segunda-feira, 15 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 289, 290, 291 DA CESSÃO DE CRÉDITO –VARGAS, Paulo S. R.


      DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 289, 290, 291
DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
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Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

No diapasão de Bdine Jr., o crédito garantido por hipoteca pode ser cedido. Para ser oponível a terceiros é preciso que dê ingresso no registro do imóvel, o que dependerá de escritura pública e outorga uxória, pois haverá alteração subjetiva do titular do crédito com garantia real, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 108 e 1.647, I, deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 245 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como exemplo, Jurisprudência: Locação de imóvel. Embargos de terceiro. Efetuada a baixa da hipoteca averbada, e sem o devido registro do instrumento particular de cessão de crédito hipotecário, a dação em pagamento efetuada após a propositura da ação configura fraude à execução. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Ap. cível c/ revisão n. 992.090.374.214, rel. Felipe Ferreira. J. 12.08.2009).

À doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a cessão de crédito garantida por hipoteca abrange a garantia (art. 287), e por se tratar de crédito real imobiliário, é de toda conveniência para o cessionário que se proceda à averbação da cessão ao lado do registro da hipoteca. Diz Caio Mário, ainda, que a cessão deverá constar do mesmo registro, a fim de habilitar o cessionário a agir como sub-rogado do credor. Mas, vale lembrar, é apenas uma faculdade, e não dever, do cessionário. Trata-se, segundo Serpa Lopes, de “duas relações jurídicas distintas, embora uma subordinada a outra, em que o acessório e considerado um direito imobiliário e mobiliário o principal” (Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, 2. Ed., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1957, v. 2, p. 537). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 166, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2019, VD).

Pesquisado artigo 289, encontrado em Direito.com acessado em 14.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), comenta 1) que por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar sub-rogado, nas qualidades do credor-cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal; 2) os direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a hipótese e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota promissória etc. Por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1.647, I, do Código civil, o qual exige a outorga conjugal daquele que é casado como credor-cedente para a celebração da cessão. 3) se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá obrigatoriedade de se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento particular. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 14.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Em seu Comentário ao artigo 290 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), Bdine Jr., aponta que embora seja terceiro em relação à cessão, que se aperfeiçoa sem seu consentimento (ver comentário ao art. 288), o certo é que a eficácia do negócio em relação ao devedor depende de sua notificação, ou de que declare conhece-la em instrumento público ou particular, ainda que não elaborado com esse objetivo específico, pois a lei não faz tal exigência. Na maioria dos casos, a cessão de crédito pode ser celebrada sem forma solene, mas em sede doutrinária foi discutido se ela se aperfeiçoa sem a notificação do devedor. O exame da questão tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.069 afirmava a invalidade da cessão até a notificação. No entanto, parte da doutrina e da jurisprudência já afirmava que a expressão “não valerá” equivalia a “não será eficaz” (AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo, saraiva, 2000, p. 54-5). A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência. Tal conclusão se extrai não só do presente artigo, mas também dos arts. 288 e 293, que autorizam o cessionário a exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor – o que só é possível porque se lhe reconhece o direito independentemente da notificação. O mencionado dispositivo legal destaca que a ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou não, promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se tratando de dívida solidária, deve ser feita a todos os codevedores. Não se aplica, porém, àquelas hipóteses em que não há relação direta entre o portador e o devedor (títulos de crédito) (LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 149). (A jurisprudência em relação ao artigo ora comentado é extensa e abrange vários setores do Código Civil, Tributário, Responsabilidade Civil, Monitória, Processual Civil, Execução, Agravo de Instrumento, Cessão de Crédito, Adjudicação, Alienação fiduciária, Dano moral, Factoring, Contratos Bancários, Cambial, Preclusão e é necessário ser procurado à parte, titulação para cada ação. Nota DV) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 250 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Entrando na linha de raciocínio de Fiuza, conforme já constava do anteprojeto e do projeto de Código de Obrigações, bem como do Código Civil de 1916, “pode a cessão ser notificada por via judicial, como também particular, ou ainda revestir a modalidade da notificação presumida, que assim se considera a que resulta de qualquer escrito público ou particular, no qual o devedor manifesta a sua ciência (Código Civil, art. 1.069; Anteprojeto, art. 165: Projeto, art. 169). Nesse sentido doutrinam os doutores, como ainda naquele de considerar que, enquanto não notificada, ou aceita a cessão não é oponível ao devedor” (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil, cit., p. 260).

Na vigência do Código Civil de 1916 contestava-se a necessidade do presente dispositivo, uma vez que os efeitos da cessão em relação a terceiro (o devedor não é pane no contrato de cessão) já estavam regulados em outro artigo (art. 1.067 do CC/1916 e art. 288 do CC/2002). Entretanto, com a simplificação do modo de se instrumentalizar a cessão, revigorou-se a necessidade e conveniência da manutenção desse artigo no novo Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2019, VD).

O meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do devedor é por meio de notificação. Uma vez recebida, o devedor passa a integrar o dever-prestar como o novo credor, desligando-se do cedente. A notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, por meio de cartórios de título e documentos e ainda pela via judicial. Acessada de Direito.com em 15.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Segundo Guimarães e Mezzalina, no caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a estrega do título representativo do crédito, se for o caso. Caso a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público, será esta a prevalecer. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 15.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito – que não é o título de crédito sujeito a leis próprias, comenta Bdine Jr., ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obriga-lo por perdas e danos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 253 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza, e de acordo com a doutrina, ocorrendo pluralidade de cessões, cujo título representativo seja da essência do crédito, como se dá nas obrigações cambiais, não há maiores problemas. O devedor deve pagar a quem se apresentar como portador do instrumento. Nas demais, Caio Mário nos oferece as opções para que venha o devedor decidir a quem pagar: “a primeira, e de maior monta, é a que se prende à anterioridade da notificação, que se apura com o maior rigor, indagando-se do dia e até da hora em que se realize. No caso de serem simultâneas as notificações, ou de se não conseguir a demonstração de anterioridade, rateia-se o valor entre os vários cessionários” (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil, cit., p. 265). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc. 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2019, VD).