sábado, 6 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.150, 151 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.150, 151 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Correspondência no CPC/1973 no art. 140, com a seguinte redação: em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

1.    OFÍCIOS DE JUSTIÇA

Juízo é nomenclatura que designa na Justiça Federal e Estadual a vara, de forma que a exigência legal é que cada vara tenha pelo mesmo um ofício de justiça que será chefiado por um escrivão, chefe de secretaria ou secretário. Havendo mais de um juízo na vara eles devem ser identificados, ainda que estejam todos vinculados ao mesmo juízo. As atribuições dos ofícios de justiça são regulamentadas por normas de organização judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 257. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OFICIAIS DE JUSTIÇA


Em cada vara (juízo) deve existir ao menos um oficial de justiça, sendo possível a existência de mais de um desse serventuário do juízo por comarca, seção ou subseção judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 257. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.149 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.149 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Correspondência no CPC/1973, no art. 139, com a seguinte redação:

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de Justiaça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

1.    AUXILIARES DA JUSTIÇA

Chamados de auxiliares do juízo no CPC/1973, os sujeitos indicados exemplificativamente no art. 149 do CPC passam a ser chamados de auxiliares da Justiça. São sujeitos que auxiliam o juízo no desenvolvimento da atividade jurisdicional, dentro e fora do processo. O rol é exemplificativo porque o dispositivo prevê expressamente que, além dos sujeitos indicados, outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária também serão considerados auxiliares da Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo não distingue auxiliares permanentes (pertencentes aos quadros funcionais do Poder Judiciário e que têm toda a sua atuação voltada à assistência do juízo que lhes couber conforme as funções desempenhadas) e os auxiliares eventuais (terceiros que eventualmente prestam assistência ao juízo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção, entretanto, pode ser importante no caso concreto porque somente os auxiliares eventuais fazem jus ao recebimento de honorários, já que os auxiliares permanentes recebem salário para o desempenho de sua atividade, tendo direito, quando muito, a emolumentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


São auxiliares permanentes da Justiça o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça. São auxiliares eventuais da Justiça o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 147, 148 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 147, 148 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará remetendo os autos ao seu substituto legal.

Correspondência no CPC/1973, art. 136, com a seguinte redação:

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento: caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

1.    HIPÓTESE ESPECÍFICA DE IMPEDIMENTO

O art. 136 do CPC/1973 consagrava regra direcionada para os julgamentos colegiados no tribunal, tendo sido revogado pelo art. 128 da Lei Orgânica da Magistratura, que passou a tratar do mesmo tema: a proibição de que juízes parentes, conforme o grau previsto em lei, participem do mesmo órgão colegiado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 254. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com a revogação da norma o art. 147 do CPC passou a prever uma nova hipótese específica de impedimento, que tem utilidade prática porque descreve situação não tutelada pela Lei Orgânica da Magistratura. Trata da hipótese de dois ou mais juízes que forem parentes não poderem atuar no mesmo processo, sendo que a atuação do primeiro impedirá a atuação dos demais. O grau de parentesco é determinado como - parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau - e a regra vale tanto no mesmo grau de jurisdição como em diferentes graus, em razão da interposição de recursos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 254. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Correspondência no CPC/1973 no art. 138, I, II, III e IV, § 1º e § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 138 – Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ins. I a IV do art. 135;

II – ao serventuário de justiça;

III – (este referente aos ins. III e IV do caput  do art. 148 do CPC/2015) -  Ao perito; IV - ao intérprete.

§ 1º. (este referente aos §§ 1º e 2º do art. 148 do CPC/2015) – A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2º. (este referente ao § 3º do art. 148 do CPC/2015) – Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

§ 4º - sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUJEITOS PASSIVOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Não só o juiz pode ser impedido ou suspeito de participar do processo, também se estendem ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo as causas de impedimento e suspeição previstas pelos arts. 144 e 134 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como não há previsão especifica que crie qualquer limitação, as causas de imparcialidade e suspeição do membro do Ministério Público aplicam-se tanto no caso de parquet participar do processo como parte, como fiscal da ordem jurídica. Os auxiliares da justiça estão, ainda que em rol não exauriente, previstos no art. 139 do CPC. Os demais sujeitos imparciais do processo excluem qualquer sujeito que tenha postulação em juízo, tal como as partes e os terceiros intervenientes. Acredito que o amicus curiae, mesmo tendo apenas interesse institucional na solução da demanda, pode ser suspeito ou impedido, nos termos da lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 4º do art. 148 do CPC prevê que o procedimento previsto aos dois primeiros parágrafos d dispositivo não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha, porque nesse caso já há outro procedimento previsto no art. 447, §§ 2º e 3º, e 457 do atual Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Diferente do que ocorre com a suspeição e impedimento do juiz, para os demais sujeitos passivos acusados de parcialidade, a competência para o julgamento da alegação da parte é do próprio juiz que conduz o processo, porque nesse caso ele não será parte do incidente processual criado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC de hoje prevê o procedimento apenas para os processos em trâmite no primeiro grau, delegando de forma expressa aos regimentos internos a previsão do procedimento a ser seguindo nos tribunais (art. 148, § 3º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


No primeiro grau, cabe à parte interessada, por meio de petição fundamentada e devidamente instruída, arguir o impedimento u a suspeição, devendo ser interpretada com cuidado a previsão do § 1º do art. 148 do CPC no sentido de que a petição deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, porque esse prazo criado pelo dispositivo legal não pode ser aplicado aos casos de impedimento, que geram nulidade absoluta e por tal razão não importam preclusão temporal. Ademais, com relação a suspeição d perito, o prazo é de 15 dias a ser contado da intimação do despacho de sua nomeação, nos termos do art. 465, § 1º, I, do atual Livro do CPC. Admitida a alegação, que não suspende o processo, será autuada em separado, e a parte contrária será intimada para se manifestar em 15 dias e, sendo necessário, será produzida prova antes da prolação da decisão. Por incrível que pareça, a decisão interlocutória do incidente não é recorrível por agravo de instrumento, devendo ser impugnada nos termos do art. 1.009, § 1°, do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).