segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 87 Revogação Facultativa VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 87
Revogação Facultativa
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Revogação Facultativa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 

Nas apreciações de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação facultativa – Art. 87 do CP, alerta que deverá ser analisado juntamente com os arts. 141 e 142 da Lei de Execução Penal.

 

O descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença possibilita a revogação do livramento condicional.

 

Na hipótese de revogação facultativa em virtude da prática de infração penal cometida anteriormente à vigência do livramento, será computado como tempo de cumprimento de pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas (art. 141 da LEP). Dessa forma, o liberado não perderá o tempo de pena já cumprido em liberdade, uma vez que a infração penal pela qual foi condenado foi cometida anteriormente à concessão do benefício.

 

Constitui faculdade do juiz a revogação do benefício do livramento condicional, ante o descumprimento de qualquer das condições impostas em audiência admonitória, nos termos do art. 87 do CP (TJMG, HC 1.0000.09.499222-9/0001, Relª. Desª. Márcia Maria Milanez Carneiro, DJEMG 21/8/2009).

 

O cometimento de novo delito., pelo apenado, no curso do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, sendo que tal providência não afronta o princípio da presunção da inocência, eis que sua revogação depende de sentença transitada era julgado, em relação ao processo superveniente (TJMG, Processo 1.0000.09.489634-7/001, Rel. Des. Judimar Biber, DJ 10/7/ 2009).

 

A notícia de um crime, grave ou não, não suspende, automaticamente, o benefício do livramento condicional, porquanto inadmissível a antecipação de uma punição baseada em conjecturas e não na certeza, ainda que processual, obtida através de uma persecução garantista. A aplicabilidade da suspensão encontra-se limitada aos casos em que o condenado não só ostente o estado de suspeito do cometimento de um crime, mas tenha sido efetivamente preso, ainda que cautelarmente, no processo que responde. A suspensão se daria apenas para evitar uma incongruente situação jurídica, qual seja, a de permanecer o condenado solto no processo de execução em face do livramento condicional e, ao mesmo tempo, preso preventivamente em outro processo (TJMG, HC 1.0000.09.4967189/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 6/7/2009).

 

Da audiência de justificação - Antes de revogar o livramento, pelo fato de não estar o liberado cumprindo as condições impostas na sentença, deverá o julgador ouvi-lo em audiência própria, permitindo que se justifique. Ao final, se os argumentos do liberado convencerem o juiz da execução, deverá ser mantido o livramento; caso contrário, se não houver escusa razoável para o descumprimento das condições impostas, poderá o juiz da execução revogar o benefício, sendo, que, nesse caso, não sé computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (art. 142 da LEP).

 

Constitui faculdade do juiz a revogação do benefício do livramento condicional, ante o descumprimento de qualquer das condições impostas em audiência admonitória, nos termos do art. 87 do CP (TJMG, Processo 1.0000. 07.456093-9/001 [1], Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça, DJ 8/8/2007).

 

Para a revogação do livramento condicional não se faz necessária a oitiva do Conselho Penitenciário. Nos termos do art. 143 da LEP, desde que descumpridas as condições estabelecidas, o juiz pode revogar o benefício, estando a sua decisão condicionada apenas à prévia oitiva do apenado. Nada mais (TJMG, Processo 1.0000. 04.415151-2/001(1), Rel. Des. Kelsen Carneiro, DJ 12/8/ 2005).


Se o condenado aceita as condições que lhe foram impostas para a obtenção do livramento condicional, o não cumprimento implica necessariamente na revogação do benefício. Se, antes de revogar o benefício, o réu teve oportunidade de se defender, não há falar-se em cerceamento de defesa ou ausência de contraditório. Se a única condição imposta foi a de apresentação periódica e o réu declara expressamente não poder cumpri-la, não há outra solução senão a revogação do benefício, especialmente se o condenado muda de residência sem comunicar ao juízo da execução e não fornece seu atua! endereço (TJMG, Processo 1.0000.00.196840-3/00 0(1], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 01/8/2000). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação facultativa – Art. 87 do CP, p. 208-209. Ed. Impetus.com.br, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da revogação facultativa, resume a Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, replicado no comentário anterior, art. 86, dando continuidade nos comentários ao art. 87 do CP:


Da Revogação Facultativa - (Art. 87 do CP): O juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado descumprir as condições do artigo 132 da Lei de Execução Penal ou vier a ser condenado irrecorrivelmente por contravenção penal ou por crime cuja pena não seja privativa de liberdade. (Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, Da revogação facultativa, comentários ao art. 87 do CP, acessado em 23/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em sintonia com o tema, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 87 do Código Penal, ao falar da “Revogação Facultativa afirma essa ser medida extrema, devendo o juiz ouvir o liberado fazendo advertências para que cumpra as obrigações ou justifique o não cumprimento das condições impostas pela sentença para concessão da sursis, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Outro motivo ensejador da revogação facultativa do livramento condicional e sobrevindo sentença transitada em julgado por condenação de contravenção penal, se imposta pena não privativa de liberdade. O juiz deverá analisar a condenação por contravenção com certo arrefecimento ou ser um delito de menor potencial ofensivo.

 

Em notas explica o art. 140 e parágrafo único da Lei de Execução Penal de 11/07/84:

 

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.


Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.  (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 87 do Código Penal, ao falar da “Revogação Facultativa publicado no site Direito.com, acessado em 23/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).