CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 847 a 853
Das Modificações da
Penhora –
VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV – Art 847 a 853
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IV –
Das Modificações da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 847. O
executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora,
requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos
onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§ 1º. O juiz só
autorizará a substituição se o executado:
I – comprovar as
respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício,
quanto aos bens imóveis;
II – descrever os
bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o
estado deles e o lugar onde se encontram;
III – descrever os
semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local
onde se encontram;
IV – identificar os
créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que
a representa e a data do vencimento; e
V – atribuir, em
qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus
e os encargos a que estejam sujeitos.
§ 2º. Requerida a
substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão
negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora.
§ 3º. O executado
somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de
bens.
§ 4º. O juiz
intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do
bem penhorado.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 668, caput, parágrafo único e incisos, 656 (...) §§ 1º e 3º,
e 657, caput, nesta ordem e seguinte redação:
Art 658. O
executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, desde que
comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e
será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art 620).
Parágrafo único.
(Este referente ao § 1º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). Na hipótese
prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I – quanto aos bens
imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar
as divisas e confrontações;
II – quanto aos
móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III – quanto aos
semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se
encontram;
IV – quanto aos
créditos, identificar o devedor e qualifica-lo, descrevendo a origem da dívida,
o título que a representa e a data do vencimento, e
V – atribuir valor
aos bens indicados à penhora.
Art 656 (...) § 1º
(Este referente ao § 2º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). É dever do
executado, (art 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte
ou embarace a realização da penhora (art 14, parágrafo único).
Art 656 (...) § 3º.
(Este referente ao § 3º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). O executado
somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge.
Art 657. (Este
referente ao § 4º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). Ouvida em 3 (três)
dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art 652) forem
substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
1.
REQUERIMENTO DE
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO
Conforme previsão do art 847, caput,
do CPC, o executado tem prazo de 10 dias após sua intimação da penhora para
requerer a substituição do bem penhorado. Para que o executado consiga a
substituição, além de cumprir os requisitos formais do art 847, § 1º, do CPC,
deve comprovar cabalmente que a substituição será menos onerosa para ele e que
não trará prejuízos ao exequente. Em respeito ao princípio do contraditório, a
parte contrária deverá ser intimada para, querendo, se manifestar, mas sua
resistência não impede a substituição se o juiz entender preenchidos os
requisitos exigidos em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
REQUISITOS PARA O PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO
Para que o juiz possa admitir a substituição do bem penhorado requerida
pelo executado, caberá a ele comprovar as respectivas matrículas e os registros
por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis, descrever os
bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o
estado deles e o lugar onde se encontram, descrever os semoventes, com
indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se
encontram, identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a
origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, e atribuir,
em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os
ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
Além disso, cabe ao executado indicar onde se encontram os bens sujeitos
à execução que seriam objeto da substituição, exibir a prova de sua propriedade
e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer
atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.346/1.347. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
EXPRESSA ANUÊNCIA
DO CÔNJUGE
O art 847, § 3º do CPC, exige a expressa anuência do cônjuge quando o
executado indica bem imóveis para que sejam penhorados no lugar daqueles que já
se encontram constritos judicialmente. A necessidade de anuência do cônjuge diz
respeito à preocupação do legislador em oferecer proteção legal a esse sujeito
que não é parte no processo, mas que, podendo ter responsabilidade patrimonial,
ainda que não seja devedor, verá seu patrimônio afetado pelos atos executivos.
A ideia de fundo certamente é a proteção ao cônjuge não devedor, que poderá
sofrer perdas patrimoniais em razão da nova penhora que o executado pretende
que se realize, mas o dispositivo legal deixa alguns questionamentos a serem
respondidos pelos operadores do direito. Justamente por ser essa a razão não se
exige a anuência do cônjuge na hipótese de regime de separação total de bens, porque
nesse caso o patrimônio não pertence ao cônjuge não devedor.
Outra questão: imagine-se que o cônjuge concorde com a substituição do
bem penhorado por um bem imóvel. Significa que não terá o direito de ingressar
com embargos de terceiro para garantir sua meação, demonstrando que a dívida
contraída não reverteu em benefício do casal ou da família? Seria possível,
nesse caso, apontar alguma espécie de preclusão
lógica, afirmando-se que ao permitir a substituição da penhora do bem o
cônjuge não devedor perde a oportunidade de insurgir contra o ato de constrição
judicial, para preservar sua meação?
A resposta deve ser dada de forma negativa, e por uma razão bastante
simples: a preclusão só gera efeitos endoprocessuais e os embargos de terceiro
têm natureza de ação judicial, de forma que jamais um ato praticado no processo
de execução ou fase de execução no processo sincrético, ainda que aparentemente
incompatível do ponto de vista lógico com a irresignação, impedirá a sua
veiculação por meio de ação autônoma, como os embargos de terceiro. É possível,
entretanto, até para se dar alguma utilidade ao dispositivo legal, afirmar-se
existir uma renúncia à meação com a concordância expressa do cônjuge não
devedor na substituição do bem penhorado pelo imóvel. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.349. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 847 a 853
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IV –
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Art. 848. As
partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I – ela não obedecer à ordem legal;
II – ela não incidir sobre os bens
designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – havendo bens no foro da
execução, outros tiverem sido penhorados;
IV – havendo bens livres, ela tiver
recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V – ela incidir sobre bens de baixa
liquidez;
VI – fracassar a tentativa de
alienação judicial do bem; ou
VII – o executado não indicar o valor
dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser
substituída por fiança bancária ou por segura-garantia judicial, em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Correspondência no CPC/1973, art. 656,
caput e incisos e 656, § 2º (este, referente ao parágrafo único do mesmo artigo
848, ora analisado), nesta ordem e seguinte redação:
Art 656. A parte poderá requerer a
substituição da penhora:
I – se não obedecer à ordem legal;
II – se não incidir sobre os bens
designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – se, havendo bens livres no foro
da execução, outros houverem sido penhorados;
IV – se, havendo bens livres a penhora
houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V – se incidir sobre bens de baixa
liquidez;
VI – se fracassar a tentativa de
alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor não indicar o valor
dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos a IV do
parágrafo único do art 668 desta Lei.
Art 656 (...) § 2º. (este, referente
ao parágrafo único do mesmo artigo 848 do CPC/2015, ora analisado). A penhora
pode ser substituída por fiança bancária ou segura-garantia judicial, em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, mas 30% (trinta por cento).
1. HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO
O art 847
do CPC trata das hipóteses de substituição do bem penhorado, prevendo em seu caput
que as partes poderão requere-la (em interessante redação que não determina
qual deles poderá fazê-lo), devendo-se compreender que tanto o exequente quanto
o executado poderão requerer a substituição do bem penhorado, desde que sigam
as regras estabelecidas pelo próprio dispositivo legal. Apesar de o art 847 caput
do CPC prever que o executado tem um prazo de 10 dias da intimação da penhora
para requerer a substituição do bem penhorado, por uma questão de isonomia tal
direito também deve ser concedida ao exequente.
São causas
justificadoras da substituição: (a) desobediência à ordem legal prevista no art
835 do CPC; (b) penhora que não incide sobre os bens designados em lei,
contrato ou ato judicial para o pagamento; (c) havendo bens no foro da
execução, outros houverem sido penhorados; (d) se, havendo bens livres, a
penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (e) se
incidir sobre bens de baixa liquidez; (f) se fracassar a tentativa de alienação
judicial do bem; (g) se o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer
das indicações previstas em lei.
Independentemente
da presença de uma das causas legais de substituição do bem penhorado,
concordando a parte exequente com o pedido do executado, o juiz é obrigado a
admitir a substituição (Informativo 526/STJ, 2ª Turma, REsp
1.377.626-RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.06.2013, DJe 28.06.2013). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.350/1.351. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA
No âmbito
da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a substituição
de qualquer outro bem por dinheiro ou fiança bancária não depende de anuência
do exequente, podendo ser determinada inclusive sem sua oitiva (STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag 984.056-SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 04.09.2008, DJe 22.09.2008).
Não há razoes para acreditar que a interpretação seja diversa em relação ao art
835, § 2º, do CPC, entendendo-se que a substituição de qualquer bem por fiança
bancária ou seguro-garantia judicial independa de concordância do exequente. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.351. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
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Art. 849. Sempre
que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo
termo.
Correspondência no CPC/1973, art 657,
com a seguinte redação:
Art 657. Ouvida em 3 (três) dias a
parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art 652) forem
substituídos por outros, levar-se-á o respectivo termo.
1. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO E NOVO TERMO
Havendo a
substituição de bem penhorado, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria a
lavratura de um novo termo de penhora, com as especificações do novo bem
penhorado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.351. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art. 850. Será
admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para
outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados
sofrer alteração significativa.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. REDUÇÃO, AMPLIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA PENHORA
A ampliação
ou a redução da penhora, bem como sua transferência para outros bens, só se
justifica quando o valor de mercado dos bens sofrer alteração significativa.
O art 685
do CPC/1973 previa que a redução ou ampliação da penhora só poderiam ocorrer
após a avaliação, levando o Superior Tribunal de Justiça a consolidar o entendimento
de que tal ampliação ou reforço da penhora dependeria de avaliação do bem já
penhorado, sem o que o juiz não teria condições de aferir a necessidade da
medida (STJ, 4ª Turma, REsp 843.246/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.
02/06/2011). O art 850 do CPC ora analisado não repete expressamente a exigência
da avaliação, mas isso não significa que o entendimento jurisprudencial deva
ser modificado, já que o juiz continua a só ter condições de auferir variação significativa
do preço de mercado se o valor do bem penhorado já tiver sido indicado em
avaliação.
Por outro
lado, o art 685 do CPC/1973 exigia expressamente o requerimento do interessado
e a oitiva da parte contrária para a redução ou ampliação da penhora, tendo sido
consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da
vedação de atuação de ofício do juiz, (STJ, 1ª Seção, REsp 1.127.815/SP, rel.
Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010). Como o art 850 do CPC não repete
a exigência de requerimento da parte, é correto concluir-se que o juiz passa a
poder determinar a redução ou ampliação da penhora de ofício, salvo na execução
fiscal, em razão do previsto no art 15, II, da LEF.
Sendo pedida
a aplicação do art 850 do CPC, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se
manifestar, em respeito ao art 9º deste Código ora analisado. Sendo determinada
de ofício sua aplicação, cabe a intimação de ambas as partes, nos termos do art
10 do mesmo dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.351/1.352. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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– CAPÍTULO IV –
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
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Art. 851. Não se
procede à segunda penhora, salvo se:
I – a primeira for anulada;
II – executados os bens, o produto da alienação
não bastar para o pagamento do exequente;
III – o exequente desistir da primeira
penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Correspondência no CPC/1973, art 667
com a seguinte redação:
Art 667. Não se procede à segunda
penhora, salvo se:
I – a primeira for anulada;
II – executados os bens, o produto da alienação
não bastar para o pagamento do credor;
III – o credor desistir da primeira
penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou
onerados.
1. SEGUNDA PENHORA
Admite-se a
realização de uma segunda penhora no processo, desde que a primeira tenha sido
anulada, se a alienados os bens da primeira penhora, o valor obtido não for suficiente
para o pagamento do crédito ou, ainda, se o exequente desistir da primeira
penhora em razão de serem os bens litigiosos, ou por já estarem submetidos a constrição
judicial. Há ainda outra hipótese de segunda penhora, não prevista pelo
ordenamento processual: no caso de perecimento, destruição ou subtração do bem
primitivamente penhorado.
Registre-se
que uma segunda penhora não se confunde com o reforço de penhora, hipótese na
qual haverá um acréscimo patrimonial à penhora já realizada. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.352. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art. 852. O
juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I – se tratar de veículos automotores,
de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou
à deterioração;
II – houver manifesta vantagem.
Correspondência no CPC/1973, art 670,
com a seguinte redação:
Art 675. O juiz autorizará a alienação
antecipada dos bens penhorados quando:
I – sujeitos a deterioração ou depreciação;
II – houver manifesta vantagem.
1. ALIENAÇÃO ANTECIPADA
É possível
que a alienação judicial do bem ocorra fora do leilão público, numa modalidade
específica e excepcional de alienação por inciativa particular, com suas
devidas particularidades. Trata-se da alienação antecipada de bens, que por
razoes variadas previstas pelo art 852 do CPC poderá tomar lugar na execução. Percebe-se
que, nesse caso, a alienação continua a ser judicial, mas procedimentalmente não
se confunde com nenhuma das outras formas de expropriação, até mesmo porque
dependerá de circunstâncias específicas para a sua realização, ao passo que as
expropriações típicas – adjudicação, alienação por iniciativa particular, arrematação
– são, na ordem legal, a regra do sistema, o que dispensa o preenchimento de
requisitos formais no caso concreto.
No inciso I
do art 852 do CPC, está prevista a alienação antecipada de veículos
automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à
depreciação ou à deterioração. A primeira conclusão é que estão excluídos dessa
hipótese os bens imóveis. A segunda é que os bens especificamente indicados
devem ser alienados antecipadamente, independentemente de comprovação do perigo
de deterioração ou depreciação no caso concreto. Entendo que o legislador criou
uma hipótese de presunção absoluta para a alienação antecipada de tais bens,
considerando abstratamente o perigo do tempo sobre eles, não interessando, para
tanto, as circunstâncias do caso concreto.
Para as
outras espécies de bens, se exigirá a comprovação no caso concreto da
deterioração ou depreciação. É natural que se realize a alienação antecipada
quando houver risco concreto de deterioração do bem penhorado, o que retirará parcial
ou totalmente seu valor de mercado, perdendo-se a efetiva garantia do juízo,
com futura frustração da satisfação do direito do exequente. É o que ocorre,
por exemplo, com alimentos perecíveis, ou qualquer produto com prazo de
validade (medicamentos, fogos de artifício etc.). A depreciação é fenômeno um
pouco distinto, porque não atua no bem em si, no seu conteúdo, mas em seu valor
de mercado, o que também sugere benefícios na alienação antecipada, de forma se
obtenha imediatamente o maior valor que o bem penhorado poderá gerar.
A segunda hipótese
é de manifesta vantagem com a alienação, o que certamente carrega um alto grau
de subjetivismo, permitindo ao juiz uma grande liberdade para aferir que
vantagem seria essa na alienação antecipada. Aparentemente, a utilização de
termo extremamente vago pelo legislador foi proposital, de modo a ampliar as
possibilidades de aplicação do instituto processual, o que, entretanto, não gerou
o resultado esperado, considerando-se a pouca presença da alienação antecipada
na praxe forense. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.353. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 847 a 853
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IV –
Das Modificações da
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Art. 853. Quando
uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz
ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único. O juiz decidirá de
plano qualquer questão suscitada.
Correspondência no CPC/1973, art 670
(...) Parágrafo único e 657. Parágrafo único, com a seguinte redação e ordem:
Art 670. Parágrafo único. (Referente
ao caput do art 853 do CPC/2015, ora analisado). Quando uma das partes requerer
a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes
de decidir.
Art 657. Parágrafo único. (Referente
ao Parágrafo único do art 853 do CPC/2015, ora analisado). O juiz decidirá de
plano quaisquer questões suscitadas.
1. CONTRADITÓRIO
Havendo pedido
de alguma das partes para a substituição do bem penhorado, para a redução ou ampliação
da penhora ou para a realização de uma segunda penhora, em respeito ao
contraditório, a autorização do juiz depende sempre da manifestação da parte
contrária, que terá prazo de 3 dias para se manifestar, nos termos do parágrafo
único, do ar 852 do CPC.
A alienação
antecipada, entretanto, não depende de tal pedido, dado que, além das partes, o
depositário pode requerer tal alienação e mesmo o juiz de ofício pode determina-la.
Ainda assim, não há razão plausível para ofender o princípio do contraditório,
devendo o juiz determinar a intimação das partes para que se manifestem antes
de proferir sua decisão de natureza interlocutória, nos termos do art 10 do
CPC.
2. DECISÃO DE PLANO
A previsão do
parágrafo único do art 853 do CPC de que o juiz decidirá tais pedidos de plano
só pedirá ser atendida se não houver necessidade de produção da prova a
respeito do pedido. Ainda que se possa elogiar o legislador quanto ao ideal de
celeridade na decisão, para não criar demoras injustificadas à satisfação do
direito do exequente, é natural que o juiz não possa decidir se não tiver elementos
de convicção suficientes. Dessa forma, decidirá de plano quando assim for
possível, e depois de produção de prova quando assim for necessário. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.354. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).