segunda-feira, 1 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.007, 1.008, 1.009 - continua Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.007, 1.008, 1.009 - continua
 Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1009) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIDos Direitos e
Obrigações dos Sócios – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

No lecionar de Barbosa Filho, a equivalência patrimonial constitui uma regra comum às sociedades em geral, incidindo, aqui também, no âmbito das sociedades simples, de maneira a resguardar a paridade entre a importância da participação de cada sócio na formação do capital e a repartição dos resultados auferidos, i. é, dos lucros ou das perdas apurados ao final de cada exercício ou quando efetivada a liquidação. Nesse sentido, quanto maior a quota social, maior será a participação nos ganhos ou nos prejuízos, observado sempre um percentual único. Os benefícios e os ônus são divididos em conformidade com o comprometimento e a contribuição de cada qual para a realização da atividade escolhida como objeto social. No caso, entretanto, de um sócio de serviço, a aplicação da regra da equivalência patrimonial é, logicamente, inviabilizada, pois, por definição, ele não contribui para a formação do capital e não se torna titular de uma quota social. Traz o texto legal, por isso, uma regra particular, de acordo com a qual o sócio de serviço participará dos lucros em proporção equivalente à média dos demais sócios, não ostentando, excepcionalmente, responsabilidade por prejuízos ou perdas. Para que seja obtido tal percentual é preciso, simplesmente, tomar o número de sócios quotistas e dividi-lo pela centena. Ressalte-se, por fim, que as normas inseridas no presente artigo apresentam um evidente caráter dispositivo e, por isso, ao celebrarem contrato, os sócios podem estabelecer regras diferenciadas, ajustadas a seus interesses e a sua conveniência concreta, desde que o façam expressamente e incluam, no instrumento escrito submetido a registro, cláusula derrogatória das regras aqui analisadas, que apenas diante da omissão dos contratos apresentam incidência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1011-12 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No analisar mais amiúde de Fiuza, sempre prevaleceu como princípio fundamental do direito societário que a divisão dos lucros na sociedade deve ser feita de maneira proporcional à contribuição de cada sócio na formação do capital social. Essa regra de proporcionalidade é absoluta, como modo de assegurar melhor remuneração em favor do sócio com maior participação no capital. Assim, por exemplo, se um sócio detém 80% das quotas da sociedade, deve ele ter direito à participação nos lucros no mesmo montante dos resultados auferidos pela sociedade. No caso do sócio que não contribuiu para a formação do capital, e que integra a sociedade como sócio de serviços ou indústria, terá ele direito à participação nos lucros, mas essa sua participação será calculada pela média dos lucros distribuídos aos demais sócios, que é calculada proporcionalmente ao valor das quotas detidas por cada um. Considerando, por exemplo, uma sociedade de quatro sócios, com três sócios capitalistas e um sócio de serviços, em que o sócio “A” tem direito a 60% dos lucros, o sócio “B” tem direito a 30% e o sócio “C” tem direito a 10% dos lucros; então, o sócio de serviços, quando único, deverá receber 33% dos lucros distribuídos, cuja participação deverá ser debitada, também proporcionalmente, do quinhão dos demais sócios, para que seja atingida a média determinada na norma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 526, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Silvana Aparecida Wierzchón, “Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil”, dando continuidade as suas reflexões, explicita que nas sociedades simples os sócios podem vir a “prestar serviços” de diferentes maneiras à companhia, seja na forma de administrador, gestor, contador, controlador etc., tal evento está normatizado no artigo 1006, mesmo que eles não venham a contribuir para sua formação com capital em dinheiro ou bens, somente com serviço, trabalho. Já o próximo artigo diz o sócio que participa das perdas e lucros da sociedade, deve faze-lo na proporção das suas quotas. Já aquele que contribui na forma de serviços, salvo disposição em contrário, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Sobre este artigo 1007, CAMPINHO afirma haver liberdade de convenção entre as partes da sociedade. “Se se tratar, contudo, de sócio cuja contribuição para o capital se deu em serviços, estabelece o mesmo preceito que a sua participação se fará na proporção da média do valor das quotas, isto se não houver, repita-se, convenção em contrário” (2003, p. 106). (Silvana Aparecida Wierzchón, Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 01.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Como lembra Barbosa Filho, o legislador, a exemplo do previsto no art. 288 (revogado) do antigo Código Comercial, vedou a chamada sociedade leonina, caracterizada por um profundo desequilíbrio patrimonial entre os sócios, assemelhado a uma lesão enorme. É da essência do contrato de sociedade que todas as partes contratantes comunguem do mesmo destino, repartindo os sucessos e insucessos decorrentes da realização do empreendimento escolhido como objeto social. Nesse sentido, proíbe-se a inclusão, no contrato social, de cláusula de exclusão da participação em resultados auferidos, sejam eles positivos ou negativos. Ressalte-se que a conjunção aditiva constante do texto legal não pode, aqui, ser interpretada em sentido literal, persistindo, alternativamente, nulidade quando for prevista a isenção absoluta da responsabilidade sobre prejuízos ou a total abdicação aos lucros futuros. Essa invalidade não contamina, porém, todo o contrato. Sua validade subsiste, devendo ser simplesmente desconsiderada a cláusula leonina, ou seja, tida como não escrita, mantido o restante do ajuste concluído. Os sócios ostentam a faculdade de fixar fórmulas desproporcionais de repartição dos resultados, conforme a conveniência concreta gerada pela importância de cada qual na gestão social e na efetiva viabilidade do quanto contratado, fugindo das regras gerais estabelecidas nos artigos antecedentes. O que eles não podem é, puramente, convencionar a completa exclusão, ressaltada, com respeito às perdas e na omissão do contrato, a peculiar situação do sócio de serviço. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1012 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Espancando a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, todos aqueles que integram uma sociedade, de qualquer tipo de natureza, têm o direito de participar dos lucros gerados pela atividade produtiva exercida em comum. De igual modo, reflexamente, se a sociedade é deficitária, se acumula prejuízos, cada sócio deve, na proporção da respectiva contribuição, suportar os ônus decorrentes. Partindo desse princípio jurídico que existe desde a mais remota Antiguidade, será nula a cláusula ou estipulação contratual que exclua o sócio da participação nos lucros da exploração da atividade societária ou que exonere qualquer sócio de responsabilidade pelas perdas ou prejuízos decorrentes da realização do objeto societário. A regra necessariamente aplicável é aquela da proporcionalidade, i. é, cada sócio participa dos resultados ou responde pelos prejuízos da atividade econômica da sociedade na exata proporção de sua participação no capital social.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 526, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, crê especial atenção deva ser dada ao artigo 1008 que garante ser “...nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 210), e não precisa nem se tecer comentários a respeito, como expõe CAMPINHO sobre todos os direitos relacionados até o presente momento: “... são direitos impostergáveis do sócio, que o contrato social ou qualquer convenção em separado não poderão privá-lo de exercer. Além desses, outros podem ser contratualmente convencionados” (2003, p. 106). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 01.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Finalizando esta seção, como Barbosa Filho alude, ao final de cada exercício ou quando da liquidação da sociedade, é feita uma apuração contábil dos resultados, totalizando os créditos e os débitos acumulados em dado período e aferindo a obtenção de ganhos ou o surgimento de perdas, inclusive quanto ao montante, sempre com precisão. Cabe aos administradores, encarregados da gestão social, promover, muitas vezes com o auxílio de profissionais especializados (contadores e contabilistas), seu cálculo, observando, com o uso de critérios técnicos, lisura máxima e correspondência com a realidade. Terminadas as operações contábeis, caso o resultado seja positivo, o lucro, de conformidade com as disposições do contrato e as posteriores deliberações, será destinado à formação de reservas, investido na própria atividade social ou repartido entre os sócios, que terão a sua disposição um acréscimo patrimonial. A violação das regras contábeis e a elaboração de lançamentos sem vinculação exata com as operações concretizadas geram, respectivamente, lucros ilícitos e fictícios. Materializa-se, assim, um procedimento fraudulento, nascido da atuação direta dos administradores, i. é, das pessoas encarregadas da gestão social e, por isso, incumbidas da produção das demonstrações contábeis periódicas. A fraude impõe danos a terceiros credores, uma vez que o capital social passa a ser, clandestinamente, dilapidado, reduzindo a garantia geral fornecida à satisfação das dívidas. Os administradores, portanto, respondem, pessoal e diretamente, pelos danos causados, vinculando, quando demonstrada a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, o próprio patrimônio individual ao pagamento de indenizações decorrentes. Não se investiga, aqui, a má-fé dos gestores, estabelecendo-se solidariedade entre todos aqueles dotados de poderes de gerencia. Preocupou-se o legislador em reforçar a posição dos credores. Foi, também, de maneira suplementar, estabelecida a possibilidade de responsabilizar os sócios não gerentes, desde que tenham se locupletado com os frutos da fraude perpetrada e, simultaneamente, possuam conhecimento efetivo das irregularidades consumadas ou, diante das circunstâncias, devessem ter tido ciência do ocorrido. Sancionam-se a má-fé e a culpa dos sócios não gerentes, impondo-lhes, em conjunto com os administradores, responsabilidade solidária, tudo isso sem contar o dever de restituir o montante recebido, tal como antes previsto no art. 1.392 do Código Civil de 1916. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1012-13 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Esclarecendo a Doutrina com Fiuza, a sociedade somente pode distribuir entre os seus sócios os lucros que sejam devidamente apurados em balanço patrimonial de acordo com as normas e princípios contábeis geralmente aceitos. Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles inexistentes, i. é, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito. Ocorrendo divergência, falsidade ou ausência de documentos hábeis nos lançamentos contábeis efetuados, os lucros apurados não serão considerados lícitos, caracterizando-se, no caso da distribuição de lucros inexistentes ou acima do valor contábil real, a responsabilidade solidária e ilimitada entre os sócios administradores que autorizaram sua distribuição e os sócios beneficiários, que conheciam ou deveriam conhecer a ilegitimidade dos resultados distribuídos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 527, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Concluindo a seção com Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, o artigo 1009 também move responsabilização para os sócios, estabelecendo que a distribuição dos lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. Nesse aspecto comenta FIUZA que: “A sociedade somente pode distribuir entre os seus sócios os lucros que sejam devidamente apurados em balanço patrimonial, elaborado de acordo com as normas e princípios contábeis geralmente aceitos” (2002, p. 912). Nada mais correto, por sinal este artigo, visto que partindo-se do pressuposto do objeto de lucro se tratar de ilícito, este lucro não faz parte do balanço patrimonial da empresa, e assim não há como dividi-lo entre seus sócios, mesmo porque tal fato não deve nem vir a ocorrer dentro de uma sociedade realmente levada a sério. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 01.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).