sexta-feira, 22 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 301, 302, 303 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 Código Civil Comentado – Art. 301, 302, 303
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

 

Segundo explanação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 301, p. 271-272, Código Civil Comentado,Se a substituição do devedor for anulada restaura-se o débito com suas garantias, mas os terceiros só voltarão a ser considerados garantidores se conheciam o vício que comprometia a obrigação”. Embora o dispositivo se refira à anulação, parece que seria mais próprio o uso da expressão invalidade, pois também as hipóteses de nulidade poderão justificar sua incidência ao caso (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 177).

 

No caso de assunção de dívida, salvo consentimento expresso do terceiro garantidor, essas garantias não prevalecerão. Mas, se a assunção for invalidada, o débito original se restabelece, com exceção das garantias prestadas por terceiros - por terceiros, observe-se, porque o devedor original e as garantias que ele houver prestado se restabelecerão.

 

Somente se o terceiro tinha conhecimento do vício é que a garantia prestada por ele será restabelecida. O conhecimento do vício implicaria a má-fé de sua conduta, razão pela qual não seria considerado exonerado de sua obrigação em relação à dívida. A regra consagra a boa-fé objetiva, uma vez que o garantidor é responsável pela sorte do credor (ver comentário ao art. 422). E, como tal, mesmo não integrando o negócio da assunção como parte, tem deveres de lealdade e de informação, de maneira que não se exonera da dívida se conhecia o vício que inquinava a obrigação (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 177).

 

A obrigação a que se refere o presente artigo é a assunção de dívida, pois ao seu desfazimento é que se refere o texto. O restabelecimento da dívida original e das garantias ofertadas pelo devedor primitivo não pode, porém, prejudicar terceiros de boa-fé (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed. atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 386).

 

Assim, se o devedor primitivo aliena a terceiro de boa-fé o bem que havia dado em penhor para a garantia do débito assumido por terceiro, o restabelecimento da dívida nos termos do disposto nesse artigo não pode implicar perda do bem pelo adquirente - desde que não tenha agido maliciosamente. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 301, p. 271-272, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo julgamento de Sebastião de Assis Neto et al, tópico 3.4 – Efeitos da assunção de dívida, a lei dispõe sobre diversas regras e efeitos da assunção de dívida. Um deles aqui exposto, subitem c) anulação da assunção: Sendo anulada a substituição do devedor, diz o art. 301, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

 

Trata-se de extensão do princípio do retorno das partes ao estado anterior, encartado no art. 182, verbis: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes do estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

 

No mesmo sentido a Equipe de Guimarães e Mezzalira: A anulação da dívida faz com que as partes sejam obrigadas a serem restituídas ao status quo ante. Nesse caso, revigoram-se tanto a responsabilidade do devedor primitivo quanto as garantias que houver prestado. Não se revigoram as garantias prestadas por terceiro, exceto se houver anuência por parte destes ou se ficar demonstrado que tinham conhecimento dos vícios que inquinavam a cessão de débito e que levaram a sua anulação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 301, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

 

No seguimento, acrescenta Bdine Jr, comentários ao CC art. 302, p. 272-273, Código Civil Comentado: “No que se refere aos meios de defesa, eventual inadimplemento do antigo devedor no cumprimento das obrigações que assumiu em relação ao assuntor não é oponível ao credor”.

 

O novo devedor também não pode opor ao credor meios de defesa de que dispunha o antigo devedor contra o credor. Contudo, pode valer-se dos meios de defesa derivados da relação estabelecida entre ele próprio e o credor. De modo geral, considera-se a assunção de dívida um contrato abstrato, tanto no que se refere às relações entre o assuntor e o antigo devedor, quanto no que diz respeito às estabelecidas entre o assuntor e o credor. Por essa razão o assuntor não pode levantar objeções derivadas da assunção de dívida.

 

Os meios de defesa do antigo devedor transferem-se ao novo, com exceção daqueles que forem posteriores à assunção e dos que possuírem caráter personalíssimo - isto é, as exceções pessoais do antigo devedor não podem ser invocadas por ele, tais como compensação, defeitos do negócio original etc. (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 269).

 

Luiz Roldão de Freitas Gomes, após examinar as questões relativas aos meios de defesa disponíveis ao novo devedor, afirma que os princípios a eles relativos não podem ser tratados com “rigidez que os imobilize, cerrando portas a tratamento diverso para casos em que sua inflexível aplicação, a par de não corresponder à sistemática em torno do assunto, não atenderia a um preceito de justiça” (Da assunção de dívida e sua estrutura negociai. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998, p. 198-9, sendo oportuno registrar que o autor relaciona inúmeras hipóteses em que considera adequada essa flexibilização nas páginas 187 a 198).

 

O Código Civil de 2002 veda ao cessionário do débito valer-se das exceções pessoais que competiam ao antigo devedor. Contudo, é preciso registrar que o conceito de exceções pessoais compreende apenas aquelas questões vinculadas diretamente à pessoa do devedor, com causa distinta da dívida estabelecida entre as partes (compensação, por exemplo), pois aquelas que tiverem origem na própria dívida assumida deverão ser admitidas (pagamentos, inadimplemento etc.)  (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 302, p. 272-273, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, no tem d) Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Ao contrário do que ocorre na cessão de crédito, segundo o art. 302, O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

 

Não pode o novo devedor, então, por exemplo, opor exceções fundadas em questões pessoais como o erro, a coação, a incapacidade, a compensação etc. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.4) Efeitos da assunção de dívida, f) Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, p. 662-663. Comentários ao CC. 302. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Desta forma justifica a Equipe de Guimarães e Mezzalira: Por haver a integral transferência da dívida do devedor primitivo ao assuntor, este poderá opor ao credor todas as exceções referentes ao débito, excepcionadas aquelas, referentes às condições pessoais do devedor primitivo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 302, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

 

No tópico 4. Cessão de posição contratual (Cessão de Contrato), conceituam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil: A cessão da posição contratual ou cessão de contrato não está expressamente prevista no Codex. Lembra Venosa que ela tem previsão nos Códigos italiano e português (2008, p. 154-156).

 

O mesmo autor, aliás, ressalta que “no contrato há uma complexidade de direitos, daí porque os institutos da cessão de crédito e assunção de dívida não são suficientes e satisfatórios para escalar a conceituação da transferência de uma posição contratual” (idem). E passa a conceituar o instituto: Nesse negócio, vamos encontrar que uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição ao contrato a um terceiro (cessionário).para que não ocorra dubiedade de terminologia, devemos denominar o contrato cuja posição é cedida de contrato-base. Por conseguinte, por intermédio desse negócio jurídico, há o ingresso de um terceiro ao contrato-base, com toda a titularidade do complexo de relações que envolvia a posição do cedente no citado contrato (ibidem).

 

A respeito da natureza da cessão de contrato, existem duas teorias: a) a teoria unitarista, pela qual o instituto se caracteriza como ente autônomo, refletindo um negócio único pelo qual o cedente transfere ao terceiro a sua posição contratual, tanto no que se refere aos seus direitos como aos deveres; b) a teoria atomista, pela qual a cessão de contrato, em verdade, contempla múltiplas cessões, de crédito e de débito, em que o terceiro, a um só tempo recebe o crédito do cedente e assume as suas obrigações.

 

Adiantam os autores, desde já, que tem posição enquadrada na teoria unitarista, pois, ao celebrar o negócio de cessão de contrato, tanto cedente como cessionário exercem vontade única de consagrar uma transferência, ao mesmo tempo, de direitos e deveres, como um negócio único.

 

Ainda que não expressamente prevista na legislação, a cessão de posição contratual deve ser admitida, desde que com o consentimento do cedido, seja por não haver proibição legal, seja, também, por fim, em função da permissibilidade genérica prevista no art. 425 do Código Civil (É ilícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código), desde que respeitados os requisitos de existência e validade do negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico 4) Cessão de posição contratual Cessão de Contrato) p. 663-664. Comentários ao CC. 303. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 303, p. 273, Código Civil Comentado: Havendo aquisição de imóvel hipotecado, e desejando o adquirente assumir o débito correspondente, faculta-lhe esse dispositivo notificar o credor para assentir com a transferência, que se presumirá, caso ele não a impugne em trinta dias. Trata-se de exceção à regra geral de que o silêncio do credor a respeito da assunção deve ser interpretado como recusa. O credor está garantido pela hipoteca, o que, de certo modo, revela que os cuidados de que se deve cercar para concordar com a assunção da dívida são menores, justificando-se o menor rigor legislativo. Caberá ao credor com garantia hipotecária apresentar suas razões para a recusa, que não pode ser arbitrária, sob pena de abuso de direito (art. 187 do CC). Acrescente-se que a vedação à cessão do financiamento, nos casos do Sistema Financeiro da Habitação, não foi revogada por esse dispositivo, pois foi contemplada em legislação especial (art. Iº da Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 303, p. 273, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Encerrando o Capítulo, cita a equipe de Guimarães e Mezzalira: “Embora a lei tenha determinado o consentimento expresso do credor para a assunção de débito (CC, art. 299), abre-se uma exceção a tanto e confere-se ao devedor hipotecário a possibilidade de assunção do débito, condicionando sua eficácia à notificação do credor acerca do negócio. Permanecendo o credor silente, a cessão consuma-se efetivamente. É caso, portanto, de presunção de anuência decorrente do silencio.

 

A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada” (Enunciado 353 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 303, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).