quarta-feira, 29 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 67, 68 e 69 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 67, 68 e 69

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO NACIONAL
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Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Sem correspondência no CPC 1973

1.    DEVER DE COOPERAÇÃO INTERNA

Todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da Justiça ou do grau jurisdicional tem o dever da recíproca cooperação, por meio de seus magistrados ou servidores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO NACIONAL
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Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
            Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PEDIDO DIRETO

Diferente do que ocorre com o pedido de cooperação jurídica internacional, quando há uma autoridade central que encaminhará o pedido para que a Advocacia-Geral da União ou o Ministério Público requeira a tomada de providência judicial perante o Poder Judiciário, na cooperação interna os juízos formularão os pedidos entre si diretamente para a prática de qualquer ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 95, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º. As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II – a obtenção e a apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos repetitivos;
VII – a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OBJETO E FORMA DA COOPERAÇÃO JURÍDICA NACIONAL

O pedido de cooperação jurisdicional nacional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações e atos concertados entre os juízes cooperantes, que em rol meramente exemplificativo vêm previstos no § 2º do art. 69 do CPC: prática de citação, intimação ou notificação de ato; obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; efetivação de tutela provisória; efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; facilitação de processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional.

É possível o pedido de cooperação nacional entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, nos termos do art. 69, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 95/96, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 64, 65 e 66 VARGAS, Paulo S.R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 64, 65 e 66

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção III – Da Incompetência
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º. Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º. Caso a alegação de incompetência será acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Correspondência do CPC 1973 nos arts. 112 e 113 caput e § 2º, com a seguinte redação:
Art. 112. Argui-se, por meio de exceção a incompetência relativa.
Art. 113, caput. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Art. 113, § 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente (este item diz respeito ao parágrafo 4ª do art. 64 do CPC 2015).

1.    FORMA DE ALEGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA

A incompetência, independentemente de sua natureza, será alegada pelo réu como preliminar de contestação. Na realidade, a previsão do art. 64, caput, do Atal livro do CPC inova apenas no tocante à incompetência relativa, que no sistema anterior era alegada por meio de exceção ritual de incompetência.
O sinal mais evidente de que a exceção de incompetência estava com seus dias contados vinha do Superior Tribunal de Justiça que ao admitir, em aplicação do princípio da instrumentalidade, a alegação de incompetência como preliminar de contestação mesmo com a imposição legal de outra forma procedimental (STJ, 2ª Seção, CC 8.692/RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.02.2008, DJ 03.03.2008, STJ, 2ª Turma, REsp 885.960/CE, Rel. Min. Humberto Martinhs, j. 02.08.2007, DJ 15.08.2007; STJ, 2ª Seção, REsp. 169.176/DF, Rel. Min. Castro Filho, j. 25.03.2003, DJ 12.08.2003), demonstrava a inutilidade prática da exceção ritual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 90, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar do artigo ora comentado indicar que a incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação, como essa matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, após a apresentação da contestação é possível que qualquer uma das partes apresente a alegação por outro meio. Exatamente como já ocorria no CPC/1973, a alegação pode se dar de qualquer forma, como preliminar de contestação, petição autônoma ou como parte integrante de qualquer outra “petição nominada”, como a réplica, os memoriais, os recursos etc. poderá ainda ser alegada oralmente em audiência, fazendo o juiz constar do termo a alegação feita pela parte ou em sustentação oral no tribunal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 90, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    MOMENTO DE ALEGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

A incompetência absoluta viola norma de ordem pública, não se aplicando a ela, portanto, a preclusão temporal. Como toda nulidade absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, além de poder ser reconhecida de ofício pelo juiz. A questão temporal da alegação da incompetência absoluta suscita duas interessantes questões.
O termo “a qualquer tempo” significa da propositura do processo (início) até o trânsito em julgado (final) o que, naturalmente, contém a petição inicial. Ainda que seja absolutamente anormal um autor alegar a incompetência absoluta doo juízo na petição inicial e ainda assim propor a demanda perante tal juízo, juridicamente é uma conduta possível. Dentro de uma excepcionalidade quase folclórica pode-se imaginar a hipótese de obstáculo intransponível, ainda que temporário, ao cumprimento da regra de competência absoluta por parte do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 90/91, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, os tribunais superiores pacificaram o entendimento no sentido de que nenhuma matéria, mesmo as de ordem pública, pode ser reconhecida em sede de recurso especial e recurso extraordinário em razao da exigência de pré-questionamento desses recursos (STF, 2ª Turma, AI 823.893 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, j. 15/03/2011, DJe 04/04/2001; STF, 1ª Turma, AI657.656 ED/MG, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/05/2010, DJe 21/10/2010;  STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.271.016/RS, Relator Humberto Martins, j. 26.06.2012, DJe 29/06/2012; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.259.158/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.06.2012; STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.282.259/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.06.2012, DJe 26.06.2012; STJ 3ª Turma, AgRg no REsp 1.189.824/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.04.2012). o que significa dizer que antes do trânsito em julgado já não será mais admitida a alegação de incompetência absoluta, devendo ser o termo “a qualquer tempo” afastado nesse caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 91, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CONTRADITÓRIO

O art. 64, § 2º, do CPC exige que o juiz, ao se deparar com a alegação de incompetência, intime a parte contaria (autor) para se manifestar sobre a matéria. O aspecto mais interessante do dispositivo é exigir o contraditório mesmo na hipótese de incompetência absoluta, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 64, § 1º). Embora o dispositivo trate apenas da situação de alegação pelo réu, é possível aplicá-lo também para o conhecimento da matéria de ofício, sendo nesse caso necessária a intimação de ambas as partes para se manifestarem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 91, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE

No sistema do CPC/1973 os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente eram nulos de pleno direito, nos termos do art. 113, § 2º. Quanto à incompetência relativa, no silêncio da lei o Superior Tribunal de Justiça entende pela validade dos atos, apesar da divergência doutrinária (STJ, EDcl no REsp. 355.099/PR, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, j. 06/05/2008). O art. 64, § 4º, do CPC em vigor unifica o tratamento dos atos praticados por juízo incompetente, independentemente de sua natureza. Segundo o dispositivo legal, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 91, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o dispositivo legal menciona expressamente os efeitos da decisão judicial, é possível concluir que os atos não decisórios são válidos e eficazes, enquanto os atos decisórios são válidos, mas têm sua eficácia condicionada ao entendimento do juízo competente. Da forma coo foi redigido o dispositivo ora comentado, caso o juízo competente não se manifeste expressamente sobre as decisões proferidas pelo juízo incompetente, essas continuarão normalmente a gerar seus efeitos. Somente no caso de decisão expressa em sentido contrário a decisão proferida pelo juízo incompetente se tornará ineficaz. Embora o dispositivo legal não preveja, entendo que essa nova decisão pode ser proferida de ofício ou mediante a provocação de qualquer das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 91/92, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção III – Da Incompetência
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Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministerio Público nas causas em que atuar.

Correspondência no CPC 1973 no art. 114, caput. Com a seguinte redação:
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Parágrafo único sem correspondência no CPC 1973.

1.    PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA

A incompetência absoluta não se prorroga, não havendo preclusão temporal para sua alegação e/ou reconhecimento. Diferentemente ocorre com a incompetência relativa, sendo nesse sentido a previsão do art. 65 do Código em vigor.
Com a mudança do procedimento ordinário (que passa a ser o único procedimento comum), o réu será citado para comparecer a uma audiência e não mais para contestar. Havendo alegação de incompetência relativa, entretanto, não teria sentido impedir análise de sua alegação antes da realização da audiência. Nesse sentido, o art. 340, caput, do CPC/2015 prevê a possibilidade de protocolo da contestação com alegação de incompetência relativa no foro do domicílio do réu, sendo essa peça enviada ao juízo em que tramita a demanda, que deverá suspender a realização da audiência (§3º). Sendo acolhida a alegação o juízo que enviou a peça será prevento (§2º) e por ele será designada, se for o caso, uma nova audiência (§ 4º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 92, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ALEGAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA

O art. 65, parágrafo único, do CPC concede expressamente legitimidade para o Ministério Público para alegar a incompetência relativa. Nos termos da norma a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar, o que pode levar a equivocada conclusão de que a legitimidade nesse caso não leva em consideração a qualidade processual do Ministério Público no processo. Se atuar como réu, o que é excepcional, poderá alegar a incompetência relativa como réu. Se atuar como autor, ao Ministério Público, exatamente como ocorre com qualquer outro autor, a alegação será impedida pela preclusão lógica. A dúvida sempre existiu para a hipótese de atuar como fiscal da lei (ordem jurídica) (STJ, 3ª Turma, REsp. 630.968/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/05/2007, DJ 14/05/2007, p. 280; STJ, 1ª Seção, EREsp 222.006/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 10/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 199). E nessa situação o dispositivo legal reslve o impasse estabelecendo expressamente a legitimidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 92/93, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção III – Da Incompetência
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Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Correspondência no Art. 115, do CPC/1973, com a seguinte redação:
Art. 115. Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Quanto ao parágrafo único, não há correspondência no CPC/1973

1.    ESPÉCIES DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Mantendo a tradição do art. 115 do CPC/1973 o art. 66 do CPC aparentemente prevê três espécies de conflito de competência. Uma análise mais cuidadosa dos incisos do dispositivo legal, entretanto, demonstrará que seu inciso terceiro é tão somente uma especificação dos outros dois inciso antecedentes, existindo apenas duas espécies de conflito de competência: (a) positivo (quando dois ou mais juízes se declaram competentes para julgamento) e (b) negativo (quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes).
A questão de reunião ou separação de processos sempre levará a um conflito de uma dessas espécies: (a) pretendendo a reunião, um juiz avoca processo que tramita perante outro juízo e ocorre a negativa dessa remessa (positivo); (b) pretendendo a reunião dos processos perante outro juízo, determina a remessa do processo e o outro juiz o recusa (negativo); (c) ambos os juízes pretendem conduzir todos os processos (positivo); (d) ambos os juízes pretendem que a reunião dos processos se dê perante o outro juízo (negativo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 93, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SURGIMENTO DO CONFLITO

O conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles. Deve ser elogiada a inclusão no inciso II do disposto ora mencionado da exigência de que para que exista o conflito negativo não basta dois juízes se considerarem incompetentes, mas que haja um apontamento recíproco de competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 93/94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de conflito de competência positivo não é necessária essa indicação recíproca de competência, bastando para a configuração do conflito que os juízos pratiquem atos no processo que demonstrem que se consideram competentes (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 131.534/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/03/2014, DJe 01/04/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DEVER DO JUIZ SUSCITAR O CONFLITO

O juiz sempre teve e continua tendo legitimidade para suscitar o conflito de competência. No CPC/1973, entretanto, não havia um dever de fazê-lo como o imposto pela previsão do parágrafo único do art. 66 do CPC/2015 ao estabelecer que o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente.
Significa que o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo. O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro juízo, até porque nesse caso não haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado. Nesse caso caberá ao juiz a remessa do processo ao juízo que entender como competente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A necessidade de existência dessas decisões conflitantes impede a suscitação de conflito de competência quando a exceção de incompetência  é acolhida e o juízo que recebe o proc3esso entende ser relativamente incompetente para a demanda. Não poderá existir uma nova exceção (preclusão consumativa) e sendo a incompetência relativa, não poderá o juiz declará-la de ofício (Súmula 33 do STJ). Dessa forma, ainda que se entenda incompetente, o processo seguirá normalmente perante o juízo que recebeu o processo (STJ, 2ª Seção, CC 34.401/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08.06.20015, DJ 20.06.2005, p. 120).

Dessa forma, a condição imposta pelo parágrafo único do dispositivo ora comentado só terá condições materiais de ocorrer na hipótese de competência absoluta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).