terça-feira, 17 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 687 a 692 - DA HABILITAÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 687 a 692 -  
 DA HABILITAÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.055, redação ipsis literis.

1.    CONCEITO

O processo de habilitação, com procedimento previsto nos arts 687 a 692 deste CPC, tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. Apesar da omissão legal, é compreensível que o processo de habilitação seja limitado às partes na demanda, e não às partes no processo, de forma que, ocorrendo o falecimento do assistente ou do membro do Ministério Público que atue no processo, não será cabível o processo de habilitação.

       Como se pode notar dessa simples conceituação, a sucessão processual decorrente de ato inter vivos não demanda um processo de habilitação, mas o procedimento previsto no art 109 do CPC.

       Nem toda morte da parte, entretanto, admite a sucesso processual, hipótese na qual o processo de habilitação será inadmissível. Tendo o processo como objeto um direito material intransmissível com a morte de uma das partes o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito (art 485, IX, do CPC).

       Trata-se de processo de conhecimento de natureza contenciosa, considerando-se que a pretensão dos autores dessa demanda de alterar a relação jurídica processual é potencialmente conflituosa. A sentença tem natureza constitutiva porque cria uma nova situação jurídica decrrente da alteração da relação jurídica processual.

       Nos termos do art 689 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal, o que pode levar o intérprete à equivocada conclusão a respeito de uma natureza jurídica. Na realidade a habilitação continua a ter a natureza de ação incidente e não de mero incidente processual, tendo sido nesse sentido mantida a citação dos requeridos no caput do art 690 do Livro ora analisado e a sentença como decisão que julga a habilitação no art 692 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.094. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 688. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Correspondência no CPC/1973, art 1056, repetindo-se a redação.

1.    LEGITIMIDADE ATIVA

Aduz o art 688 do CPC que a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e pelo sucessores do falecido, em relação à parte. Significa dizer que quaisquer dos sujeitos descritos no dispositivo legal podem ser tanto autores como réus da demanda. O juiz não poderá instaurar de ofício o processo de habilitação e diante da inércia dos legitimados deverá extinguir sem resolução de mérito o processo que exige a sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.095. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.060, com a seguinte redação:

Art 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

1.    COMPETÊNCIA

A competência para o julgamento do processo de habilitação é do juízo do processo em que ocorrerá a sucessão processual, tratando-se de competência absoluta, de natureza funcional. A habilitação será autuada nos autos do processo principal, independentemente do grau jurisdicional em que esteja o processo, que ficará suspenso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.095. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoa, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Correspondência no CPC/1973, art 1.057, com as seguinte redação:

Art 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

1.    PROCEDIMENTO

Como todo processo, a habilitação tem seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do Livro atual do CPC, ora analisado. A propositura da habilitação é causa de suspensão do processo, nos termos do art 689 do CPC, que só retornará seu andamento após o trânsito em julgado da sentença que julga a habilitação (art 692 do CPC).

       Conforme previsão do art 690 do CPC, recebida a petição inicial, que naturalmente poderá ser indeferida, o juiz ordenará a citação dos réus para contestar a ação no prazo de cinco dias, sendo limitada a matéria de defesa do réu às questões processuais e à ausência de qualidade de sucessor do autor. A citação só será pessoal se não houver advogado constituído no processo principal. Não é cabível reconvenção diante da evidente natureza dúplice da ação.

       O atual Código de Processo Civil não prevê o procedimento a partir do momento de resposta dos requeridos, dando a entender pela aplicação do procedimento comum. Nos tribunais superiores o procedimento é regulamentado pelo regimento interno respectivo, sendo que o tema é tratado pelos arts 288 a 296 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts 283 a 287 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.095/1.096. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    JULGAMENTO IMEDATO NOS AUTOS PRINCIPAIS

Nos termos do art 689 do CPC, a habilitação será autuada nos autos principais, mas é possível que venha a ser desentranhada e forme autos próprios.

       Não sendo o pedido do autor impugnado o juiz sentenciará imediatamente a habilitação e, embora o conteúdo dessa decisão não conste expressamente do art 691 do CPC, tudo leva a crer que será de procedência. Havendo impugnação e sendo a prova necessária ao julgamento exclusivamente documental, o julgamento também será imediato e nos próprios autos do processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.096. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AUTOS EM APENSO

Havendo impugnação e sendo necessária dilação probatória diversa da documental, o art 691 do CPC prevê que o juiz determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Na realidade o juiz determinará o desentranhamento da petição inicial e da impugnação, formando autos que srao autuados em apartado, nos quais será determinada a produção da prova não documental.

       O CPC não prevê o procedimento a partir do momento de resposta dos requeridos, dando a entender pela aplicação do procedimento comum. Nos tribunais superiores o procedimento é regulamentado pelo regimento interno respectivo, sendo que o tema é tratado pelos arts 288 a 296 do Regimento Interno no Supremo Tribunal Federal e pelos arts 283 a 287 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.096. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Correspondência no CPC/1973, art 1.062, com a seguinte redação:

Art 1.062. passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retornará o seu curso.

1.    SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Nos termos do art 692 do CPC a suspensão do processo dura até o trânsito em julgado da sentença de habilitação, quando ela será juntada aos autos respectivos. A norma só tem sentido prático na hipótese de ter ocorrido a formação de autos em apenso nos termos do art 691 do CPC, já que em caso contrário a sentença será proferida nos próprios autos principais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.097. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).