terça-feira, 13 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.035 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL - VARGAS, Paulo. R. S.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.035
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL- VARGAS, Paulo. R. S.
Art. 1.029 e 1.035 Seção II – Subseção I – Disposições Gerais
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Art 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos de processo.

§ 2º. O recorrente deverá demonstrar a existência ade repercussão geral para apreciação exclusiva pelo supremo Tribunal Federal.

§ 3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art 97 da Constituição Federal.

§ 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal Federal.

§ 5º. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º. Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

·         § 7º com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

§ 8º. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 10º. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 11º. A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

Correspondência no CPC, artigos 543-A, caput, §§1º, 2º, 3º, 6º, 543-B § 1º, 543-A, §5º, 543-B, § 2º e 543-A, § 7º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 543-A. o Supremo Tribunal federal em decisão irrecorrível não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º. (Este referente ao § 3º e incisos I, II e III do art. 1.035 do CPC/2015). Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.

Art. 543-A (...) § 6º. (Este referente ao § 4º do art. 1.035 do CPC/2015). O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 543-B (...) § 1º. (Este referente ao § 5º do art. 1.035 do CPC/2015). Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

Art 543-A (...) § 5º. (Este referente ao § 8º do art. 1.035 do CPC/2015). Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art 543-B. (...) § 2º. (Este também referente ao § 8º do art. 1.035 do CPC/2015). Negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

Art 543-A (...) § 7º. (Este referente ao § 11º do art. 1.035 do CPC/2015). A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    REPERCUSSÃO GERAL

Com a Emenda Constitucional 45/2004, foi acrescentado ao art 102 da CF um terceiro parágrafo, que criou a repercussão geral como um pressuposto genérico de admissibilidade do recurso extraordinário. Percebendo-se com clareza que o Supremo Tribunal Federal tinha se desvirtuado da função para a qual foi projetado, atuando em demandas de menor significância, e sendo exorbitante a quantidade de recursos extraordinários que chegam àquele tribunal, que deve aumentar com a competência exclusiva para o juízo de admissibilidade de tal recurso criada pelo atual CPC, o legislador resolveu criar um pressuposto de admissibilidade para que o tribunal passa a julgar somente causas de extrema relevância ou de significativa transcendência.

Trata-se de singular pressuposto de admissibilidade, já que não pode ser analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante esse órgão. A competência para a sua análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do art 1.035, deste CPC. E também contém outra interessante particularidade: é sempre o último requisito de admissibilidade a ser analisado, de forma que só se passa à análise da repercussão geral tendo o recurso extraordinário preenchido todos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade (art 323, caput, do RISTF).

A novidade trazida ao ordenamento constitucional pela Emenda Constitucional pela 45/2004 não teve aplicação imediata, havendo entendimento pacífico de que seria necessária uma lei infraconstitucional para regulamentar o novo pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Essa exigência foi cumprida dois anos mais tarde, por meio da Lei 11.418/2006, que criou os arts 543-B do CPC/1973. Mas ainda existiam resistências à vigência imediata da repercussão geral, apesar de a vacatio legis vir prevista expressamente no art 4º de referida lei, que determinada a sua aplicação a partir do primeiro dia de vigência da lei. O Supremo Tribunal Federal, por meio de emenda Regimental 21/2007, especificou ainda mais o procedimento a ser observado, sendo que em julgamento do Tribunal Pleno restou decidido que a repercussão geral só passou efetivamente a ser considerada a partir de 3 de maio de 2007, data de publicação da referida emenda regimental. Restou também decidido que esse novo requisito de admissibilidade se aplica às demandas civis e criminais (STF Tribunal Pleno, AI-QO 664-567/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007). Atualmente a repercussão geral é tratada pelo art 1.035 deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.753.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA
A ideia de impedir a chegada aos tribunais superiores de recursos que tratem de questões de menor relevância não é inédita, já tendo sido concretizada no direito brasileiro por meio do instituto da arguição de relevância de triste memória.
Apesar do ideal comum de filtragem dos recursos a serem julgados pelo tribunal superior, é impossível confundir os dois institutos: (a) a arguição de relevância destinava-se a possibilitar o conhecimento do recurso, tendo característica inclusiva, enquanto a repercussão geral é voltada para o não conhecimento do recurso; (b) a arguição de relevância era fundada somente em relevância, enquanto a repercussão geral é mais ampla, fundada em relevância e transcendência; e (c) a arguição de relevância era apreciada em sessão secreta e resolvida por decisão sem fundamentação, enquanto a repercussão geral é realizada em sessão pública e com decisão motivada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.753/1.754.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FORMA DE ALEGAÇÃO

Segundo o art 543-A, § 2º, do CPC/1973, o recorrente deveria arguir obrigatoriamente em preliminar de recurso extraordinário a existência da repercussão geral das questões constitucionais nele versada, demonstrando a relevância dessa questão do ponto de vista econômico, político, social o jurídico, ou ainda a circunstância de essas questões ultrapassarem os interesses subjetivos da causa; elementos alternativos para configurar a repercussão geral.

No § 2º do art 1.035, deste CPC, ainda que seja mantida a exigência de demonstração da existência de repercussão geral pelo recorrente, é suprimida a previsão de que tal demonstração seja elaborada como preliminar do recurso. Pode se argumentar que a mudança tem pouca repercussão prática, porque o recorrente continua obrigado a demonstrar a repercussão geral, podendo fazê-lo em parte final do recurso extraordinário – o que sempre pareceu mais lógico, considerando-se que a repercussão geral é demonstrada pelas razoes recursais – e não mais em sede preliminar. O que poderia parecer uma modificação sem maior significado pode esconder uma novidade importante quanto à repercussão geral.

Havendo previsão expressa a exigir que a repercussão geral seja demonstrada em preliminar do recurso extraordinário, ficava claro que o recorrente deve expressamente demonstrar sua existência. A mera ausência de preliminar, inclusive, vinha levando o Supremo Tribunal Federal a inadmitir o recurso, independentemente de qualquer outra análise, mesmo nos casos de presunção absoluta de repercussão geral (STF, 2ª Turma, AI 703.374 AgRg/Pr, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/08/2008, DJe 07/11/2008). A partir do momento em que a exigência se limita à demonstração de existência da repercussão geral, é possível concluir que o recorrente está dispensado de criar um tópico específico de sua peça recursal nesse sentido, sendo admitido que as próprias razões recursais demonstrem a existência de repercussão geral (Enunciado 224 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”).

A novidade, por outro lado, pode resolver na pratica uma divergência doutrinária a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente demonstrada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que quando era exigida uma preliminar nesse sentido do recorrente essa “manobra” não seria possível, mas, como já afirmado, essa exigência não faz parte do art 1.035 deste CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita (STF, 2ª Turma, AgIn 703.374 AgRg/PR, rel. Min. Ellen Gracie, j.14.10.2008, DJe 07.11.2008). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.754.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CONCEITO DE REPERCUSSÃO GERAL

Ainda que a repercussão geral seja prevista por meio de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Supremo Tribunal Federal traçar seus contornos, a doutrina entende que a transcendência pode ser qualitativa, referindo-se à importância para a sistematização e desenvolvimento do Direito, ou quantitativa, referindo-se ao número de pessoas atingidas pela decisão. No art 322, parágrafo único, do RISTF, aparentemente os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassar os interesses subjetivos das partes.

Existem hipóteses de presunção absoluta de existência da repercussão geral, previstas pelos incisos do § 3º do art 1.035 deste CPC, tendo essas hipóteses um ponto em comum: a valorização dos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal. Há presunção absoluta de repercussão geral sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que: contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art 97 da Constituição Federal. Na redação originária do dispositivo havia mais uma hipótese de presunção absoluta de repercussão geral – impugnação de acórdão que tivesse sido proferido em julgamento de casos repetitivos -, revogada pela Lei 13.256, de 04.12.2016, que alterou o atual Código de Processo Civil durante sua vacância.

Registre-se corrente doutrinária que defende também a existência de hipóteses de presunção relativa de repercussão geral, não expressamente previstas em lei, em três casos: (a) divergência entre tribunais a respeito da questão constitucional; (b) existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade; (c) ações coletivas. Aparentemente tratam-se de hipóteses em que se justifica a existência de repercussão geral, mas não parece adequado se falar nesses casos de presunção relativa. São, na realidade, adequados exemplos de situações em que a transcendência e a relevância exigidas no art 1.035, caput, deste CPC, estarão presentes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.755.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FORMAS DE DELIBERAÇÃO

A deliberação a respeito da existência ou não da repercussão geral, se realizada em sessão presencial, poderia inviabilizar o trabalho do Supremo Tribunal Federal. Diante dessa realidade, os arts 323 e 324 do Regimento Interno daquele tribunal prevê que essa deliberação ocorra de forma eletrônica. Cabe ao relator submeter por meio eletrônico a questão aos demais ministros, que terão um prazo de 20 dias para se manifestar a respeito do tema. Caso não haja, após o transcurso do prazo, manifestações em número suficiente para a rejeição da repercussão geral, ela será considerada como presente. Trata-se de singular hipótese na qual o silêncio do julgador significará uma decisão tácita a favor do recorrente, já que tal omissão é computada como voto a favor da existência da repercussão geral.

Registre-se que o Superior Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que, mesmo tendo sido admitida a repercussão geral por deliberação eletrônica, o Tribunal Pleno, em sessão presencial, pode decidir pelo não conhecimento do recurso extraordinário com fundamento na exigência de interpretação da legislação infraconstitucional e ao direito local (STF, Tribunal Pleno, RE 607.607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/10.2013, DJe 12/05/2014).

Entendo que na realidade não só esses motivos, mas qualquer outro que leve a inadmissão do recurso extraordinário deva ser reconhecido mesmo que já tenha havido deliberação do plenário virtual no sentido de existência de repercussão geral. Inclusive, a própria repercussão geral, que pode ser afastada nesse caso em sessão presencial. Afinal, não há dúvida de que a repercussão geral seja um pressuposto de admissibilidade específico do recurso extraordinário, e o juízo de admissibilidade recursal não preclui por tratar-se de matéria de ordem pública.

Apesar do cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão, inclusive aquelas que soa previstas como irrecorríveis, o Supremo Tribunal Federal não admite a interposição de tal recurso contra decisão que reconhece a repercussão geral em deliberação virtual do plenário (STF, Tribunal Pleno, ARE 690.4294 ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 08/09/2014, DJe 17/10/2014). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.755/1.756.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    AMICUS CURIAE

Reconhecendo que a decisão que nega a existência de repercussão geral extrapola o interesse das partes no recurso, até porque permite a aplicação desse entendimento a outros recursos extraordinários (art 1.035, § 8º, deste CPC), permite-se a admissão pelo Supremo Tribunal Federal de manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado (art 1.035, § 4º, deste CPC). Para que a decisão esteja o mais próximo possível da correção, a lei corretamente permite a intervenção no processo do amicus curiae, como forma de levar aos julgadores todos os conhecimentos técnico-jurídicos necessários para a prolação de uma decisão de qualidade, o que só será admitido até a data da remessa dos autos à mesa para julgamento (Informativo 543/STF, Plenário; Informativo 376/STJ, 1ª Seção, REsp 1.003.955-RS, rel. Eliana Calmon, j. 12.11.2008, DJe 27.11.2009; ADI 4071, Menezes Direito, J. 22.04.2009, DJe 16.10.2009). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.756.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PROCEDIMENTO

Nos tribunais, turmas de uniformização de jurisprudência e turmas recursais será relacionado um ou mais recursos extraordinários fundado em idêntica controvérsia jurídica e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, enquanto os demais – já existentes e que venham a ser interpostos antes da análise da repercussão geral dos recursos já encaminhados – ficarão sobrestados (art 1.036, § 1º, deste CPC). A escolha dos recursos extraordinários que se seguirão ao Supremo Tribunal Federal é atividade privativa dos órgãos referidos, que determinarão quais os recursos irão ao julgamento do tribunal supremo em decisão irrecorrível a ser proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal. A razão da previsão legal é evidente, buscando evitar que inúmeros recursos fundados em mesma controvérsia sejam encaminhados ao Supremo Tribunal Federal antes de se conhecer a posição desse tribunal a respeito da existência ou não da repercussão geral.

Nos termos do art 1.036, § 4º, deste CPC, a escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau não vinculará o relator no Supremo Tribunal Federal, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. Também poderão ser selecionados recursos extraordinários paradigmas no próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que não tenha havido qualquer atividade nesse sentido pelos tribunais de segundo grau (art 1.036, § 5º, deste CPC).

Sendo regada a existência da repercussão geral, todos os recursos extraordinários que ficaram sobrestados serão inadmitidos pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (art 1.035, § 8º, deste CPC). É interessante hipótese na qual a ausência de repercussão geral admitirá ao juízo a quo não receber o recurso extraordinário, considerando-se que a análise desse pressuposto de admissibilidade é de privativa competência do Supremo Tribunal Federal. Na realidade, como já existe decisão do tribunal superior a respeito, o juízo de admissibilidade será condicionado a esse posicionamento, de forma que, considerando o efeito ultra partes da repercussão geral, continuará a ser sua análise atividade privativa do Supremo Tribunal Federal. Como o juízo de admissibilidade do juízo a quo é exercido pelo presidente ou vice-presidente, será ele o responsável pelo não conhecimento dos recursos extraordinários sobrestados.

O parágrafo único do art 1.039, deste CPC, prevê que negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, considerar-se-ão automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado. A previsão de uma inadmissão automática parece sugerir que não haverá uma decisão de inadmissão, sendo simplesmente atestado o trânsito em julgado, independentemente de qualquer decisão. Acredito ser inviável uma inadmissão automática de recursos, sendo o dispositivo fruto de indevida confusão entre eficácia vinculante e desnecessidade de prolação de decisão para sua geração. Caso contrário, ao se aceitar uma inadmissão automática, contra o que exatamente a parte poderá se insurgir se entender equivocada tal providência? Contra o carimbo do trânsito em julgado?

Registre-se que o art 328, parágrafo único, do RISTF prevê que já havendo chegado ao Supremo Tribunal Federal múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao presidente, antes da distribuição, e a relator, após esse momento procedimental, selecionar um ou mais recursos extraordinários e devolver os demais ao tribunal ou turma recursal de origem. Caso, entretanto, o tribunal de segundo grau entenda existir distinção e devolver o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, este poderá devolvê-lo novamente se discordar da distinção, determinado ao tribunal de segundo grau um novo julgamento (Informativo 744/STF, Tribunal Pleno, RE 593.995/QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.04.2014, DJe 17.06.2014).

Segundo a previsão constitucional do art 102, § 3º, da CF, a inadmissibilidade do recurso extraordinário só será admitida pela manifestação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há no caso concreto a repercussão geral.

O art 1.035, caput, deste CPC determina expressamente que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível. Parece, entretanto, que tal irrecorribilidade não se aplica à decisão monocrática do relator ou do presidente (art 327, § 1º, do RISTF), considerando-se que esses ministros atuam com competência delegada pelo órgão colegiado competente para o julgamento do recurso – no caso, a Turma -, sendo cabível o recurso de agravo interno no prazo de 15 dias. Aparentemente esse entendimento foi consagrado pelo art 327, § 2º, do RISTF, que prevê expressamente o cabimento de agravo contra decisão monocrática do presidente ou do relator que não conhecer o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.

Em aplicação do art 1.035, § 8º, do CPC, da decisão colegiada da Turma não caberá recurso, o mesmo ocorrendo em relação à decisão do Plenário, mas nesse caso nem precisaria existir previsão legal nesse sentido, considerando-se que não haveria a quem recorrer. A irrecorribilidade, entretanto, em qualquer dessas decisões, não atinge os embargos de declaração, que poderão ser oferecidos no prazo de 5 dias apontando omissão, contradição ou obscuridade da decisão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.756/1.757.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    SUSPENSÃO DOS PROCESSOS

Nos termos do 5º do art 1.035 do CPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Note-se que só há a mencionada suspensão após o reconhecimento de repercussão geral, porque somente nesse caso o Supremo Tribunal Federal passará a julgar o mérito da matéria. Antes disso, não teria mesmo qualquer sentido suspender os processos em trâmite, porque no tempo em que se decide haver ou não a repercussão geral o mérito deve continuar a ser decidido normalmente nos processos que tem como objeto a matéria constitucional, independentemente de sua fase procedimental.

Essa suspensão, entretanto, tinha um prazo máximo, considerando que o § 10 do mesmo dispositivo legal previa que, não ocorrendo o julgamento no prazo de um ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessaria, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomariam o seu curso normal. O dispositivo legal foi revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o Novo Código de Processo Civil no período de sua vacância, o que é extremamente preocupante porque demonstra de forma clara que o Supremo Tribunal Federal não quer ter prazo para o julgamento da repercussão geral, o que poderá levar a uma suspensão consideravelmente longa dos processo à espera de uma decisão da corte superior.

O prazo de um ano para o julgamento de recurso que tiver a repercussão geral reconhecida é previsto pelo art 1.035, § 9º, deste CPC, que também estabelece a preferência sobre os demais feitos (recursos e ações de competência originária), salvo aqueles que envolvam réu preso e o habeas corpus.

Com a previsão de suspensão de todos os processos, independentemente de sua fase procedimental, é natural que recursos extraordinários já interpostos no tribunal de segundo grau sejam também afetados, permanecendo sobrestados. Quanto a tais recursos, o § 6º do art 1.035, do CPC, dispõe que o interessado (que certamente não será o recorrente) pode requerer, ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente. A regra tem como fundamento a incapacidade de o julgamento do recurso extraordinário intempestivo, sendo, dessa forma, injustificáveis o sobrestamento e o consequente impedimento do trânsito em julgado da decisão recorrida.

Sendo elaborado o pedido nos termos do art 1.035, § 6º, do CPC, o próprio dispositivo garante o princípio do contraditório, ao exigir que o recorrente seja intimado para se manifestar no prazo de cinco dias sobre o requerimento. Sendo o pedido deferido, o recurso extraordinário será inadmitido (hipótese excepcional em que o tribunal de segundo grau mantém competência para fazer juízo de admissibilidade nos recursos excepcionais).

Na redação originária do § 7º do art 1.035 do CPC, contra essa decisão era cabível agravo para os tribunais superiores, mas a redação do dispositivo foi alterada pela Lei 13.256, de 04.02.2016, responsável pela alteração do novo diploma legal antes mesmo dele entrar em vigência. Na nova redação vem expresso que o recurso cabível contra tal decisão é o agravo interno, de forma que a parte recorrente não terá acesso aos tribunais superiores, primeiro porque tal recurso é de competência do tribunal de segundo grau e em segundo porque da decisão desse agravo interno não cabe qualquer recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

Reconhecendo o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral, os recursos extraordinário enviados por amostragem a esse tribunal serão julgados em seu mérito. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de se analisar em sessão presencial os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, mesmo que em sessão virtual já se tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Dessa forma, antes de julgar o mérito, o Plenário poderá inadmitir os recursos extraordinários pela falta de outros pressupostos de admissibilidade que não a repercussão geral (Informativo 722/STF, Tribunal Pleno, RE 607.607-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.2013, DJe 12.05.2014). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.758/1.759.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    EFICÁCIA ULTRA PARTES

A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal reconhecer a existência de repercussão geral, sendo caso de aplicação da técnica de julgamento de recursos extraordinários repetitivos o procedimento será aquele previsto pelo art 1.038 deste CPC e a eficácia ultra partes desse julgamento será gerada nos termos dos art 1.039 a 1.041, deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.759.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).