sábado, 20 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 997 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 997
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

997. cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Correspondência no CPC/1973, art 500 (caput e parágrafo único referentes ao caput, §§ 1º e 2º do art 997, do CPC/2015 ora analisado) e Incisos na ordem e com a seguinte redação:

Art 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...)

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, prepara e julgamento no tribunal superior.

I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

1.    RECURSO ADESIVO

Recurso independente é aquele oferecido pela aporte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada. Recurso subordinado é aquele interposto no prazo de contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivado não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte. O recurso independente condiciona-se exclusivamente ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito.

Apesar da impropriedade da nomenclatura, é tradicional a doutrina se referir ao recurso independente como recurso principal e ao recurso subordinado como recurso adesivo, fazendo expressa previsão dessa segunda espécie de recurso no art 997 do CPC. É importante consignar que o recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas tão somente um recurso interposto de forma diferenciada e com um pressuposto de admissibilidade particular, também presente no agravo retido (conhecimento do recurso principal). Dessa forma, os recursos de apelação, recurso especial e recurso extraordinário poderão ser oferecidos pela forma independente – principal – ou subordinada – adesiva. Constata-se, portanto, que os pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas de interposição: se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo; se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc.

Registre-se que esse tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Portanto, não é por que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer que o particular também o terá para ingressar com o recurso adesivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal (Informativo 458/STJ: 4ª Turma, REsp 912.336/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 02.12.2010, DJe 15.12.2010). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.643.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CABIMENTO

Existe certa divergência na doutrina a respeito da taxatividade do rol recursal previsto no art 997, II do CPC: apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Existe doutrina que defende seu cabimento na hipótese de recurso ordinário, do recurso inominado previsto pelo art 41, caput, da Lei 9.099/1995 (Contra: Enunciado 88/FONAJE e Enunciado 59/FONAJEF) e de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito.

Na vigência do CPC/1973 a doutrina amplamente defendia ser o rol legal taxativo, sendo inviável o cabimento de recurso adesivo fora das hipóteses expressamente previstas pela lei, sendo esse o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg nos EREsp 611.395/MG, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.06.2006, DJ 11.08.2006, p. 333). Com o advento do atual CPC e a possibilidade do julgamento parcial do mérito de forma definitiva, por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, parece ser mais adequado a ampliação das hipóteses de cabimento ao menos para essa hipótese. Afinal, nesse caso o agravo de instrumento cumpre no sistema a mesma função da apelação: impugnar decisão definitiva de mérito, proferida mediante cognição exauriente e juízo de certeza.

Para que surja no caso concreto a possibilidade de interposição de recurso adesivo, é indispensável a ocorrência de duas circunstâncias: (a) sucumbência reciproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal, podendo tal sucumbência recíproca derivar do julgamento de diferentes ações numa mesma sentença, como ocorre e com a ação principal e a reconvenção (STJ, 4ª Turma, REsp 1.109.249/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 07/03/2013, DJe 19/03/2013), e (b) interposição de recurso na forma principal por somente uma das partes, porque o recurso adesivo é destinado para aquele que não pretendia recorrer, o que resta demonstrado por meio da não interposição do recurso na forma principal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.644.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LEGITIMIDADE

Na realidade, a regra de que o recurso adesivo é instrumento exclusivo da parte que não quer recorrer determina que mesmo tendo sido interposto recurso principal viciado no aspecto formal, motivo para sua inadmissibilidade, não se admitirá o recurso adesivo (STJ, REsp 739.632/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.5.2007, DJ 11.6.2007). O Superior Tribunal de Justiça entende inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (STJ, REsp 867.042/AL, 1ª Turma, rel. Min. Luiz fux, j. 17.06.2008, DJe 07.08.2008). Também não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de recurso principal parcial, não podendo a parte se valer de recurso adesivo para complementar o recurso interposto de forma principal. Em ambos os casos é inequívoca a vontade da parte em recorrer de forma principal, sendo incabível o recurso adesivo, forma procedimental de interposição de recurso limitada à parte que demonstrou não pretender impugnar a decisão ao deixar de ingressar com recurso.

Segundo o art 997, caput, do CPC, interposto o recurso principal pelo autor ou réu, a outra parte terá legitimidade para a interposição do recurso adesivo. A redação do dispositivo legal mencionado suscita dúvidas a respeito da legitimidade ativa e a passiva do recurso adesivo. Para parcela da doutrina, a interpretação restritiva do dispositivo legal é a preferível, não se admitindo o recurso adesivo interposto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público quando participa do processo como fiscal da ordem jurídica. Da mesma forma, mais uma vez interpretando-se restritivamente o dispositivo legal, não pode o autor e/ou réu interpor recurso adesivo diante de recurso principal interposto pelo terceiro prejudicado ou o Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Ainda quanto à legitimação, interessante questão se coloca na hipótese de litisconsórcio. Sendo unitário, qualquer dos litisconsortes recorridos tem legitimidade para o oferecimento do recurso adesivo. Sendo simples, só terá legitimidade o litisconsorte que figurar no recurso principal como recorrido, isto é, não pode recorrer adesivamente em relação a recurso principal que tenha por objeto matéria que não lhe diga respeito. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.644/1.645.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO

Havendo a interposição de recurso na forma principal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. Nesse momento procedimental poderá, além de responder o recurso já interposto, ingressar com o recurso adesivo, desde que, é claro, exista interesse recursal (sucumbência recíproca). É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser oferecidos de forma adesiva têm prazo de contrarrazões de 15 dias), também se admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha os requisitos formais de ambos os atos (contrarrazões e recurso adesivo). No tocante ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que têm o prazo de contrarrazões e de recurso adesivo será contado em dobro, nos termos dos arts 180, caput, ambos do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.645.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RECURSO ADESIVO PREJUDICADO E BOA-FÉ

Como já afirmado, o julgamento do recurso adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, ou seja, ao julgamento de mérito desse recurso. É natural que, conhecido e julgado em seu mérito o recurso principal, o recurso adesivo pode não ser conhecido, bastando pra tanto o tribunal considera-lo inadmissível.

Mesmo a desistência do recorrente principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não haverá sua análise pelo tribunal. Excepcional hipótese ocorrerá se a desistência for fruto de má-fé, quando o tribunal poderá acolher a desistência, deixando de julgar o recurso principal, mas ainda assim julgar o recurso adesivo. Basta imaginar o autor que pede, por exemplo, R$100,00, recebe R$2,00, e só o réu apela da sentença pleiteando a improcedência do pedido, enquanto o autor recorre adesivamente para majorar o valor da condenação para R$100,00. O recorrente principal, ciente da demora no julgamento da apelação, espera até a iminência de tal julgamento para desistir da demanda. Com essa postura desleal, impede o autor de executar os R$2,00 que recebeu, e não corre o risco de ver aumentada sua condenação. Toda má-fé deve ser repelida fortemente pelos tribunais, única forma de se evitar que o processo se torne uma “terra de ninguém”.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir pela inadmissão do pedido de desistência do recurso principal após o recorrente adesivo ter obtido tutela antecipada em seu recurso, como base em algo similar com o início do julgamento do recurso com a antecipação da tutela e na boa-fé (Informativo 554, 3ª Turma, REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). A premissa é correta, mas não a conclusão. Não é possível o tribunal não aceitar a desistência do recurso, porque tal ato gera efeitos independentemente da homologação judicial, nos termos do art 200 do CPC. A preservação do princípio da boa-fé teria sido mais adequadamente atendida com a homologação da desistência do recurso principal e, excepcionalmente, o julgamento do recurso adesivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.645/1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.