CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 124
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO
I – DA ASSISTÊNCIA – Seção III – Da Assistência Litisconsorcial - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
124. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Correspondência
no CPC 1973, art. 54, com a seguinte redação:
Art.
54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a
sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o advogado do
assistido.
1.
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL
Na assistência
litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material
discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera
jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente
litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte
contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material,
diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação
jurídica do assistente com o adversário do assistido. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
2.
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL E LITISCONSÓRCIO ULTERIOR
Há corrente doutrinária que
defende que o substantivo assistência
prepondera sobre o adjetivo litisconsorcial,
afirmando que a redação do art. 124 do CPC não estabelece que o assistente será
considerado litisconsorte, mas a sua qualidade processual continua a ser de
assistente. Sustenta-se que esse terceiro que ingressa no processo nada pede e
contra ele nada é pedido, de forma que o seu ingresso não inclui no processo
qualquer nova demanda, o que é suficiente para não considerá-lo parte. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, há parcela
da doutrina que entende que se um titular do direito material ingressa em
processo no qual ele é discutido e passa a participar da relação jurídica
processual em contraditório ele passa a ser parte na demanda. A conclusão para
essa corrente doutrinária é de inexistência da assistência litisconsorcial,
considerando-se a intervenção prevista pelo artigo ora comentado, hipótese de
litisconsórcio facultativo ulterior (STJ, REsp 616.485/DF, 2ª Turma, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 11.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 180). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p.199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
De qualquer forma, mesmo a
doutrina que defende a existência de assistência litisconsorcial é tranquila em
afirmar que, embora não seja litisconsorte, esse assistente é tratado, no
tocante à aplicação das regras procedimentais, como se o fosse. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p.199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
PODERES
DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
Sendo o assistente
litisconsorcial titular do direito material discutido ele atuará no processo
como se fosse um litisconsorte unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
INTERVENÇÃO
DO COLEGITIMADO
Certamente causa estranheza
em primeiro momento, a verificação de que para que exista a assistência
litisconsorcial, seja necessário que o titular do direito não faça parte do
processo que tenha como objeto justamente o seu direito. Em regra, tal situação
não poderia ocorrer, mas excepcionalmente admitir-se-á que terceiro titular do
direito não participe do processo em que o seu direito é discutido. Trata-se
das hipóteses de legitimação extraordinária, pela qual é possível que seja
parte processual um sujeito que não é titular do direito (substituição
processual) ou de sujeito que é titular juntamente com outros sujeitos
(coticulares) que não precisam participar do processo para que este seja válido
e eficaz (STJ, REsp 802.342/PR, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
09.12.2008, DJe 02.02.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A assistência
litisconsorcial somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo,
porque somente nesse caso o titular do direito poderá ser excluído da demanda
por vontade das partes. Significa dizer que, se porventura o autor tivesse
formado o litisconsórcio entre todos os titulares do direito, não haveria
terceiros a ingressar como assistente. Como esse litisconsórcio, entretanto, é
facultativo, uma vez não formado por vontade do autor, os titulares do direito
que ficaram de fora da relação jurídica processual serão os terceiros que,
querendo, ingressarão no processo alheio como assistentes litisconsorciais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Promovida demanda judicial
por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios poderão
intervir no processo como assistentes litisconsorciais, considerando-se que
também são titulares do direito discutido. O mesmo ocorre na hipótese de apenas
um condômino estar sozinho em juízo defendendo o bem em condomínio,
admitindo-se a intervenção dos demais condôminos, que também são titulares do
direito discutido no processo, como assistentes litisconsorciais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).