, é possível que eles pertençam a outro país ou que se defina pelo meio;
ü  O território no espaço aéreo vai até a atmosfera;
ü  Navios e aeronaves militares, em qualquer local, encontram-se na jurisdição brasileira, bem com os oficiais do Estado;
ü  Os outros tipos de aviões e navios se estiverem em país (território) estrangeiro, estão sujeitos à jurisdição deste país;
ü  Há uma exceção nestes casos, que diz que se o país não tomar as providências, o Brasil pode fazê-lo (art. 7º, II, CP).

- Lugar do Crime
- Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

ü  No Brasil, para o local do crime considera-se o local onde ocorrer a ação;
ü  Esse preceito se aplica para questões internacionais, para as quais considera-se tanto o local da ação, bem como onde foi produzido o resultado.

- Extraterritorialidade
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
 I – os crimes:
- a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- b) contra o patrimônio ou ao fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II – os crimes:
- a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- b) praticados por brasileiro;
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a)      Entrar o agente no território nacional;
b)      Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c)      Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d)      Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e)      Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
Deportação: O sujeito, em uma situação irregular, é mandado de volta ao seu país, mas pode voltar ao país estrangeiro.
Expulso: O sujeito é mandado embora e não pode mais voltar ao país estrangeiro.
Extradição: um país pede que um cidadão de outro país seja enviado para ser julgado.
a)      Não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)      Houve requisição do Ministro da Justiça.

- Uma condição para aplicar a lei brasileira aos atos cometidos no estrangeiro é que o praticante entre no Brasil (voluntariamente ou por extradição);
- Normalmente os países não concedem extradição do seu nacional;

- Nos casos descritos no inciso I, protege-se tanto os interesses do país (alíneas “a”, “b” e “c”) quanto os interesses da humanidade (alínea “d”);
- O § 1º fere o princípio de que um sujeito não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime;
- O inciso II trata da extraterritorialidade condicionando-a. São casos de interesse de todos os países; ou aplicáveis aos brasileiros pelo princípio da nacionalidade;
- O princípio da bandeira se aplica às aeronaves ou navios, se o outro país se omitir do julgamento;
- O § 2º trata das condições para aplicação do inciso II;

- Perdão Judicial: o agente já foi atingido pela situação do crime de tal maneira que não há pena maior a ser aplicada.

- Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

- Eficácia de sentença estrangeira
- Art. 9º - A sentença estrangeira, quanto à aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
- I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
- II – sujeitá-lo à medida de segurança;
Parágrafo único – A homologação depende:
- a) Para os efeitos previsto no inciso I, de pedido da parte interessada;
- b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça;


- A homologação feita pelo STF vai analisar e reconhecer a validade e eficácia da sentença estrangeira, para os fins da reparação do dano causado.

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