terça-feira, 14 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.926, 1.927, 1.928 Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.926, 1.927, 1.928
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.

Alerta importante na doutrina do relator: As importâncias relativas à renda vitalícia, ou pensão periódica, objeto de legado, devem ser pagas desde a morte do testador. Caso especial —importante — de pensão periódica é o legado de alimentos (Art. 1.920). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.003, CC 1.926, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apensando os comentários de Carla Caroline de Oliveira Silva 5.2. Legado de renda ou pensão periódica - Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica. esta ou aquela correrá da morte do testador (CC 1.926).

Entrega-se certo capital em imóveis ou dinheiro, ao herdeiro encarregado de satisfazer o legado em prestações. Se for de quantidade certa, em prestações periódicas, o primeiro período datará da morte do testador, e o legatário terá direito a cada prestação uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele (CC 1.927).

Em princípio, as prestações são exigíveis no final de cada período (CC 1.928). salvo no caso de alimentos, que pagar-se-ão no começo de cada período, dado o seu objetivo, Sempre que outra coisa não disponha o testador. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.926, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na palavra de Guimarães, Mezzalira e sua equipe, pode o testador deixar uma pensão ou renda vitalícia para seu pai. Enquanto ele for vivo receberá a parcela mensal. Nesse caso, se o testamento não foi impugnado, poderá o legatário solicitar ao inventariante para que lhe pague a renda mensal, nos termos do artigo supra, necessária para sua sobrevivência, como se alimentos fossem. Precisa o legatário da referida renda para consultar. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.926, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas , datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Na visão do relator, neste legado, o onerado terá de pagar ao legatário quantidades certas (cem, duzentos etc.), em prestações periódicas (mensais, trimestrais etc.) O primeiro período datará da morte do testador e o legatário tem direito à prestação, na totalidade, desde que se inicia cada período sucessivo, ainda que antes do termo dele venha a falecer, caso em que seus sucessores receberão a prestação inteira. correspondente ao período que foi iniciado, mas só poderão exigir a prestação no vencimento do período. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.003, CC 1.927, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jéssica Ângelo, em artigo publicado em 2015 no site Jusbrasil.com.br, referindo-se ao CC 1.927, inclusive, intitulado “Responsabilidade civil pelo rompimento de noivado, dissolução de união estável e casamento”, por motivos óbvios, uma vez ser o Direito de Família o ramo do Direito Civil que trata do casamento, da união estável, filiação, parentesco, tutela e curatela. Diferentemente do Direito das Obrigações, o Direito de Família tem normas de ordem pública, cujo afastamento necessariamente acarretará em nulidade do ato.

A responsabilidade decorrente das relações afetivas fundamenta-se na conhecida frase de Saint-Exupéry: és responsável por quem cativas. Assim, todas as relações no Direito de Família são originárias de um vínculo de afetividade e da expectativa de que este vínculo dure para sempre.

 

A dor é o resultado de todo fim de relacionamentos e, por vezes será objeto de indenização decorrente do descumprimento da promessa de compromisso e de exclusividade pactuada entre as partes e a responsabilidade civil tem o intuito de evitar os danos que porventura poderão se originar das relações interpessoais, em razão de ações ou omissões delas resultantes.

Tenha-se como premissa que o fim da afetividade embasa a responsabilidade civil do causador do dano - 1 – Responsabilidade pela dissolução de noivado - O Código Civil de 2002 não prevê tal instituto, entretanto, os seus arts. 186 e 1.927 tratam de regra geral aplicável à responsabilidade extracontratual, possibilitando a reparação dos danos que, porventura, surjam desta relação.

 

Estes atos preparatórios do casamento, chamados esponsais, são definidos por alguns autores como sendo atos da vida social, característicos de relações de fato, enquanto outros doutrinadores preferem crer que tenham natureza pré-contratual, este é o posicionamento majoritário na jurisprudência.

 

Independente de qual corrente se adote a fim de que definida a natureza jurídica dos esponsais, nenhuma das teorias consiste em obrigar os nubentes ao casamento. Impossível, então, compeli-los através do Judiciário, a cumprir a promessa, razão pela qual se infere que o instituto tem natureza de obrigação natural, desprovido de tutela jurisdicional neste aspecto.

 

Logo, pode-se afirmar que o noivo arrependido poderá proceder à ruptura ou desfazimento da promessa a qualquer tempo, uma vez que ninguém é obrigado a se casar. Este é o entendimento dos Tribunais, como se infere da ementa reproduzida abaixo:

 

“Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais - Rompimento do noivado pelo réu 10 dias antes da celebração do casamento. Danos materiais. Ressarcimento. Admissibilidade. Exclusão dos supostos gastos realizados pelo varão com o cartão de crédito da autora, não demonstrados e divisão igualitária das despesas efetivamente já adiantadas. Danos morais. Afastamento. Direito do noivo de repensar sua vida antes de contrair matrimônio Pequeno período de duração do namoro Ausência de situação vexatória, ou humilhante Apelo parcialmente provido. ” (Apelação 0005378-26.2011.8.26.0462, relator o desembargador Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento em 16 de dezembro de 2014).

 

Contudo, nada obsta a reparação civil por danos provocados pelo fim do noivado e a quebra da boa-fé objetiva, desde que não haja justo motivo para a ruptura, sendo dispensado o dolo e a culpa.

 

O ordenamento jurídico outorga ao magistrado a possibilidade de verificar ter havido ou não um justo motivo no rompimento do noivado, que justificaria o pedido de reparação. A doutrina pontua como ‘justo motivo’ aquele que se fosse conhecido pelo ofendido o teria impedido de celebrar a promessa de casamento.

 

Portanto, inexistindo justo motivo, poderá o nubente abandonado, bem como seus familiares (os genitores), pleitear em juízo o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes das despesas do casamento e morais resultantes da situação vexatória à qual foi exposto em razão da ruptura injustificada. O pedido de ressarcimento por danos morais só será feito pelo próprio nubente, enquanto que o por danos materiais poderá também ser efetivado por seus familiares, que por exemplo, devido à promessa de casamento tenham contraído despesas.

 

Conclui-se que é plenamente cabível o ressarcimento civil por danos materiais (decorrente dos contratos já firmados como decoração, igreja, fotos etc.) e morais (resultantes dos danos emocionais sofridos) daquele que foi abandonado, e que por um longo período nutriu o sonho de casar-se.

 

Todavia, inda há divergentes em nosso ordenamento jurídico, visto que algumas correntes discordam da reparação do dano causado diante do rompimento do noivado, alegando que o deferimento da indenização caracterizaria indiretamente o constrangimento de quem fez a promessa, compelindo-o a executar a promessa por meio do casamento servindo como opção liberatória dos danos, o que contrariaria os princípios matrimoniais. Porém, esta vertente não prospera em nossos Tribunais, havendo entendimento predominante de que a indenização deverá ser ampla de maneira a abranger todos os danos advindos do rompimento imotivado do compromisso, como nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: 

 

“(...) A regra geral é de quem comete ato ilícito, agindo de forma contrária ao direito, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando, em consequência, obrigado a repará-lo (CC, Arts. 186 e 927)”.

 

Há que se esclarecer, por fim, que é possível que quaisquer doações feitas em decorrência da promessa de casamento sejam consideradas sem efeito, como previsão que consta no art. 546 do Código Civil de 2002 e tende-se a levar em consideração outros casos como por exemplo: A responsabilidade pela dissolução de união estável; como ensina Maria Helena Diniz, que reforça esse posicionamento ao ensinar que: “(...) a quebra da lealdade pode implicar em injúria grave, motivando a separação dos conviventes, gerando em atenção à boa-fé de um deles indenização por dano moral (RT 437:157) e os efeitos jurídicos da sociedade de fato.” 


Há ainda, uma corrente minoritária que sustenta que a dissolução da união estável não deve gerar responsabilidade civil, posto que a união das partes se deu voluntariamente e não sendo regida sob as normas do casamento. [...] (Jéssica Ângelo, em artigo publicado em 2015 no site Jusbrasil.com.br, referindo-se ao CC 1.927, inclusive, intitulado “Responsabilidade civil pelo rompimento de noivado, dissolução de união estável e casamento, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães e Mezzalira et al, o artigo se assemelha ao de alimentos. Iniciado o ano, i.é, período de doze (12) meses, o legatário que tiver de receber prestações periódicas fará jus à parcela, desde a data da morte do testador, mesmo que não aprovado o testamento de imediato. Poderá encontrar dificuldade na prática, com o requerimento ao juiz e delongas na juntada de petições, despacho, publicação etc., indiferentemente de seu direito. Se a primeira parcela não lhe for paga, ficará acumulada, mas o legatário não perde o seu direito. Mais uma vez, convém lembrar que a existência de testamento desafia a presença do Ministério Público, opinando, requerendo ao juiz, solicitando diligências e intimações ao inventariante. O MP é muito cuidadoso com essas intervenções e a sua ausência implica em anulação dos atos, desde que omitida sua presença. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.927, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

 

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

 

Segundo entendimento do relator, embora o legatário tenha adquirido o direito à prestação periódica, assim que se inicie o período correspondente, só poderá exigir o efetivo pagamento no termo de cada período.

 

Se, porém, as prestações periódicas foram deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período (e não no termo ou vencimento), sempre que o Contrário não disponha o testador. No legado de alimentos, então o direito à prestação começa do início de cada período, também, a exigibilidade. A natureza da prestação alimentícia justifica a exceção. 


Alias, a ressalva final de parágrafo único deste artigo, mandando que prevaleça a vontade do testador, não se aplica, somente, ao legado de alimentos. Todas as normas deste capitulo são supletivas, não representam jus cogens, podendo o testador, livremente, determinar soluções diferentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.003, CC 1.928, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido apontou Carla Caroline de Oliveira Silva: “Em princípio, as prestações são exigíveis no final de cada período (art. 1.928). salvo no caso de alimentos, que pagar-se-ão no começo de cada período, dado o seu objetivo, Sempre que outra coisa não disponha o testador.” (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.928, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No lecionar de Guimarães e Mezzalira et al, quando as prestações são periódicas, o legatário receberá o seu direito no termo do prazo, i.é, no último dia do mês ou ano vencido. Entretanto, quando o legado é de alimentos, é evidente que o legatário deverá receber no início do mês ou período, porque comemos e bebemos diariamente, sob pena de perecimento da vida. Não há bem maior que a vida para ser preservado. Trata-se de direito inalienável e fundamental. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.928, acessado em 14/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).