terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 212, 213, 214 – Da Prova - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 212, 213, 214
– Da Prova  - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Prova – é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente esclarecedora dos fatos controvertidos). (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. 1, p. 255-256, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 535 - pdf – parte geral).

Não basta alegar: é preciso provar, pois allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar significam dizer a mesma coisa). O que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit curiai). Por outro lado, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta, sendo que os fatos notórios independem de prova.

Segundo Roberto Gonçalves preleciona, a regulamentação dos princípios referentes à prova é encontrada no Código civil e no Código de Processo civil. Ao primeiro cabe a determinação das provas, a indicação do seu valor jurídico e as condições de admissibilidade; ao diploma processual civil, o modo de constituir a prova e de produzi-la em juízo.

Quando a lei exigir forma especial, como o instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC/2015, art 406; CC/2002, art 107, a contrario sensu). Por outro lado, não havendo nenhuma exigência quanto à forma (ato não formal), qualquer meio de prova pode ser utilizado, desde que não proibido, como estatui o art 369 do CPC/2015: “As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte geral, v. 1, p. 536 – Saraiva, 2010 – São Paulo, aplicadas as devidas atualizações VD).

Portanto, quando o art 212 do Código Civil enumera os meios de prova dos negócios jurídicos a que se não impõe forma especial, o faz apenas exemplificativamente e não taxativamente.

Art 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser aprovado mediante: 1

I – confissão; 2

II – documento; 3

III – testemunha; 4

IV – presunção; 5

V – perícia. 6

1.        O princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art 357 e 489)

Prova é todo meio legítimo de convencimento utilizado pelas partes para formar o convencimento do juiz. Segundo o princípio processual do livre convencimento motivado, pode o juiz se valer de todo e qualquer elemento probatório, desde que existente nos autos, para formar seu convencimento. Doutrina e jurisprudência são absolutamente pacíficas quanto a isso. Por essa razão, diz o art 357 do Código de Processo Civil de 2015 que devem ser observados absolutamente todos os incisos e parágrafos do 1º ao 9º, elencados no artigo, o que impõe compreender que os meios de prova elencados pelo artigo 212 ora analisado, são meramente exemplificativos. Ainda por força do princípio do livre convencimento motivado, mesmo o negócio jurídico ao qual a lei estabeleça uma forma especial (escritura pública, por exemplo) poderá ser provado por qualquer meio legítimo de prova. Eventual inobservância da forma prescrita em lei deverá ser sopesada pelo julgador no plano da validade e da eficácia desse negócio jurídico. Apenas isso.

2.        Confissão

Há confissão quanto a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao seu adversário. Tal ato de admissão pode ser feito judicialmente, ou seja, nos autos do próprio processo em que se discute esse fato, ou ainda extrajudicialmente, perante um tabelião, por exemplo (CPC/2015, art 389). Diz ainda o art 390, que a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, quando ocorre por força de questionamentos feitos pelo magistrado ao tomar seu depoimento pessoal. Nesse sentido, é o enunciado n. 157 da III Jornada de Direito Civil “o termo “confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro”.

3.        Documento

Os documentos podem ser públicos ou privados, tendo sua força probatória alterada de acordo com sua natureza. Diz o art 405 do Código de Processo Civil de 2015 que “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”, isso ocorre porque, nos termos do art 2015 do Código Civil, os documentos públicos são dotados de fé pública, o que significa dizer que sobre seu conteúdo para uma presunção de legalidade e veracidade. Por outro lado, as declarações apostas em documentos particulares presumem-se verdadeiras apenas em relação ao seu signatário (CC, art 219 e CPC/2015, art 408).

4.        Testemunha

Testemunha é toda pessoa imparcial que, não sendo parte do processo, comparece para prestar seu depoimento sobre a veracidade de fatos sobre os quais tenha conhecimento. Toda pessoa pode depor como testemunha, exceto as incapazes, suspeitas ou impedidas (CC, art 228 e CPC/2015, art 447). Todavia, pode o juiz ouvir tais pessoas na qualidade de informantes, caso em que a força probatória de seu depoimento deverá ser redimensionada.

5.        Presunção

Presunção é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Levando em conta o que ordinariamente acontece o juiz apoia-se num fato já certo e, sabendo por sua experiência cultural de ser vivente na sociedade, desse fato infere outro, que para o julgamento da causa é relevante. Tais são as praesumptiones hominis, admissíveis nos casos em que for possível aplicar “regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC/2015, art 375). As presunções podem ser absolutas, quando sequem admitem prova em contrário; ou relativas, quando essa possibilidade é admitida por lei.

6.        Perícia

Muitas vezes os fatos sobre os quais as partes controvertem são de tamanha complexidade e especificidade que apenas profissionais com conhecimento técnico especial tem a capacidade de bem compreendê-los. Não dispondo o juiz de tais conhecimentos, deve o juiz pedir a um perito especialmente designado para esse fim que esclareça tais fatos. Diz o art 464 do Código de Processo Civil de 2015, que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 10.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações, VD).

Art 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.1

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.2

Eficácia da confissão

Na esteira de Roberto Gonçalves, ocorre a confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC/2015, art 389). Pode ser judicial (e juízo) ou extrajudicial (ora do processo), espontânea ou provocada, expressa ou presumida (ou ficta) pela revelia (CPC/2015, art 341 e 344). Tem, como elementos essenciais, a capacidade da parte, a declaração de vontade e o objeto possível.

Não tem a eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados” (CC, art 213). “Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado” (art 213, parágrafo único).

A confissão, como foi dito, é prova que consiste em manifestação de uma parte reconhecendo situação favorável à outra. Desse modo, somente quem ostenta essa posição na relação jurídica pode confessar. Como da confissão decorrem consequências desfavoráveis ao confessor, não basta, para efetivá-la, a capacidade genérica para os atos da vida civil, sendo necessária a titularidade dos direitos sobre os quais se controverte.

O representante legal do incapaz não pode, em princípio, confessar, porque lhe é vedado concluir negócios em conflito de interesses com o representado (CC, art 119), e a confissão opera, essencialmente, contra os interesses do titular do direito. A representação voluntária, no entanto, legitima o representante a confessar desde que lhe seja atribuído, expressamente, tal poder. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte geral, v. 1, p. 536 – Saraiva, 2010 – São Paulo, aplicadas as devidas atualizações VD).

1.        Eficácia da confissão

Dado o notório prejuízo processual à parte que confessa determinado fato contrário aos seus interesses, o legislador foi bastante cuidado quanto a esse tipo de prova. Isso claramente pode ser visto a partir da limitação instituída pelo art 213 do Código civil, que explicitamente afirma que a confissão apenas tem eficácia e força probante caso tenha sido dado por quem tem poderes para dispor do direito a que se referem os fatos confessados. A premissa dessa limitação é a de que os efeitos decorrentes de uma confissão, na prática, em muito se aproximarão da disposição do direito. A confessar um fato contrário a seu interesse, a parte está praticamente abrindo mão de defender seu direito em favor daquele contra quem litiga, o que não se encontra muito distante de dispor de seu direito em favor dessa contraparte.

2.        Confissão feita por representante

Não exclui a lei a possibilidade que a confissão seja por meio de um representante legal. Sendo muito mais comum que essa confissão se dê em juízo, esse representante será, na maioria das vezes o próprio advogado da parte, a qual só terá efeitos se feita por advogado com poderes específicos para confessar (CPC/2015, art 105). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 10.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. 1

1.        Irrevogabilidade da confissão

Uma vez livremente feita, a confissão é ato irretratável, não podendo ser revogada, tampouco questionada. Contudo, sendo um ato de livre manifestação de vontade, apesar de não ser um ato negocial, a confissão pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação. Deve-se notar que o legislador expressamente afastou a possibilidade de a coação ser anulada por dolo, ou por erro de direito. Apenas o erro de fato ou a coação são suscetíveis de retirar a eficácia da confissão. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro (CPC/2015, art 391, parágrafo único). Não vale, também, a confissão relativa a direitos indisponíveis CPC/2015, art 392 “Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.” (RJTAMG, 40/109, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 537 - pdf – parte geral, aplicadas as devidas atualizações VD).