segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.523, 1.524 Das Causas Suspensivas - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.523, 1.524

Das Causas Suspensivas - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IV –Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento

 Capítulo IV – Das Causas Suspensivas

– (Art. 1.523 a 1.524) - digitadorvargas@outlook.com  

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 Art. 1.523. Não devem casar:

 I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

 

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

 

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

 

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

 

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

 

No lecionar de Ricardo Fiuza, Causas suspensivas são circunstâncias que não recomendam o casamento, têm o objetivo de resguardar o interesse patrimonial de terceiros (incisos I. III e IV) e a certeza na filiação, evitando a turbatio sanguinis (inciso II). No Código Civil de 1916 eram chamadas de impedimentos impedientes ou proibitivos.

 

• O casamento realizado com infração de causa suspensiva não induz ‘nulidade’, mas sujeita os cônjuges ao regime de separação de bens (CC1.641,I).

 

• Tratando-se de causas meramente suspensivas, cuidou-o da dispensa de exigência, mediante autorização judicial desde que provada a inexistência de prejuízo para o herdeiro , ex cônjuge, tutelado, curatelado (incisos I, III e LV). Já no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez na fluência do prazo. O abrandamento do rigor do artigo merece aplauso, dada a necessidade de preservação do interesse dos envolvidos e da sociedade, que tem na família seu elemento estruturador.

 

• A Emenda de n. 167 do Senado Federal introduziu o inciso III, com a seguinte redação: ‘III — o divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal”. A Câmara dos Deputados, na fase final de tramitação, alterou a redação para incluir a expressão ‘ou decidida’”, uma vez que a partilha pode ser objeto de homologação, em divórcio consensual, ou de decisão no divórcio litigioso.

 

• A introdução do inciso III é inovação que tem o propósito de evitar confusão entre o patrimônio da antiga e da nova sociedade conjugal. O divorciado por via direta, pela fruição do lapso temporal de separação de fato, ficará sujeito à causa suspensiva para novo casamento, enquanto pendente a partilha dos bens do casal. Não há óbice ao divórcio sem a prévia partilha dos bens, mas, neste caso, a causa suspensiva se instala.

 

No sistema do Código de 1916 é dispensável a prévia partilha dos bens do casal no caso de divórcio direto, segundo entendimento do 5. II, expresso na Súmula 197. A exigência de decisão sobre a partilha dos bens (Lei n. 6.515/77, arts. 31 e 43) cinge-se ao divórcio indireto, por conversão da separação judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 769, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Milton Paulo de Carvalho Filho, neste artigo o legislador estabelece taxativamente as circunstâncias que não recomendam a realização do casamento e que podem desaparecer desde que haja autorização judicial. O descumprimento das causas estabelecidas na lei não constitui motivo para invalidação ou nulidade do ato, impondo-se somente as sanções fixadas neste Código. Daí porque, ao constar da lei a expressão “não devem casar”, se conclui que o comando legal é de restrição menor que o impeditivo. As causas suspensivas estabelecidas pela lei também são chamadas de impedimentos proibitivos, pois não têm caráter absoluto, gerando apenas efeitos colaterais sancionadores. O parágrafo único do artigo deixa bem claro o caráter relativo das causas suspensivas, como se verá adiante. A suspensão do casamento deverá ser requerida no prazo de quinze dias a partir da publicação dos editais de proclamas, como se verá a seguir, em comentários ao CC 1.524.

 

No inciso I tem-se a proibição do viúvo que tiver filho do cônjuge falecido de casar-se novamente enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Visa o legislador com essa exigência a evitar a confusão de patrimônio do novo casal com o dos filhos do primeiro casamento. Assim, impõe a lei que seja definido primeiro e desde logo o que pertence aos filhos do casamento anterior, para que não sejam prejudicados. Como já salientado, a ofensa a essa disposição legal não acarreta a invalidade do casamento, impondo apenas a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens, como determina o disposto no CC 1.641, I (v. comentário), e a hipoteca legal em favor dos filhos dos imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias antes de fazer o inventário do casal, nos termos do CC 1.489, II (v. comentário). O inventário negativo costuma ser utilizado como prova de que não havia bens a inventariar para liberar o nubente da causa suspensiva. Isso porque não haveria prejuízo para o herdeiro. O impedimento proibitivo, nessa hipótese, poderá, desde que com autorização judicial, não ser aplicado aos nubentes, por força do que dispõe o parágrafo único deste artigo.

 

O inciso II estabelece que não devem casar a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal. O objetivo do legislador com tal impedimento proibitivo foi evitar a confusão de sangue, pelo eventual nascimento de filho nesse período, o que desencadearia em conflito de paternidade. É que, segundo dispõe o CC 1.597 (v. comentário), existe a presunção de que foram concebidos na constância do casamento os filhos nascidos pelo menos cento e oitenta dias depois da celebração ou até trezentos dias após sua dissolução por morte, nulidade, anulação ou separação judicial. Essa presunção relativa poderá ser elidida na forma autorizada pelo disposto no CC 1.598 (v. comentário). O presente dispositivo não menciona impedimento para casamento de mulher divorciada há menos de dez meses pela simples razão de que o divórcio exige prazo mais dilatado que esse, seja por conversão da separação judicial (um ano), seja pela via direta (dois anos) (OLIVEIRA , Euclides de; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2002). A causa suspensiva prevista neste inciso II poderá, contudo, não ser aplicada se for provado o nascimento do filho antes do término do prazo estabelecido no dispositivo ou a inexistência de gravidez, pois nessas hipóteses não haveria dúvida quanto à paternidade. É o que autoriza o parágrafo único do artigo. A natureza do impedimento não enseja a nulidade do casamento, mas a imposição do regime da separação de bens, por força do que determina o CC 1.641, I, já citado.

 

No inciso III tem-se mais uma hipótese em que o legislador objetiva evitar a confusão de patrimônio. O dispositivo impede o casamento do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Visa a impedir a confusão entre o patrimônio da antiga e o da nova sociedade conjugal. O CC 1.581 (v. comentário) assegura que o divórcio poderá ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, contudo, para a nova união ela será exigida. O casamento realizado com infringência dessa causa suspensiva terá como sanção o disposto no CC 1.641, I. O parágrafo único do artigo também permite que, mediante autorização judicial, não seja aplicada a presente causa suspensiva quando os nubentes comprovarem a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.


Por fim, no inciso IV estabelece o legislador que o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos não deverão casar com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. O impedimento proibitivo tem por finalidade “evitar que, por meio do casamento, se oculte a dilapidação dos bens do tutelado ou curatelado e que os administradores se eximam de prestar contas da gestão. Procura-se ainda afastar a autoridade e ascendência que os tutores e curadores possam exercer sobre a vontade do tutelado e curatelado” ( FACHIN , Luiz Edson. Código Civil Comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV ). A restrição estende-se aos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos do tutor ou do curador, pois, supostamente, são pessoas ligadas efetivamente a eles e que, por hipótese, iriam atuar na defesa de quem deve contas. A ofensa ao impedimento legal acarreta a aplicação da sanção prevista no CC 1.641, I, que poderá ser excluída desde que os nubentes comprovem a ausência de prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada, conforme autoriza o parágrafo único do artigo. Também não incidirá o impedimento quando extinta a tutela ou a curatela ou quando forem aprovadas judicialmente as contas prestadas. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.638-39.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Nos comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, Causas suspensivas são situações que limitam a liberdade dos nubentes de escolherem o regime de bens do casamento ao impor o regime da separação de bens (CC 1.641, I). São circunstâncias que propiciam a confusão patrimonial )incisos I, III e IV), às quais o legislador juntou outra, que propicia a confusão de sangue ou turbatio sanguinis (inciso II). As causas suspensivas existem, portanto, para impedir a confusão patrimonial e, por isso, têm como sanção a imposição do regime legal da separação obrigatória de bens. Por serem menos graves, podem ser supridas pelo juiz, diante da demonstração de inexistência do risco de confusão patrimonial (parágrafo único). Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina denominava as hipóteses que obrigam a adoção do regime de separação de bens de impedimentos impedientes, porque não proibiam, propriamente, o casamento. O nome usado pelo Código Civil vigente, causas suspensivas, não foi dos mais felizes, porque induz à ideia de que suspendem o direito de casar quando, a rigor, há somente a “suspensão” do direito potestativo de escolher livremente o regime de bens. São, portanto, causas restritivas da liberdade de escolha do regime de bens.

 

O inciso I determina que, se o de cujus tiver deixado herdeiros, a pessoa viúva somente tenha a liberdade total para escolher o regime de bens do casamento depois de realizar o inventário e a partilha dos bens deixados por aquele. A parte inicial do inciso refere-se a filhos; a parte final utiliza a expressão mais ampla: herdeiros. A antinomia deve ser resolvida em favor da expressão mais ampla, pois a confusão patrimonial ocasionada pelo casamento da pessoa viúva pode prejudicar tanto filhos, quanto outros parentes do de cujus, não sendo razoável manter fora da proteção netos ou ascendentes.

 

Se a não realização do inventário decorrer da inexistência de bens a inventariar, os interessados podem realizar o inventário negativo e, presentes as condições previstas no art. 733 do Código de Processo Civil, podem valer-se da escritura pública.

 

Na hipótese do inciso II, o CC 1.489, II,  assegura aos filhos a hipoteca legal sobre os imóveis do pai ou da mãe que contrair núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior.

 

Em qualquer hipótese, a fim de assegurar a liberdade de estipular o regime de bens,, podem os interessados fazer o requerimento judicial conforme o parágrafo único do dispositivo, com base na prova da ausência de prejuízo para os herdeiros. Os incisos III e IV são análogos ao inciso I.

 

Quanto ao Turbatio sanguinis, o inciso II impõe o regime da separação de bens à mulher cujo casamento se desfez por morte do marido, nulidade ou anulabilidade, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

 

O dispositivo não incide sobre a mulher cujo casamento foi desfeito por divórcio. A lacuna é aparente, pois a vetustez da norma não aconselha a extensão analógica da restrição.

 

A finalidade da norma é impedir a confusão de sangue ou turbatio sanguinis, i.é, a dúvida sobre a paternidade de filho que venha a ser concebido nesse período, uma vez que tradicionalmente, presume-se ser filho do marido o filho nascido nos 300 dias subsequente à dissolução do casamento (CC 1.597, inciso II). Como o inciso I do CC 1.597 estabelece a presunção de que é concebido na constância do casamento o filho nascido após 180 dias do início do casamento, o fato de a mulher casar-se imediatamente após a dissolução do matrimonio anterior gera a possibilidade de choque dessas duas presunções, uma vez que nasça um filho antes dos 300 dias da dissolução do primeiro casamento e 180 dias após o início do segundo casamento.

 

A discussão, numa época de tamanha biologização dos vínculos filiais, tornou-se bizantina, posto que a dúvida desse tipo é facilmente solucionável mediante o exame de DNA.

 

Além disso, a conduta não coaduna com a sanção legal a ela aplicada,, pois a confusão de sangue não diz respeito a questões patrimoniais e, portanto, não é mitigada pela aplicação obrigatória do regime da separação de bens.

 

A finalidade da norma justifica que incida apenas sobre a mulher e não sobre o homem viúvo ou cujo casamento tenha sido anulado, representando exceção constitucionalmente adequada, porquanto justificada, ao princípio da igualdade entre os cônjuges.


O parágrafo único permite o recurso ao juiz para a não aplicação do inciso II mediante a prova do nascimento de filho, o inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Não menciona o dispositivo a existência de gravidez e a realização de exame de DNA, circunstâncias que devem ser aceitas para o mesmo fim, uma vez que impedem a dúvida, tanto ou mais do que as duas mencionadas na lei. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.523, acessado em 22.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

 

Seguindo na linha de pensamento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo reproduz o insistente equívoco de tratar a afinidade como espécie de parentesco. Frise-se: não existem “parentes afins”. Parentes são pessoas que têm ancestrais em comum (CC 1.591 a 1.594). Os afins são os parentes do cônjuge ou do companheiro (CC  1.595).

 

Da distinção resulta que o dispositivo legitima a arguir as causas suspensivas os parentes na linha reta, os irmãos e os afins dos nubentes, sendo que estes últimos são os parentes na linha reta dos ex-cônjuges ou dos ex companheiros dos nubentes, pois somente eles mantêm o vínculo de afinidade após a extinção do casamento ou da união estável (CC 1.595, § 2º).

 

Há lacuna em relação ao ex cônjuge e ao ex companheiro, uma vez que não são afins. Considerada a teleologia das causas suspensivas, qual seja, evitar prejuízos a terceiros em razão da confusão patrimonial ou da confusão de sangue decorrente do novo enlace, deve ser reconhecida a legitimidade ao es cônjuge e ao ex companheiro pois possuem interesse maior e mais direito das situações previstas nos incisos II e III do CC 1.523.

 

Do mesmo modo, é de se colmatar a lacuna relativa à legitimidade do Ministério Público relativamente ao casamento entre tutor e tutelado e entre curador e curatelado (inciso IV do CC 1.523, uma vez que a ele cabe velar pelos interesses dos incapazes. As causas suspensivas devem ser arguidas até a certificação da habilitação, conforme o CC 1.527. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.524, acessado em 22.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Milton Paulo de Carvalho Filho, este artigo dispõe sobre a legitimidade daqueles que podem opor as causas suspensivas previstas no artigo antecedente. Por interessarem exclusivamente à família e aos parentes próximos, os impedimentos proibitivos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior só poderão ser arguidos pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. 

O representante do Ministério Público não tem legitimidade para suscitar a existência de causas suspensivas, porque, como já ressaltado em comentário ao CC 1.523, estas visam a evitar prejuízos, especialmente de ordem patrimonial, a terceiros determinados. O rol legal, porém, não é taxativo, autorizando, por exemplo, a que o ex-marido, no caso da dissolução do casamento por sentença, visando a evitar a confusão de sangue, tenha interesse em opor o impedimento proibitivo previsto no CC 1.523, II.

A oposição da causa suspensiva será feita no curso do processo de habilitação para casamento, devendo ser apresentada no prazo de quinze dias a partir da data da publicação dos proclamas, conforme estabelecido no CC 1.527 (v. comentário). Observará, ainda, quanto à forma, o disposto no CC 1.529 (v. comentário), também aplicável aos impedimentos. O opoente deverá provar documentalmente seu grau de parentesco com o nubente. O procedimento ainda observará o disposto no CC 1.530 deste Código e no art. 67, § 5º, da Lei de Registros Públicos. O opoente da causa suspensiva poderá sofrer ações civis e criminais promovidas pelos nubentes quando estiver de má-fé (dolo) ou agir com culpa grave, consoante dispõe o parágrafo único do CC 1.530 (v. comentário). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.641-42.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza exposta em sua Doutrina, o artigo em comento trata da legitimação para arguição da existência de causa suspensiva. Houve considerável restrição comparando-se com a oposição ao impedimentos. Apenas estão legitimados para questionar os parentes em linha reta dos nubentes, quer sejam consanguíneos ou afins, e os colaterais em segundo grau também consanguíneos ou afins. Na primeira hipótese estão os ascendentes , descendentes ou seus respectivos cônjuges, e na segunda hipótese, os irmãos ou cunhados. A Restrição justifica-se pois são circunstancias que interessam preponderantemente aos parentes próximos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 769, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).