domingo, 12 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 29, 30, 31 Da curadoria dos bens do ausente – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 29, 30, 31
Da curadoria dos bens do ausente –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130  – Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo III –- Da Ausência
Seção II – Da sucessão provisória  (Art. 26 a 36)

 

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

 

Originalmente o maquinismo do Projeto n. 634 referia-se a “títulos da dívida pública da União ou dos Estados”. Emenda apresentada na Câmara dos Deputados, ainda no período inicial de tramitação, substituiu a expressão por “títulos garantidos pela União”.

 

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza usa a expressão: Conversão de bens, para garantir ao ausente a devolução de seus bens, por ocasião de sua volta. O juiz, antes da partilha, deverá ordenar a conversão, por meio de hasta pública, dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos de dívida pública da União, adquiridos com o produto obtido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 29, (CC 29), p. 34, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Autores consultados: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 2 (p. 337); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 6 (p. 315);  Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 316); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 367).

 

Como lembra José Maria Rosa Tesheiner, a sentença deve ser averbada no Registro Civil, no assento de ausência, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados (Lei 6.015/73, art. 104, parágrafo único). Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir (CPC/1973, art. 1.166, correspondente ao art. 745 § 2º do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – (Nota VD). (José Maria Rosa Tesheiner, artigo publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos comentários ao CC 29, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira a respeito da conversão do patrimônio do ausente, tendo em vista a necessidade de conservação do patrimônio do ausente para o caso de seu eventual retorno, dispõe o art. 29 do Código Civil que, antes da partilha, deverá o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio em bens imóveis ou em títulos garantidos pela união. A medida visa claramente a conservação do patrimônio do ausente, convertendo os bens que muito provavelmente seria perdidos, por deterioração natural, ou mesmo por extravio, em bens de mais fácil conservação, como imóveis e títulos garantidos pela união. A redação dada ao presente artigo pelo legislador do Código Civil de 2002 expressamente afirmou que a conversão dos bens móveis do ausente apenas será cabível quando o juiz achar conveniente, evidenciando que não é toda situação de risco de deterioração ou extravio dos bens que justifica sua venda em hasta pública e posterior conversão em bens imóveis ou em títulos garantidos pela União. De todo modo, frente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, X), deverá o juiz explicitar as razões pelas quais determinou ou deixou de determinar a conversão dos bens do ausente.

 

Em relação à conservação dos bens imóveis do ausente, o artigo 29 do Código Civil trata especificamente das medidas de conservação dos bens móveis do ausente. Para a conservação dos imóveis componentes de seu patrimônio, confira-se o que dispõe o art. 31 do Código Civil.

 

Quanto ao procedimento de conversão dos bens do ausente, deverá ser feita mediante avaliação e venda em hasta pública dos bens móveis a serem alienados, de acordo com o procedimento estabelecido pelos arts. 1.113 a 1.119 do CPC/1973 – Capítulo II, Das Alienações Judiciais, (correspondente ao art. 730 e ss., no CPC/2015 , Seção III – Da Alienação Judicial – (Nota VD). Uma vez vendidos os bens móveis do ausente, o produto dessa venda deverá ser empregado na compra de imóveis previamente avaliados por um perito de confiança do juiz ou em títulos garantidos pela União. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 29, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

 

§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

 

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

 

Segundo a visão do relator, Ricardo Fiuza, por ocasião da imissão na posse dos bens do ausente: Os herdeiros que forem imitidos na posse dos bens do ausente deverão dar garantias de sua devolução mediante penhor ou hipoteca proporcionais ao quinhão respectivo (CPC/1973, art. 1.166 correspondente ao art. 745 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – (Nota VD)), exceto se ascendentes, descendentes ou cônjuge, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros.

 

Falta de condição para prestar garantia: Se o herdeiro que tiver direito à posse provisória não puder prestar as garantias exigidas no caput deste artigo, não poderá entrar na posse dos bens, que ficarão sob a administração de um curador, ou de outro herdeiro designado pelo magistrado, que se prontifique a prestar a referida garantia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 30, (CC 30), p. 34-35, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Literatura consultada:  M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 367); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 56 1-3); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 473, v. 2; Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., obs. ao art. 473, v. 4.

 

Ainda na visão de José Maria Rosa Tesheiner, cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir (CPC/1973, art. 1.166, correspondente ao art. 745 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – (Nota VD).  São, porém, dispensados de prestá-la os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros (Cód. Civil, art. 30, § 2º).

 

Equivocada a inteligência de Isaque Mozer, em artigo intitulado “Início e fim da personalidade e seus aspectos segundo o Código Civil” publicado há 4 anos no site jusbrasil.com.br. Ao se referir como “observação importante”, (toca a respeito da garantia que o sucessor provisório que não seja ascendente, descendente ou cônjuge, deve prestar. O artigo 30 § 1º do Código Civil, diz que o sucessor que deva prestar garantia, e não a pode prestar, será excluído da sucessão). (Isaque Mozer, em artigo intitulado “Início e fim da personalidade e seus aspectos segundo o Código Civil” publicado há 4 anos no site jusbrasil.com.br, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento seguinte de VD, a exclusão será quanto à (posse provisória, quanto à curatela dos bens durante a ausência), não definitiva da sucessão, como sugere entendimento do nobre colega Isaque Mozer, muito embora surja restrições sobre a totalidade de sua herdade no art. 34, que será visto mais tarde, sobre a questão de não  querer, não  quanto a não ter condições.  Quanto ao artigo em comento, veja-se: “§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. (Nota VD).

 

Crê-se que o impasse acima, deva ser visto com os olhos da equipe de Guimarães e Mezzalira quando explicita a imissão na posse dos bens do ausente: Diante de possibilidade de retorno do ausente, caso em que seus bens deverão lhe ser restituídos, a imissão na posse dos bens do ausente é feita em caráter de provisoriedade e precariedade, daí a exigência de prestação de garantia suficiente para assegurar a restituição dos bens cuja emissão na posse foi permitida.

 

Quanto ao tipo de garantia que deve ser prestada, apesar de o presente artigo 30 do Código Civil fazer referência expressa à necessidade de os herdeiros prestarem garantias reais (penhor e hipoteca) para que lhes seja autorizada a imissão na posse dos bens do ausente, essa exigência não foi repetida pelo Código de Processo Civil de 2015 ao disciplinar o procedimento de imissão na posse dos bens do ausente (CPC/1973, art. 1.166, correspondente ao art. 745 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – (Nota VD). Em tal oportunidade, o legislador mencionou apenas a necessidade de os herdeiros prestarem “caução de os restituir”, sem fazer qualquer exigência quanto à natureza da caução que deve ser prestada. De todo modo, como bem observa Nestor Duarte, sendo o procedimento de abertura da sucessão provisória e de imissão na posse dos bens do ausente um procedimento de jurisdição voluntária, tem o juiz a faculdade de motivadamente e prudentemente afastar eventuais rigores da legalidade estrita (CPC/1973, art. 1.109, (Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, 6ª ed. Barueri, Manole, 2012, p. 47), correspondente ao art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 e ss., Capítulo XV – Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária – Seção I – Disposições Gerais) (Nota VD). Com isso, admite-se a possibilidade de que o herdeiro preste outras formas de garantia, desde que consideradas idôneas pelo juiz, para se imitir na posse dos bens do ausente.

 

Derivando daí a ausência de garantia, pode acontecer que os herdeiros autorizados a se imitir na posse dos bens do ausente não queiram ou não tenham condições de prestar caução idônea para tanto. Nessa hipótese, deverão os bens do ausente continuar sob administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. Há, entretanto, distinção entre o herdeiro que simplesmente não queira prestar caução para se imitir na posse dos bens e o herdeiro que não tenha condições. Segundo dispõe o art. 34 do Código Civil, provando que não tem condições de prestar a caução exigida para se imitir na posse dos bens do ausente, terá esse herdeiro o direito à metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (CC, art. 34). Ao herdeiro que simplesmente não queira prestar caução para se imitir na posse dos bens do ausente, rendimento algum deverá ser entregue.

 

No caso de herdeiros necessários e herdeiros não necessários, o artigo 30, em comento, traça uma clara distinção entre a situação dos herdeiros necessários (CC, art. 1.845) e os demais herdeiros legítimos (CC, art. 1.829, IV) e testamentários (CC, art. 1.857), fundado na presunção de que os herdeiros necessários serão mais zelosos com seus respectivos quinhões, o § 2º do artigo 30 os dispensou da prestação de caução para se imitir na posse dos bens do ausente os demais herdeiros, entretanto, permanecem condicionados ao oferecimento de caução para que possam se imitir na posse dos bens do ausente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 30, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

 

Quanto à impossibilidade de Alienação de imóveis do ausente: não só os arrecadados, mas também os convertidos por venda dos móveis, não poderão ser alienados, salvo em caso de desapropriação ou por ordem judicial para lhes evitar a ruína. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 31, (CC 31), p. 35, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

(Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 31, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Bibliografia consultada: Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 563-4); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 367); Levenhagen, Código Civil, cit.. v. 2 (p. 3 17-8).

 

Na visão do Prof. Wladimir Braga Deontologia Jurídica Teoria Geral do Direito, artigo publicado no site fdc.br/artigos, recapitulando de forma mais concisa o Tema da Sucessão Provisória, p. 1 e 2, esta sucessão é chamada provisória por conta de três fatos que podem alterar a situação jurídica dos sucessores: retorno do ausente; descoberta de que está vivo (art. 36 / CC) ou descoberta da data exata de sua morte (art. 35 / CC). Os interessados poderão requerer ao juiz a abertura da sucessão provisória: a) 1 ano depois a arrecadação dos bens da pessoa declarada judicialmente ausente; b) 3 anos após o desaparecimento de pessoa que possuía representante ou procurador, cônjuge não separado; herdeiros presumidos; os que tenham sobre os bens do ausente direito condicionado à sua morte; credores de obrigações vencidas e não pagas (art. 27, I a IV / CC); o Ministério Público, não havendo outros interessados (art. 28, §1º / CC). Declarada a abertura da sucessão provisória – que só produz efeitos 180 dias depois de sua publicação (art. 28, caput / CC) –, havendo representante ou procurador do desaparecido, este será dispensado de suas funções e a responsabilidade pela administração dos bens passa a ser do titular do direito à posse provisória. O cônjuge, descendentes e ascendentes não precisarão apresentar garantia para imitir-se na posse dos bens do ausente; já os demais titulares do direito à posse provisória terão que oferecer caução (art. 30, caput e §2º / CC). Durante a fase de sucessão provisória os bens imóveis do ausente só poderão ser vendidos ou hipotecados com autorização judicial; estarão, contudo, sujeitos à desapropriação (art. 31 / CC). (Prof. Wladimir Braga Deontologia Jurídica Teoria Geral do Direito, artigo publicado no site fdc.br/artigos, nos comentários ao CC 31, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Neste artigo, a equipe de Guimarães e Mezzalira se ateve, simplesmente, à disposição dos bens imóveis do ausente, ainda na sucessão provisória, quando os herdeiros podem usar e fruir dos bens do ausente, mas os atos de disposição são excepcionais, admitidos apenas por força de desapropriação, ou para lhes evitar a ruína. (Prof. Wladimir Braga Deontologia Jurídica Teoria Geral do Direito, artigo publicado no site fdc.br/artigos, nos comentários ao CC 31, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).