domingo, 23 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 124 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 124

VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção III – Da Assistência Litisconsorcial - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Correspondência no CPC 1973, art. 54, com a seguinte redação:

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o advogado do assistido.

1.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E LITISCONSÓRCIO ULTERIOR

Há corrente doutrinária que defende que o substantivo assistência prepondera sobre o adjetivo litisconsorcial, afirmando que a redação do art. 124 do CPC não estabelece que o assistente será considerado litisconsorte, mas a sua qualidade processual continua a ser de assistente. Sustenta-se que esse terceiro que ingressa no processo nada pede e contra ele nada é pedido, de forma que o seu ingresso não inclui no processo qualquer nova demanda, o que é suficiente para não considerá-lo parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, há parcela da doutrina que entende que se um titular do direito material ingressa em processo no qual ele é discutido e passa a participar da relação jurídica processual em contraditório ele passa a ser parte na demanda. A conclusão para essa corrente doutrinária é de inexistência da assistência litisconsorcial, considerando-se a intervenção prevista pelo artigo ora comentado, hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior (STJ, REsp 616.485/DF, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 180). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

De qualquer forma, mesmo a doutrina que defende a existência de assistência litisconsorcial é tranquila em afirmar que, embora não seja litisconsorte, esse assistente é tratado, no tocante à aplicação das regras procedimentais, como se o fosse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PODERES DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

Sendo o assistente litisconsorcial titular do direito material discutido ele atuará no processo como se fosse um litisconsorte unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    INTERVENÇÃO DO COLEGITIMADO

Certamente causa estranheza em primeiro momento, a verificação de que para que exista a assistência litisconsorcial, seja necessário que o titular do direito não faça parte do processo que tenha como objeto justamente o seu direito. Em regra, tal situação não poderia ocorrer, mas excepcionalmente admitir-se-á que terceiro titular do direito não participe do processo em que o seu direito é discutido. Trata-se das hipóteses de legitimação extraordinária, pela qual é possível que seja parte processual um sujeito que não é titular do direito (substituição processual) ou de sujeito que é titular juntamente com outros sujeitos (coticulares) que não precisam participar do processo para que este seja válido e eficaz (STJ, REsp 802.342/PR, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.12.2008, DJe 02.02.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A assistência litisconsorcial somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo, porque somente nesse caso o titular do direito poderá ser excluído da demanda por vontade das partes. Significa dizer que, se porventura o autor tivesse formado o litisconsórcio entre todos os titulares do direito, não haveria terceiros a ingressar como assistente. Como esse litisconsórcio, entretanto, é facultativo, uma vez não formado por vontade do autor, os titulares do direito que ficaram de fora da relação jurídica processual serão os terceiros que, querendo, ingressarão no processo alheio como assistentes litisconsorciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Promovida demanda judicial por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais, considerando-se que também são titulares do direito discutido. O mesmo ocorre na hipótese de apenas um condômino estar sozinho em juízo defendendo o bem em condomínio, admitindo-se a intervenção dos demais condôminos, que também são titulares do direito discutido no processo, como assistentes litisconsorciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).