terça-feira, 20 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.282, 1.283, 1.284 Dos Direitos de Vizinhança – Das Árvores Limítrofes – VARGAS, Paulo S. R

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.282, 1.283, 1.284

Dos Direitos de Vizinhança – Das Árvores Limítrofes –

VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial –

Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.282 e 1.284) Capítulo V –

Dos Direitos de Vizinhança – Seção II – Das Árvores Limítrofes

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Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

 Na visão de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em comento reproduz integralmente o que continha o art. 556 do Código Civil de 1916. A regra é simples e define a propriedade da árvore pela posição de seu tronco, desprezando, portanto, tanto as raízes como a copa, que podem se estender para um dos prédios. Abrange tanto as árvores nativas como as plantadas propositalmente na linha divisória. Cria-se um condomínio dos vizinhos sobre a árvore, aplicando-se, portanto, as regras dos CC 1.314 e seguintes do atual Código Civil, que disciplinam as relações, os direitos e os deveres dos condôminos. Como diz Carvalho Santos, “a árvore pertence ao dono do prédio onde tem o tronco” (Código Civil brasileiro interpretado, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. V III, p. 19). A presunção é relativa, mas dada a natureza imóvel da acessão deve ser desfeita pela prova de que a linha divisória é outra.

 Podem as árvores causar prejuízos aos imóveis vizinhos, sendo necessária a sua remoção no interesse de qualquer um dos condôminos. Os danos causados pela queda da árvore, de seus ramos ou de seus frutos se regem pela regra do CC 937 do Código Civil, que constitui o preceito básico da responsabilidade pelo feto da coisa. É importante lembrar, porém, que a Constituição Federal, em seu art. 225, reza que o meio ambiente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Cabe a sua defesa à coletividade e ao poder público. A Lei n. 9.605/98 disciplina as regras relativas ao meio ambiente, de modo que a supressão de árvore, limítrofe ou não, exige autorização da autoridade competente, ultrapassando a mera autonomia privada e o interesse patrimonial dos condôminos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.287-88. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No comentário de Ricardo Fiuza à sua própria doutrina, cuida o artigo da hipótese de árvores limítrofes, que deverá ser examinada sempre tendo em vista três aspectos fundamentais: a) a quem pertencem as árvores limítrofes; b) a quem pertencem os seus frutos; e c) qual a situação dos ramos e raízes que ultrapassam as divisas do prédio. E idêntico ao art. 556 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. Absteve-se o douto relator aos quesitos da Constituição Federal, em seu art. 225, onde reza que o meio ambiente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Cabendo a sua defesa à coletividade e ao poder público. A Lei n. 9.605/98 disciplina as regras relativas ao meio ambiente, de modo que a supressão de árvore, limítrofe ou não, exige autorização da autoridade competente, ultrapassando a mera autonomia privada e o interesse patrimonial dos condôminos, como bem acentuou Francisco Eduardo Loureiro em seu comentário acima (Grifo VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 660, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão mais estendida de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a legislação civil prevê que a árvore plantada na linha divisória de dois terrenos será considerada propriedade em comum aos dois titulares. Desta maneira, sua remoção exige autorização mútua. Trata-se, na verdade, de um condomínio legal existente em razão da árvore se localizar na linha divisória. Qualquer proveito econômico advindo da referida árvore deverá ser de direito de ambos os proprietários vizinhos, dado o condomínio natural formado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 20.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Conforme o entendimento lógico de Francisco Eduardo Loureiro, embasado na Lei, o artigo em questão reproduz integralmente o art. 558 do Código Civil de 1916 e contém regra que dispensa maiores explicações, dada a sua simplicidade. O direito de cortar ramos e raízes se estende até o plano vertical divisório entre os imóveis e independe de prova do prejuízo. Pode ser exercido diretamente pelo vizinho, independentemente de qualquer autorização ou concordância do proprietário da árvore. Como se trata de direito potestativo, não está sujeito à prescrição nem o dono da árvore pode reclamar qualquer indenização (Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. V III, p. 24-5). A norma comporta apenas uma ressalva: tal como observado no comentário ao artigo anterior, a preservação da cobertura vegetal protege o meio ambiente, valor de interesse público e coletivo. Assim, a supressão de parte de uma árvore, especialmente quando ponha em risco a própria sobrevivência desta, está subordinada à prévia autorização administrativa e ao respeito às normas ambientais, não valendo o princípio da autonomia privada. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.289. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ainda aqui não estendeu seus comentários, Ricardo Fiuza, à norma comportar apenas uma ressalva: tal como observado no comentário ao artigo anterior, a preservação da cobertura vegetal proteger o meio ambiente, como valor de interesse público e coletivo. Assim, a supressão de parte de uma árvore, especialmente quando ponha em risco a própria sobrevivência desta, está subordinada à prévia autorização administrativa e ao respeito às normas ambientais, não valendo o princípio da autonomia privada (Grifo VD), limitando-se a banalizar seu comentário ao  artigo tratar do aspecto fundamental “c”, abordado no CC 1.282. A existência dessas árvores, quando prejudicam os interesses dos vizinhos, caracterizar o mau uso da propriedade, que enseja ação cominatória para retirada delas (RT, 573/143); e, quando se tratar de simples queda de folhas, não se caracterizar o mau uso da propriedade, salvo se provado manifesto prejuízo ou perigo iminente (RI’, 597/110). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 660, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Amanda Moura Pierini, em artigo intitulado “Das árvores limítrofes: dos direitos de vizinhança e poda de ramo de árvore (art. 1.283 do CC)”, publicado em dezembro de 2016 no site jus.com.br, o uso desse artigo se aplica para problemas de vizinhança, mais especificamente quando existem árvores de propriedade particular, isto é, do vizinho(a) que faz divisa com sua residência/domicílio, cujos ramos/galhos/folhas dessa(s) árvore(s) invadem a sua propriedade causando algum tipo de prejuízo ou desconforto aos seus moradores. A título de exemplo, cita-se os ramos de árvores da propriedade particular vizinha que ultrapassam os muros de sua residência, e os pássaros que ali se encontram diariamente defecam em cima de seu veículo. Nesse sentido, segue julgado do TJ no recurso de Apelação nº 2006.015061-9 do Desembargador Fernando Carioni, julgado em 19/09/2006, a respeito do tema: “A respeito, Maria Helena Diniz, com propriedade, acentua: Se as árvores e ramos de árvores ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, ante o incômodo à propriedade vizinha, mesmo que, não acarrete dano, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido, sem necessidade de avisar o dono da árvore de que vai apará-la (in Curso de direito civil brasileiro, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 1997, v. 7, p. 475). Destarte, é natural concluir que “As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido” (Retirado do Código Civil Anotado, de Cristiano Imhof, Conceito Editorial, 2009). (Amanda Moura Pierini, em artigo intitulado “Das árvores limítrofes: dos direitos de vizinhança e poda de ramo de árvore (art. 1.283 do CC)”, publicado em dezembro de 2016 no site jus.com.br. Acessado em 20/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno do vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.


Na observação de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame reproduz com exatidão o art. 557 do Código Civil de 1916, elidindo o princípio de que os frutos caídos pertencem ao dono da árvore. Pertencerão ao vizinho se caírem em seu terreno. O propósito da regra é evitar litígios entre vizinhos, que fatalmente ocorreriam se um ingressasse no imóvel do outro para apanhar frutos que lá se encontram. Note-se que a regra somente vale para frutos caídos e não para os frutos pendentes, bem como exige que o terreno vizinho, onde caírem os frutos, seja particular e não público. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.289. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Segundo a página da Nação Jurídica, no Facebook, quanto aos frutos que caem na minha propriedade, nessa hipótese, os frutos que caem pertencem ao dono da propriedade (se esta for privada) onde os mesmos caíram, mesmo não sendo este o dono da árvore. Portanto, via de regra, os frutos pertencem ao dono do terreno onde tombaram. Assim dispõe o nosso Código Civil de 2002, no artigo 1284. (@NaçãoJurídica, no Facebook, Acessado 20/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Quanto às árvores limítrofes, segundo artigo de Rogério Tadeu Romano, publicado no site Jus.com.br, Eduardo Espínola (Possepropriedade, condomínio, direitos autorais) já ensinava que presume-se pertencer em comum aos dos prédios confinantes a árvore, cujo tronco estiver na linha divisória. As raízes e os ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido. A regra procede do direito romano e foi consagrada pelo uso moderno, passando para os vários códigos contemporâneos, os quais regulam do mesmo modo as raízes e os ramos de árvore que invadem o terreno vizinho. Veja-se o artigo 910 do Código Civil Alemão e o artigo 422 do Código Civil austríaco. Ao que parece o entendimento no direito universal, Os frutos caídos da árvore do vizinho pertencem ao dono do solo onde caírem, se esse for de propriedade particular. Diversamente o direito romano apresentava outra solução. Pelo Código Civil português, art. 2318,  o proprietário da árvore ou do arbusto confinante ou contiguo a prédio de outrem, tem o direito de exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos que se não puderem recolher do seu lado; mas é responsável por qualquer prejuízo que com isso venha a causar. Na matéria, em Portugal, há o ensinamento de Dias Ferreira (Código Civil Português). O  Código Civil alemão dispunha no artigo 911 que os frutos que caiem de uma árvore ou de um arbusto sobre um imóvel de um vizinho  são considerados como frutos deste imóvel, salvo se for de uso público.

Em várias legislações se encontram regras sobre as distâncias que devem conservar as árvores que se plantem nas extremas da propriedade, conferindo ao vizinho o direito de exigir do proprietário que extirpem as plantadas a menor distância. O Código Civil francês estabelece, no artigo 671(Lei 18.881) que só é permitido plantar árvores e arbusto perto do limite da propriedade vizinha, na distância prevista pelos regulamentos existentes ou por usos constantes e reconhecidos e, não os havendo, à distância de dois metros da linha divisória quanto a plantações que excedam de dois metros de altura e à de metro e meio para as menos altas. O Código Civil italiano manda observar os regulamentos e os usos locais. Na Suíça a matéria está reservada à legislação cantonal. Em Portugal se declara expressamente que será licita a plantação a qualquer distância da linha divisória. (Rogério Tadeu Romano, Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado. publicado no site Jus.com.br, em agosto de 2016, acessado 20/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).