quarta-feira, 16 de abril de 2014

DIREITO CIVIL III - FINAL DO 4º BIMESTRE - 5. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. 6. HIPOTECA. 7. PENHOR. 8. POSSE

5.                DIREITOS REAIS DE GARANTIA

ü  As garantias se dividem entre pessoal (aval e fiança) e real (penhor, hipoteca e anticrese).
ü  Conceito: Os direitos reais de garantia são acessórios e permitem ao credor um privilégio no recebimento da obrigação em detrimento das outras modalidades de garantia (credores quirografários).
ü  Vantagens: natureza real; oponível erga omnes; provida de sequela; aperfeiçoamento; direito acessório.
·        A natureza real vincula o próprio bem à garantia;
·        A coisa pode ser executada onde quer que se encontre, daí o direito de sequela; o aperfeiçoamento da garantia real ocorre com a especialização.
ü   Requisitos:
·        Capacidade plena e capacidade para alienar;
§  Exceto no caso de separação total, é necessária a autorização marital para bens imóveis, mesmo que adquiridos antes do casamento;
§  Não é possível estabelecer hipoteca em favor de descendente, uma vez que o ascendente não pode alienar a um descendente.
ü   Regras:
·        Em caso de copropriedade:
§  O bem não pode ser dado, em seu todo, em garantia real;
§  Se o bem for divisível, cada comunheiro pode gravar sua parte indivisa;
§  Se o bem for indivisível, proíbe-se a instituição de ônus sobre a parte indivisa;
·        Pessoa jurídica pode estabelecer ônus real de garantia, mas se for de direito público precisará de autorização legislativa;
·        O efeito erga omnes depende de especialização e publicidade;
§  Especialização: descrição minuciosa do bem dado em garantia;
§  Publicidade: a regra é o registro no cartório de imóveis. Para penhor o registro é no cartório de títulos e documentos.
ü   Efeitos:
·        Preferência em benefício do credor pignoratício ou hipotecário;
·        Direito a excussão da coisa hipotecada ou empenhada..
§  Pacto Comissório: é a cláusula estabelecida entre credor e devedor que determina a possibilidade de o credor ficar com a coisa dada em garantia se houver inadimplemento da obrigação. Essa cláusula é proibida.
§  Quando houver a execução e o valor não for suficiente para saldar a dívida e as despesas judiciais, o credor será um credor quirografário (em igualdade de condições com os demais) quanto à diferença do balanço da dívida.
·        Direito de Sequela: o ônus da hipoteca segue o bem onde e com quem ele estiver;
·        Indivisibilidade do direito real de garantia: a coisa é dada em garantia na sua totalidade;
·        Remissão total do penhor ou hipoteca.
§  Remição, é o ato pelo qual os herdeiros além dos titulares da obrigação pagam a obrigação principal cujo efeito é a extinção do acessório que é a hipoteca.

ü   Art. 1419 a 1430. Disposições Gerais Sobre direitos reais de garantia

6. HIPOTECA.

ü   Conceito: direito real de garantia, de natureza civil, que grava a coisa imóvel ou bem que a lei entende ser hipotecado, pertencente ao devedor ou terceiro, sem transmissão da posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-0se preferencialmente se inadimplente o devedor.
ü   Sujeitos:
·        Credor Hipotecário;
·        Devedor Hipotecante (ou Hipotecário).
ü   Características: Indivisível; especificada; registrada na escritura pública; publicidade (registro no cartório de imóveis).
ü   Requisitos:
·        Se a hipoteca for constituída pela vontade das partes é preciso escritura pública, testemunhas instrumentárias e inscrição;
·        Se a hipoteca for legal é necessária a especialização e a inscrição, além da sentença.
ü   O registro é feito no cartório da situação do imóvel. Se o imóvel abrange duas comarcas, a hipoteca deve ser registrada em ambas.
·        Prenotação é a autenticação do protocolo no cartório, que assegura a prioridade do registro por 30 dias;
·        Prelatícia: é a mesma coisa que a prenotação, mas tendo em vista as garantias;
§  Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, a prelatícia determina a ordem de preferência dos credores.
ü   Objetos: imóveis; aeronaves; navios; estradas de ferro; gazodutos; domínio direto; domínio útil; minas, pedreiras.
·        Nunca podem ser hipotecados: bens públicos, exceto dominicais com autorização legislativa e bens fora do comércio.
ü   Requisitos Subjetivos: Capacidade de gozo; capacidade de alienar.
·        O condomínio só pode hipotecar coisa indivisível se todos estiverem de acordo;
·        O menor e o tutelado precisam de autorização judicial;
ü   Efeitos:
·        O devedor não pode praticar atos que desvalorizem a coisa hipotecada.
·        Pode haver proibição de sub-hipotecas (mais de uma hipoteca).
·        O registro da estrada de ferro é no início da linha, mas ela pode ser hipotecada por ramais.
ü   Pluralidade de Hipotecas:
·        A sub-hipoteca só pode ser feita se o valor do imóvel for suficiente para pagar todas as dívidas, caso contrário, pelo valor insuficiente, os credores não terão preferência.
·        Para que a segunda hipoteca possa ser executada a primeira deve estar vencida. Não havendo nenhuma atitude do primeiro credor, a segunda hipoteca pode ser executada, desde que notifique a primeira.
§  O segundo credor paga (consigna) a primeira hipoteca e se sub-roga nos seus direitos.
ü   O Adquirente do imóvel pode assumir contratualmente a dívida ou abrir mão (abandonar) o imóvel em juízo. O adquirente notifica o vendedor e os credores.
ü   O credor pode realizar cessão dos direito hipotecários sem o consentimento do devedor.
ü   Remição: Direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado mediante pagamento da quantia devida, independentemente do consentimento do credor.
·        Podem remir a hipoteca: o devedor da hipoteca ou sua família; o adquirente do imóvel; o credor sub-hipotecário.
ü   Espécies:
·        Legal: nasce por imposição da lei (art. 1205 a 1210 do CPC e art. 1489 do CC);
·        Judicial: em execução;
·        Convencional.
ü   Extinção: todas as causas tradicionais, além:
·        Perempção legal (Usucapião de Liberdade – art. 1485): se durante 20 anos a hipoteca não se renovar ela é extinta.

ü  Art. 1473 a 1505. Garantia Real de Hipoteca.

7. PENHOR.

ü  Espécie de direito real de garantia sobre coisa móvel;
ü  Pode ser realizado pela tradição, mas precisa de registro no cartório de títulos e documentos para ter efeitos de direito real de garantia.
ü   Sujeitos:
·        Credor pignoratício;
·        Devedor pignoratício.
ü   Características:
·        O penhor é acessório, pois nasce junto com a obrigação principal;
·        No penhor o devedor perde a posse direta da coisa empenhada, que fica com o credor;
§  Em algumas espécies de penhor não há tradição, pois o devedor precisa do bem para produzir riqueza (penhor rural, penhor industrial, penhor de veículo).
·        Não se admite pacto comissório (que o credor fique coisa a coisa pela dívida).
§  O bem deve ir a leilão e se houver diferença ela é devolvida para o devedor.
§  Defraudação de penhor é um crime, que ocorre se há alienação da coisa sem autorização do credor.
·        Penhor de Penhor: No penhor comum não é possível, pois a coisa foi entregue. No penhor especial em que o devedor permanece com a coisa, isso pode ocorrer.
ü   Constituição:
·        Convencional pela vontade das partes;
§  Deve ser feito por contrato real (aperfeiçoando-se com a entrega da coisa). O Contrato é solene e só admite forma escrita.
§  No penhor especial não há tradição.
·        Legal: por determinação da lei (art. 1467 a 1472).
ü   Direitos e Deveres do credor:
·        Direitos: posse da coisa; retenção da coisa até pagamento de indenização pelas despesas; ressarcimento de prejuízo por vício da coisa; execução judicial ou venda amigável da coisa; apropriação dos frutos da coisa; venda antecipada se houver risco de deterioração da coisa;
·        Deveres: custódia da coisa; defesa da posse da coisa; imputação do valor dos frutos; restituição da coisa; entregar a diferença do preço.
ü   Extinção:
·        Extinção da Obrigação principal;
·        Perecimento da Coisa;
·        Renúncia do Credor;
·        Confusão;
·        Remissão.

ü   Art. 1431 a 1472. Garantia Real do Penhor.

8. POSSE

ü   A posse é uma situação de fato, protegida por uma questão de pacificação social.
ü   Teorias Sobre a Posse:
·        Teoria Objetiva (Ihering): a posse é baseada no “corpus”.
§  O conceito de animus está inserido no corpus. O corpus nesse caso é a exteriorização da conduta de dono.
·        Teoria Subjetiva (Savigny): a posse é baseada no “corpus” e no “animus”.
§  Além do contrato físico é preciso a intenção de ter a coisa na sua esfera de poder, no seu interesse próprio (animus rem sibi habendi).
·        A teoria objetiva é mais aceita porque dispensa o contato físico com a coisa.
ü   Requisitos da posse: Exteriorização da propriedade; visibilidade do domínio, uso econômico da coisa.
ü  Diferença entre posse e detenção: o detentor exerce a posse no interesse alheio (exemplo: caseiro).
ü  Atos de tolerância: Previsão do art. 1208.
ü   Art. 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

ü  Conceito: posse é a exteriorização do domínio. Posse é conduta de dono;
ü   Objeto: Coisas corpóreas;
ü   Natureza Jurídica:
·        Teoria de Ihering: posse é direito, pois há uma tutela jurídica sobre o assunto;
·        Teoria de Savigny: posse é fato e direito, pois há interesse protegido e pode ser exercitada por si mesma;
·        Teoria de Bevilaqua: posse é um direito especial, pois é protegida em razão da propriedade.
ü   Espécies:
·        Posse Direta e Indireta: A posse direta é conferida por alguém que tem a posse indireta, por uma obrigação de natureza real ou pessoal.
§  O Possuidor pode defender a posse direta do proprietário e do possuidor indireto.
·        Posse Exclusiva e Composse: A Composse é a posse exercida por duas ou mais pessoas, simultaneamente sobre a mesma coisa, a exclusiva é exercida por uma única pessoa.
·        Posse Pró-Diviso e Pró-Indiviso: Na posse pró-diviso a posse de cada pessoa é exercida sobre parte definida da coisa.
·        Posse Justa e Injusta: A posse justa é aquela que não é violenta nem clandestina e nem precária.
§  A posse violenta corresponderia ao roubo;
§  A posse clandestina corresponderia ao furto;
§  A posse precária corresponderia à apropriação indébita.
·        Posse de Boa-fé e de Má-fé: O parâmetro é a crença do possuidor. O possuidor de má-fé também pode utilizar os remédios possessórios.
§  Para utilizar os remédios possessórios basta que a posse seja justa (e de boa-fé) em relação à pessoa contra quem ela é proposta.
·        Posse Nova e Posse Velha: Posse nova é aquela de menos de ano e dia, a partir disso a posse será velha.
§  A ação de força nova e ação de força velha são diferentes da posse velha e da posse nova, pois consideram a data do esbulho ou da turbação e não a data da posse.
o   Esbulho: quando o objeto é tirado do possuidor (ação de reintegração);
o   Turbação: a coisa continua com o possuidor,mas a posse é perturbada (ação de manutenção da posse);
o   Em caso de ameaça utiliza-se o interdito proibitório.
§  A ação de força nova enseja liminar e tem procedimento especial enquanto a ação de força velha segue o procedimento ordinário.
·        Posse Natural e Posse Civil: A posse natural se constitui pelo exercício de poderes sobre a coisa; a posse civil se considera em razão da lei.
·        Posse ad interdicta e ad usucapionem: a posse ad interdicta é a que se prolonga no tempo, podendo ser defendida pelos remédios mas não conduz à usucapião.
·        Posse causal e formal:  Jus Possessiones (posse formal) é o direito derivado de posse autônoma, independentemente de qualquer título; Jus Possidendi (posse causal) é o direito à posse conferido ao portador de título transcrito.
ü   Princípios das ações possessórias:
·        Fungibilidade: a ação é recebida, independente do nome, mas pela situação fática.
·        Natureza Dúplice: não há reconvenção, o contra ataque é feito na contestação.
·        Proibição de “exceptio proprietatis”: não se discute a propriedade nas ações possessórias.

REFERÊNCIAS:

               DIREITO CIVIL III 1º, 2º e 3º BIMESTRE  - PROFESSOR LEANDRO R. DA CUNHA
   DIREITO CIVIL III 4 º BIMESTRE  - PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO

VARGAS DIGITADOR

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

DIREITO CIVIL III 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 1. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. 2. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE. 3. DIREITO REAL DE SERVIDÃO. 4. DIREITO REAL DE USUFRUTO.

DIREITO CIVIL III 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.               DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
ü   O proprietário reúne sobre si os atributos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Alguns entendem que esse direito é ilimitado, em virtude da possibilidade de o proprietário dispor da coisa;
ü  Os direitos reais sobre coisas alheias são de três espécies:
·        De Gozo / Fruição: superfície; servidão; usufruto; uso; habitação; concessão especial para fins de moradia; concessão de direito real de uso.
·        De aquisição: Direito do promitente comprador;
·        De garantia: penhor, hipoteca; anticrese.

2.                DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.

ü  Antecedentes: o direito de superfície já existiu em nosso ordenamento e depois desapareceu, retornando com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e posteriormente tratado no Código Civil de 2002.
·        Alguns entendem que vigora o Código Civil, outros entendem que vigora o Estatuto da  Cidade nos casos urbanos e o Código Civil nos rurais.
·        Na verdade ambos estão em vigor; quando for utilizado o direito para garantir uma política pública de urbanização, pela especialidade aplica-se o Estatuto da Cidade; nas relações negociais, civis e rurais vale o Código Civil.
ü   Conceito: o Conceito de direito de superfície está previsto no art. 1.369 do Código:

ü  Art. 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
ü   Parágrafo único. o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

ü  Natureza Jurídica: Direito Real sobre coisa alheia de gozo ou fruição.
ü   Finalidade: permitir que se plante ou construa em terreno alheio.
·        O terreno não pode já estar edificado, a terra deve estar nua.
ü   Partes:
·        Proprietário: fundeiro; fundieiro, concedente;
·        Quem constrói / planta: superficiário.
ü   Características:
·        Onerosa ou Gratuita. Se for onerosa, se dará mediante o pagamento do cânon que pode ser pago à vista ou parcelado;
·        Responsabilidade: o superficiário responde por todos os tributos;
·        Direito de Preferência: é bilateral, tanto o superficiário deve oferecer ao proprietário se quiser se desfazer do seu direito, como o proprietário deve oferecer primeiro o seu direito ao superficiário.
·        Nessa situação os direitos podem voltar a se consolidar nas mãos de uma só pessoa.
·        Transferência: O direito de superfície pode ser transferido, inclusive por herança, mas não pode ser vendido;
·        Atividade: De acordo com o Código Civil a atividade deve ser exercida apenas na superfície e no subsolo excepcionalmente quando expressamente previsto;
·        O estatuto da cidade tem uma previsão distinta, de que a atividade poderia se dar na superfície, subsolo e espaço aéreo.
·        Prazo: O Código Civil prevê que o prazo deve ser determinado;
·        O Estatuto da Cidade prevê a possibilidade de prazo indeterminado também.
ü   Extinção: Deve haver averbação no registro de imóveis.
·        Se o prazo for determinado, se dá com o final do prazo;
·        Se houver destinação diversa da prevista;
·        Se houver confusão (todos os direitos consolidados com uma só pessoa);
·        Com a desapropriação do bem. Nesse caso a indenização é tanto para o superficiário quanto para o proprietário
ü   Art. 1.369 a 1.377. Direito de Superfície.

3.                DIREITO REAL DE SERVIDÃO.


ü  As servidões representam restrições às faculdades de uso e gozo que uma propriedade pode sofrer em benefício de outro prédio;
ü  Partes:
·        Prédio Dominante: recebe o benefício se tornando mais útil ou mais agradável;
·        Prédio Serviente: sofre o gravame do direito real, pois seu proprietário terá a propriedade restrita;

ü  Princípios Fundamentais:
·        Relação entre prédios vizinhos, sem que haja necessidade de contiguidade;
·        Não pode recair sobre prédio do próprio titular, uma vez que é direito sobre coisa alheia e não sobre coisa própria (se for coisa própria será serventia e não servidão);
·        Não se pode constituir uma servidão de outra. Isto é, ainda que o titular do prédio serviente possa gravar mais de uma servidão na mesma parte da propriedade, o titular do prédio dominante não pode estender a sua servidão a outra pessoa.
·        Inalienável, em consequência do princípio anterior;
·        Não pode ser presumida.
ü   Classificação:
·        Quanto à natureza dos prédios:
§  Rústica: fora do perímetro urbano;
§  Urbana: dentro do perímetro urbano;
·        Quanto ao modo de exercício:
§  Contínua: subsiste e se exerce independente de ato humano direito (ex: servidão de passagem de água ou de energia elétrica);
§  Descontínua: depende de ação humana;
·        Quanto à ação:
§  Positivas: o proprietário do prédio dominante tem direito a uma utilidade do serviente, podendo nele praticar atos para esse fim. Implicam em uma ação;
§  Negativas: o prédio serviente fica obrigado a uma omissão (não fazer algo).
·        Quanto à exteriorização:
§  Aparentes: se mostram por sinais visíveis;
§  Não aparentes: não se revelam por sinais exteriores;
o   Nas servidões não aparentes não cabe interdito possessório (art. 1213).
ü   Formas de Constituição:
·        Ato intervivos por escritura pública;
·        Ato causa mortis por testamento;
·        Usucapião Ordinária ou Extraordinária;
§  Nesse caso a usucapião é para adquirir direito real de servidão, e não o domínio; o prazo previsto é de 10 anos para a ordinária e 20 para a extraordinária;
§  Foi aprovado um enunciado prevendo 15 anos para a extraordinária, uma vez que esse é o prazo para adquirir domínio que é um direito mais amplo;
·        Destinação do proprietário.
ü   Direitos do Prédio Serviente:
·        Exonerar-se de pagar as despesas de uso e conservação da servidão;
·        Remover a servidão se houver considerável incremento à sua propriedade, podendo essa mudança ocorrer tantas vezes quanto necessário, mas sempre às suas custas;
·        Impedir a alteração da destinação da servidão pelo proprietário do prédio domonante (desde que exercido dentro da razoabilidade);
·        Cancelar a servidão pelos meios judiciais.
ü   Obrigações do Prédio Serviente:
·        Permitir que o dono do prédio dominante entre para realizar as obras para conservação e utilização;
·        Respeitar o exercício normal e legítimo da servidão;
§  Cabe ação possessória do prédio dominante para defender a servidão;
ü   Extinção das Servidões:
·        Renúncia;
·        Cessação;
·        Resgate: O proprietário do prédio serviente oferece algo para que o proprietário do prédio dominante abra mão da servidão. Esse resgate só pode ser exercido quando estabelecido na escritura de constituição;
·        Confusão: pela prova de que os dois prédios pertencem ao mesmo proprietário;
·        Desuso: por 10 anos ininterruptos o prédio dominante deixa de utilizar a servidão;
·        Desapropriação: pois o próprio prédio serviente vai para a esfera do Poder Público e a servidão tem o mesmo destino.
ü   Art. 1378 a 1389. Direito Real de Servidão.

4.                DIREITO REAL DE USUFRUTO.

ü  Conceito: Trata-se de um direito pelo qual o proprietário transfere alguns dos seus direitos inerentes ao domínio em favor de terceiro.
ü  Partes:  
·        Proprietário: Nuproprietário;
·        Beneficiário: usufrutuário;
ü   A posse direita fica com o usufrutuário e a posse indireta com o nuproprietário que transfere o ius utendi (uso) e o ius fruendi (gozo), conservando o direito de dispor e reivindicar a coisa.
ü  Objeto: bens móveis e imóveis.
·        Usufruto próprio: bens móveis infungíveis (não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade) e inconsumíveis;
·        Usufruto impróprio: bens consumíveis. Mas nesse caso, em verdade, não há usufruto, e sim mútuo.
ü   Características:
·        Deve ser estabelecido por tempo determinado (temporário);
§  Em favor de pessoa natural o tempo máximo é até a morte do usufrutuário;
§  Em favor de pessoa jurídica o prazo máximo é de 30 anos;
·        Intransmissível: como direito real de usufruto (a condição de usufrutuário), mas o exercício pode ser transmitido. (ex: alugar o objeto de usufruto é possível);
·        Inalienável: não pode ser alienado de forma onerosa nem gratuita;
·        Impenhorável: O direitinho é impenhorável, mas o exercício não.
§  No caso do usufruto legal que ocorre de pleno direito sem necessidade de registro em cartório (ex: dos pais em relação aos bens dos filhos menores sob o poder familiar), não pode haver penhora nem do seu exercício.

ü  Espécies de usufruto:
·        Em relação à origem:
§  Legal: Estabelecido por lei (art. 1689, I);
§  Convencional: Estabelecido pelo nuproprietário;
o   Alienação: o proprietário concede o usufruto para terceira pessoa;
o   Retenção: o proprietário concede a nua propriedade e retém o usufruto;
·        Em relação à extensão:
§  Universal: recai sobre uma universalidade (Ex: herança);
§  Particular: recai sobre uma coisa certa.
·        Em relação à utilidade:
§  Pleno: o usufrutuário pode usufruir de todas as utilidades ou frutos da coisa;
§  Restrito: o usufrutuário só pode usar determinada utilidade para determinado fim.
·        Em relação à duração:
§  Temporário: A termo, com duração determinada;
§  Vitalício: Em favor de pessoa física, até a sua morte.
·        Usufruto Sucessivo:
§  Estabelecido em benefício de um usufrutuário para que após a sua morte ou advento do seu termo seja transmitido a outra pessoa. É proibido pela legislação, pois já há uma ordem hereditária de sucessão;
§  Difere do fideicomisso, no qual há uma substituição testamentária prevista em lei de modo que o Fideicomitente (testador) prevê uma transferência de bens com a sua morte feita ao fiduciário que o transferirá ao fideicomissário no advento do termo ou condição.
·        Usufruto Simultâneo: estabelecido em benefício de mais de um usufrutuário ao mesmo tempo.
§  Direito de Acrescer: possibilidade de com a morte de um dos usufrutuários a quota dele ser acrescida a do outro;
ü   Modos Constitutivos:
·        Legal: Por lei, sem necessidade do registro, é de pleno direito;
·        Ato intervivos ou causa mortis: por testamento ou escritura pública;
·        Usucapião: exercida a posse de direito real de usufruto pelo prazo da usucapião para adquirir o domínio. O animus deve ser de usufrutuário;
·        Sentença;
·        Sub-rogação real: Transferência do vínculo de um bem para outro bem. Nesse caso o vínculo é o mesmo, só muda o objeto.
ü   Direitos do Usufrutuário:
·        Posse: uso e administração da coisa, bem como ao percepção dos frutos;
§  Imissão na posse é a ação usada pelo usufrutuário para exercer o seu direito (ingresso na posse).
·        Utilizar a coisa pessoalmente ou por meio de terceiro;
·        Exploração econômica da coisa;
·        Percepção dos frutos naturais:
§  Pendentes: desde o início do usufruto;
§  No fim do usufruto os frutos pendentes pertencem ao nuproprietário;
§  As crias dos animais são frutos naturais, mas nesse caso a regra é: os animais que perecerem durante o usufruto deverão ser substituídos pelas crias, os que sobrarem pertencem ao usufrutuário.
·        Percepção dos frutos civis: ocorre o inverso dos frutos naturais: aos frutos civis considera-se vencidos dia a dia, de modo que o direito já existe, então, se vencidos no início do usufruto pertencem ao nuproprietário; os pendentes, ao término do usufruto, serão do usufrutuário.
·        Usufruto de recursos minerais deve ter suas limitações estabelecidas no ato constitutivo;
·        A destinação econômica só pode ser mudada com consentimento expresso do nuproprietário.
ü   Obrigações do Usufrutuário:
·        Inventariar o bem recebido quando móvel. Na ausência, há presunção de que recebeu o bem em perfeito estado;
·        Dar caução real ou fidejussória (pessoal) para garantir o uso moderado e a restituição da coisa. Se o usufrutuário não puder ou não quiser, ele não terá a administração da coisa, só direito aos seus frutos deduzidas as despesas e o salário do administrador.
§  Não há necessidade de caução no caso de doação com reserva de usufruto.
·        Gozar da coisa com moderação, como se fosse sua;
·        Conservar a destinação;
·        Fazer despesas ordinárias (para a manutenção da coisa).
§  As despesas extraordinárias são aquelas que evitam o desgaste ou o perecimento da coisa e são de obrigação do nuproprietário, bem como as ordinárias que não sejam módicas (até 2/3 do rendimento líquido da coisa).
·        Defender a coisa frutuária por meio dos remédios possessórios;
·        Abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário;
§  Se já houver seguro o usufrutuário deve continuar pagando o prêmio;
§  O prêmio do seguro pertence ao nuproprietário. Se esse prêmio for usado para reconstruir o bem, o usufruto é restabelecido pelo prazo que falta.
ü   Direitos e Deveres do nuproprietário:
·        Em regra cada direito do usufrutuário constitui um dever do nuproprietário e vice-versa;
·        Além disso, o nuproprietário tem o direito à metade do tesouro achado, administrar caso não haja caução, exigir a restituição da coisa, reclamar extinção se há mudança da destinação.
ü   Extinção do Usufruto: Morte do usufrutuário; o proprietário volta a consolidar os direitos inerentes ao domínio; advento do termo; implemento de condição resolutiva; destruição da coisa não fungível; não uso da coisa (falta de cumprimento da função social); culpa do usufrutuário que aliena ou deteriora a coisa; renúncia expressa ou tácita; resolução do domínio de quem o constituiu.
ü  Deverá ser realizada por decisão judicial, exceto: morte; advento do termo; consolidação.


ü  Art. 1.390 a 1441. Direito Real de Usufruto.

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