DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 49, 50, 51 –
Das Pessoas Jurídicas – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo I – Disposições Gerais
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 49. Se a
administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.1
1.
Nomeação Judicial de
administrador provisório
Uma vez que a pessoa jurídica não pode ficar
sem representação, para as excepcionais hipóteses em que os próprios membros da
sociedade deixem de indicar um administrador, deverá o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear um administrador provisório, cujo procedimento
será o da jurisdição voluntária (CPC, art 1.103/1973 – correspondência no
CPC/2015 no “Art. 719. Quando este Código não
estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição
voluntária as disposições constantes desta Seção.”).
Art. 50. Em caso
de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações seja, estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 1, 2, 3, 4, 5, 6.
1.
Desconsideração
da personalidade jurídica
A desconsideração
da personalidade jurídica “consiste na
possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade oral
sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos
daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação
assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou
administradores para a satisfação de seu crédito”. (1)
2.
Requisitos
e limites para a desconsideração da personalidade jurídica
A doutrina da
desconsideração da personalidade jurídica é permeada pela noção do abuso do
princípio da autonomia da personalidade e do patrimônio das pessoas jurídicas
em relação a seus membros. Caracterizado o abuso, seja pelo desvio de
finalidade (teoria subjetiva) seja pela confusão patrimonial (teoria objetiva),
é legitimo aos credores da pessoa jurídica afastar, pontual e temporariamente,
a autonomia da pessoa jurídica em relação a seus sócios ou administradores,
atingindo diretamente o patrimônio dessas pessoas para satisfazer obrigações
existente contra a pessoa jurídica. É o abuso, portanto, o elemento necessário
à desconsideração da personalidade jurídica. É o abuso, portanto, o elemento
necessário à desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a
prova da insolvência da sociedade (nessa hipótese de desconsideração com base
no artigo 50 do Código Civil). Nesse sentido: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art 50 do Código
Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica” (IV
Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 281). Apesar de inegavelmente admitida,
a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à regra geral da
autonomia da personalidade das pessoas jurídicas, razão pela qual deve ser
interpretada sempre restritivamente e aplicada nos exatos limites de sua
necessidade. “Só se aplica a
desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato
irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam
incorrido” (I Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 7) e “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente
os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art 50
(desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este enunciado não
prejudica o Enunciado n. 7)” (I Jornada de Direito Civil, enunciado n.
146). “O encerramento irregular das
atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da
personalidade jurídica” (IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 282). “As pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso
da personalidade jurídica” (IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 284).
3.
Encerramento
irregular
O encerramento
irregular da pessoa jurídica caracterizado pelo simples abandono de suas
atividade sem o arquivamento do ato de encerramento no respectivo registro, por
si só, não permite a desconsideração da personalidade jurídica com a
consequente extensão da responsabilidade patrimonial aos membros da pessoa
jurídica. Nesse sentido: “o encerramento
irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para
caracterizar abuso da personalidade jurídica” (IV Jornada de Direito Civil,
Enunciado n. 282). É essa também a posição recente do Superior Tribunal de
Justiça: “A mera demonstração de
insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a
devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da
personalidade jurídica” (STJ, AgRg no REsp n. 1.173.067-RS, j. 01.06.2012,
rel. Min. Nancy Andrighi). Todavia, o encerramento irregular autoriza a
presunção de abuso, transferindo ao sócio a prova de inexistência desse abuso:
“do encerramento irregular da empresa
presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade,
seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração
da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de
seu sócio” (SRJ, REsp n. 1.259.066-SP, j. 19.06.2012, rel. Min. Nancy
Andrighi).
4.
Teoria maior e teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade
jurídica no Código de Defesa do Consumidor
Além da regra geral
de desconsideração da personalidade jurídica consagrada pelo artigo 50 do
Código Civil, no campo do direito ambiental e do direito do consumidor, a
desconsideração da personalidade jurídica é admitida tão somente com a
demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Por exigir requisitos mais
rígidos, a regra geral da desconsideração da personalidade jurídica foi denominada
Teoria Maior da Desconsideração. “- Considerada
a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial
legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de
consumidores, decorrentes de origem comum. – A teoria maior da
desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser
aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de
insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (Teoria Subjetiva da
Desconsideração). – A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso
ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o
pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco
empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo
terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou
administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba,
isso é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta
culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
– A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está
calcada na exegese autônoma do § 5º do art 28 do CDC, porquanto a incidência
desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à
prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (STJ, REsp n. 279.273-SP,
j. 04.12.2003, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi).
5.
Desconsideração
inversa da personalidade jurídica
A situação mais
ordinária e comum de abuso da autonomia da personalidade e do patrimônio da
pessoa jurídica ocorre quando seus sócios ou administradores se utilizam da
pessoa jurídica para satisfação de seus interesses pessoais, desviando-se dos
interesses da própria pessoa jurídica. Nessas hipóteses, portanto, se permite
que os credores da pessoa jurídica busquem diretamente os bens dos sócios ou
administradores que cometeram esse abuso para satisfação de seus créditos.
6.
Aspectos
processuais da desconsideração da personalidade jurídica
Não se discute mais
que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita na mesma ação
movida contra a pessoa jurídica, independentemente de uma ação autônoma.
Contudo, não pode permitir a desconsideração da personalidade jurídica,
afetando o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores sem lhes
oportunizar o amplo contraditório, o que preferencialmente deve ser feito por
meio de um incidente ao processo. A questão, contudo, é complexa e a
jurisprudência ainda debate a necessidade da prévia instauração desse
incidente, frente a possibilidade de o contraditório se instaurar após a
intimação do sócio da penhora realizada sobre seu patrimônio, por meio de
embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de
pré-executividade (STJ, REsp n. 1.096.604-DF, j. 02.08.12, rel. Luís Felipe
Salomão). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 15.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1) Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed., São
Paulo, RT, 2006, p. 208.
Art. 51. Nos
casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que essa se
conclua.1
§ 1º. Far-se-á, no
registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua
dissolução.
§ 2º. As disposições
para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas
jurídicas de direito privado.
§ 3º. Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
1.
Liquidação da
sociedade
O artigo 51 estabelece a necessidade da
prévia liquidação da sociedade antes da extinção de sua personalidade jurídica.
Durante a fase de liquidação, a sociedade mantém sua personalidade jurídica
devendo realizar todo seu ativo e pagar todos os débitos. É apenas após a
destinação de todo o patrimônio da sociedade e do pagamento de todas as dívidas
que se extingue a personalidade da pessoa jurídica, cancelando-se sua inscrição
no registro (CC, arts 1.033 a 1.038, CPC/1973, arts 655 e 674, correspondendo
aos arts. 835 e 860, do CPC/2015, respectivamente, mantidos em vigor por força
do art 1.218 do CPC/1973, correspondendo ao art 1.046, §§ 2º, 3º e 4º do
CPC/2015. (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 15.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).