quarta-feira, 31 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 229, 230 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 229, 230 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Correspondência no CPC/1973 apenas para o caput do art. 191, parágrafos, 1º e 2º sem correspondência, com a seguinte redação:

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

1.    PRAZO EM DOBRO E LITISCONSÓRCIO

Segundo o art. 229, caput do CPC, havendo litisconsortes com patronos diferentes de escritórios de advocacia distintos, os prazos para se manifestarem nos autos serão contados em dobro. A contagem em dobro dos prazos nos termos do dispositivo ora analisado, portanto, depende do preenchimento de três requisitos cumulativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que, nos termos do Enunciado 164 do FONAJE, essa regra não se aplica ao sistema de Juizados Especiais, de forma que mesmo estando os requisitos legais presentes os prazos processuais continuaram a ser contados de forma simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A pluralidade de partes independe de quem sejam elas, já tendo o Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de decidir que, mesmo na hipótese de litisconsórcio entre pessoas casadas, sendo preenchidos os demais requisitos legais, os prazos se contam em dobro (Informativo 506/STJ, 4ª Turma, REsp 973.465/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/10/2012, DJe 23/10/2012). O assistente simples é considerado parte para fins da contagem do prazo (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag. 1.249.316/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2010, DJe 02/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A literalidade da norma deixa suficientemente claro que não basta uma pluralidade de sujeitos, devendo, também existir uma pluralidade de patronos, sendo nítida a razão da norma, porquanto somente quando há pluralidade de patronos é que se verificam, no caso concreto, dificuldades de acesso aos autos que justifiquem um prazo diferenciado pra a efetiva prática dos atos processuais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrido até aquele momento (informativo 518/STJ, 3ª Turma, REsp 1.309.510/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/03/2013, DJe 03.04.2103). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O terceiro requisito, de que os diferentes advogados façam parte de escritórios de advocacia distintos, incorporado ao sistema pelo Código de Processo Civil, tem como objetivo impedir que advogados do mesmo escritório advoguem materialmente em conjunto e apenas formalmente separados tão somente para terem direito ao prazo em dobro. Esse requisito já vinha sendo exigido, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, sob a vigência do CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 359.034/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/05/2014, DJe 25/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O superior Tribunal de Justiça já entendeu que na recuperação judicial não se aplica o prazo em dobro para os credores da sociedade, considerando que nesse caso não existe tecnicamente um litisconsórcio passivo, já que nessa espécie de processo não existe réu (Informativo 557/STJ, 3ª Turma, REsp 1.324.399-SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362/363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que, nos termos do art. 229, caput, do CPC, a concessão do prazo em dobro, uma vez preenchidos os requisitos legais, independe de requerimento expresso nesse sentido, já sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 mesmo sem expressa previsão legal (STJ, 2ª Turma, REsp 691.863/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 13/11/2007, DJe 27/11/2007, p. 291). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM DOS RÉUS

Segundo o § 1º do artigo ora analisado, cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles. A redação é obscura porque não esclarece se a cessação do prazo em dobro se dá desde a apresentação da defesa ou somente depois dela. Entendo que, se impossível saber previamente a conduta a ser adotada pelos réus, a cessão da prerrogativa da contagem do prazo em dobro só passa a existir após o momento de defesa, para o qual a contagem diferenciada deve ser mantida independentemente da postura a ser adotada pelos litisconsortes passivos (STJ, 5ª Turma, REsp 848.658/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/03/2008, DJe 02/06/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há divergência doutrinária a respeito da aplicação do prazo em dobro na hipótese de revelia de um dos dois réus. Enquanto alguns julgados entendem que o prazo para a defesa nesse caso passa a ser simples por não haver nos autos diferentes procuradores (obviamente partindo da premissa de que o réu revel não tem advogado constituído), outros entendem que o réu que contesta não pode ser surpreendido negativamente pela inércia do corréu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito que, apesar de não ser clara nesse sentido a redação do art. 229, § 1º, do CPC a melhor interpretação é no sentido de preservar o prazo em dobro de contestação, e uma vez configurada a revelia do réu que não tenha procurador nos autos, os prazos passem a ser contados de forma simples. E essa contagem simples dos prazos só se justifica se o  réu revel efetivamente não participar do processo, sendo contados em dobro os prazos se o réu revel estiver com advogado constituído nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    AUTOS ELETRÔNICOS

O ª 2º do art. 229 do CPC exclui a contagem de prazo em dobro dos processos em autos eletrônicos. A norma tem razão de ser, considerando que a prerrogativa de prazo tem justamente a justificativa de dificuldade de acesso aos autos. Na realidade, esse entendimento já vinha sendo aplicado por alguns tribunais na vigência do CPC/1973, mesmo sem qualquer regra nesse sentido, o que é causa de insegurança jurídica e clara violação ao princípio da cooperação, em tese rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 560, 3ª Turma, REsp 1.488.590-PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015). Ao menos com uma disposição expressa, tais princípios voltarão a ser respeitados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto à contagem em dobro de prazo em autos eletrônicos, parece acertado o Enunciado 272 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    PRAZO RECURSAL

O entendimento consolidado pela Súmula 641 do STF é de que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido. O teor da súmula, na realidade, diz menos do que gostaria. Os precedentes que possibilitaram a sua edição demonstram que o prazo não será em dobro se não houver mais a justificativa de dificuldade de acesso aos autos no caso concreto. É natural que, sucumbindo somente um litisconsorte, o prazo não deva ser em dobro, mas também não será diferenciado o prazo na hipótese de mais de um litisconsorte sucumbir, desde que representados pelo mesmo patrono (STJ, 4ª Turma, AgRg nos Edcl no Ag. 1.145.386/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/08/2010, DJe 25/08/2010). Tanto num caso como no outro a justificativa de dificuldade de acesso aos autos está afastada, devendo ser aplicado o entendimento de que o prazo recursal será simples.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o entendimento sumulado não se aplica aos embargos de declaração, considerando que,nesse recurso,mesmo a parte vencedora tem interesse recursal. Como o objetivo dessa espécie recursal é melhorar a qualidade formal da decisão, é inegável que tanto os vencedores quanto os derrotados têm interesse nessa melhora, de forma a ser sempre aplicável a regra do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC, desde que preenchidos seus requisitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PRAZOS EM DOBRO

Não é só o art. 229, caput, do CPC que prevê o prazo em dobro, havendo também outras regras, com fundamento em outras circunstâncias fáticas, que têm a mesma previsão. Assim, conta-se em dobro os prazos para o Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC, e para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se cumula hipótese de contagem diferenciada de prazos (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 8.510/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/09/2011, DJe 30/09/2011), sendo tal entendimento totalmente aplicável no VPV. Não há portanto, prazos em quádruplo, que supostamente seriam derivados da conjugação de diferentes normas que prevêem o prazo em dobro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação da intimação ou da notificação.

Correspondência no art. 240 do CPC 1973 com ao seguinte redação:

Art. 240. Salvo disposição em contrário, ou prazos para as partes, para Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

1.    TERMO INICIAL DO PRAZO

Apesar de o art. 230 do CPC prever que o prazo será contado, para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público da citação, da intimação ou da notificação, na realidade o termo inicial de contagem do prazo é o primeiro dia útil subsequente à prática de tais atos de comunicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 365. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Aos sujeitos que têm a prerrogativa da intimação pessoal, o termo inicial do prazo se dá com o ingresso dos autos em seu setor administrativo responsável pelo recebimento dos autos, sendo irrelevante a data aposta como de recebimento dos autos pelo promotor, defensor público ou advogado público ISTJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp 331.790/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/12/2005, DJ 17/04/2006, p. 168). Esse entendimento é o único capaz de evitar que o responsável pela prática do ato fixe o termo inicial de seu prazo a seu bel-prazer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 365. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 30 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 227, 228 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 227, 228 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Correspondência no CPC/1973, art. 187 com a seguinte redação:

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por qualquer tempo, os prazos que este Código lhe assina.

1.    PRORROGAÇÃO DO PRAZO JUDICIAL

Os prazos judiciais são impróprios, de forma que não sendo praticado o ato dentro do prazo não haverá preclusão temporal, até porque o prosseguimento do procedimento depende da prática de tais atos. De qualquer forma, o juiz poderá se justificar a respeito da perda do prazo e, havendo motivo justificado, terá sua prorrogação, limitada ao dobro do prazo previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O motivo justificado exigido pelo art. 227 do CPC deve ser considerado evento alheio à vontade do juiz, sendo tradicionalmente lembrados o excesso de trabalho e a estrutura deficitária para fazer frente a ele. É imprescindível que o juiz fundamente o motivo que o levou a não cumprir os prazos legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pode-se questionar a utilidade de o juiz justificar a impossibilidade de cumprir os prazos já que não há preclusão temporal para a prática de atos pelo juiz. Afinal, mesmo que não cumpra os prazos, e mesmo sem apresentar qualquer justificativa para isso, o ato praticado após o decurso do prazo será válido e eficaz como seria se o prazo tivesse sido respeitado para sua prática. A justificativa, entretanto, tem razão de ser em decorrência do art. 235 do CPC, sendo a forma de o juiz afastar sua aplicação no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359/360. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º. Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Correspondência no CPC/1973, art. 190, com a seguinte ordem e redação:

Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:

I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art. 228 do CPC/2015). Ao receber os autos, cientificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

De nada adianta a previsão de prazos para o juiz se os serventuários também não tiverem prazo para a remessa dos autos à conclusão e para o cumprimento das ordem do juiz. O procedimento, afinal, depende essencialmente para seu desenvolvimento dos serviços cartoriais, que também devem ser exercidos em consonância com o princípio da duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os prazos previstos no art. 228 do CPC e que têm como destinatário o serventuário, a exemplo dos prazos para os juízes, são impróprios, porque mesmo decorrido o prazo para o serventuário continua com o dever de praticá-lo, não havendo nulidade ou ineficácia no ato praticado depois do decurso do prazo. A única consequência do descumprimento injustificado da perda do prazo é de natureza disciplinar, conforme previsão do art. 233 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo  Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tem o serventuário o prazo de 1 dia para remeter os autos conclusos ao juiz, sendo aplicável tal prazo sempre que exista a necessidade de pronunciamento judicial provocado pelas partes. Assim, do protocolo da petição que exige um pronunciamento judicial, o serventuário terá o prazo de 1 dia para remeter os autos ao juiz em conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360/361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para a execução de atos processuais, o serventuário terá o prazo de 5 dias, variando apenas o termo inicial de contagem desse prazo: a conclusão de ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei, e a ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RECEBIMENTO DOS AUTOS

Nos termos do § 1º do art. 228 do CPC, cabe ao serventuário certificar o dia e a hora em que receber os autos do juiz, para que possa demonstrar o exato momento em que teve ciência da ordem judicial e assim possa cumpri-la no prazo de 5 dias previsto no inciso II do dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não deixa de ser curiosa a exigência de que o serventuário faça constar o horário em que recebeu os autos a partir do momento em que seu prazo para o cumprimento da ordem se conta em dias. Trata-se de mais uma anomalia do novo diploma processual, voltado pra o presente, mas com olhos no passado, já que no art. 190 do CPC/1973 os prazos para os serventuários eram contados em horas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A mudança da contagem do prazo em horas para dias, inclusive, se prestou a permitir que sua contagem siga a regra do art. 219 do CPC, ou seja, de que a contagem se dê somente em dias úteis. Realmente não teria qualquer sentido dar aos advogados o descanso merecido nos dias em que não há expediente forense e não fazer o mesmo para o serventuário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    JUNTADA DE PETIÇÕES E MANIFESTAÇÕES EM AUTOS ELETRÔNICOS

Segundo o § 2º do art. 228 do CPC, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. A norma se dirige aos tribunais e não ao serventuário, já que a juntada automática não depende dele, mas sim do sistema eletrônico disponibilizado pelo tribunal para a prática dos atos em autos eletrônicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

De qualquer forma, não sendo a juntada automática possível em razão do sistema eletrônico adotado no juízo, caberá ao serventuário proceder à juntada da mesma forma que faz com processos que tramitam em autos físicos. No tocante ao prazo de um dia para remessa dos autos à conclusão, não há diferença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 29 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 224, 225, 226 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 224, 225, 226 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Correspondência no CPC/1973, art. 184, caput, § 1º, I, II e § 2º, nesta ordem, com a seguinte redação.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão  os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do fórum;

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º. (Este referente ao § 3º. Do art. 224 do CPC/2015). Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (artigo 240 e parágrafo único).

1.    CONTAGEM DO PRAZO

O art. 224, Caput, do CPC consagra tradicional regra de contagem de prazo: o  primeiro dia se exclui (dies a quo non computatur in termino) e o último dia se inclui (dies ad quem computatur in termino). O prazo nunca pode se iniciar em dia em que não haja expediente forense, de forma que o início da contagem do prazo nesse caso será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso o prazo se vença em dia sem expediente bancário, seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 568.443/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02/06/2015, DJe 09/06/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além disso, o § 1º traz inovadora previsão ao afirmar que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A previsão por um lado confirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha na vigência do CPC/1973 entendendo que, sendo encerrado prematuramente o expediente forense no último dia do prazo, seu vencimento se prorroga para o primeiro dia útil subsequente. Mas por outro lado contraria entendimento pacificado de que, se o horário forense começar depois do normal, mas se encerrar no horário regular, não há motivo para a prorrogação de prazo, como ocorre, por exemplo, na quarta-feira de cinzas (Informativo 557/STJ, Corte Especial, EAREsp  185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015; STJ, 3ª Seção, AgRg nos EAREsp 522.058/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, contraria frontalmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo encerramento prematuro do expediente forense no primeiro dia da contagem do prazo, não haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (STJ, Corte Especial, EAREsp 185.695/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Havendo indisponibilidade dos sistemas de informática quando o processo tramitar em autos eletrônicos, o que inviabilizará tanto o acesso aos autos como a prática do ato processual por meio eletrônico, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 prevê que o termo final do prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente em que o sistema esteja novamente disponível. A previsão tem todo o sentido porque sem sistema não há como praticar o ato por meio eletrônico e haverá nítida justa causa para o descumprimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Art. 224, § 1º, do CPC inova ao também incluir a prorrogação do termo inicial do prazo em processo eletrônico quando no dia do termo inicial de contagem se constatar a indisponibilidade dos sistemas de informática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo a indisponibilidade do sistema durante a contagem do prazo, excluído o dia inicial e final, não há previsão que permita a conclusão da prorrogação do prazo, mas entendo que em situações excepcionais a parte possa convencer o juiz de justa causa, apta à devolução do prazo, como na hipótese de o sistema só ter funcionado regularmente no primeiro e no último dia do prazo, o que, obviamente, causa considerável obstáculo à patê para o cumprimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

A intimação das partes se dá em regra por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça. Nos temos do § 3º do art. 224 do CPC, a contagem do prazo nesse caso terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, sendo irrelevante tratar-se de Diário Oficial físico ou eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deve-se apenas lembrar que, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, de forma que, sendo a intimação disponibilizada, por exemplo, numa segunda-feira, a publicação ocorrerá na terça e o prazo só terá início na quarta-feira (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 635.667/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/06/2015. DJe 26/05/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 276.356/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/05/2015, DJe 21/05/2015; STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 649.316/MG, rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Correspondência no CPC/1973, art. 186, com a seguinte redação:

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

1.    RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL

Segundo a doutrina, a parte só pode renunciar ao prazo recursal estabelecido em seu favor, ou seja, só pode renunciar aquele que poderia potencialmente se beneficiar com o ato processual a ser praticado dentro de determinado lapso temporal. Entendo que, mesmo o prazo sendo comum, será possível a renúncia desde que todas as partes a quem aproveita o prazo se manifestem expressamente nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A doutrina majoritária entende que, havendo litisconsórcio simples, a renúncia ao prazo recursal será eficaz para o litisconsorte que nesse sentido se manifestar, enquanto no litisconsórcio unitário a eficácia do ato está condicionada à manifestação expressa de todos os litisconsortes. Discordo do entendimento majoritário, porque entendo ser viável ao litisconsorte unitário renunciar ao prazo, hipótese em que a eficácia do ato será parcial, não vinculando os demais litisconsortes. Assim, ainda que o ato praticado por litisconsorte que não renunciou ao prazo beneficie o litisconsorte renunciante, este não poderá mais praticar o ato em razão da renúncia do prazo para sua prática.
            A renúncia só será admitida se ocorrer de forma expressa, não se admitindo, portanto, a renúncia tácita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

As decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Correspondência no CPC/1973, art. 189, com a seguinte redação:

Art. 189. O juiz proferirá:

I - Os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II – as decisões no prazo de 10 (dez) dias.

III – sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL

O juiz tem o prazo de 5 dias para proferir despachos, de 10 dias para proferir decisões interlocutórias e de 30 dias para proferir sentença, sendo tais prazos contados a partir do primeiro dia útil subsequente à remessa pela serventia dos autos à conclusão do djuiz. Os prazos são impróprios, de forma que  seu descumprimento não gera qualquer conseqüência processual, o que é positivo, porque, se o decurso do prazo sem a prolação do pronunciamento afastasse o juiz de praticá-lo, alguns juízes nunca mais profeririam um despacho sequer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


No caso do prazo de 30 dias para a prolação de sentença, deve-se destacar a possível incompatibilidade com o disposto no art. 12 do CPC, que consagra uma ordem para a prolação de sentenças. A partir do momento em que o próprio sistema processual obriga o juiz a seguir, preferencialmente, uma ordem de julgamento dos processos conclusos, ao menos em regra, parece incongruente se exigir o cumprimento do prazo de 30 dias, considerando que antes de julgar aquele processo, ele terá, em regra, que sentenciar todos os que foram conclusos antes dele. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 28 de maio de 2017


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 223 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Correspondência no CPC/1973, art. 183, caput e §§ 1º e 2º, com ao seguinte redação:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não realizou por justa causa.

§ 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no przo que lhe assinar.

1.    PRECLUSÃO

Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas principalmente a majestade da atividade jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há dúvida de eu a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ESPÉCIES DE PRECLUSÃO

Tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
            A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354/355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista no art. 1.000 do CPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXTINÇÃO DO DIREITO DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL

Nos termos do art. 223, caput, do CPC, não só o direito de praticar o ato é extinto com o decurso do prazo, mas também o direito de emendar o ato processual. Essa previsão legal vem dividindo a doutrina a respeito de que espécie de emenda está tratando o dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para parcela da doutrina, o dispositivo permite a emenda de ato processual já praticado, desde que dentro do prazo legal, de forma a flexibilizar a preclusão consumativa, que só se operaria definitivamente com o decurso do prazo e não com a mera prática do ato. Na realidade, ao ser adotada essa tese, não há mais que se falar em preclusão consumativa, porque se a parte pode emendar seu ato processual já praticado, desde que dentro do prazo recursal, seu direito de praticá-lo só se extinguirá como decurso do prazo legal.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para outra corrente doutrinária, a emenda prevista no dispositivo legal é aquela prevista especificamente para determinados atos, como ocorre, por exemplo, com a emenda da petição inicial. Assim, decorrido o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, considerar-se-á extinto o direito da parte a tal emenda. Registre-se que é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.766/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/08/2014, DJe 02/09/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.114.519/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02/10/2012, DJe 16/10/2012), sendo uma incógnita como o dispositivo legal ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    JUSTA CAUSA

A preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual. O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AResp 19.550/ES, rel. Min. Raul Araújo, j. 22/10/2013, DJe 05/12/2013), devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilita a parte de cumprir o prazo “sob pena” de preclusão temporal (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 276.162/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 16/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Informação equivocada disponibilizada na página oficial do tribunal na rede mundial de computadores, ainda que seja meramente informativa, não substituindo a publicação oficial, induz a parte em erro e permite a conclusão de justa causa para eventual perda de prazo (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 640.116/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.476.069/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/05/2015, DJe 20/05/2015). A doença do patrono para ser caracterizada como justa causa para a perda do prazo deve impossibilitar totalmente o exercício da advocacia ou o substabelecimento do mandato, caso contrário não se devolverá o prazo (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 968.273/CE, rel. Min. Gibson Dipp, j. 09/02/2014, DJe 15/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tanto a greve dos servidores técnicos da Advocacia-Geral da União (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, rel. Min Og Fernandes, j. 02/05/2013, DJe 14/05/2013), quanto a dos servidores da empresa de Correios – ECT (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl, no AgRg no AREsp 162.053/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/05/2013, DJe 10/05/2013) não constituem justa causa para fins de devolução de prazo ojá vencido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Nos termos do § 2º do art. 2233 do CPC, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar, sendo aconselhável que o juiz assinale o mesmo prazo que não pode ser cumprido em razão da justa causa. De qualquer forma, tratando-se de prazo judicial e sendo omisso a esse respeito o juiz, no caso concreto aplica-se o prazo geral de 5 dias consagrado no art. 218, = 3º, do CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 533.852/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2005, DJ05/09/2005, p. 398). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 27 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 220, 221, 222 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 220, 221, 222 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO

Havendo causa de suspensão de prazo, como aquela prevista no art. 220, caput, do CPC, a contagem do prazo é interrompida durante o período previsto por lei, sendo devolvido à parte o saldo do prazo ainda não transcorrido antes do início do período de suspensão. Tendo a parte um prazo de 15 dias para apelar e sendo intimada da sentença, por exemplo, no dia 15 de dezembro, uma segunda-feira, até o início do recesso forense serão contados 4 dias (16, 17, 18 e 19 de dezembro), de forma que, a partir do dia 21 de janeiro e do primeiro dia útil subsequente posterior a essa data, a parte terá mais 11 dias para interpor o recurso de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349/350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fenômeno diferente se observa na hipótese de interrupção do prazo, porque nesse caso, encerrado o período de interrupção, a parte receberá o prazo na íntegra, sendo irrelevante o transcurso de dias desse prazo antes do início do período de interrupção. Assim, por exemplo, ocorre com a interrupção do prazo recursal gerada pela interposição dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC). Dessa forma, caso a parte intimada da sentença se aproveite do prazo máximo para interposição dos embargos de declaração (5 dias), ainda terá o prazo integral de 15 dias para apelar após ser intimada do julgamento do recurso interposto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RECESSO FORENSE

Segundo o art. 220, caput, do CPC, suspende-se o curso processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. O dispositivo apenas uniformiza o prazo de suspensão durante as festas de final de ano e o início de janeiro, não tratando – nem poderia fazer – do funcionamento do Poder Judiciário nesse período. Fica confirmada a previsão do § 1º do dispositivo legal ao dispor que, ressalvados as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput, dispositivo em consonância com o art. 93, XII, da CF, que determina que a atividade jurisdicional no primeiro grau e nos tribunais de segundo grau se desenvolvem de forma ininterrupta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Significa dizer que atos judiciais que não dependam da participação das partes, como ocorre com a prolação de despachos, decisões interlocutórias, sentença e decisões monocráticas proferidas por relator em tribunal, podem ser normalmente praticados durante o período do recesso forense. E as partes poderão ser intimadas desses atos durante o feriado forense, tendo início a contagem de seu prazo no primeiro dia útil subsequente ao do fim do feriado, ou seja, dia 20 de janeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Concordo com o Enunciado 269 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que possui a seguinte redação: “A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    AUDIÊNCIA E SESSÃO DE JULGAMENTO.

Nos termos do art. 220, § 2º, do CPC, durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. A previsão está em consonância com o espírito da norma, que indubitavelmente é permitir, que, durante o período do recesso forense de fim de ano, os advogados saiam em férias. Estaria frustrada essa intenção se, ainda que os atos suspensos, as audiência e sessões de julgamento, que demandam a presença dos procuradores e eventualmente até mesmo das partes, continuassem a ocorrer normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo designação de audiência ou de sessão de julgamento durante o período de recesso forense apontado pelo art. 220, caput, do CPC, e sendo pratico o ato, ter-se-á hipótese de nulidade absoluta, devendo o ato ser anulado e redesiganada data para sua nova realização. Ainda que se trate de nulidade absoluta, será aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que, não sendo provado o prejuízo à parte, o ato não deverá ser anulado. Assim, por exemplo, pode ocorrer se o ato foi acompanhado normalmente pelo patrono da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto à audiência, é possível que, havendo causa de urgência, seja realizada para a oitiva de testemunha de forma antecipada, nos termos do art. 381, I, do CPC; já os atos urgentes são praticados mesmo durante a suspensão do processo, com maior razão deverão ser praticados durante a suspensão dos prazos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Correspondência do CPC/1973 art. 180, com a seguinte redação:

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OBSTÁCULO CRIADO EM DETRIMENTO DA PARTE

Sendo constatado um obstáculo criado em detrimento da parte, ou seja, um obstáculo que impeça a parte de cumprir o prazo processual e que não seja criado por ela mesma, o prazo para a prática do ato processual será suspenso, recebendo a parte o saldo do prazo ainda não utilizado quando se afastar o obstáculo que impedia a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O obstáculo pode ser criado pela parte contrária sendo exemplo clássico, a retirada dos autos físicos por uma das partes durante a contagem de prazo comum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.191.059/ MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011, DJe 09/09/2011; STJ, 4ª Turma, REsp 592.944/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o obstáculo também pode ser criado pela serventia judiciária, como ocorre quando torna concluso o processo ao juiz durante a contagem de prazo para a parte ou quando os autos físicos simplesmente não são localizados em cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

O art. 313 do CPC prevê, ainda que não de forma exauriente, causas para a suspensão do processo. Sendo suspenso o processo, consequentemente será suspensa a contagem de prazo para a prática de atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    MOMENTO DE ARGUIÇÃO DO IMPEDIMENTO

Discute-se em doutrina e diverge a jurisprudência qual seria o momento adequado para a parte alegar a existência do obstáculo que impede a prática do ato processual.
            Não resta dúvida de que o mais seguro é informar o juízo ainda durante o prazo, justificando-se pela impossibilidade de seu cumprimento e requerendo a devolução do prazo, ainda que pelo saldo. É realmente o mais seguro, até porque existe decisão do Superior Tribunal de Justiça que consagrou essa exigência, afirmando que deixar para alegar o impedimento em momento posterior configuraria a situação de “nulidade guardada” (STJ, 4ª Turma, REsp 592.944/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esse, entretanto, não é o melhor entendimento. O termo inicial dessa suspensão da contagem do prazo deve ser a data em que se criou o obstáculo mencionado no art. 221, caput, do CPC, enquanto o termo final é o afastamento definitivo desse obstáculo. Dessa forma, é irrelevante a data em que a parte informou o juízo da existência do obstáculo ou da decisão judicial que o reconhece: o prazo estará suspenso sempre antes desses momentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, pode a parte se limitar a praticar o ato processual extemporaneamente, justificando no próprio ato a existência de impedimento para a prática do ato processual dentro do prazo legal. Há, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.060.706/AL, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02/06/2011, DJe 06/06/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    PROGRAMA INSTITUÍDO PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO

Segundo o parágrafo único do art. 221 do CPC, suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, não precisando se preocupar com contagem de prazos durante esse período. Por outro lado, os juízes e serventuários também poderão concentrar seu trabalho na tentativa de autocomposição durante esse período. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

 LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Correspondência no CPC/1973, art. 182 caput e parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

§. 1º. Sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art. 222, do CPC/2015). Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

1.    FORO ONDE FOR DIFÍCIL O TRANSPORTE

O art. 222, caput, do CPC, prevê uma hipótese específica de prorrogação, inclusive prevendo um prazo máximo para tanto. Nos termos do dispositivo legal, nos foros onde seja difícil o transporte o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses, sendo possível que tal período de prorrogação seja ainda maior na hipótese de calamidade pública, nos termos do § 2º do dispositivo ora analisado. Na realidade, havendo calamidade pública o juiz pode determinar a suspensão do processo (art. 313, VI, do CPC) com o que se teria a suspensão dos prazos (art. 221 do CPC) e não sua prorrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VEDAÇÃO À REDUÇÃO DE PRAZOS SEM A ANUÊNCIA DAS PARTES

O § 1º do art. 222 do CPC está em descompasso com a nova realidade quanto aos prazos instituída pelos arts. 139, VI, e 190 do CPC. A possibilidade de o juiz aumentar qualquer prazo e de as partes fazerem o mesmo por acordo procedimental afasta de nosso sistema processual os chamados prazos peremptórios, que eram justamente aqueles que não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353. Novo Código de  Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É no mínimo curioso que o dispositivo ora comentado preveja uma vedação à atuação do juiz a respeito de uma espécie de prazo que simplesmente não existe mais. No Atual CPC todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do CPC, ao fazer menção à espécie de prazo inexistente no sistema. Para parcela da doutrina, onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem anuência das partes diminuir prazo que, descumprido, gera preclusão temporal. Pessoalmente, tenho dificuldade em aceitar esse entendimento. Mesmo sendo impróprio o prazo, ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não pode reduzi-lo sem a anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Os prazos para o juiz, conforme visto, são impróprios porque não geram preclusão temporal, podendo ser praticados após o fim do prazo de forma regular e eficaz. Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia. E são esses prazos impróprios não dirigidos ao juiz que não podem ser reduzidos sem a anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353/354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).