domingo, 31 de janeiro de 2016

TRAMITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



         TRAMITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DO PROCESSO – DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
 VARGAS DIGITADOR


Tramitação e acompanhamento do processo

Tramitação é a expressão utilizada no meio jurídico para define o seguimento ou caminho percorrido pelos autos ou processo perante o cartório judicial. Através do controle da tramitação, o que se faz mediante o acompanhamento processual, se permite verificar o estágio em que o processo se encontra e a sequência de atos já praticados e, com isso, prever quais os atos faltantes para o seu encerramento, o que se dá com a sentença. Para o acompanhamento do processo, seja no balcão do cartório do foro, seja através da internet, acessando o sítio do tribunal, mostra-se indispensável conhecer o número do processo.

Cabe destacar que, segundo emana do art. 1.211-A do Código de Processo Civil, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. A obtenção do benefício depende da juntada de prova da idade ou da doença e de requerimento da parte interessada ao juiz competente para decidir a causa. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária (art. 1.211-B). Sendo concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável (art. 1.211-C).

Observando-se o roteiro abaixo reproduzido, pode-se verificar a sequência de atos que incidem sobre um processo impulsionado pelo rito ordinário. O que o roteiro mostra é, antes de tudo, uma tramitação normal, sem qualquer incidente processual de maior relevância, situação esta que é muito difícil de ocorrer na prática. O que na realidade costuma ocorrer no transcurso de uma ação é o surgimento de um ou mais incidentes que tendem a alterar sensivelmente a sequência normal do processo de modo a delongar ainda mais o desfecho da ação. Dentre esses incidentes, os que mais comumente podem ocorrer são os seguintes:

a – despacho do juiz determinando a emenda da inicial;
b – despacho do juiz determinando a juntada do instrumento de procuração;
c - impugnação ao valor da causa pelo réu;
d – vista à parte em razão da juntada de documento novo ao processo;
e – reconvenção apresentada pelo réu da ação;
f – produção de prova pericial;
g – nomeação à autoria;
h – denunciação da lide;
i – chamamento ao processo;
j – arguição de exceção de incompetência, de suspeição ou de impedimento;
k – ingresso de recurso de agravo de instrumento de subida imediata.

Escritório advogado
Petição inicial

FÓRUM
CONTADORIA
Pagamento das custas

Distribuição
Distribui a ação para um cartório das diversas Varas Cíveis

Cartório
Autuação; formação do processo

Gabinete do Juiz
Despacho liminar

Cartório
Elabora mandado de citação
                                  
Oficial de justiça
Citação do réu para contestar, querendo, no prazo de 15 dias

Cartório
Recebe a devolução do mandado cumprido

Advogado do réu
Retira autos para contestar

Cartório
Recebe contestação; autos conclusos para o juiz

Gabinete do Juiz
Despacho para o autor se manifestar sobre a contestação

Cartório
Intimação do advogado do autor para que se manifeste

Advogado do autor
Retira autos para manifestar-se (réplica)

Cartório
Recebe manifestação do autor; autos conclusos para o juiz

Gabinete do Juiz
Despacho saneador deferindo ou indeferindo questão preliminar (art. 301), incompetência, impedimento, suspeição (art. 304) ou designando audiência de instrução e julgamento

Audiência

sentença


A implantação de sistema de processamento de dados nos serviços judiciários das comarcas de maior expressão veio facilitar em muito a obtenção de informações sobre os processos por parte dos advogados militantes. Alimentando o computador com os dados relativos a cada ato praticado no processo, é possível fornecer às partes, com margem bastante reduzida de erros, a fase em que cada processo se encontra no momento (mesmo que o processo tramite em 2ª instância) mediante a simples apresentação do número do processo ou do nome das partes ao operador do terminal do computador, ou pela própria internet. Tanto este serviço é importante, que já se tornou praxe a exigência, por parte dos escrivães dos cartórios judiciais, da apresentação, pelos advogados, da papeleta com informações atualizadas sobre o processo (fornecida via computador), sempre que os mesmos solicitam vistas dos processos no balcão do cartório. Esta providência facilita sobremaneira a tarefa de localizar os autos dentro do cartório, reduzindo sensivelmente o tempo que anteriormente era despendido para tal fim.










Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

ATOS DE COMPETÊNCIA DO CARTÓRIO JUDICIAL – MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



                                                  ATOS DE COMPETÊNCIA DO
 CARTÓRIO JUDICIAL –  MODELO - 
DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Outros atos de competência do cartório


O escrivão responsável pelo cartório exerce, antes de tudo uma função de intermediação entre as partes, estas representadas por seus respectivos advogados, e o juiz do feito. Assim, toda a vez que o advogado pretender ingressar com uma ação, a petição não poderá ser entregue diretamente ao juiz e sim ao escrivão (ou a uma Central de recebimento de petições, como ocorre em foros centrais de algumas capitais). Este, à sua vez, é quem, depois de promover-lhe a autuação, fará chegar às mãos do juiz, para que profira o despacho inicial. O mesmo procedimento será adotado para toda e qualquer petição posteriormente endereçada ao juiz no transcorrer do processo.

De maneira idêntica, se o juiz determinar a intimação de uma das partes para que se manifeste sobre o documento juntado ao processo pela outra parte, o despacho ordenatório de intimação é dirigido ao escrivão ou ao oficial de justiça para que o faça em seu nome.

Todas essas situações, sem exclusão de outras, como as de informar e orientar as partes e aos advogados que rotineiramente chegam ao balcão, comprovam claramente a função de intermediação realizada pelo cartório.

Dentre os principais atos praticados pelos escrivães, nos cartórios, é possível destar os seguintes:

a – recebimento

Recebimento é o ato pelo qual o escrivão, mediante carimbo próprio, consigna em folha acostada ao processo a data de recebimento dos autos, de uma contestação ou de outras petições apresentadas pelas partes durante o trâmite de um processo e de mandados cumpridos e devolvidos pelos oficiais de justiça.

MODELO
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RECEBIMENTO                                                                 RECEBIDO

Na data infra, recebi estes autos.

Em 25 de março de 2004              ou                   em 25/03/2004

O Escrivão: JMN

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b – intimação

Intimação é o ato pelo qual o escrivão dá ciência às testemunhas de que deverão comparecer à audiência ou ciência ao advogado de uma decisão ou de despacho do juiz. A intimação de testemunhas é feita por oficial de justiça, em cumprimento a um Mandado de Intimação; a dos advogados, na própria audiência ou através de Nota de Expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico e disponibilizado no sítio do tribunal. Nesse caso, se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Nada impede, no entanto, que o escrivão promova a intimação pessoal do advogado, quando este comparecer em cartório, ainda que antes da publicação no Diário da Justiça.

MODELO
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INTIMAÇÃO

CERTIFICO E DOU FÉ que intimei hoje,

O bacharel Dr. Valdemar P. da

Luz do despacho de fls. 10

_____________________

do que ficou ciente.

Em 25 de março de 2004

O Escrivão: JMN

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A seguir, reproduzimos os despachos que costumam ser proferidos com mais frequência pelos juízes e que exigem a intimação das partes.

MODELO
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Diga o autor, em 5 dias, sobre a certidão de fls. 10.

Diga a autora, em 5 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça.

Em 15 dias, junte o advogado o instrumento de procuração.

Intimação da conta do recurso de apelação de fls. 42, no valor de R$240,00.

Diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre a informação do Sr. Avaliador.

Atenta a inventariante, em 10 dias, o despacho de fls. 15, verso, juntando as negativas da Receita Federal, Prefeitura Municipal e Exatoria Estadual.

Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para contra-arrazoá-la, querendo, no prazo de lei.

Em 5 dias, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, pena de arquivamento com baixa.

Intimação do laudo de avaliação de fls. 20, no valor de R$60.000.00.

Intimação da conta de fls. 52, no valor de R$42.000,00.

Audiência de tentativa de conciliação, dia 15.3.90, às 15 horas.

Sobre a contestação e documentos diga o autor, em 5 dias.

Dos novos documentos acostados, vista ao réu. Intime-se.

Intimação do procurador do requerente para que retire alvará.

Retire o procurador do autor a precatória de citação e providencie no seu cumprimento.

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c – dar os autos por conclusos

Dar ou considerar os autos conclusos, deve ser entendido como “os autos estão prontos e em condições” de serem remetidos ao juiz para que este profira decisão determinando o próximo ato judicial que dará prosseguimento ao feito. A conclusão dos autos geralmente ocorre após a juntada de um documento ou da manifestação por escrito de uma das partes, depois de ter sido formalmente intimada. Para esse efeito, o escrivão utilizará um carimbo com os seguinte dizeres:

MODELO
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CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Exmo.

Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara.

Em 25 de março de 2004

O Escrivão: JMN

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d – proporcionar vista aos autos

Vista é o ato pelo qual o escrivão libera os autos aos advogados das partes ou ao Ministério Público, para que se manifestem em razão de um despacho do juiz.

MODELO
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VISTA

FAÇO estes autos com vista ao M. P.

Em 25 de março de 2004

O Escrivão: JMN

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e – entregar autos em carga

Fazer a carga, ou entregar os autos em carga, tem por significado a entrega dos autos ao advogado da parte, ou a estagiário que o represente, mediante registro em livro próprio, onde o escrivão fará constar o número do processo, a denominação da ação, o nome das partes e o nome da pessoa a quem será entregue, bem como o número de inscrição na OAB. A carga dos autos é permitida ao advogado sempre que este necessite promover um exame mais apurado do que foi decidido pelo juiz ou da manifestação ou juntada de documento pela parte adversa ou, ainda, quando pretender recorrer de uma decisão interlocutória ou sentença.

Quando o prazo for comum às partes, como, por exemplo, o prazo para recorrer de uma sentença, ocasião em que qualquer das partes poderá apelar, inclusive a parte que obteve a procedência parcial da ação, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste (CPC, art. 40, § 2º).

Sendo hipótese de carga rápida, concedida pelo cartório apenas para a retirada de cópias nas dependências do próprio foro, como dispõe a parte final do §2º, não há necessidade de registro no livro de cargas, sendo suficiente o advogado deixar sua carteira de inscrição na OAB com o servidor.

f – juntada de documentos

Juntada é o ato pelo qual o escrivão certifica a juntada (anexação) de uma petição ou de qualquer outro documento aos autos.

MODELO
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JUNTADA

Junto a estes autos

A petição que segue

Em 25 de março de 2004

O Escrivão: JMN
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g – remessa dos autos

A remessa constitui-se no ato do escrivão enviar os autos: ao Contador, para que este proceda determinado cálculo ou efetue a conta que a parte sucumbente deverá pagar ao final do processo; ao Partidor, para que proceda à partilha de bens no processo de inventário; ao Avaliador, para que proceda à avaliação de um bem inventariado ou penhorado; ao Distribuidor, para que proceda à baixa do processo no término do mesmo.

 MODELO
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REMESSA

Na data infra faço remessa destes autos ao

Contador para que efetue a conta geral

Em 25 de março de 2004

O Escrivão: JMN

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h – fornecimento de certidões

O escrivão, em razão da fé pública de que é dotado e da qual decorre a presunção de veracidade dos atos que pratica e dos documentos que emite, poderá fornecer certidões de qualquer ato ou termo do processo em documento separado, ou certificar nos próprios autos, independentemente de despacho do juiz. Como exemplos, o escrivão poderá certificar o ato de expedição de ofício ao Oficial do Registro de Imóveis determinando a penhora de um imóvel de propriedade do réu de uma ação de execução ou fornecer certidão ao advogado comprovando que os autos de uma determinada ação encontram-se em carga com o advogado da parte contrária por tempo superior ao que a lei determina.

MODELO
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CERTIFICO E DOU FÉ que expedi

ofício ao Sr. Oficial do Registro

de Imóveis.

Em 25 de março de 2004

O Escrivão: JMN
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Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
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