sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 75 Limite das penas – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 75
Limite das penas VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

 

Limite das penas (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Secundum legem como apontado por Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Limite das Penas” – Art. 75 do CP: em obediência ao disposto no art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, que proíbe as penas de caráter perpétuo, diz o caput do art. 75 do Código Penal que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

Do tempo de cumprimento - Não se confunde com tempo de condenação. Poderá o agente ser condenado a 300 anos, por exemplo. No entanto, de acordo com a determinação legal, não poderá cumprir, efetivamente, como regra, período superior a 30 (trinta) anos.

Diferença entre soma e unificação - Soma é um critério matemático, no qual todas as penas aplicadas serão computadas a fim de que se conheça o seu total; unificação é o critério mediante o qual o julgador deverá desprezar, para efeitos de cumprimento da pena, o tempo que exceder a 30 (trinta) anos.

Competência para decidir sobre a soma ou a unificação de penas - De acordo com o art. 66, III, I, a, da LEP, compete ao Juízo das Execuções.

Tempo sobre o qual deverão ser procedidos os cálculos para a concessão dos “benefícios” legais – Duas correntes: a primeira delas entende que, por questões de política criminal, os cálculos deverão ser realizados sobre o total das penas unificadas; a segunda, aduz que os cálculos deverão recair sobre o total das penas somadas. Adepto desta última posição, o STF vinha decidindo reiteradamente “que no concurso de penas privativas de liberdade, cuja soma ultrapassa o limite juridicamente exequível de 30 anos, os requisitos objetivos de certos institutos ou benefícios legais, tais como o indulto, a comutação, a progressão do regime, a remição e o livramento condicionai, devem ser considerados em função do total da pena efetivamente imposta e não calculados sobre o quantum resultante da unificação determinada pelo art. 75 do Código Penal” (STF, HC 70.034-9, Rel. Celso de Mello, DJU16/4/1993, p. 6.436).

Na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, consolidando sua posição, aprovou a Súmula nº 715, que diz: Súmula n° 715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

O art. 75 do Código Penal estabelece o limite de 30 (trinta) anos para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A unificação de penas, prevista no referido dispositivo legal, não influí no cálculo do lapso para fins de concessão de benefícios, pois deve ser considerado o tempo total da condenação (Súmula 715/STF) (STJ, REsp. 1050367/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 26/4/2010).

O limite de trinta anos de cumprimento de pena previsto no artigo 75 do Código Penal se refere somente ao tempo de efetivo encarceramento do sentenciado. Para fins de análise de benefícios de progressão prisional, deve ser considerada a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas ao agente (STJ, HC 121991 /SP, Rel. Min. Celso Limongi - Convocado do TJ/SP – 6ª T., DJe 2/2/2010).

O art. 75, § 1º, do Código Penal estabelece o limite máximo para o cumprimento das penas privativas de liberdade, não importando a unificação em qualquer outro efeito, quer sobre a concessão de benefícios, quer sobre a fixação da pena definitiva (STJ, REsp. 1017637/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 2/2/2009).

O § 1º do art. 75 do Código Penal é expresso, ao afirmar que as penas ‘devem ser unificadas para atender ao limite deste artigo’, como adverte Damásio de Jesus, favorável ao entendimento consagrado peio Supremo. Admitir-se o contrário, seria utilizar a lei penal como estímulo a multiplicidade delitiva, desde que assegurava uma vantagem ao criminoso, condenado a cento e cinquenta ou mais anos de reclusão, de obter livramento condicional ou progressão, no mesmo tempo de um condenado somente a uma pena ou mais, sem ultrapassar o limite de trinta anos de reclusão (STJ, HC 194/SP, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, 6ª T., RSTJ 11, p. 112).

Condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena - determinado o cumprimento máximo de 30 anos, se o agente vier, após a unificação, a ser condenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena, deverá ser realizada nova unificação, sendo desprezado, para esse fim, o período de pena já cumprido. Assim, de acordo com a redação prevista pelo § 2º do art. 75 do Código Penal, o limite de efetivo cumprimento poderá ser superior a 30 anos. Veja-se, ad ezempio, o que tem ocorrido com frequência em nossas penitenciárias, onde presos causam a morte de outros, pertencentes a grupos rivais. Nesses casos, o período de pena já cumprido será desprezado, devendo ser sua nova condenação somada ao tempo restante de cumprimento da pena, para efeitos de ser realizada nova unificação, caso ultrapasse, novamente, o limite de 30 anos.

Nos termos do disposto no art. 75, § 2º, do CP, tendo sido o paciente condenado por fato criminoso posterior ao início do cumprimento da reprimenda, para efeitos de limitação trintenária ao cumprimento da pena, deve se fazer nova unificação, desprezando, para tanto, o período já cumprido (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso) (STJ, H C 41009/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 26/9/2005, p. 418).

Medida de segurança - O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ (REsp, HC 1103071/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5a T., DJe 29/3/2010).

Conquanto o Supremo Tribunal Federal entenda que a medida de segurança deva ser cumprida pelo prazo máximo de trinta anos, este Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela duração da medida de segurança enquanto persistir a periculosidade do agente. Apresentando o paciente melhora progressiva em seu quadro psiquiátrico, embora ainda precise de tratamento contínuo, poderá ser colocado em desinternação progressiva, em regime de seminternação até que alcance a desinternação condicional (STJ, HC 113459/RS, Relª. Minª. Jane Silva, DJe 10/11/2008).

No caso dos autos, a medida de segurança não possui limite temporal, estando condicionada a cessação da periculosidade do paciente, sendo também aplicável ao caso, consoante efetivado na hipótese, a desinternação condicionada pelo prazo de 1 ano, durante o qual o agente não pode praticar nenhum ato indicativo da persistência de sua periculosidade (STJ, HC 48187/ SP, Rel. Min. Gilson Gripp, 6ª T., DJ 1º/2/2006 p. 585). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Limite das Penas” – Art. 75 do CP, p.189-191. Ed. Impetus.com.br, acessado em 30/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apreciação de Roberta Toledo Campos, em artigo intitulado “O direito adquirido à pena unificada”, comentários ao art. 75 do CP, a autora dá uma panorâmica sobre o limite das penas, traz  o seguinte causo:

Inconformado com a data do término da sua pena de 30 anos constante no atestado de pena, um executado da Comarca de Patrocínio (MG) peticionou ao Juízo da Vara da Execução Criminal local para que a corrigisse, fundamentado no artigo 75, §2º, do CP.

O executado foi condenado a um total de 93 anos de pena que, unificada no início da execução penal, passou para 30 anos. Cumpridos longos anos de cárcere, fugiu depois de 20 anos e praticou um crime, em que foi condenado a um ano de detenção, pena suspensa por determinação judicial. Recapturado, o juízo determinou nova unificação de penas, desprezo do período de pena cumprido e a contagem de mais 30 anos a partir da sua recaptura.

No último dia 27 de abril, o juízo execucional assim decidiu: "O sentenciado, por meio de sua procuradora, requer a retificação do atestado de pena para que a data do término da pena seja calculada a partir da primeira prisão do sentenciado, observando-se o limite de 30 anos de prisão previsto no artigo 75 do Código Penal (arquivos 126.1 e 131.1). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (arquivo 129.1).

 

Decido. Razão não assiste ao sentenciado. Extrai-se dos autos que o sentenciado vinha cumprindo pena por várias condenações quando empreendeu fuga na data de 25/11/2013.

 

Na data de 13/3/2014, estando foragido, o sentenciado praticou novo crime, cuja pena somada às demais condenações ultrapassa 30 (trinta) anos, conforme guia de arquivo 1.63.

 

Dispõe o artigo 75, § 1º do CP que: Artigo 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação anterior à Lei n. 13.964, de 2019).

 

Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo supracitado determina: § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

 

Com a condenação do sentenciado pela prática do novo crime posterior ao início da execução (13/03/2014), foi realizada unificação das penas e desprezado para esse fim o período de pena já cumprido, nos termos do artigo supracitado.

 

Dessa forma, vê-se que o atestado de pena encontra-se correto, sendo estritamente observados e cumpridos os ditames legais aplicáveis à espécie".

 

Data venia, parece estar equivocada a interpretação judicial quanto a qual "restante de pena" deve ser somado à nova pena. É o restante da pena unificada ou o restante da pena total?

 

O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser perpétuo na democracia brasileira (artigo 5º, XLVII, "b", CF/88). É garantia e direito constitucional de todo condenado brasileiro.

 

O artigo 75 do Código Penal brasileiro, embora anterior à Constituição brasileira democrática, já fixava um limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade  30 anos, que foi alterado recentemente para 40 anos pelo Pacote Anticrime.

 

Se nenhum dispositivo penal cuidasse, de forma expressa, do tempo máximo de execução das penas privativas de liberdade, a garantia constitucional poderia ser tangenciada e o condenado acabar cumprindo pena perpétua.

 

Mesmo que alguém seja condenado a um total de penas superior a esse limite, não estará obrigado a cumprir mais de 40 anos.

 

Quando alguém é condenado por um ou vários crimes e a pena ou a soma das penas for superior ao limite, o artigo 75, §1º, do CP e o artigo 111 da LEP determinam que, no início da execução, as penas devem ser unificadas para atender ao limite máximo de 40 anos. A unificação das penas deve ser feita também para determinação do regime penitenciário.

 

Assim, a unificação de penas passou a ser um direito e uma garantia em prol do condenado (RT 612/347; TJSP: RT 603/324, 606/297, 607/306; TACRSP: JTACRIM 87/173, 88/198 e 414, 92/188 e 202).

 

Com a unificação, o Estado renuncia ao direito de executar o restante das penas impostas.

 

Uma vez unificada a pena no início da execução penal, a decisão judicial faz coisa julgada e o condenado passa a ter o direito adquirido à pena unificada (artigo 5º, XXXVI, CF/88). A partir daí, a sua pena passa a ser a pena unificada. Se a soma das penas ultrapassava o limite estabelecido pelo artigo 75 do CP, com a unificação, a sua pena passa a ser de 40 anos. E é isso que ele deverá cumprir. A pena excedente ao limite (40 anos) deverá ser descartada, já que não será cumprida.

 

É possível afirmar, então, que há uma única unificação sobre cada somatório de penas.

 

Traçando um paralelo, a unificação das penas assemelha-se à novação, instituto do Direito Civil (artigo 360 do CC), que é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir.

 

A novação permite a formação de outra obrigação e a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela nova.

 

Similis à unificação das penas. - A unificação autoriza a extinção da pena excedente ao limite de 40 anos encontrada no somatório inicial da execução penal para substituí-la pela pena-limite, qual seja, 40 anos.

 

Tal qual a novação a unificação tem um duplo efeito: ora se apresenta como força extintiva, porque faz desaparecer a antiga obrigação penal, ora como energia criadora, por criar uma nova relação obrigacional. Exerce, concomitantemente, uma dupla função: pela sua força extintiva, é ela liberatória, e como força criadora, é obrigatória.

 

Portanto, o principal efeito da unificação quanto à pena excedente ao limite, o que podemos chamar de pena inicial, é a sua extinção e, por conseguinte, a sua substituição pena pena-limite.

 

Com a novação há a extinção da obrigação anterior, desaparecendo todos os seus efeitos.

 

Entretanto, no Brasil, lamentavelmente, a jurisprudência, representada pela Súmula 715 do STF, continua considerando a pena-inicial para fins de concessão dos benefícios da LEP, in verbisa pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Caso sobrevenha condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido (CF, artigo 75, §2º, do CP).

 

O §2º do artigo 75 do CP constitui-se uma exceção ao limite máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade estabelecido no seu caput.

 

A família Delmanto, quando discorre sobre o artigo 75, §2º, do CP explica-o com um exemplo: "Condenado a penas que somavam 50 anos, o sentenciado as tem unificadas no limite de trinta anos da pena unificada. Quando já cumprira 15 anos da pena unificada, o preso mata um companheiro de cela e é condenado a mais de 20 anos. Para atender à limitação legal de 30 anos, faz-se nova unificação, somando-se o resto da pena que ainda tinha a cumprir (15 anos) com a nova pena (20 anos), mas sem permitir que o resultado ultrapasse o limite legal". (Celso Delmanto et al. Código Penal Comentado. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 150/151).

 

Os Delmanto não deixam de registrar que o sistema favorece os condenados que pratiquem novo crime logo no início da execução da pena unificada. No exemplo já dado, se o crime posterior fosse cometido logo no primeiro ano de execução da pena unificada, o condenado seria beneficiado: teria acrescido ao restante da pena unificada que tinha por cumprir (29 anos) a outra condenação (20 anos), mas sempre se obedecendo, na nova unificação, à limitação de trinta anos.

 

Cléber Masson explica que: "Em caso de fuga o condenado do estabelecimento prisional, e desde que não seja praticado nenhum novo crime durante este período, o limite de 30 (trinta) anos deve ser contado a partir do início do cumprimento da pena, e não de sua eventual recaptura. Em outras palavras, a fuga não interrompe a execução da pena privativa de liberdade. Provoca apenas a suspensão. Contudo, durante o período de fuga o condenado praticar um novo delito, em relação ao qual venha a ser condenado, deverá ocorrer nova unificação das penas (restante da pena anterior acrescido do montante correspondente à nova condenação), e o limite de 30 anos terá início na data da recaptura". (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 6. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 416).

 

Portanto, feita a unificação das penas, o condenado deve cumprir 30 anos de pena. Se durante o cumprimento destes 30 anos, o condenado foge, pratica novo delito e é condenado, deverá ocorrer nova unificação das penas — restante da pena anterior acrescido do montante correspondente à nova condenação. No caso, o restante da pena anterior é o que restava dos 30 anos e não do total unificado de penas, acrescido do montante da nova pena.

 

Nesse sentido, também Fernando Capez ("Curso de Direito Penal. Parte Geral". São Paulo: Saraiva, 2017, p.563), Guilherme de Souza Nucci ("Manual de Direito Penal". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.540), Alberto Silva Franco e outros ("Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Parte geral". V.1. TI. 6ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 1.218.), Ney Moura Teles ("Direito Penal  parte geral". 2.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.420) e Paulo Queiroz ("Direito Penal  parte geral". 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.419) e Júlio Fabbrini Mirabete ("Código Penal Interpretado". São Paulo: Atlas, 2004, p.607/611).


Deve-se registrar, por fim, que o artigo 111, parágrafo único, da LEP é expressíssimo: "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". E qual é a pena que está sendo cumprida? A pena unificada. (Roberta Toledo Campos, em artigo intitulado “O direito adquirido à pena unificada” publicado no site conjur.com.br em 17 de maio de 2020, comentários ao art. 75 do CP, acessado em 30/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

 

A conceituação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 75 do Código Penal, ao falar sobre “Limite das Penas” é a seguinte: A mens legis é de afastar a pena perpétua que é vedado por dispositivo constitucional (art. 5º, XLVII, b). Como advindo da Lei 13.964/2019, o limite máximo de cumprimento da pena aumentou de trinta para quarenta anos. Muito criticado pela doutrina esse aumento da pena em razão da expectativa de vida do ser humano. Um jovem de vinte anos teria sessenta anos ao sair da cadeia o que torna quase impossível a ressocialização do apenado.

 

Artigo da Constituição federal: art. 5º. XLVII – não haverá penas: b) de caráter perpétuo. Súmula do Supremo Tribunal Federal: 715 – A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Súmula do Superior Tribunal de Justiça: 527 – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

 

Artigos da Lei de Execução Penal: Art. 66. Compete ao juiz da execução: a) soma ou unificação de penas;

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um  crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.  (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 75 do Código Penal, ao falar sobre “Limite das Penas” publicado no site Direito.com, acessado em 30/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).