CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.009 -
DA APELAÇÃO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 -
TITULO II – DA APELAÇÃO
– CAPÍTULO II – vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.009. Da sentença cabe apelação.
1º. As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
§ 2º.
Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o
recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito
delas.
§ 3º. O
disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas
no art 1.015 integrarem capitulo da sentença.
Correspondência
no CPC/1973, art 513 que diz: Da sentença caberá apelação (artigos 267 e 269).
Demais
itens, sem correspondência no CPC/1973.
1. CABIMENTO
O art 1.009 do CPC determina ser a apelação o
recurso cabível contra a sentença, seja ela terminativa (art 485 deste CPC) ou
definitiva (art 487 do mesmo Diploma Legal). Afirma-se que pouco importa a
espécie de processo ou do procedimento; havendo uma sentença, o recurso cabível
será a apelação. Também é irrelevante saber-se a natureza do processo ou o tipo
de procedimento, porque independentemente de qualquer dessas considerações
havendo uma apelação o dispositivo ora comentado indica o cabimento de
apelação.
Essa afirmação, entretanto, deve ser feita
com certas reservas, considerando-se que a regra do art 1.009 do CPC tem ao
menos três exceções, hipóteses nas quais não se discute a existência de uma
sentença, como também indiscutível é o cabimento de recurso diverso da apelação.
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.664. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. SENTENÇAS EXCEPCIONALMENTE NÃO RECORRÍVEIS POR APELAÇÃO
Nos juizados especiais há previsão de
cabimento de recurso inominado contra a sentença (art 41 da Lei 9.099/1995), e
não de apelação. Cumpre consignar que não se trata somente de diferença
semântica, já que o recurso inominado é substancialmente diferente, sendo na
apelação um Tribunal de segundo grau e no recurso inominado, um Colégio
Recursal, órgão formado por juízes de primeiro grau de jurisdição, e, em
especial, a matéria alegável é diferente, considerando-se que, em razão da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, a parte
poderá impugná-las em sede de recurso inominado, enquanto na apelação isso só
será possível na hipótese de a decisão interlocutória gerar uma nulidade
absoluta, que por não ser preclusiva, pode ser alegada a qualquer momento.
Outra exceção encontra-se no art 34 da Lei de
Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê o cabimento de embargos
infringentes contra sentenças proferidas em execução de valor igual ou inferior
a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). A grande especialidade desse recurso
é que o órgão competente para o seu julgamento é o próprio juízo sentenciante,
o que aproxima significativamente esse recurso de um verdadeiro pedido de
reconsideração da sentença. A diferença entre os embargos infringentes do art
34 da LEF e a apelação é indiscutível, sendo considerado erro grosseiro a
interposição de um recurso pelo outro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.106.143/MG, rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 16/03/2010, DJe 26/03/2010).
Por fim, o próprio Código de Processo Civil
prevê uma exceção à regra de cabimento de apelação contra sentença no art
1.027, II, b, indicando o cabimento
de recurso ordinário constitucional contra a sentença proferida em processo em
que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e,
de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Mesmo sem
maior aprofundamento a respeito do recurso ordinário constitucional, o simples
fato de ser o Superior Tribunal de Justiça órgão competente para o seu
julgamento já é suficiente para diferenciá-lo do recurso de apelação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.666. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. RECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO IMPUNÁVEIS
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do § 1º do art 1.009, do CPC, as
questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de
instrumento, serão suscitadas em preliminar de apelação interposta contra
sentença ou nas contrarrazões de tal recurso. No caso de alegação em preliminar
de apelação, o apelado já será intimado para contrarrazoar a impugnação da
decisão interlocutória e da sentença. Sendo caso de alegação em contrarrazões o
apelante deve ser intimado para responder no prazo de 15 dias.
A redação do dispositivo ora comentado não
merece elogios. Primeiro porque não basta à parte suscitar sua irresignação na
apelação ou contrarrazões, sendo indispensável que elabore sua insurgência de
forma fundamentada. Segundo porque o objeto da impugnação não são questões
resolvidas na fase de conhecimento, mas sim decisões interlocutórias. Sendo
questão um ponto controvertido, a se levar a sério a redação legal, não caberia
a impugnação nos termos do § 1º do art 1.009 do CPC de decisões interlocutórias
proferidas de ofício não recorríveis por agravo de instrumento. Ainda que tal
decisão tenha que ser precedida da intimação das partes, nos termos do art 10
deste mesmo Diploma Legal, é possível que as partes deixem de se manifestar, e
dessa forma não haverá questão a ser resolvida, e sim mero ponto de fato ou de
direito. Ainda assim, serão recorríveis nos termos do art 1.009, § 1º do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.665/1.666. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E PRECLUSÃO
As decisões interlocutórias previstas no art
1.015 do CPC se não forem recorridas por meio do agravo de instrumento serão
cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal
espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão
ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas
contrarrazões desse recurso.
Registre-se que a impugnação das decisões
interlocutórias nos termos do art 1.009, caput,
do CPC, só será admitida se tal decisão não tiver sido objeto de mandado de
segurança julgado em seu mérito. Nesse caso, não é correto falar-se em
preclusão, porque esse fenômeno é endoprocessual e o mandado de segurança tem
natureza de ação. Haverá, entretanto, coisa julgada material a respeito da
questão que impedirá a reabertura de sua discussão em sede preliminar de
apelação ou contrarrazões. Justamente por isso somente o julgamento do mérito
do mandado de segurança impedirá a impugnação conforme previsto no caput do art 1.009, deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.666. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. OBJETO DE APELAÇÃO
Entendo que, pela nova estrutura sugerida
pelo atual Livro do CPC, o momento adequado para o ingresso da apelação será
quando a sentença for proferida, no prazo de 15 dias úteis, mas entender que
esse recurso é cabível somente contra a sentença será apequenar o recurso. Na
realidade, salvo as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de
instrumento, a apelação passa a ser o recurso cabível da sentença e das
decisões interlocutórias proferidas durante o procedimento.
Não deixa de ser curiosa a opção do
legislador, porque a decisão interlocutória passa a ser impugnável por dois
recursos diferentes: apelação e agravo de instrumento. O problema prático é
bastante óbvio, porque as regras formais e procedimentais desses dois recursos
são diferentes. Assim, por exemplo, enquanto na maioria das decisões interlocutórias
recorríveis por agravo de instrumento não se permita a sustentação oral, sendo
a exceção a decisão interlocutória que decide tutela provisória (art 937, VIII,
deste CPC), naquelas impugnadas por apelação a sustentação oral é admitida (art
937, I, do CPC). Não me surpreenderá, entretanto, se os tribunais formarem
entendimento no sentido de que a sustentação oral prevista no art 937, I, do
CPC, limita-se à impugnação da sentença e não das decisões interlocutórias.
Embora o entendimento crie limitação não prevista em lei, torna o sistema mais
homogêneo.
A manutenção da clássica regra de cabimento
da apelação contra a sentença, apesar de dizer menos do que deveria, deixa
claro que, diante da sentença, não poderá a parte se valer de qualquer outro
recurso, ainda que pretenda limitar sua impugnação a uma decisão interlocutória
proferida antes da prolação da sentença. Nesse caso, mesmo continuando a ser o
recurso cabível contra sentença, a apelação se prestará tão somente à
impugnação de uma decisão interlocutória. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.666. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO E JULGAMENTO DA IMOPUGNAÇÃO
DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A análise da impugnação da decisão
interlocutória elaborada como preliminar de apelação depende da admissão de tal
recurso. Se a apelação não for admitida a impugnação da decisão interlocutória resta
prejudicada porque não é possível que o tribunal decida parte de recurso
inadmissível.
Solução diversa deve ser dada quando a parte
se valer das contrarrazões de apelação para impugnar a decisão interlocutória
não recorrível por agravo de instrumento. Nesse caso as contrarrazões têm
natureza híbrida, já que ao mesmo tempo serve de resposta à apelação e de meio
de impugnação de decisão interlocutória. Eventual vício formal que impeça a
admissão da apelação não pode prejudicar o apelado, que em nada terá
contribuído para tal inadmissão, devendo as contrarrazões ser julgadas na parte
em que assumem natureza recursal. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.667. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA E CABIMENTO
DE APELAÇÃO
O princípio da singularidade
admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão
judicial. Questões interessantes a respeito da aplicação do princípio surgem
diante de decisões objetivamente complexas, nas quais o juiz enfrenta e decide
inúmeras questões de diferentes naturezas. A singularidade somente poderá
sobreviver como princípio recursal sendo desconsiderados os capítulos da
decisão para fins de recorribilidade, sempre se levando em conta a decisão como
um todo indivisível (Informativo 538/STJ, 3ª Turma, REsp 1.330.172/MS, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 11/03/2014, DJe 17.03.2014).
Não teria mesmo sentido admitir
um agravo de instrumento contra capítulo da sentença que afastou uma preliminar
(questão incidente) e concomitante a esse recurso admitir a interposição de
apelação contra o capítulo que acolheu ou rejeitou o pedido. Apesar da nítida
diferença de natureza entre os dois capítulos decisórios, tomando-se a decisão
como una e indivisível e adotando-se o caráter finalístico de conceituação dos
pronunciamentos judiciais, não há como deixar de classificar a decisão como uma
sentença, recorrível tão somente por apelação.
Essa realidade vem consagrada
no art 1.009, § 3º, do CPC, ao prever expressamente que mesmo quando questões
mencionadas no art 1.015 (decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de
instrumento) integrem a sentença será cabível o recurso de apelação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.667. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO II – “DA APELAÇÃO" continua nos artigos 1.010 a 1.014,
que vêm a seguir.