domingo, 22 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 86 Revogação do livramento VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 86
Revogação do livramento
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –

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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Revogação do Livramento (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

 

I – por crime cometido durante a vigência do benefício;

II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

 

 

Sobre a revogação obrigatória, diz Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação obrigatória – Art. 86 do CP, p. 207-208: Poderá ocorrer em duas hipóteses. Na primeira, em virtude de ter o agente cometido novo crime após ter sido colocado em liberdade, quando já havia iniciado o cumprimento das condições aplicadas ao livramento condicional. A prática de novo crime demonstra sua inaptidão para cumprir o restante da pena anterior em liberdade, devendo, pois. ser revogado o benefício, somando-se as penas, anterior e posterior, para efeitos de novo cumprimento. Na segunda, se o liberado vier a ser condenado por crime anterior, se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação não permitir sua permanência em liberdade, deverá ser revogado o benefício.

 

O cometimento de outro delito durante o período de prova do livramento condicionai autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do art. 86 do Código Penal, apenas sua revogação definitiva exige condenação com trânsito em julgado (STJ, HC I28379/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/8/2010).

 

É imperiosa a revogação do livramento condicional caso o liberado seja condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, nos termos do art. 86 do CP (TJMG; HC 1.0000.09.508898-5/0001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; DJEMG 30/3/ 2010).

 

A superveniência de nova condenação definitiva, por crime cometido no curso do livramento condicional, determina a regressão para regime mais gravoso quando há modificação do requisito objetivo, mormente porque o período em que o apenado permaneceu em liberdade, revogada pela prática de novo crime, não é computado como pena cumprida (STJ, HC 118370/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 9/2/2009).

 

Compete ao Juízo das Execuções Criminais a suspensão do livramento condicional, na hipótese de ter sido cometido novo delito durante a sua vigência, para depois revoga-lo, se for o caso, não podendo ser considerado prorrogado o lapso condicional se não foi tomada qualquer providência no momento devido (art. 145 da Lei de Execuções Penais) (STJ, HC 98595/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5a T., DJe 24/1 1/2008).

 

O controle sobre o (des) cumprimento das condições impostas quando do livramento condicional pode ser feito ainda que findo o prazo do período de prova. Praticada falta grave - positivada pela prática de delito durante o período de prova antes de expirar o prazo, considera-se automaticamente prorrogado o tempo de cumprimento das condições impostas na audiência ad[1]monitória. V.V. (TJMG, Processo 1.0000. 06.435878-1/001 [1], Rei. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 25/11/2006).


É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CP, art. 86, I) (STF, HC 81879/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., JBC 49, p. 92-95, 2004). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Revogação do livramento – Art. 86 do CP, p. 207-208. Ed. Impetus.com.br, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na fundamentação da Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, comentários ao art. 86 do CP, ela diz que O Livramento Condicional é a liberdade mediante condições.

 

Trata-se da última etapa do cumprimento de pena, não se confundido com progressão de regime, pois o livramento condicional não integra o sistema progressivo.

 

Nesta hipótese, o apenado é liberado do estabelecimento prisional, ficando submetido as condições previstas no artigo 132 da Lei de Execução Penal, condições obrigatórias e condições facultativas, que dependerão de cada caso. Os requisitos a serem preenchidos estão expostos no artigo 83 do Código Penal. Importante destacar que o lapso temporal exigido para fins de preenchimento do requisito objetivo não é interrompido pela prática de falta grave, nos termos da súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

 

Dos Requisitos objetivos: - Condenado a pena privativa de liberdade; - prazo igual ou superior a 2 anos; - ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

 

É necessário que o sentenciado tenha cumprido: - Mais de 1/3 da pena: se não for reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes; - mais de ½ da pena se for reincidente; - mais de 2/3 da pena caso tenha praticado crimes hediondos/equiparados/tráfico de pessoas desde que não seja reincidente específico.

 

Dos Requisitos subjetivos: - Bom comportamento; - aptidão para provar a própria subsistência mediante trabalho honesto; - bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; - não seja reincidente específico na lei de crime hediondo.

 

O livramento condicional poderá ser revogado por imposição legal ou por faculdade judicial. Assim sendo, são duas hipóteses: a) revogação obrigatória; e b) revogação facultativa.

Da Revogação Obrigatória – (art. 86 do CP) - Ocorre quando o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o livramento condicional. (Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, comentários ao art. 86 do CP, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na fundamentação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 86 do Código Penal, ao falar da “Revogação do livramento ele enfatiza a redação: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984).

 

A revogabilidade do benefício é da própria essência por serem condicionais as obrigações dos detentos e causas supervenientes à concessão. São causas obrigatórias para pôr fim ao livramento.

 

Em consonância com o artigo em comento, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210) preceitua: art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

A jurisprudência exige o trânsito e julgado da sentença condenatória do crime superveniente:

 

“habeas corpus. Revogação do livramento condicional. Sentença condenatória não transitada em julgado. Inteligência do art. 86, do Código Penal. Ordem concedida. Conforme inteligência do art. 86, do CP, não tendo transitado em julgado a sentença condenatória, não há falar em revogação do livramento condicional por crime cometido antes da concessão do benefício”. (TJMG – HC: 10000130092661000 MG, Relator: Corrêa Camargo, DJ: 20/03/2013, Câmaras Criminais/4ª Câm. Crim. DJe: 05/04/2013).

 

Ainda aponta a jurisprudência que os crimes antes do beneficio não suspende o livramento condicional baseado no inciso primeiro do artigo em comento.

 

“Habeas corpus”. Livramento condicional. Não pode prosperar a decisão que dá por revogado o livramento condicional com base no inciso I do art. 86 do CP, sendo certo que os novos delitos foram cometidos antes de ser o paciente posto em liberdade. (STF – RHC: 64364 SP, Relator: Francisco Rezek, DJ: 14/11/1986, 2ª T. DJe 12/12/1986 PP 24664 EMENT vol-01445-01 PP-00046).

 

Trata-se de revogação obrigatória do livramento condicional por crime anterior com condenação transitada em julgado ao benefício. Mesmo o apenado não descumprindo as condições impostas para concessão do benefício, mas com advento da condenação superveniente o livramento torna-se incompatível pela soma das penas o benefício.

 

A jurisprudência admite novo benefício cumprido certos requisitos:

- “Na hipótese de revogação do livramento condicional em virtude da soma de condenação por crime anterior à concessão do benefício, a) o tempo em que esteve solto o executado será computado como cumprimento de pena; b) Admite-se a concessão de novo livramento condicional, desde que o condenado tenha cumprido mais de um terço ou mais da metade do total da pena imposta (soma da nova pena como restante da pena anterior), conforme seja primário e portador de bons antecedentes ou reincidente em crime doloso, respectivamente.” (AVENA, Norberto. Execução penal. 6.ed. São Paulo: Método, 2019. P. 353) – Para a satisfação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, indispensável a análise do histórico de vida carcerária do apenado, que deve ser global, cortejando os pontos positivos e negativos a fim de verificar se existiu efetiva reabilitação – Recurso parcialmente conhecido e provido em parte; HC concedido de ofício. (TJSC. – EP: 00018885520198240014 Campos Novos 000188-55.2019.8.23.0014, Rel. Carlos Alberto Civinski, DJ: 30/01/2020, Primeira Câm. Crim.). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 86 do Código Penal, ao falar da “Revogação do livramento publicado no site Direito.com, acessado em 22/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).